I- Em caso de divórcio, e enquanto não tiver sido efectuada a partilha dos bens, um imóvel que pertença a ambos os cônjuges só pode ser dado de arrendamento por ambos, porquanto neste caso estamos perante uma situação de contitularidade;
II- Igual princípio se mantém na vigência do matrimónio, salvo se entre os cônjuges vigorar o regime de separação de bens;
III- Assim, se só um cônjuge der de arrendamento o imóvel, a validade deste contrato fica dependente do consentimento do outro;
IV- Por sua vez o arrendamento de prédio indiviso por um consorte só se considera válido quando os restantes comproprietários manifestem, antes ou depois do contrato, o seu assentimento.
V- E se a lei exigir escritura pública para a celebração do arrendamento, deve o assentimento ser prestado por igual forma. A falta desse consentimento só pode ser arguida pelo interessado que não interveio nos autos.