1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., notificado do Acórdão n.º 463/16, que negou provimento ao recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, veio arguir a nulidade do mesmo.
Invoca ininteligibilidade da fundamentação da decisão, nos termos seguintes:
«(...)
3. Sucede que, e com todo o devido e merecido respeito, que é muito, analisado o douto Acórdão ora proferido, temos para nós que o mesmo se encontra “ferido” de Nulidade, na medida em que naquele se verificam ambiguidades ou obscuridades que importará clarificar.
Senão vejamos,
4. Analisando o douto Acórdão ora em referência, verifica-se a págs. 18 e 19 daquele, que este Egrégio Tribunal afasta uma eventual violação do princípio da legalidade tendo por base aquilo que entende se tratar de uma questão de interpretação das normas de direito infraconstitucional efetuada pela decisão recorrida,
5. Referindo ainda que, embora o Recorrente invoque a violação do princípio da legalidade penal pretendia era sindicar a correção do juízo do tribunal a quo ao subsumir a situação em causa nos autos à previsão da alínea c) do n.º 1 do art. 125º do C. Penal, pois que, havia o mesmo referido que a situação em apreço seria subsumível, quanto muito, ao disposto na alínea a) daquele normativo.
6. Ora, com todo o devido e merecido respeito, mal se compreende o que ali se refere, na medida em que, a final, acaba este Egrégio Tribunal por decidir pela constitucionalidade da interpretação efetivada da referida alínea c) pelo Tribunal recorrido, e de que nos termos daquela a situação em causa poderia consubstanciar uma causa de suspensão da prescrição,
7. Pelo que, de modo algum se poderá então aceitar que a discordância do Recorrente no que concerne à subsunção da situação dos autos ao disposto na alínea c) se entenda como não consubstanciando uma violação do princípio da legalidade penal, logo, de conhecimento por parte deste Egrégio Tribunal,
8. Na medida em que, o que está em causa é, efetivamente, uma interpretação normativa do Tribunal “a quo” e a constitucionalidade da aplicação da aludida alínea c) ao caso concreto, pois que, quanto muito, a única causa de suspensão da prescrição aplicável sempre seria a da alínea a) daquele mesmo n.º 1 do art. 125º do C. Penal.
9. Donde, com todo o respeito, e como o refere este Egrégio Tribunal, não podendo existir crime nem pena ou medida de segurança que não resultem de lei prévia, certa e estrita, igualmente não poderão existir causas de suspensão da prescrição dessas mesmas penas que não resultem dessa mesma lei,
10. Motivo pelo qual, importaria então aferir se a aplicabilidade da referida alínea c) ao caso presente importaria causa de suspensão concretamente prevista e preceituada por lei,
11. Não se conseguindo, por isso, compreender o porquê de ter sido perentoriamente afastada a violação do princípio da legalidade penal, por se fundar tal violação na aplicação de um normativo que, segundo referiu o Recorrente, não poderia haver sido interpretado no sentido em que o foi.
Ademais,
12. Aludiu este Egrégio Tribunal, naquele “seu” douto Acórdão, ao vertido no seu douto Acórdão n.º 625/2013, no que respeita ao facto de o mero decurso de um determinado período de tempo não ser suficiente para que se conclua pelo apagamento das finalidades da pena, havendo circunstâncias ou situações que justificam a suspensão e a interrupção do prazo de prescrição das penas, sem que tal contenda com o princípio do proporcionalidade,
13. Pelo que, como ali se referiu, importaria «analisar se, não obstante o decurso do tempo, se mantém a pretensão punitiva do Estado, quer porque esta é confirmada através de certos atos de perseguição penal, quer porque a situação é tal que exclui a possibilidade daquela perseguição.
14. Assim, e após fazer referência ao que havia sido vertido na decisão sob recurso, este Egrégio Tribunal conclui que «Constituindo estes os fundamentos em que assentou a adoção da interpretação normativa questionada, é possível entender que tais razões permitem afirmar que neste tipo de situação o tempo decorrido no cumprimento de uma pena privativa da liberdade não é fator de esquecimento da pena ou de enfraquecimento das suas finalidades, uma vez que nesse período se entende existir um impedimento ao início ou execução de outra pena suspensa, mediante regime de prova, aplicada noutro processo.».
15. No entanto, a verdade é que, descurou este Egrégio Tribunal em absoluto o facto de o cumprimento de pena por parte do Recorrente nos outros identificados autos ter-se iniciado já após o decurso do prazo de suspensão da pena que lhe havia sido aplicada nestes autos,
16. E, bem assim, o facto de, nunca antes, à sua reclusão naqueles outros identificados autos, ter sido o Recorrente “chamado” aos presentes autos a fim de “prestar umas quaisquer provas” tendentes à “confirmação” da sua liberdade,
17. Motivo pelo qual, com todo o devido e merecido respeito, não poderia haver este Egrégio Tribunal “defendido”, no caso presente, e porque se trata de uma inconstitucionalidade alegada num caso concreto e quanto a determinada interpretação normativa, a manutenção do aludido interesse punitivo do Estado em razão de ter o Recorrente que “prestar” provas quanto à pena suspensa que lhe havia sido aplicada,
18. Pois que, como bem resulta, essa mesma pena suspensa havia sido cumprida pelo Recorrente sem que o Estado tivesse tido o interesse de condicionar essa sua liberdade a um qualquer regime específico,
19. Tendo assim, terminado que se mostrava o período de suspensão de pena que havia sido aplicado ao Recorrente, se iniciado a contagem do prazo de prescrição dessa pena, na medida em que se haviam então desvanecido, em razão do seu cumprimento, as finalidades visadas com a imposição daquela mesma pena suspensa,
20. Cabendo, assim, ao Tribunal que havia decidido pela sua condenação, determinar a extinção pelo cumprimento daquela pena ou, caso contrário, a revogação da mesma, mas sendo certo que o respetivo prazo prescricional se encontrava a decorrer.
21. De modo que, ainda que pudesse não caber a este Egrégio Tribunal sindicar a correção do juízo efetivado nos autos, quanto à já referida subsunção da situação fáctica dos autos à hipótese de suspensão da prescrição da pena prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 125º do C. Penal, sempre lhe caberia verificar então uma eventual violação do princípio da proporcionalidade,
22. Sendo que, a conclusão a que chegou nessa matéria, teve então por base a necessidade de produção de prova, ou cumprimento de um determinado regime, tendente à pena suspensa que havia sido aplicada, regime de prova esse, que pura e simplesmente havia sido “desconsiderado” pelo Tribunal da condenação,
23. Inexistindo, assim, um qualquer regime específico a cumprir pelo Recorrente e uma qualquer sua incompatibilidade com uma eventual pena de prisão a cumprir em processo distinto,
24. Impondo-se, por isso, uma clarificação por parte deste Egrégio Tribunal quanto ao porquê de no caso concreto, cumprido que estava o tempo de suspensão da pena e observado/cumprido o regime de prova afeto àquela, se concluir que não se desvaneceram as finalidades que haviam sido visadas com a aplicação daquela pena suspensa,
25. Sendo, então, ao arrepio do que surge no douto Acórdão em referência, absolutamente desproporcionado o prolongamento do prazo de prescrição da pena resultante de uma qualquer suspensão alegadamente decorrente do cumprimento de uma outra pena privativa em processo distinto, pois que em nada a mesma havia obstado ao integral cumprimento da pena suspensa que havia sido aplicada nos presentes autos.
26. Pelo que, com todo o devido e merecido respeito, nesta sede, mostra-se a decisão em causa, vertida no douto Acórdão ora em referência, como absolutamente ininteligível, não sendo então clara e absolutamente percetível, atentas as obscuridades, ambiguidades e contradições verificadas, a fundamentação da decisão de não constitucionalidade nos termos propugnados pelo Recorrente.
27 Impondo-se, por isso, a correção de uma tal decisão, por outra que delimite e esclareça de forma não ambígua e contraditória, o porquê da decisão tomada e de entender como se tendo suspendido a prescrição da pena suspensa aplicada nos autos em razão de uma pena privativa a cumprir em autos distintos e em momento posterior ao cumprimento daquela aludida pena suspensa.
28. Do exposto, e porque o douto Acórdão ora em referência não é suscetível de recurso ordinário, requer-se a V. Exas. se dignem conhecer da Nulidade do mesmo, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 615º do C.P. Civil, por se afigurar tal douto Acórdão como ininteligível.
29. E, consequentemente, se dignem reconhecer aquela e proferir nova decisão, por forma a esclarecer devidamente do fundamento da decisão de constitucionalmente proferida.
Nestes termos, e porque modestamente se entende que o douto Acórdão ora em referência padece de Nulidade, afigurando-se como ininteligível a decisão proferida, mormente no que à fundamentação da mesma se refere, requer-se a V. Exas. o conhecimento e reconhecimento da mesma, nos termos do disposto no art. 615º, n.º 1, al. c) do C.P. Civil, ex vi art. 68º da Lei do Tribunal Constitucional, devendo, por isso, proceder-se à prolação de nova Decisão, por forma a se esclarecer de forma devida, os seus concretos fundamentos.
(...)».
2. O Ministério Público respondeu, pronunciando-se no sentido do indeferimento da arguição de nulidade.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
3. Nos termos do artigo 613.º, n.º 1 e 2, do atual Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença»
A obscuridade ou ambiguidade das decisões passou a ser causa de nulidade das mesmas, mas apenas quanto torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil). Ora, o Acórdão não padece de qualquer obscuridade ou contradição que torne a decisão ininteligível.
4. A “ininteligibilidade” invocada pelo recorrente diz respeito à fundamentação do acórdão, na parte em que este se refere ao princípio da legalidade. Ora, tal parte encontra-se perfeitamente clara, tendo-se sustentado que, nesse ponto, o recorrente se socorria de argumentos referentes à correção da interpretação das normas de direito infraconstitucional efetuadas pela decisão recorrida, pelo que não poderia o Tribunal Constitucional tomar conhecimento desse aspeto. Atente-se na seguinte passagem: “Assim, e embora o Recorrente invoque a violação do princípio da legalidade penal, o que pretende é sindicar a correção do juízo do tribunal a quo, ao subsumir a situação em causa nos autos à previsão da alínea c), do n.º 1, do artigo 125.º, do Código Penal”. Face ao exposto na passagem transcrita, e como bem resulta do acórdão ora sindicado, decidiu o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento da arguida violação do princípio da legalidade.
Contrariamente ao alegado pelo ora reclamante, esta passagem não entra em qualquer contradição com o julgamento de não inconstitucionalidade, já que se conheceu da questão de mérito ao abrigo de outros fundamentos, como o princípio da igualdade e o princípio da proporcionalidade.
O Acórdão n.º 463/16, de resto, afigura-se perfeitamente claro e límpido nos seus fundamentos.
5. De resto, o requerente limita-se a demonstrar a discordância com o decidido pelo Tribunal Constitucional, no que toca a não se julgar inconstitucional a norma constante do artigo 125.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, quando interpretada no sentido de que o cumprimento de uma pena privativa da liberdade em processo distinto, por parte do mesmo condenado, configura causa de suspensão da prescrição da pena nos termos daquele dispositivo legal, ainda que esta última pena seja uma pena de prisão suspensa na sua execução, mediante regime de prova. Mais nenhuma causa de nulidade foi, pois, invocada.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de nulidade do acórdão proferido.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 9 de novembro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Costa Andrade