2. - Com o presente recurso questiona-se uma candidatura à eleição para uma junta de freguesia que, pelo facto de possuir duzentos ou menos eleitores, não dispõe de uma Assembleia de Freguesia que é substituída pelo «plenário de cidadãos eleitores» e em que o presidente da junta e os vogais são eleitos por aquele plenário, nos termos que expressamente resultam do artigo 15º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, em conjugação com os artigos 19º, 20º e 23º, nº 1 do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março.
De acordo com o preceituado no nº 2 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 100/84, "o plenário não pode deliberar validamente sem que estejam presentes, pelo menos, 20% dos cidadãos eleitores residentes na área da freguesia", regendo-se o "plenário de cidadãos eleitores, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa" (artigo 20º daquele diploma legal).
3. - No caso da eleição para a Junta de Freguesia decorrer em assembleia plenária de eleitores as questões de elegibilidade dos candidatos apenas se podem suscitar no momento da respectiva apresentação da candidatura que, em princípio, antecede a própria votação, tudo devendo ocorrer após a constituição do plenário de eleitores em assembleia de voto, com eleição de uma mesa que oriente os trabalhos de votação, verificado que seja o condicionalismo legal para o plenário poder deliberar validamente.
É exigência legal a respeitar nos recursos relativos a esta forma particular de tomada de deliberações e de votação que a petição de recurso contenha todos os elementos de prova. De facto, quer nos termos do que se dispõe no artigo 27º nº 1 (recurso em sede de contencioso de candidaturas) quer nos termos do disposto no artigo 103º, nº 1 do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (contencioso de votação), exige-se que nos recursos eleitorais a petição de recurso venha acompanhada "de todos os elementos de prova", recaindo sobre o recorrente o ónus da prova dos fundamentos de tais recursos.
Acresce ainda que, de acordo com uma jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, a junção de cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido constitui um requisito formal da petição de recurso, implicando a não verificação de tal junção o não conhecimento do recurso.
Ora, no caso dos autos ‑ deixando de lado, sem as questionar, a qualidade de mandatário do Partido Socialista do recorrente e a sua legitimidade para os termos do recurso -, não se mostra junta a acta comprovativa da realização do plenário de eleitores.
Não pode, por isso, este Tribunal tomar conhecimento do presente recurso, por falta de prova de tal pressuposto da sua admissibilidade.
4. - Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa,1994.01.05
Vítor Nunes de Almeida
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Fernando Alves Correia
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida