Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A………………, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida em 05/09/2017 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 3085200801021885, instaurada no Serviço de Finanças de Lisboa-3, para cobrança de dívida respeitante a Imposto Municipal de Sisa, de 2001, e respectivos juros compensatórios, no valor total de 71.779,07 Euros.
1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
a) Estamos perante a notificação de uma pessoa colectiva regendo, nesta matéria, o artigo 41º, nº 1 do CPPT.
b) Tudo está então em saber se as notificações tentadas fazer pela AT para a sede da sociedade Recorrente são o bastante para se considerar a mesma, ainda que de forma presumida, efectuada ou não.
c) Uma notificação apenas se considera perfeitamente efectuada quando cumpre com todo o rito imposto por lei e no presente caso, bem ao contrário do decidido, a lei não foi cumprida na íntegra.
d) Como resulta do probatório fixado as duas notificações da liquidação que aqui interessam foram remetidas para Avenida ……….., ….. - ……. Lisboa, que era a sede da Recorrente, mas não consta do probatório fixado a remessa de qualquer notificação para a residência dos administradores ou gerentes da Recorrente sendo certo que quando a AT pretendeu citar a sociedade para a execução já se dignou a endereçar a mesma para a morada do sócio gerente B………
e) A AT para dar cumprimento ao previsto no artigo 41º, nº 1 do CPPT havia, imperativamente e para que a lei se considerasse cumprida, de ter feito, na fase da notificação da liquidação, aquilo que fez aquando da citação para a execução, ou seja, havia de ter tentado notificar a Recorrente para o domicílio do seu gerente e não o tendo feito foi preterida uma formalidade essencial.
f) Dito de outro modo, a AT não cumpriu a formalidade da notificação da pessoa coletiva na pessoa dos seus administradores ou gerentes e não se provando, como não se encontra provado, que, apesar de ela não ter sido cumprida, foi atingido o objetivo que se visava alcançar com a notificação, a mesma é, sem qualquer dúvida, inválida.
g) Concluindo, pois, a Recorrente que as notificações efetuadas pela AT são inválidas e, como tal, não se pode considerar que a aquela foi validamente notificada.
h) A presunção de notificação que a Douta Sentença considera ter operado apenas ocorre se a lei for cumprida, o que já se viu que não sucedeu.
i) Do probatório fixado consta que a carta, contendo a notificação da liquidação, terá sido devolvida com a indicação de “mudou-se”, nada mais.
j) Ora neste enquadramento factual fixado pela Douta Sentença e se o Aresto do Supremo Tribunal Administrativo tivesse sido lido de forma um pouco menos desatenta tal deveria ter levado a decisão diferente.
k) É que o Douto Aresto do Supremo Tribunal Administrativo tem dois segmentos decisórios; num deles foi mantida a Sentença que não havia dado razão ao Impugnante mas no outro o recurso procedeu tendo sido dada razão ao ali Impugnante.
l) E este último segmento é em tudo similar à questão em causa nos presentes autos sendo o respectivo segmento decisório o seguinte:
«Regressando ao caso sub judice e tendo presente o que vimos de dizer, logo verificamos que, relativamente à comunicação da liquidação adicional do ano de 2002, surge uma dificuldade no funcionamento da presunção de notificação, qual seja o de não se saber se foi deixado no domicílio fiscal da ora Recorrente o aviso postal para o seu levantamento na estação dos correios; na verdade, a única menção aposta pelo funcionário postal na primeira carta - encerrou - não só não permite concluir que tenha sido deixado o referido aviso como, pelo contrário, leva a crer que não foi (cf. os factos provados sob os nºs. 13/14). Assim, no que respeita à notificação da liquidação adicional de IRC do ano de 2002, não pode fazer-se funcionar a presunção de notificação (Neste sentido, o acórdão de 8 de Julho de 2009 proferido no processo com o nº 460/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32230.pdf) págs. 1169 a 1172, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22elbble680256f8e 003ea931/acale 2el7080a15a802575f5003ef985?OpenDocument).
Comprovada a devolução da carta com a notificação e não podendo operar a presunção do nº 5 do art. 39º do CPPT, somos conduzidos, inexoravelmente, à conclusão de que a sentença, na parte em que julgou caducado o direito de impugnar judicialmente aquele acto não pode manter-se. Na verdade, não se demonstrando, ainda que por presunção, a notificação, também não pode considerar-se precludido o direito de impugnar o acto notificando, pois, nos termos já referidos, o início do prazo para o exercício desse direito exigiria a notificação válida daquele acto.
Nessa parte, a sentença recorrida, que decidiu em sentido contrário, não pode manter-se e será revogada.»
m) Pelo que dúvidas não restam que foi uma leitura deficiente ou mais apressada do Douto Aresto do Supremo Tribunal Administrativo que levou à errónea decisão aqui colocada em crise.
n) Violou a Douta Sentença os artigos 41º, nº 1 e 39º, nº 5 do CPPT, não se podendo, assim, manter antes devendo ser revogada e substituída por uma decisão que, dando provimento à pretensão da Recorrente, declare extinta a execução face a si.
Termina pedindo a procedência do recurso, sendo revogada a sentença recorrida e ordenada a extinção da execução.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite parecer nos termos seguintes:
«Recorrente: A…………………., Lda.
Objecto do recurso: sentença declaratória da improcedência da oposição deduzida no processo de execução fiscal n° 3085200801021885 (SF Lisboa 3)
FUNDAMENTAÇÃO
A recorrente não questiona a expedição de duas cartas registadas com aviso de recepção dirigidas para o seu domicílio fiscal, em cumprimento do procedimento de notificação legalmente prescrito (factos provados n.°s 4 e 5; art. 39° n° 5 CPPT).
A presunção de notificação resultante da expedição das cartas registadas com aviso de recepção não é abalada pela circunstância de se desconhecer se o destinatário procedeu ao seu levantamento, na exacta medida em que ela opera ainda que tal levantamento não tenha ocorrido; a ilisão da presunção apenas se verifica em caso de comprovação de justo impedimento do notificando (de carácter pessoal), ou de impossibilidade de comunicação de mudança de residência no prazo legal (art. 39° n° 5 último segmento CPPT).
A aplicação do regime legal de notificação das pessoas colectivas nas pessoas dos administradores, gerentes e empregados pressupõe uma notificação efectiva (inexistente no caso concreto) e não legalmente presumida (art. 41° CPPT).
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada.»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgou-se provada a factualidade seguinte:
1) - No Serviço de Finanças de Lisboa-3 corre termos a execução fiscal n° 3085200801021885 contra a Oponente, por dívida de Imposto Municipal de Sisa, do ano de 2001 e juros compensatórios, no valor total de € 71.779,07 (cfr. processo instrutor apenso);
2) - À data dos factos e até 23/06/2008 a Oponente tinha domicílio fiscal na Av. …………., ……. - ……., em Lisboa (cfr. ponto 12 do requerimento de fls. 89 dos presentes autos e fls. 31 do processo instrutor apenso);
3) - A Administração Tributária expediu os ofícios n° 04380, datado de 26/04/2007 e n° 04848, datado de 09/05/2007, registados com aviso de recepção, endereçados à ora Oponente, para a morada Av. …………., …. , Lisboa, para notificação da liquidação da Sisa, no valor de € 54.867,77, a que acrescem juros compensatórios e coimas, os quais vieram devolvidos coma indicação de "mudou-se" (cfr. fls. 55, 56 a 61 do processo instrutor);
4) - A Administração Tributária repetiu as notificações a que se refere o ponto anterior, expedindo os ofícios n° 06660, datado de 28/06/2007, para exercício do direito de audição prévia, e n° 08050, datado de 17/08/2007, para notificação da liquidação, registados com aviso de recepção, para a morada Av. ………, ……. - ………., Lisboa, no montante total de € 71.779,07, sendo de o valor de Sisa de € 54.867,77 e juros compensatórios no valor de € 16.911,30, os quais vieram devolvidos, o primeiro com a indicação de "não reclamado" e o segundo com a indicação de "O destinatário já se mudou" (cfr. fls. 62, 63 a 65 e 66 a 69 do processo instrutor);
5) - A Administração Tributária remeteu ainda o ofício n° 10959, datado de 20/11/2007, registado com aviso de recepção, para a morada referida no ponto anterior em vista da notificação da liquidação de Sisa e juros compensatórios, o qual veio devolvido com a indicação "mudou-se" (cfr. fls. 70 a 73 do processo instrutor);
6) - Em 09/04/2008 a sociedade executada foi citada para os termos da execução fiscal identificada no ponto 1, na pessoa do seu sócio gerente, B…………….. (cfr. fls. 26 do processo apenso);
7) - A oposição deu entrada em 12/05/2008, no serviço de finanças de Lisboa-3 (cfr. carimbo aposto na petição de fls. 5 dos autos).
3.1. Considerando que a oponente invocara, além do mais, a inexigibilidade da dívida exequenda com fundamento na não notificação para pagamento da mesma, a sentença veio a concluir que, atendendo aos factos provados e ao disposto no nº 1 do art. 38º, nos nºs. 5 e 6 do art. 39º e nos nºs 1 e 2 do art. 43º, todos do CPPT, resulta que a AT respeitou o preceituado na lei no que respeita à notificação da liquidação da Sisa, «pelo que atenta a presunção de notificação das cartas, tem que se ter a Oponente por notificada da liquidação (nota de cobrança e demonstração de compensação) relativa à liquidação de Sisa do ano de 2001 (cfr. artigo 38°, n° 3 do CPPT)», pois estamos perante uma liquidação cuja notificação foi efectuada por carta registada, com aviso de recepção, nos termos das supra citadas normas legais, para o domicílio fiscal da oponente, a qual foi devolvida à AT.
Apelando ao teor do acórdão do STA, de 16/01/2013, no proc. n° 0141/11, a sentença considerou, no que aqui releva, que a circunstância de a AT ter enviado três ofícios para o domicílio fiscal da oponente (o primeiro destinava-se ao exercício do direito de audição prévia e veio devolvido com a indicação de "não reclamado"; e os dois seguintes respeitam à notificação da liquidação de Sisa e vieram devolvidos com a indicação "mudou-se") é suficiente para considerar a oponente notificada em face do quadro legal aplicável, além de que, tendo a AT enviado as notificações para o domicílio fiscal da oponente, e tendo esta comunicado a alteração do respectivo domicílio fiscal, apenas em 23/06/2008, não pode agora a mesma oponente pretender obter vantagem desse comportamento omissivo.
3.2. Discordando do assim decidido, a oponente imputa à sentença erro de julgamento, por violação do disposto nos arts. 39º, nº 5 e 41º, nº 1, ambos do CPPT.
A questão que aqui importa decidir prende-se, portanto, com saber se releva, no caso, a presunção de notificação da liquidação a que se referem os nºs. 5 e 6 daquele art. 39º do CPPT.
Vejamos.
4. Tendo a notificação da liquidação sido operada por carta registada com aviso de recepção (A/R), o respectivo regime legal decorre dos n.°s 3 a 6 do citado art. 39 de CPPT: em regra, a notificação considera-se efectuada na data em que o aviso for assinado. No caso de o A/R ser devolvido ou se o mesmo não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com A/R, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação de mudança de residência no prazo legal.
E nestes casos de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, a notificação presume-se feita no 3° dia útil posterior ao do registo.
Esta presunção de notificação só opera, portanto, nas duas referidas situações: (i) no caso de o destinatário se recusar a receber a notificação; (ii) no caso de não levantamento da carta (remetida para a notificação) no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se provar que, entretanto, o contribuinte comunicou à AT a alteração do seu domicílio fiscal (cfr., sobre esta matéria, os acs. do STA, de 21/5/2008, proc. nº 01031/07; de 8/7/2009, proc. nº 0460/09; de 27/1/2010, proc. nº 807/09; de 18/6/2013, proc. nº 0595/13; de 22/11/2017, proc. nº 01476/17; bem como o acórdão do Pleno desta Secção, de 5/7/2017, proc. nº 01271/15).
No caso, conforme consta da factualidade provada, a AT remeteu, para notificação da liquidação, uma carta registada, com A/R, datada de 17/08/2007, para a morada da Av. …………, ………. - ………, em Lisboa, na qual, à data dos factos e até 23/6/2008, a oponente tinha domicílio fiscal, mas tal carta foi devolvida com indicação de “O destinatário já se mudou”.
E a AT remeteu, em seguida, nova carta registada com A/R, datada de 20/11/2007, para a mesma morada, a qual veio devolvida com a indicação “mudou-se”.
Em face desta factualidade, há que concluir que não se prova, portanto, qualquer recusa de recebimento da primeira ou da segunda carta, nem se prova, igualmente, que tenha ocorrido a situação de não levantamento dessas cartas: dos motivos da devolução das ditas cartas (“O destinatário já se mudou” e “mudou-se”) — mas, de todo o modo, aqui só relevaria o motivo referente à devolução da 1ª carta — o que resulta é que não houve recusa de recebimento da notificação, nem situação de não levantamento da carta (pois que a informação de “O destinatário já se mudou” indicia que não terá sido deixado aviso para levantamento da carta, ou qualquer outro elemento indicador de que o destinatário podia saber a razão pela qual a carta não fora entregue), pelo que não se verifica o requisito legal para que a AT pudesse recorrer ao envio da segunda carta nos 15 dias seguintes (nº 5 do art. 39º do CPPT), por forma a que pudesse operar a presunção de notificação constante do nº 6 do mesmo normativo ou a não oponibilidade perante a AT, nos termos do nº 2 do art. 43º do mesmo CPPT (sobre esta matéria cfr. o ac. do STA, de 6/5/2009, proc. nº 0270/09).
Aliás, relativamente à situação de não levantamento da carta, também Jorge Lopes de Sousa pondera o seguinte: (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª ed., Vol. I, anotação 8 ao art. 39º, p. 386.)
«Nesta perspectiva, o funcionamento da presunção referida dependerá, cumulativamente de
- ter sido deixado um aviso na residência do destinatário conhecida da administração tributária de que a carta com a notificação podia ser levantada;
- não se comprovar que, entretanto, o contribuinte comunicara à administração tributária a alteração da sua residência.
Assim, conjugando estas situações com as formas admitidas de ilidir a presunção constata-se que a presunção de notificação deixa de valer quando se demonstrar
- que não foi deixado aviso para levantamento da carta;
- que, tendo sido deixado tal aviso, houve qualquer facto que obstou a que o destinatário fosse levantar a carta (justo impedimento);
- que o destinatário tinha mudado de residência e tinha já feito a comunicação da alteração à administração tributária;
- que o destinatário tinha mudado de residência há menos de 20 dias (prazo que lhe é concedido para comunicar a alteração de domicílio, no n° 1 do art. 43° do CPPT);
- que o destinatário tinha mudado de residência e provar que não pôde fazer tal comunicação no prazo referido.
Correlativamente, a presunção só valerá nos seguintes casos:
- quando tiver sido deixado aviso e não houver qualquer justo impedimento ao levantamento da carta;
- quando o destinatário tiver mudado de domicílio há mais de 20 dias e não tiver feito comunicação da alteração à administração tributária nem tenha estado impossibilitado de o fazer.»
Em suma, atendendo à factualidade provada e à argumentação que se deixou exposta, procede, portanto, o recurso e há-de julgar-se procedente a oposição, com fundamento na inexigibilidade da dívida, por falta de notificação da liquidação (quer se entenda este fundamento como enquadrável na al. e) ou na al. i), ambas do n° 1 do art. 204° do CPPT).
Ficando, consequentemente, prejudicada a apreciação da questão da aplicação do regime legal de notificação das pessoas colectivas na pessoa dos administradores, gerentes e empregados [alegada nas Conclusões d) a g) do recurso e também invocada pelo MP, no entendimento de que tal regime legal pressupõe uma notificação efectiva (inexistente no caso concreto) e não legalmente presumida (art. 41° CPPT)].
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a oposição.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 3 de Maio de 2018. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.