3. Em 28 de julho de 2025, deu entrada novo requerimento, subscrito igualmente por Natércia das Neves Rodrigues Lopes, pelo Partido LIVRE, e por Bruno Miguel Góis Carreira, pelo Partido Bloco de Esquerda, referido como sendo um “aditamento para melhor esclarecimento”, e do qual consta o nome da coligação como “Coligação Santarém Cidadã – Livre/Bloco de Esquerda” e a sigla como CSCLBE; o requerimento contém, ainda, os símbolos de ambos os partidos integrantes.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
4. Nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, que estabelece ainda, no n.º 3 deste mesmo artigo 17.º, que «[a] sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».
Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.
5. Analisados os elementos constantes do processo, verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este tribunal (item
1. supra) visto que, por meio do citado Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho, foi fixada a data de 12 de outubro de 2025 para a realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais. A constituição da coligação foi também oportunamente anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia, tal como se encontra previsto no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL [item 2., alínea ix) supra].
6. Face aos registos existentes no Tribunal Constitucional, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito (item 2., supra).
A constituição da coligação foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes dos dois partidos que a compõem, ou seja:
a. No caso do Partido LIVRE, a Assembleia é, nos termos dos Estatutos do LIVRE, o órgão máximo do Partido (artigo 10.º dos Estatutos do Partido LIVRE), cabendo-lhe «a definição da ação política e estratégica do partido», sendo o Grupo de Contacto responsável pela gestão quotidiana [artigo 12.º, n.º 1, dos Estatutos do Partido LIVRE; item 2., alíneas ii) e vi) supra];
b. No caso do Partido Bloco de Esquerda, mediante proposta dos órgãos de âmbito concelhio, dirigida à coordenação distrital e aprovada pela Comissão Política (artigos 12.º e 13.º dos respetivos Estatutos, arquivados neste tribunal). Dos documentos que instruem o requerimento constata-se a intervenção, mediante proposta, da Comissão Coordenadora Concelhia do Bloco de Esquerda, aprovada pela Assembleia de Aderentes do Bloco de Esquerda de Santarém e ratificada pela Comissão Política [item 2., alíneas vii) e viii) supra], o que permite se conclua pela competência dos órgãos envolvidos para a aprovação da coligação em causa.
7. Constata-se, ainda, que a denominação da coligação em apreço não incorre em ilegalidade, face ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos, doravante LPP), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Verifica-se, também, que, não obstante do requerimento inicial e do acordo de coligação apresentados, não constar a indicação da sigla da coligação [itens 1. e 2., alínea i) supra] e, sem prejuízo de o terem vindo fazer, através do requerimento apresentado e 28 de julho de 2025 (item 3., supra), sempre se poderia admitir, na senda do decidido no Acórdão n.º 586/2021, que se debruçou sobre questão semelhante, que tal omissão fosse suprida com recurso a outros elementos constantes do procedimento. Porém, ali, como aqui, «[s]empre seria de concluir que a sigla da coligação não reproduz, integral e rigorosamente, o conjunto das siglas dos partidos que integram a coligação, nos termos exigidos pelo artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL e no artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos.».
Vejamos melhor porquê.
A sigla da coligação que, como se disse, não está identificada nem no requerimento que foi dirigido a este tribunal, nem no acordo de coligação, apenas surge identificada nos anúncios de jornal [item 2., alínea ix) supra e fls. 20 e 21], na ata da Assembleia de Aderentes do Bloco de Esquerda do concelho de Santarém [item 2., alínea vii) supra e fls. 15] e no requerimento apresentado em 28 de julho de 2025 (item 3., supra), em todos grafada do seguinte modo: CSCLBE.
Porém, na ata da Reunião Plenária Extraordinária do Núcleo Territorial Distrital de Santarém do Partido LIVRE, realizada em 8 de julho de 2025, da qual consta a aprovação do nome da coligação Santarém Cidadã, consta que foi deliberada a alteração da ordem das siglas de BE/LIVRE para LIVRE/BE [item 2., alínea v) supra e fls. 7], ou seja, surge identificada de modo distinto daqueloutra indicação (CSCLBE).
Ora, a este respeito, dispõe claramente o artigo 17.º, da LEOAL, sob a epígrafe Candidaturas de coligações, no seu n.º 3, que «[A] sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram (…)», na linha, aliás, do que também dispõe, sob a epígrafe Denominações, siglas e símbolos, o artigo 12.º, n.º 4, da LPP, pelo que, em matéria de siglas de coligações, não há como inovar.
De onde resulta que, nos presentes autos, nenhuma das siglas mencionadas nos vários elementos do procedimento – CSCLBE ou LIVRE/BE – obedece aos requisitos legais impostos, pois que sempre teriam de reproduzir rigorosamente as siglas dos Partidos Políticos que a integram e, não só a sigla CSDLBE excede evidentemente essa reprodução, como a sigla LIVRE/BE não integra a sigla do Partido LIVRE - (L). (v., neste sentido, o já citado Acórdão n.º 586/2021 e, muito recentemente, o Acórdão n.º 706/2025).
E é o que basta para indeferir o presente pedido de anotação de coligação.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento de anotação da coligação entre o Partido LIVRE e o Partido Bloco de Esquerda, sob a denominação “Coligação Santarém Cidadã – Livre/Bloco de Esquerda”, com o objetivo de concorrer às eleições autárquicas de 2025 para os órgãos das autarquias locais do concelho de Santarém.
Lisboa, 28 de julho de 2025 - Dora Lucas Neto A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros António Ascensão Ramos e José Eduardo Figueiredo Dias, da Senhora Juíza Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente, José João Abrantes.
Dora Lucas Neto