II. Fundamentação
8. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que:
- i)não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC;
- ii)a decisão não admita o recurso pretendido;
- iii)o recurso haja sido interposto fora do prazo;
- iv) o requerente careça de legitimidade;
- v)ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas
- b)e/ou
- f)do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
9. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso por concluir que o acórdão recorrido não fez aplicação, como ratio decidendi, das «normas dos artigos 94º e 95º do CPTA, 635º. e 636º do CPC, na dimensão normativa cuja inconstitucionalidade vem suscitada segundo o qual os Tribunais não estão vinculados a pronunciar-se sobre todas as questões que lhes são colocadas pelas partes».
Nenhuma censura merece o despacho reclamado. Independentemente de se poderem não mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, designadamente a ausência de normatividade a que se refere o Ministério Público, certo é que o recurso de constitucionalidade nunca poderia ter sido admitido, por não ter o acórdão recorrido feito aplicação, como ratio decidendi, de qualquer norma desvelada do enunciado identificado pelo ora reclamante no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – a «interpretação do disposto nos artigos 94º e 95º do CPTA, 607º, 608º, 635º e 636º do CPC que viola o disposto nos artigos 2º e 20º da Constituição, porque decide sem atender à defesa apresentada»» — cfr. artigo 79.º-C da LTC.
Como decorre uniformemente da jurisprudência deste Tribunal, para que seja admitido um recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que exista identidade entre a norma efetivamente aplicada e aquela que é objeto do recurso. Tal decorre do carácter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de inconstitucionalidade: caso a norma que constitui objeto do recurso não constitua o alicerce da decisão impugnada, um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
Compulsado o teor da decisão recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 26 de fevereiro de 2026 – verifica-se que não se fez aplicação de qualquer norma da «interpretação do disposto nos artigos 94º e 95º do CPTA, 607º, 608º, 635º e 636º do CPC que viola o disposto nos artigos 2º e 20º da Constituição, porque decide sem atender à defesa apresentada». Diferentemente, como expressamente declara a decisão recorrida quanto às «questões a apreciar e decidir», esta traduz-se «em apreciar se o acórdão [então] recorrido incorreu em nulidade decisória por omissão de pronúncia, violando a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC». Consequentemente, a ratio decidendi do indeferimento foi, exclusivamente, a consideração de que não verificou a qualquer nulidade por omissão de pronúncia, para efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
O acórdão ora impugnado indica, é certo, que «mal se compreende a alegação do RECLAMANTE quando afirma que o acórdão reclamado não havia conhecido do alegado a propósito da circunstância de terem sido abertos vários procedimentos para contratação de docentes durante a vigência do contrato da ora RECLAMADA aos quais a mesma não se havia apresentada». Mas fá-lo apenas para verificar, depois de transcrever o acórdão então recorrido, que «a alegação de que “a questão [da prévia abertura dos concursos] ficou prejudicada pelas decisões proferidas pelas instâncias” e que teria de ser conhecida por este Supremo, não faz qualquer sentido» e, nessa medida, concluir «o acórdão reclamado conheceu da questão - e em todas as vertentes em que esta se apresentou -, não ocorrendo qualquer omissão de pronúncia, com o que terá de improceder a presente reclamação».
10. Sempre se dirá, em qualquer caso, que, como sublinha o Ministério Público, «não se vislumbra sequer, nessa fórmula, a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar, mas exclusivamente a adequação e correção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa não é matéria da competência do Tribunal Constitucional». Dito de outro modo, verifica-se quanto à questão de identificada pelo recorrente – «a sua defesa contra a pretensão da recorrente não foi conhecida, em interpretação do disposto nos artigos 94º e 95º do CPTA, 607º, 608º, 635º e 636º do CPC que viola o disposto nos artigos 2º e 20º da Constituição, porque decide sem atender à defesa apresentada» – que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade.
Diferentemente, a pretensão do recorrente é discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida, sem questionar a constitucionalidade de qualquer norma. Isto é, o recorrente dirige o recurso ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional, e não a qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Tal afigura-se particularmente evidente, desde logo, pelo facto de o recorrente não fazer referência a nenhuma norma, formulada com generalidade e abstração, antes reportando a sua discordância à decisão do tribunal a quo que, no seu entender, «decide sem atender à defesa apresentada».
Como resulta evidente, o recorrente não enuncia uma qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Pelo contrário, sustenta a inconstitucionalidade da decisão judicial impugnada.
Ora, como já vem sendo esclarecido, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos.
Pelo exposto, a reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida.