Conclusões
1ª – A recorrente é demandada, em acção pendente, pela empresa D…, Lda, acção essa que corre termos sob o nº 953/07.8TBCHV, 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
2ª – Na referida acção, a E… alegou existência de crédito sobre a recorrente e esta, por sua vez, alegou a existência de contra crédito sobre a E….
3ª – Aquela acção foi instaurada contra a recorrente no ano de 2007 e mantém-se actualmente pendente.
4ª – No ano de 2010, aquela E… foi incorporada por fusão na empresa revitalizada nos presentes autos – a C…s, SA.
5ª – Nunca até hoje aquela E… informou naqueles autos – nº 953/07.8TBCHV, 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia – da existência da referida fusão, nem sequer que a sua denominação social tinha sido alterada em 2010 e nem sequer referiu que tinha sido extinta por fusão, tendo sido integrada na sociedade C…, SA, sociedade ora revitalizada.
6ª – Em face daquela total ausência de informação naqueles autos de que a E… tinha sido integrada por fusão na C…, SA a recorrente nunca teve conhecimento da existência daquela fusão.
7ª – Por esse facto, a recorrente aquando da publicação no portal Citius do despacho a que se refere o nº 2 do artigo 17º-D do CIRE apenas reclamou os créditos que entendia deter sobre a empresa C…, SA com quem também manteve relações comerciais, sem reclamar os créditos que detém sobre a referida D…, Lda, por um lado, por ignorar que a mesma tinha sido integrada por fusão naquela C…, SA, e, por outro, porque aquela C1…, Lda nunca informou na acção judicial pendente, contra a recorrente, de que havia sido extinta por fusão.
8ª – A recorrente apenas teve conhecimento da existência da referida fusão quando aquela E… informou aqueles indicados autos – proc. nº 953/07.8TBCHV, 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – de que se encontrava em processo de Revitalização.
9ª – A relatada actuação da D…, Lda induziu a recorrente em erro.
10ª – O conceito actual de justo impedimento deve ser aferido de forma a concluir se o evento que impediu a prática atempada do acto não é imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, ou seja, se inexiste culpa ou negligência grave do sujeito requerente do acto, ou de seu representante ou mandatário, culpa essa a valorar em consonância com o critério geral estabelecido no n° 2 do artº 487º do CC, e sem prejuízo do especial dever de diligencia e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas.
11ª – Assim, a simples oponibilidade dos efeitos do registo não opera para concretizar a existência, ou não, de justo impedimento.
12ª – Não é exigível ao bom pai de família a consulta semanal ao registo comercial de todos os seus clientes para perceber se foram, ou não, integrados por fusão noutra sociedade.
13ª – Também não é exigível aos mandatários cuidadosos e diligentes a consulta semanal de todas as certidões comerciais de todas as contrapartes com quem mantêm patrocínio judicial.
14ª – Acresce ainda que, a própria actuação da extinta D…, Lda é censurável, pois foi esta que contribuiu para o desconhecimento pela recorrente da fusão.
15ª – O entendimento da decisão recorrida, que não se subscreve, permite à devedora esquivar-se grosseiramente às suas responsabilidades.
16ª – Lamenta-se que ainda hoje se identifique com tal designação social D…, Lda, violando inclusivamente as supra referidas disposições legais – artºs 171º e 528º, nº 2 do CSC.
17ª – Resulta do exposto que a actuação da recorrente é admissível, pelo que, deve considerar-se que a mesma praticou tempestivamente o acto – reclamação de créditos – por se verificar justo impedimento.
Sem prescindir e caso assim não se entenda,
18ª – Sempre deve considerar-se que ocorreu vicio na formação da vontade da recorrente, o qual foi inclusivamente provocada por dolo da ex-D…, Lda, que nunca informou no processo supra indicado que tinha sido integrada por fusão noutra sociedade, o que motivou reclamação e impugnação de créditos da recorrente por valores errados, tornando tais actos anuláveis, os quais devem ser alterados em conformidade com o requerimento apresentado.
19ª – Foram violados os artºs 140º do CPC, 251º, 253º e 254º do CC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
O despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação de facto, nulidade essa que não foi expressamente invocada pela apelante, pelo que este Tribunal não pode dela conhecer e supri-la (artºs 607º, nº3, 1ª parte, 615º, nº 1, al. b) e nº 4 e 665º, nº 1, todos do CPC, na versão aprovada pela Lei 41/13, de 26.06, aqui aplicável – cfr. artº 5º, nº 1 – pertencendo ao CPC e naquela versão todas as normas adiante citadas sem outra menção).
Apesar disso, não se pode deixar de elencar os factos relevantes para a decisão do recurso que estão documentalmente provados pela certidão junta aos autos (cfr. artº 607º, nº 4, 2ª parte), sob pena de o acórdão padecer da mesma nulidade.
Esses factos são os seguintes:
Corre termos na 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, com o nº 953/07.8TBCHV, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, instaurada por D…, Ldª contra a ora apelante, em que aquela pede a condenação desta no pagamento da quantia de € 113.672,57 correspondente ao contra-crédito da E… sobre a apelante e depois de deduzido o crédito desta, que alegava ser € 33.698,33. (fls. 33 e segs.)
Na contestação daquela acção, a ora apelante impugnou a existência de qualquer direito de crédito da E… … e, à cautela, por excepção, invocou a compensação do seu contra crédito de € 81.933,66€, incluindo juros, sobre a E…. (fls. 60 e segs.)
Em 29.06.10, foi inscrita no registo comercial a incorporação da sociedade E… … na sociedade C…, SA. (fls. 122 e segs.)
Na referida acção 953/07.8TBCHV, foi realizada audiência preliminar em 28.10.10, em cuja acta a ali autora mantém a identificação de D…, Lda. (fls. 97)
Em 23.05.13, a E… … informou naqueles autos que se encontrava em processo de revitalização. (fls. 102 e 103)
Em 31.05.13, a ora apelante requereu, nos referidos autos, que a E… … fosse notificada para identificar o processo especial de revitalização. (fls. 106 e 107)
Em 03.07.13, a E… … informou nos mesmos autos que o processo de revitalização corria termos no Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros com o nº 83/13.3TBMCD. (fls. 109 e 110)
Nas peças processuais cujas cópias estão juntas a fls. 102/103 e 109/110, a E… … manteve a mesma identificação.
Em 05.07.13, a ora apelante obteve no site www.portaldaempresa.pt a certidão permanente do registo das sociedades E… … e C…, SA. (fls. 111 e segs.)
No mesmo dia 05.07.13, a ora apelante reclamou nos presentes autos o crédito cuja extinção por compensação havia invocado na acção 953/07.8TBCHV. (fls. 8 e segs.)
III.
As questões a decidir – delimitadas pelas conclusões da alegação da apelante – são as seguintes:
- Se ocorreu justo impedimento para a apresentação da reclamação de créditos pela apelante;
Caso assim não se entenda,
- Se ocorreu vício na formação da vontade da apelante susceptível de levar à anulação da reclamação de créditos anteriormente apresentada (em que não foi reclamada a totalidade do crédito).
A prática dos actos processuais está sujeita a prazo, que pode ser dilatório ou peremptório (artº 139º, nº 1 do CPC,
O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto (artº 139º, nº 3), o qual, no entanto, poderá ainda ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao seu termo, mediante o pagamento das multas previstas nos nºs 5 e 6 do mesmo artº 139º.
Segundo o nº 3 do citado artº 139º, fora do prazo e para além daqueles três dias úteis, o acto só pode ser praticado em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artº 140º.
Diz o nº 1 daquele preceito que se considera justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.
A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou (nº 2 do artº 140º).
Os artºs 139º e 140º reproduzem a redacção dos anteriores artºs 145º e 146º, pelo que permanecem válidas as considerações doutrinárias e jurisprudenciais tecidas a propósito desta matéria no domínio da aplicação últimos preceitos.
Na redacção anterior à entrada em vigor do DL 329-A/95 de 12.12, o justo impedimento era considerado como o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilitava de praticar o acto, por si ou por mandatário.
A reforma processual de 95 alargou o conceito de justo impedimento, tornando mais flexível a sua interpretação e alargando os respectivos pressupostos.
Como se pode ler no preâmbulo do DL 329-A/95, flexibiliza-se a definição conceptual de “justo impedimento”, em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva regidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam.
A lei deixou de fazer qualquer exigência a respeito da normal imprevisibilidade do evento, estranho à vontade da parte, para se centrar apenas na não imputabilidade à parte nem aos seus representantes ou mandatários pela ocorrência do obstáculo que impediu a prática do acto[1].
Segundo Abílio Neto[2], o novo conceito de justo impedimento faz apelo, em derradeira análise, ao “meio termo” de que falava Vaz Serra[3]: deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não lhes é de exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais.
Para Lopes do Rego[4], o que deverá relevar decisivamente para a verificação do justo impedimento – mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no nº 2 do artº 487º do CC, e sem prejuízo do especial dever de diligência que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das suas causas[5].
Como se diz no Ac. da RL de 25.10.00[6], haverá justo impedimento quando o evento não permita em absoluto que o acto seja praticado a tempo, o que exclui a simples dificuldade de realização daquele, por muito grande que seja, tendo, simultaneamente que derivar da ocorrência de um facto independente da vontade da parte ou do seu mandatário e que um cuidado e diligências normais não possa fazer prever.
No domínio da lei anterior, já Alberto dos Reis dizia[7] que na base do conceito está a ideia de o interessado não poder colocar-se ao abrigo do justo impedimento quando tenha havido da sua parte culpa, negligência ou imprevidência. Se o evento era susceptível de previsão normal e a parte não se acautelou contra ele, sibi imputat, a parte foi imprevidente.
O que será necessário é que o juiz, em cada caso concreto, averigue se o motivo invocado tem os requisitos legais; se era imprevisível, se não era imputável à parte ou aos seus representantes, e, finalmente, se obstava, de modo absoluto, à prática, em tempo, do acto judicial de que se tratava[8]. Como resulta do disposto no nº 2 do artº 140º, o justo impedimento previsto no nº 1 só é atendível se a parte que dele se quer prevalecer se apresentar logo que o mesmo termine a justificá-lo, a praticar o acto em falta e a fornecer a respectiva prova.
A este propósito, sublinha Lebre de Freitas[9] que se mantém o ónus de requerer a prática extemporânea do acto mediante alegação e prova do justo impedimento, fora ou dentro do prazo, mas logo que cesse a causa impeditiva, sendo certo que não se estabeleceu um prazo razoável para a dedução do justo impedimento, pelo que a expressão “logo que ele cessou” (empregue na parte final da norma) há-de ser entendida em termos de razoabilidade.
No caso, o acto que se pretende praticar é a apresentação da reclamação de créditos, ao abrigo do disposto no artº 17º-D do CIRE, não se discutindo que aquele prazo se mostra ultrapassado.
Resulta da factualidade provada que a ora apelante é credora da sociedade D…, Lda, encontrando-se pendente acção judicial em que se discute (por via da excepção de compensação) a existência do crédito da apelante.
Da mesma factualidade resulta que, na pendência daquela acção, a E… … foi incorporada na sociedade ora apelada (C…, SA), mas que nunca informou de tal incorporação nos referidos autos, continuando a manter a sua identificação anterior como sociedade autónoma.
O que continuava a suceder cerca de três anos depois da incorporação, inclusivamente quando informou nos referidos autos que se encontrava em processo de revitalização, não identificando este.
Aquela informação foi prestada em 23.05.13.
Alega a apelante que nos dias seguintes consultou o Citius, a fim de obter a identificação do processo de revitalização, sem êxito.
Não está comprovada nos autos essa consulta do Citius.
No entanto, em 30.05.13, ou seja, decorridos sete dias sobre a informação prestada pela E… …, a ora apelante requereu que aquela identificasse o processo de revitalização.
Temos assim como razoável aquele período de sete dias para a consulta do Citius e a iniciativa de solicitar a informação à E… … através do requerimento apresentado nos próprios autos da acção pendente.
A E… … só prestou aquela informação em 03.07.13, indicando o presente processo como o processo de revitalização em causa e, mais uma vez, manteve a sua identificação como sociedade autónoma.
Só que neste processo, a devedora não é a E… …, mas sim a sociedade C…, SA – como não podia deixar de ser, pois que a E… … já se havia incorporado nesta.
Ao ser confrontada com tal facto, em 05.07.13 (dois dias depois de a E… … ter identificado o processo de revitalização), a ora apelante consultou on-line a situação registral das suas referidas sociedades, verificando a existência da dita incorporação.
E, nesse mesmo dia, 05.07.13, reclamou o crédito que alega deter sobre a E… … (agora, sobre a C…, SA), invocando, desde logo, o justo impedimento, com fundamento na factualidade que vimos descrevendo.
A questão que se coloca é tão só a de saber se era exigível à ora apelante que tivesse conhecimento da incorporação da E…… na C…, SA, pelo facto de esta incorporação já estar inscrita no registo desde 29.06.10.
O registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciante individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico (artº 1º do CRegCom).
E a fusão de sociedades comerciais tem de constar obrigatoriamente do registo comercial (artº 3º, nº 1, al. r) do mesmo Diploma).
No entanto, não é exigível a um comerciante, mesmo a uma sociedade comercial, como é o caso da apelante, que consulte regularmente o registo comercial das entidades, maxime, das sociedades comerciais com as quais mantém relações comerciais, a fim de verificar se existem alterações na situação jurídica daquelas.
Pelo contrário, é sobre a sociedade comercial que por alguma forma altera a sua situação jurídica, que impende o dever de informar as entidades com as quais mantém relações comerciais.
Esse dever de informação enquadra-se mesmo no dever fundamental de lealdade para com os clientes da sociedade, a que estão adstritos os seus gerentes ou administradores e que está expressamente consagrado no artº 64º, nº 1, al. b) do CSC.
Tal dever tanto mais se impunha no caso presente, em que estava pendente acção judicial, e, posteriormente, o presente processo de revitalização, no qual a ora apelante dispunha do prazo de 20 dias para reclamar o seu crédito.
Foi, assim, apenas, a omissão de informação por parte da E… … (não só da sua incorporação na sociedade devedora nos presentes autos, como da própria identificação destes) que impediu, em absoluto, a ora apelante de reclamar atempadamente o seu crédito.
Sendo que toda a actuação da ora apelante, após a informação da pendência de processo de revitalização contra a E… … (quer na identificação dos presentes autos, quer na consulta da situação registral das duas sociedades) foi célere e diligente, como resulta da factualidade supra descrita.
Acrescendo que se apresentou a reclamar o crédito, logo que cessou o facto que a impedia, ou seja, no próprio dia em que obteve a informação da incorporação da E… … na C…, SA.
Assim, nos termos do artº 140º, nºs 1 e 2, tem a apelante o direito de apresentar a reclamação de créditos a que se reporta o artº 17º-D do CIRE na data de 05.07.13, devendo a mesma ser admitida, se não houver outra causa de indeferimento, prosseguindo os autos os termos subsequentes.
Face à solução que foi dada à primeira questão suscitada no recurso, fica prejudicado o conhecimento da segunda.IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência:
- Admite-se a apelante a apresentar a reclamação de créditos nos presentes autos com a data de 05.07.13, nos termos definidos na fundamentação do acórdão.
Sem custas.
Porto, 18 de Dezembro de 2013
Deolinda Varão
Freitas Vieira
Madeira Pinto