2.ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente a COMPANHIA DE SEGUROS A. e recorrido B.-
- pelo essencial das razões da exposição do relator, que aqui se dão por reproduzidas -
- decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando-se, para o efeito, a taxa de justiça em duas unidades de conta.
Lisboa, 4 de Novembro de 1993
Messias Bento
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
1. B., sinistrado acidente de trabalho, passou a receber, a partir de 22 Dezembro de 1984, da COMPANHIA DE SEGUROS A., pensão anual e vitalícia de 37.466$OO.
Posteriormente, a requerimento do pensionista, autorizada a remição da dita pensão, por despacho de 17 de Abril de 1989, tendo aquele recebido por cheque a quantia 544.213$00, em 19 de Maio de 1989.
Em 24 de Abril de 1992 - com fundamento em que remição da pensão tivera lugar com base na Portaria nº 760/85 de 4 de Outubro, cuja alínea b) do nº 3º fora, entretanto declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n° 61/91 deste Tribunal, que igualmente declarada inconstitucional o artigo 65.º do Decreto-Lei nº 360/71, de 21 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei nº 466/85, de 5 de Novembro enquanto conjugado com o nº 1º da referida Portaria -, veio pensionista requerer que se procedesse a novo cálculo, mas com base na Portaria nº 632/71, de 19 de Dezembro.
2. A pretensão do requerente foi, no entanto desatendida, por despacho de 11 de Setembro de 1992.
Inconformado, interpôs o sinistrado recurso para Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 19 de Abril de 1993, concedeu provimento ao recurso e, em consequência, revogo aquele despacho, a fim de ser substituído por outro em que s determine que se proceda a novo cálculo do capital de remição de harmonia com as tabelas anexas à referida Portaria nº 632/71
Para assim concluir, a Relação ponderou, em síntese que não podia aplicar-se ao caso a proibição de repristinação d Portaria nº 632/71, em virtude de o caso julgado cobrir apenas autorização de remição e a ordem, dirigida à secretaria, de proceder ao cálculo do respectivo capital, e não também o modo de o fazer, ou seja, as regras a observar na sua efectivação, que o mesmo é dizer o montante do capital de remição.
3. É deste acórdão da Relação do Porto, de 19 de Abri de 1993, que vem o presente recurso, interposto pela seguradora fundada em que “o acórdão nº 61/91, do Tribunal Constitucional de 13/03/91, publicado no Diário da República, I série-A, nº 75 de 1 de Abril de 1971 restringiu os efeitos ou eficácia d, inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n° 3 da Portaria n° 760/85, de 4 de Outubro, aos incidentes de remição ainda pendentes nos tribunal de trabalho ou em recurso, considerando que a declaração d inconstitucionalidade dele constante não podia influir sobre a remições já efectuadas", por isso que - acrescentou - "a decisão do Tribunal da Relação do Porto em apreço, ao alargar os efeito dessa declaração de inconstitucionalidade à remição j efectuada, nestes autos, à data da publicação daquele acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional, viola o disposto no nº 4 do artigo 282º da Constituição da República Portuguesa.
4. Como decorre do que acaba de dizer-se, o presente recurso fundamenta-se em que o acórdão recorrido (ou seja, o acórdão da Relação do Porto, de 19 de Abril de 1993) violou artigo 282º, nº 4, da Constituição.
Simplesmente, este Tribunal apenas pode conhecer de recursos interpostos de decisões dos outros tribunais, que recusem aplicação a normas jurídicas com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que as apliquem não obstante a sua inconstitucionalidade haver sido suscitada durante o processo pelo recorrente.
É que, tal como este Tribunal tem vindo a sublinhar, sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade é um sistema de controlo normativo, pois que só podem ser objecto de recurso de constitucionalidade as norma jurídicas, e não também as decisões judiciais, consideradas e si mesmas [cf., por último, o acórdão nº 318/93 (ainda por publicar), que incidiu sobre um caso em tudo semelhante a destes autos].
A isto acresce que o acórdão recorrido não emitiu nenhum juízo novo de inconstitucionalidade, o que seria pressuposto necessário do recurso para este Tribunal. E, a mais do que isso, "a questão da abrangência ou não pelo caso julgado da determinação do montante do capital de remição de pensões por acidente de trabalho é uma matéria que diz essencialmente respeito a uma temática relacionada com a interpretação de normas de direito ordinário, concretamente da norma do artigo 151º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho", na qual, por isso, este Tribunal não deve intervir (cf. citado acórdão nº 318/93).
Assim sendo, por falta dos respectivos pressupostos sou de parecer que este Tribunal não pode conhecer do recurso interposto pela Companhia de Seguros A
5. Ouçam-se, por isso, as partes, por cinco dias.
Lisboa, 11 de Outubro de 1993
Messias Bento