1- Não obsta a que o trabalhador resolva o contrato de trabalho com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição a circunstância de essa falta de pagamento não se ter prolongado por mais de 60 dias; o que sucede é que, em tal caso, não será aplicável a presunção juris et de jure prevista no n.º 5 do artigo 394.º do CT.
2- A falta de comunicação escrita de transferência do local de trabalho implica a sua nulidade, não sendo devida obediência a tal ordem na medida em que o local de trabalho não foi alterado em virtude da inexistência de uma declaração válida do empregador nesse sentido.
3- Configura aceitação tácita da ordem de transferência do local de trabalho a actuação do trabalhador que, em obediência a uma ordem verbal de transferência do local de trabalho, durante mais de 8 anos, sem qualquer reclamação, sempre se apresentou e exerceu a sua actividade no novo local de trabalho.
(Elaborado pela relatora)