ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. RELATÓRIO
AA, residente na Rua ..., freguesia ..., ... ..., devidamente identificada nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF), contra a A..., S.A., pessoa colectiva número ..., com sede no ..., Praça ..., ..., ..., acção administrativa, peticionando a condenação desta a pagar-lhe as seguintes quantias:
“A. A quantia de 10.000,00€ a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vincendos desde a citação até efectivo pagamento, à taxa legal de 4% ao ano;
B. A quantia de 9.379,44€, a título de danos materiais para a reparação do veículo, acrescida dos juros vincendos desde a citação até efectivo pagamento, à taxa legal de 4% ao ano;
C. A quantia global de 106,92€, a título de despesas;
D. A quantia de 7.200,00€, a título de danos pela privação do uso de veículo desde a data do acidente (04-11-2017) até à presente data; e
E. A indemnização à razão de € 30,00 por cada dia de privação de uso do veículo, desde a presente data até efectiva reparação.”
Por decisão do TAF de Braga, de 16 de Julho de 2019, foi julgada a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenada a Ré/recorrida, a:
«a) pagar à autora a quantia de 14.188,21€ (catorze mil cento e oitenta e oito euros e vinte e um cêntimos), a título de danos com a reparação da viatura, a privação do uso da mesma desde o acidente e até à instauração da acção e de montante despendido com medicamentos;
b) pagar à autora a quantia de 20,00€ por cada dia de paralisação da viatura desde a instauração da acção e até à data em que a Ré/recorrida proceder ao pagamento da indemnização respeitante à reparação da viatura; e,
c) a pagar à autora os juros de mora sobre as quantias indicadas nas alíneas anteriores, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento».
A A... apelou [de facto e de direito] para o TCA Norte e este julgou parcialmente procedente o recurso, mantendo a decisão recorrida no que diz respeito à indemnização por despesas com medicamentos, mas revogando aquela na parte condenatória restante e, nesta parcial procedência, condenou a Ré no pagamento à Autora no que se vier a liquidar pelos danos verificados na viatura sinistrada e pela privação do seu uso, nos termos que aqui se dão por reproduzidos.
A A, inconformada, veio interpor o presente recurso de revista, que assenta apenas no segmento referente aos danos, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
«A- Assiste razão à Autora quanto à matéria de facto e à responsabilidade pelo acidente, relevantes para a boa decisão da causa, bem como, quanto ao apuramento dos danos, os quais já foram apurados e liquidados em 1.ª instância.
B- Não pode o Tribunal Central Administrativo Norte considerar assente a matéria de facto vertida nos enunciados pontos 20, 23, 28, 29 e 30 do artigo anterior, e depois decidir em sentido diverso, ao considerar que não se encontram apurados os danos, relegando para incidente próprio, quer a indemnização pelos danos no veículo, quer pela privação do uso do veículo.
C- A fundamentação do acórdão recorrido contradiz-se com a decisão nele proferido, na medida em que são dados como assentes os danos. Pelo que estes devem considerar-se provados e liquidados.
D- O Tribunal Central Administrativo Norte decidiu que não houve erro do Juiz do julgamento ao apurar os danos sofridos pela recorrente, no que respeita à reparação do veículo.
E- Deve, pois, ser condenada a Ré a pagar à Autora os prejuízos com a reparação dos estragos verificados, incluindo o custo e substituição de peças, o serviço de chapeiro e pintura, e a aplicação dos materiais necessários, no montante de € 9.379,44.
F- A decisão do Tribunal de 1.ª instância alicerçou-se no conjunto da prova produzida em audiência final nos depoimentos prestados e dos documentos juntos aos autos, tudo ponderadamente e criticamente analisado, em conjugação com as regras da experiência comum e com os juízos da normalidade da vida e à luz.
G- Inexiste qualquer motivo que justifique a necessidade do incidente de liquidação próprio, porquanto os danos já foram apurados.
H- Deve, pois, a contrario do prescrito no artigo 662º do CPC, ser mantida a decisão quanto aos danos já apurados e liquidados em 1ª instância, no valor de € 9.379,44, uma vez que não se verifica nenhuma das situações previstas naquele normativo legal.
I- A Ré não é completamente alheia ao facto do veículo ainda não ter sido reparado.
J- Antes é responsável por essa reparação.
K- A A..., S.A. não tomou as devidas providências no sentido de assegurar a segurança da circulação dos veículos automóveis na EN ...06, na variante de ..., ou seja, em concreto não assegurou que não existia qualquer substância gordurosa na via e que esteve na origem do acidente.
L- A Autora ainda está impedida de utilizar a sua viatura, que utiliza para as deslocações profissionais e pessoais.
M- Conforme disposto no artigo 562º do Código Civil, se não se verificasse a aludida conduta (omissiva) da concessionária, o acidente não teria ocorrido e a Autora não teria sofrido os danos daí decorrentes.
N- A Ré é, pois, responsável pelo pagamento de todo e qualquer dano provocado à Recorrente e jamais a falta de meios económicos da lesada pode limitar ou diminuir a responsabilidade da concessionária.
O- Tanto mais que, desde 15-11-2017, a recorrente deu conhecimento à Ré e a interpelou diversas vezes para que regularizasse os danos.
P- Não pode, pois, agora ser beneficiada pelo facto de a Autora não ter capacidade nem meios económicos para custear a reparação da viatura.
Q- Incumbia à Ré a prova da excessiva onerosidade da reparação, como facto impeditivo do direito da Autora à reconstituição natural, o que sequer foi alegado no seu articulado.
R- A Ré tem de assegurar a reparação do dano de modo a colocar a recorrente Autora na situação que existiria se não tivesse ocorrido o acidente, pois que, esta foi afetada num bem, que deixa de poder gozar de todo.
S- O veículo ..-GV-.. era utilizado diariamente pela Autora nas suas deslocações pessoais e para o trabalho e se encontra imobilizado desde a data do sinistro até à presente data, razão pela qual a privação do uso da viatura nos moldes referidos causou à recorrida um prejuízo patrimonial.
T- Tal privação confere à lesada o direito de exigir indemnização segundo critérios de equidade, sendo razoável a fixação de 20,00 € (vinte euros) por cada dia dessa privação.»
A recorrida A… contra-alegou, concluindo:
“A- Da admissibilidade do Recurso de Revista
(…)
E sem prescindir
B) - Do recurso do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
XX- A A..., SA, doravante A..., vem manter, na íntegra, o já alegado no seu recurso para o TCA Norte, que se sintetiza nas respetivas conclusões de I a XLVI, e aqui se integram e se dão como totalmente reproduzidas.
XXI- Ressalvando, porém, o deliberado e julgado no Acórdão do TCAN que, dada a factualidade provada e o respetivo direito aplicado, não merece censura ou qualquer reparo.
XXII- Não havendo assim discussão quanto ao valor fixado para os medicamentos em 8,77€.
XXIII- Afastada a responsabilidade da A… quanto ao atraso na reparação da viatura sinistrada.
XXIV- Pagamento da privação de uso (a determinar) pelo tempo que, normalmente, seria necessário à reparação da viatura se esta tivesse sido feita logo após o acidente.
Seria à razão de 20,00€/dia, sendo que a razão de ser desse direito tinha de estar documentalmente justificada.
XXV- Mas, valores ou importâncias essas, que se devam apurar em processo de liquidação, conforme Acórdão.
XXVI- Mas, de facto, não há qualquer documento no processo que prove os danos e o seu valor, não se conhecendo qualquer peritagem efetuada por perito credenciado, fatura de reparação ou recibo de pagamento.
XXVII- Os danos constantes no orçamento, apresentado com a petição, são manifestamente exagerados, sendo que a GNR na respetiva Participação do Acidente de Viação (PAV) nem sequer referiu, ainda que de forma sumária».
O recurso de revista foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 14 de Julho de 2022.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 146º, do CPTA, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, parecer este, que notificado às partes mereceu resposta de ambas, no sentido, respectivamente, já propendido nos autos.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto assente nos autos, é a seguinte:
«1. A Autora é dona do veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca ..., modelo ..., de matrícula ..-GV-
2. No dia 04.11.2017, pelas 02 horas e 30 minutos, o veículo acima identificado circulava na EN ...06, na variante de ..., que liga à circular urbana de ..., ao km 47.
3. A conservação, manutenção e fiscalização das condições de circulação daquela EN ...06, em particular no km indicado, estão a cargo da Ré, enquanto concessionária.
4. Sendo que, naquele local, a faixa de rodagem é composta de duas vias de trânsito para cada sentido, divididas por separador central, apresentando-se em curva, precedida de uma recta, existindo um painel informativo a alertar para zona de acidentes.
5. Seguindo o veículo pela via de trânsito mais à direita, atento o seu sentido de marcha, ... – ...;
6. Era conduzido pela Autora.
7. Animado por velocidade não determinada.
8. Quando assim seguia, a Autora perdeu o controlo da viatura, que entrou em derrapagem, de forma repentina e imprevista.
9. A qual foi causada pela existência de uma substância gordurosa existente na via, óleo ou gasóleo, que fez o veículo perder aderência ao pavimento.
10. Não obstante seguir atenta às condições da via, a Autora não teve tempo nem forma de evitar o descontrolo da viatura, que entrou em imediato deslize e derrapagem em direção ao rail lateral de proteção.
11. E prosseguiu a sua marcha descontrolada, embateu no rail, capotou e ficou imobilizado na via de trânsito da esquerda.
12. Intervieram os Bombeiros Voluntários ..., que após assistência às pessoas envolvidas no despiste, procederam à limpeza e desobstrução da via.
13. Tendo também comparecido no local uma brigada da G.N.R., que elaborou a respetiva participação de acidente de viação, identificada pelo número 0794/2017, do destacamento de trânsito de Braga.
14. Na sequência do despiste, a Autora foi transportada em ambulância, pelos Bombeiros Voluntários ..., para o Hospital ..., em
15. Aí, a Autora foi submetida a RX.
16. Teve alta hospitalar no mesmo dia.
17. Em 17.11.2017, a Autora foi novamente observada naquele Hospital, tendo sido considerada curada das lesões sofridas.
18. Na sequência do embate e capotamento, o veículo sofreu amolgadelas e estrago de peças em toda a sua extensão, de várias componentes, e na pintura.
19. Designadamente, ao nível do capot, para-brisas, nas quatro portas, na parte da frente, na travessa, no reforço do para-choques da frente, no guarda-lamas da frente sem suporte, no tejadilho, no para-choques da frente, na grelha, no resguardo da frente, na grelha do radiador, nos dois espelhos retrovisores, no resguardo da cave da roda, no radiador, no electroventilador, no condensador do ar condicionado, nos quatro faróis e nos faróis de nevoeiro, no suporte lateral, no braço da suspensão, no suporte, nos amortecedores, nas jantes, nos tampões, nos farolins laterais, no rolamento da roda da frente.
20. A reparação desses estragos, incluindo o custo e substituição de peças, o serviço de chapeiro e pintura, e a aplicação dos materiais necessários, acresce a 9.379,44€.
21. Em virtude daqueles estragos, o veículo não consegue circular.
22. E ainda não foi reparado, porque a Autora não dispõe de meios económicos e financeiros que lhe permitam fazê-lo.
23. Encontrando-se o veículo ainda imobilizado, desde o dia do embate.
24. Na altura do embate, a autora era monitora de sessões de ginástica sénior, que se realizavam às segundas e às quartas-feiras na freguesia ..., localizada a cerca de 10 km da sua residência.
25. Ao domingo ao almoço, trabalhava num restaurante na cidade ..., localizado a cerca de 5 km da sua residência.
26. Não existiam transportes públicos compatíveis com os seus horários de trabalho.
27. A Autora utilizava o veículo nas suas deslocações de casa para o trabalho, e vice-versa, bem como para deslocações de lazer.
28. A Autora despendeu ainda 3,20€ com o registo de correio da carta que enviou à Ré, em 15.11.2017.
29. Pagou 8,77€ em despesas com a aquisição de medicamento receitados na sequência da assistência hospitalar.
30. E pagou 61,50€ aos Bombeiros Voluntários ... pela obtenção dos respectivos relatórios de ocorrência.
31. A Ré realiza patrulhamentos da EN ...06 no local em apreço (variante de ...) com recurso a veículos UMIA (Unidade Móvel de Inspeção e Apoio), duas vezes por semana.
32. O último patrulhamento efetuado pela UMIA da ré no local da EN ...06 identificado ocorreu em 03.11.2017, pelas 15 horas.
33. A Ré não teve conhecimento do embate e capotamento sofridos pela autora, nem foi alertada a intervir.»
2.2. O DIREITO
A Autora intentou no TAF de Braga, acção administrativa comum, contra a A…, peticionando, a título de responsabilidade civil extracontratual, o pagamento de determinada quantia a título de indemnização, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, em virtude do acidente de viação que sofreu, por força do despiste provocado pelo óleo/gasóleo existente na via.
Este Tribunal julgou a acção parcialmente procedente, e o TCAN em sede de apelação, conheceu de facto e de direito e concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela A….
E atento o objecto do presente recurso de revista, delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, apenas temos de nos debruçar acerca da verificação ou não dos danos alegados, sofridos e dados como provados pela autora/recorrente, dado que, no que respeita aos demais requisitos, necessários à verificação da responsabilidade civil extra contratual, os mesmos foram dados como verificados, e não se mostram equacionados [e mesmo em relação a estes, a ora recorrente aceita o valor indemnizatório de 8,77€ respeitante ao gasto em medicamentos].
Cumpre decidir:
O acórdão recorrido depois de julgar verificados todos os requisitos da responsabilidade civil extra-contratual [facto, ilicitude, culpa e nexo de causalidade entre o facto e o dano, em sede de causalidade adequada], revogou o decidido em decisão de 1ª instância, na parte que esta condenou a Ré no pedido líquido, condenando-a (agora) a pagar à A. O que se vier a liquidar pelos danos verificados na viatura sinistrada e pela provação do seu uso, com a seguinte argumentação.
«(…)
Pelo que apenas há que apurar os danos.
E de entre os invocados na petição inicial apenas há que ter em conta, agora em sede de recurso, os que foram fixados na sentença, dado que em relação aos demais não houve reacção por parte da Autora, ora Recorrida.
A saber:
I- O valor da reparação, de 9.379.44€;
(…)
III- A privação do uso, no valor de 4.800,00€ (240 dias x 20,00€ por dia), bem como à razão de 20,00€ até ao pagamento da indemnização relativa à reparação (nos termos expostos).
(…)
No que diz respeito aos restantes verifica-se, na verdade, um erro de imputação objectiva à Recorrente de um facto: o de o veículo ainda não ter sido reparado.
Se o veículo não foi ainda reparado tal facto deve-se, como ficou provado, à falta de disponibilidade de meios económicos e financeiros por parte da Autora, ora Recorrida, que lhe permitam fazê-lo.
Facto a que a Recorrente é completamente alheia.
Não se justifica por isso responsabilizar a Ré, para além do custo da reparação, também pelo atraso na reparação.
Naturalmente que não tendo sido feita a reparação em tempo oportuno, por facto imputável à Recorrente, a reparação, decorridos 4 anos, pode não se justificar agora e, em todo o caso, no custo da reparação não será possível determinar o que resultou do acidente e o que resultou da natural degradação de um veículo sem circular durante 4 anos.
Dito isto.
A indemnização por danos patrimoniais deve revestir, em primeiro lugar, a forma de reconstituição natural – artigo 562º do Código Civil.
Apenas quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor tem lugar a indemnização em dinheiro que tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos – n.ºs 1 e 2 do artigo 566º do Código Civil.
Só se pode recorrer a juízos de equidade no caso de não ser possível determinar o montante exacto dos prejuízos – nº 3 do artigo 566º do Código Civil.
Sendo possível liquidar posteriormente o respectivo valor, em incidente próprio, deve ser este o meio utilizado para se obter a indemnização devida, sem prejuízo de aí se concluir pela necessidade de fixar a indemnização por recurso aos critérios de equidade – artigos 358º, nº 2, e 609º, nº 2, do Código de Processo Civil.
No caso é possível, por meio de declaração de técnico competente ou perícia, determinar o tempo razoável de reparação dos danos provados, caso tivesse sido feita em tempo.
Sendo certo que no caso se justifica indemnizar a autora pela privação do uso do veículo por o utilizar nas suas deslocações de casa para o trabalho, e vice-versa, bem como para deslocações de lazer – facto provado sob o nº 27.
Neste ponto mostra-se razoável o valor fixado de 20€ por dia.
Assim como é possível determinar, pelos mesmos meios, se se justifica a reparação do veículo neste momento ou antes a sua substituição por veículo equivalente e, neste caso, qual o valor a pagar.
Pelo que se justifica relegar para incidente próprio quer a indemnização pelos estragos verificados no veículo – ou sua substituição por equivalente – e pela privação do uso do veículo pelo tempo que normalmente seria necessário à reparação se esta tivesse sido feita logo após o acidente.
A que acrescem juros de mora desde a citação na presente acção – nº 3 do artigo 805º do Código Civil».
Não cremos que o assim decidido se possa manter, uma vez que o acórdão recorrido labora em vários erros, que urge reparar.
E em 1º lugar, olvida a matéria de facto que está dada como provada e de forma consolidada, atendendo a alegações de recurso que não têm suporte factual, ou porque não foram apresentadas em devido tempo, ou porque, mesmo alegadas, não foram provados os respectivos factos que as suportam.
Em 2º lugar, imputa à Autora/ora recorrida um ónus [retirando daí consequências inexactas] no que respeita ao facto de a mesma, desde ao acidente até agora, não ter tido condições financeiras para proceder à reparação do veículo sinistrado.
Quanto aos danos causados no veículo automóvel conduzido e propriedade da A/recorrente, mostra-se assente nos pontos 18, 19, 20 e 21 que o custo da reparação é de 9.379,44€ e, que em virtude dos danos, o veículo não consegue circular e, ainda que não foi reparado porque a A. Não dispõe de meios financeiros e económicos que lhe permitam fazê-lo [cfr. Ainda pontos assentes 22 e 23].
Ora estes factos dados como provados e que já não passíveis de qualquer alteração, não permitem ao julgador da apelação, concluir que, o facto do veículo ainda não ter sido reparado, se ficou a dever a facto completamente alheio à Ré/ora recorrida, nem que conclua que, não se justifica, por isso, responsabilizá-la pelo atraso dessa reparação.
Com efeito, o que resulta da factualidade provada é que a Autora era proprietária de um veículo automóvel, em perfeitas condições de circulação e que por causa do despiste e do acidente para o qual em nada contribuiu, viu-se privada do uso do mesmo e que também não tem possibilidades económicas para o mandar reparar.
Logo, o facto de o veículo ainda não ter sido reparado deve-se apenas ao acidente, acidente este para o qual a A/recorrente em nada contribuiu; e o facto da mesma não ter condições económicas para o mandar reparar em nada a pode prejudicar, pois trata-se de uma situação de facto, que não lhe é imputável; se não fosse o acidente provavelmente o veículo ainda servia os propósitos da Autora/recorrente.
Acresce que, não é correcto juridicamente recorrer ao instituto da liquidação, uma vez que, nos autos, nada há para liquidar; ao invés, mostra-se provado o valor exacto da reparação que é de 9.379,44€, e este facto não necessita de qualquer outra (ulterior) prova, cabendo à Ré/recorrida o pagamento deste montante à A/recorrente.
Quanto à privação do uso do veículo, consignou-se na decisão proferida em 1ª instância:
«A este título, a autora pediu a condenação da ré no pagamento de € 7.200,00, desde a data do acidente até à instauração da ação, à razão de € 30,00 por dia. Também pede a condenação de indemnização em € 30,00 por dia desde a instauração da ação até efetiva reparação.
(…)
Assim sendo, e retomando a mesma ideia, teria a autora de demonstrar que esteve privada de usar a viatura, e que utilizava a mesma, ou seja, que dela tirava utilidades.
O que fez. Desde logo, ficou provado que a viatura ficou imobilizada, e que ainda hoje se encontra nesse estado – cf. Pontos 21 e 23 dos factos provados. Além disso, ficou igualmente demonstrado nestes autos que a autora utilizava o veículo em questão nas suas deslocações diárias, de casa para o trabalho e vice-versa, e também para lazer – cf. Pontos 24 a 27 dos factos provados.
Neste sentido, e atendendo então a esta factualidade provada, estão reunidas as condições para que a autora seja ressarcida a título de privação do uso da viatura.
A questão que de seguida se coloca é a do valor a atribuir a este título. A autora aponta um valor de € 30,00, sem o justificar minimamente.
Na verdade, tem sido entendido que o valor deste dano deve ser fixado com recurso a equidade; apenas no caso em que alguém efetivamente aluga um carro para substituir aquele que ficou impossibilitado de circular, então aí o valor do dano não se fixa com recurso a equidade, correspondendo antes àquilo que o lesado efetivamente gastou para garantir semelhante utilidade da que resultaria do bem afetado.
Ora, o recurso à equidade terá de ter por base as circunstâncias concretas do caso, nomeadamente a efetiva utilidade do veículo retirada por parte do autor, bem como não será despiciendo atender a casos concretos versados em anteriores decisões judiciais.
(…)
Perante isto, julga-se que perante o que está provado quanto à utilização do veículo e à viatura em causa, e porque não se alegou que algum aspeto da vida da autora, pessoal ou profissional, tenha ficado comprometido (apenas dificultado), e não se demonstrando nenhum incómodo de maior gravidade (por exemplo, quando há filhos para levar à escola; quem trabalha todos os dias, por turnos; etc…) acha-se equitativo fixar o valor de € 20,00 por cada dia de paralisação da viatura, desde o dia do acidente até ao dia da instauração da ação, e daí até à reparação.
Ou melhor, terá de fazer-se aqui um reparo. Não se pode dizer sem mais “até à reparação” porque, nesse caso, poderia dar-se o caso de a autora só mandar reparar o carro passados meses do trânsito em julgado, ou de nunca o mandar reparar. Assim, decidir-se-á que a ré só pague a privação do uso até ao pagamento do valor determinado a título de reparação, por forma a evitar o prolongamento indefinido desta indemnização.
(…)
Em síntese, e finalizando, estão preenchidos os pressupostos para a ré indemnizar a autora quanto: (i) ao valor da reparação, de € 9.379,44; (ii) ao valor dos medicamentos, de € 8,77; (iii) à privação do uso, no valor de € 4.800,00 (240 dias x €20,00 por dia), bem como à razão de € 20,00 até ao pagamento da indemnização relativa à reparação (nos termos expostos).
Às quantias em causa acrescem os inerentes juros de mora, à taxa legal.
Assim sendo, a presente ação procede parcialmente, pelo valor de € 14.188,21, acrescido do valor da privação do uso nos termos expostos».
Só que, revogando a decisão de 1ª instância, o acórdão recorrido entendeu que apenas se mostrava razoável o valor fixado de 20,00€ por dia, porque quanto ao mais, decidiu o seguinte [que supra já se deixou consignado]:
«Só se pode recorrer a juízos de equidade no caso de não ser possível determinar o montante exacto dos prejuízos – nº 3 do artigo 566º do Código Civil.
Sendo possível liquidar posteriormente o respectivo valor, em incidente próprio, deve ser este o meio utilizado para se obterá indemnização devida, sem prejuízo de aí se concluir pela necessidade de fixar a indemnização por recurso aos critérios de equidade – artigos 358º, nº 2, e 609º, nº 2, do Código de Processo Civil.
No caso é possível, por meio de declaração de técnico competente ou perícia, determinar o tempo razoável de reparação dos danos provados, caso tivesse sido feita em tempo.
Sendo certo que no caso se justifica indemnizar a autora pela privação do uso do veículo por o utilizar nas suas deslocações de casa para o trabalho, e vice-versa, bem como para deslocações de lazer – facto provado sob o nº 27.
Neste ponto mostra-se razoável o valor fixado de 20€ por dia.
Assim como é possível determinar, pelos mesmos meios, se se justifica a reparação do veículo neste momento ou antes a sua substituição por veículo equivalente e, neste caso, qual o valor a pagar.
Pelo que se justifica relegar para incidente próprio quer a indemnização pelos estragos verificados no veículo – ou sua substituição por equivalente – e pela privação do uso do veículo pelo tempo que normalmente seria necessário à reparação se esta tivesse sido feita logo após o acidente.
A que acrescem juros de mora desde a citação na presente acção – nº 3 do artigo 805º do Código Civil».
Ora este enquadramento jurídico também se mostra inexacto, atendendo à matéria de facto fixada e consolidada nos autos.
Na verdade, também quanto à privação do uso de veículo, não se mostra correcta a afirmação/conclusão de que não foi feita a reparação em tempo oportuno, por facto imputável à A/recorrente, pois não pode ser-lhe imputável o facto de não possuir meios económicos para proceder à reparação; Assim e, porque o acidente e os danos causados no veículo se ficaram a dever à responsabilidade da R/recorrida, e sendo certo que esta sempre recusou assumir esta responsabilidade, não restava à Autora outra solução, que não fosse esperar pelo termino da acção para saber se poderia ou não proceder à reparação do veículo sinistrado, de acordo com o montante que alegou e provou ser necessário para providenciar pela reparação.
Dai que, não tendo a Ré/recorrida, em tempo oportuno alegado e provado que o valor da reparação era excessiva, não pode agora, em sede de revista, tentar que se abra uma fase de liquidação, para determinar o prazo razoável em que a mesma poderia ter ocorrido, nem o julgador, aceitar tal raciocínio e determinar o incidente de liquidação, no que a este segmento diz respeito.
Importa, pois, concluir que a A/recorrente, tem direito – em face da imobilização do veículo sinistrado, e não se mostrando provado que se trata de uma perda total, nem tendo a Ré/recorrida disponibilizado uma viatura de substituição pelo período necessário à reparação – a ser indemnizada pela privação do uso da viatura até ao pagamento pela Ré/recorrida do valor devido a título de custo da reparação do veículo.
Deste modo, tendo o acórdão recorrido considerado razoável o custo diário fixado para a privação do uso do veículo em 20,00€ por dia, a indemnização devida por tal privação encontra-se determinada sem necessidade de fazer intervir o incidente de liquidação, pois nada mais há para liquidar; e a data do termo dessa privação só ocorrerá quando a Ré/recorrida proceder ao pagamento do valor devido a título de custo da reparação do veículo, no montante de 9.379.44€, tal como fixado na sentença proferida em 1ª instância.
Tudo exposto, importa conceder provimento ao recurso, e revogar o acórdão recorrido nos pontos decisórios B), C) e D) e fazer subsistir na ordem jurídica a decisão proferida em 1ª instância, que condenou a Ré/ora recorrida a proceder aos seguintes pagamentos:
a) A quantia de 14.188,21€ a título de danos com a reparação da viatura [9.379,44€], a privação do uso da mesma desde o acidente e até à instauração da acção [4.800,00€] e do montante despendido com medicamentos;
b) A quantia de 20,00€ por cada dia de paralisação da viatura desde a instauração da acção e até à data em que proceder ao pagamento da indemnização respeitante à reparação da viatura;
c) A quantia de juros de mora sobre as quantias indicadas nas alíneas anteriores, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
3. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e, consequentemente, fazer subsistir na ordem jurídica o decidido em sede de sentença de 1ª instância.
Custas a cargo da recorrida.
Registe e notifique.
Lisboa, 13 de Abril de 2023. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro – José Francisco Fonseca da Paz.