Processo n.º 2276/21.0T8OAZ.P1 – Apelação
Tribunal a quo Juízo Local Cível de Oliveira de Azeméis
Recorrente(s) A... – Sucursal em Portugal
Recorrido(a/s) AA
Sumário
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Acordam na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
AA instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra A...– Sucursale Portugal, pedindo a condenação da ré no pagamento do “montante de €20.000,00, acrescidos de juros à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento”.
Para tanto, alegou ter celebrado com a ré um contrato de seguro, tendo sido vítima de um sinistro por este coberto. As lesões sofridas são absoluta e definitivamente impeditivas do autor continuar a exercer a sua atividade dentro da sua área de qualificação, sofrendo de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual. Comunicado o sinistro à ré, esta declinou a responsabilidade.
Citada, a ré apresentou contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Após realização da audiência final, o tribunal a quo julgou a ação procedente, concluindo nos seguintes termos:
Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de direito invocados, julga-se a presente ação totalmente procedente, por provada, em consequência do que, se consideram excluídas do contrato de seguro firmado entre autor e ré as cláusulas contratuais que estabelecem exceções e limitações à cobertura por invalidez definitiva para a profissão ou atividade compatível, em particular o que consta do art. 4º, nº 10 al. d) das condições gerais e, assim, se condena a ré a pagar ao autor o valor de €20.000,00 a título de capital devido e contratualmente fixado, acrescido de juros devidos à taxa legal e calculados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Inconformada, a ré apelou desta decisão, com prolixas alegações – tão extensas que a apelante elaborou conclusões das conclusões –, sustentando, no essencial:
H) O autor proferiu falsas declarações na proposta ao afirmar que exercia a profissão de administrativo embora consciente de que exercia a de motorista de bombeiros (…), sabendo que com as falsas declarações obteria aceitação e teria um custo no prémio bem mais reduzido do que teria de pagar se declarasse a verdadeira profissão e a proposta viesse a ser aceite.
I) Se o autor tivesse declarado a profissão de motorista ao serviço dos bombeiros, a análise seria de maior rigor na apreciação do risco que o proponente representava (…) e, em caso de aceitação, o prémio seria agravado em função do risco. (…)
N) Independentemente das consequências das falsas declarações – nulidade/anulação do contrato – a verdade é que tanto uma como outra garantia [ITA e IDPAC] estão excluídas como previsto na al. d), 3.º § do n.º 10 do Artigo 4.º das Condições Gerais juntas com a contestação como doc. 5. (…)
Q) É certo e seguro que o tomador, independentemente da informação verbal que lhe foi seguramente prestada pelo agente, ficou em poder do autor documentação capaz e mais que suficiente para que compreendesse as garantias e exclusões e tudo o mais sobre o contrato, sendo que até declarou que recebeu o documento designado informações pré-contratuais anexo à proposta onde a fls. 6 e 7 constam as exclusões, bem como declara que lhe prestados todos os esclarecimentos. (…)
X) A matéria que o tribunal recorrido deu como provada foi extraída desses autos de acidentes de trabalho – proc. 2342/18.0T8OAZ e apenso que correram pela Instância Central – 3ª Secção do Trabalho desta comarca – como o próprio autor comprova com documentos que junta com a petição, mormente o que apresentou sob os n.ºs 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 11 com a petição.
Y) A ora recorrente não foi parte nesses autos nem tinha que ser, sendo que os factos aí fixados, depoimentos, perícias e decisões só poderiam ser invocados na presente lide se a aqui recorrente aí tivesse sido parte e não foi. (…)
Z) Resulta, assim, do disposto no Artº 421º do Cód. Proc. Civil, a contrario, que todos os factos que o tribunal recorrido elencou trazidos desses outros autos emergentes e decididos no âmbito de acidente de trabalho devem ser excluídos por inadmissíveis, como é o caso do que foi elencado pelo tribunal recorrido sob os números:
- 5: já que foi equacionado em acidentes de trabalho com vistas a uma requalificação e só podia ser provado por documento autêntico ou extraído com autenticação;
- 6: resulta de perícia médico-legal no âmbito de acidente de trabalho como o autor refere no seu nº 5 com a junção do doc. 3;
- 7: provém do mesmo documento reportado no nº 6 da pi; - 8: provém do mesmo documento referido no nº 7 da pi;
- 9 a 31: cujos conteúdos resultam de documentação e perícias emergentes de processo de acidentes de trabalho de que a Recorrente não foi parte nem conhecedora de tal, cujos documentos ficam referenciados acima na al. X);
AA) O n.º 32: não tem suporte nos autos, pois o autor não participou qualquer acidente limitando-se a enviar por terceiro os documentos juntos com a contestação (…).
BB) O n.º 33.º: é uma mera conclusão de direito não constituindo matéria de facto e nem o tribunal encontra ou apresenta donde a retirou (…).
CC) Quanto às duas alíneas de factos não provados:
CC1) na al. a): deve ser retirada a expressão mediante o seu representante BB (…);
CC2) Deve a matéria ser levada ao elenco dos factos provados pois o autor declarou por escrito ter ficado ciente (…), que recebeu e lhe foram transmitidas, nos termos legais todas as informações pré-contratuais necessárias e prestados todos os esclarecimentos sobre o contrato de seguro e sobre as condições gerais aplicáveis; (…)
EE) A matéria da al. b) do factos não provados apresenta, também ela, deficiências graves e intoleráveis (…)
Pelo exposto, Vossas Excelências decretarão que:
I- A decisão recorrida é manifestamente nula por força do previsto na al. d) do Art. 615.º do Cód. Proc. Civil, por não ter sequer analisado, apreciado e decidido a questão fundamentada suscitada pela ré sobre a nulidade/anulabilidade do contrato de seguro dos autos (…); no que assim conhecendo e decretando será desde logo julgada a ação improcedente com a absolvição da recorrente;
II- Na hipótese de assim não ser entendido, com os elementos existentes nos autos, alterarão a matéria de facto do seguinte modo:
a) Eliminando a matéria constante nos números:
- 5 por falta de prova e qualquer espécie;
- 6 a 31 por se tratar de factualidade importada de processo do foro do trabalho em que a Recorrente não foi nem podia ser parte ou ter qualquer tipo de intervenção, importação essa proibida pelo disposto no Artº 421º do Cód. Proc. Civil, precisando-se que o afirmado no nº 13 se reporta à seguradora de acidentes de trabalho;
b) Levar a matéria constante no nº 32 aos factos não provados por o autor não ter provado que participou e a Recorrente ter alegado e provado isso, mantendo-se como facto a resposta da Seguradora aí transcrita;
c) Por não ser verdade, carecer de suporte e prova a afirmação constante no nº 33 e porque além constitui uma conclusão de direito, deve ser tal item ser eliminado;
d) a al. a) dos factos não provados deve pura e simplesmente ser eliminada na medida em que nem o agente BB é representante, nem a Ré conhecia ou mesmo conhece o autor e muito menos pela actividade de motorista de bombeiros à data da subscrição da proposta e foram facultados verbalmente pelo agente e por documentação todas as explicações possíveis relativas às informações pré-contratuais, facto este que deve ser elencado no âmbito os factos provados;
e) Deve igualmente ser suprimida a al. b) dos factos não provados, já pelo referido relativamente a representação e conhecimento da Ré, já porque a “figura” do facto negativo constitui absurdo improvável e impossível de fundamentar;
f) Entender-se, porque o autor tinha prestado falsas declarações com dolo que impediram a análise e determinação do risco efectivo que constituía como motorista de Bombeiros, questão que o tribunal omitiu de apreciar e decidir, que o autor sabia que o contrato não era válido e obviamente não podia ter certeza alguma de estar garantido, salvo se não fosse descoberto ou estivesse imbuído de consciência tão depravada que não sabia quando engana os outros mesmo quando age conscientemente; só nesta esteira se pode entender que o tribunal recorrido escreva as tiradas na fase “terminal” – penúltimo parágrafo antes da decisão – depois de ter omitido conhecer da matéria e factualidade da nulidade/anulabilidade do contrato: pelos fundamentos vindos de explanar, a invocada anulabilidade do contrato de seguro com fulcro em menção inverídica de profissão não é equitativamente perspectivada a causa, aceitável, razão pela qual não se atende à mesma (!!!)
O autor/apelado apresentou resposta às alegações, defendendo a manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida.
II. Objeto do recurso:
Atentas as conclusões das alegações de recurso, são as seguintes as questões a apreciar:
Nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
As questões de facto referidas no ponto II das conclusões das conclusões apresentadas pela apelante.
As questões de direito a tratar respeitam à validade do contrato de seguro, das suas coberturas e das suas exclusões (sendo adiante enunciadas de forma mais desenvolvida na parte deste acórdão referente à análise dos factos e aplicação da lei).
III. Fundamentação
A apreciação do mérito do recurso implica que se tenha em consideração a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto provada, que se passa a transcrever (inserindo-se, para melhor apreensão, a identificação do tema da factualidade em causa).
Factos provados
1. Outorga do contrato de seguro
1- A 1 de julho de 2016, o autor celebrou com a ré um contrato de seguro modalidade vida, mediante a apólice n.º ...64, com as seguintes coberturas e capitais contratados:
a) capital em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva (IAD) – €20.000,00;
b) exoneração do pagamento dos prémios em caso de incapacidade temporária absoluta (ITA);
c) prestação de serviços de assistência;
d) capital em caso de invalidez definitiva para a profissão ou atividade compatível (IDPAC) – €20.000,00;
e) capital em caso de diagnóstico de doença grave – €15.000,00.
2- Da apólice constam os seguintes beneficiários:
BENEFICIÁRIOS
Para o capital de morte ou invalidez absoluta e definitiva da pessoa segura: o beneficiário designado pelo tomador de seguro (…).
DESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
Nome(…)
CC(…)
DD. (…)
3- Nesse contrato o autor figura como tomador do seguro e como pessoa segura e da proposta referente a esse contrato consta como atividade laboral do autor a de “administrativo.”
4- O autor, na data do presente sinistro, tinha vínculo contratual para o exercício da função de motorista com a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários
5- Possuía como habilitações a 4.ª classe.
2. Ocorrência do sinistro e tratamentos
6- No dia 16 de janeiro de 2018, pelas 14:00 horas, o aqui autor, no exercício da sua atividade profissional, ao mobilizar um doente de uma cadeira de rodas para uma maca, sentiu uma dor súbita e intensa nas costas.
7- Deste evento, resultou forte dor na região lombar com irradiação para o membro inferior direito.
8- Na sequência desse evento, o aqui autor foi assistido no Hospital 1... – Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga – onde efetuou radiografia, tendo tido alta hospitalar nesse mesmo dia.
9- O autor foi seguido pelos Serviços Clínicos da Companhia de Seguros B..., na sequência da participação do sinistro como acidente de trabalho, onde realizou uma ressonância magnética RM da coluna lombar que revelou hérnia discal lombar L4-L5, com eventual compromisso da raiz de L4 direita e artroses dos maciços articulares, reduzindo a amplitude dos buracos de conjugação.
10- Foi submetido a intervenção cirúrgica com extrusão herniária L4-1,5 direita compressiva em disco com discopatia, tendo, posteriormente, realizado várias sessões de fisioterapia.
11- Teve alta em 21 de maio de 2018 com sequelas – raquialgia residual.
12- O autor trabalhou até janeiro de 2019, e entrou de baixa médica pela médica de família.
13- Participou essa situação à seguradora de acidente de trabalho, em 16 de maio de 2019.
14- Realizou ressonância magnética da coluna lombar com o seguinte protocolo técnico: efetuaram-se planos sagitais ponderados em T1 SE, T2 TSE e em STIR. Axiais ponderados em Ti SE e T2 TSE. Corona T2 TSE. Repetiram-se os planos axiais e sagitais em T1 após a administração de gadolínio, sem e com supressão de gordura. Leitura e Interpretação: Canal vertebral constitucionalmente com dimensões normais. Em L4-L5 confirmam-se sinais de intervenção cirúrgica com fenestração osteoligamentar e facectomia parcial direita, associado a discreta fibrose epidural postero-lateral ipsilateral. Alterações morfoestruturais dos músculos das goteiras vertebrais no trajeto da intervenção com discreto reforço após contraste, a valorizar pela clínica. Associa-se desidratação do disco e incipientes alterações do sinal das plataformas vertebrais, degenerativo. Protrusão circunferencial do disco, com ligeira retificação da face contígua do saco dural e redução do espaço útil dos canais de conjugação também por labíação osteofitária e projecção das facetas articulares. No restante segmento estudado não se identificam alterações osteo-disco-articulares com significativa repercussão central e/ou foraminal.EMG dos membros (16.05.2019) – alterações nos miótomos de L4 e L5 à direita.
15- A RMN não mostra recidiva mas alguma estenose foraminal.
16- A EMG mostra lesão ativa radicular.
17- Por indicação clínica, o autor realizou vinte sessões de reabilitação em fisioterapia.
18- A ressonância magnética da coluna lombar realizada em 02-08-2018 revelou: Técnica: Efetuaram-se planos sagitais ponderados em T1 SE, T2 TSE e em STIR. Axiais ponderados em T1 SE e T2 TSE. Coronal T2 TSE. Repetiram-se os planos axiais e sagitais em T1 após a administração de gadolínio, sem e com supressão de gordura. Relatório: Canal vertebral constitucionalmente com dimensões normais. Em L4LS confirmam-se sinais de intervenção cirúrgica com fenestração osteoligamentar e facectomia parcial direita, verificando-se discretos sinais de fibrose epidural postero-lateral ipsilateral que envolve o saco dural. Associam-se alterações morfoestruturais dos músculos das goteiras vertebrais no trajeto da intervenção com reforço após contraste, ainda expetável (atendendo ao intervalo de tempo decorrido desde a cirurgia), mas a valorizar também pela clínica. Não há sinais de recidiva herniária. Desidratação do disco, discreta irregularidade e alteração de sinal das plataformas vertebrais, degenerativo. Discreta protrusão círcunferencial do disco, sem significativa repercussão central, mas lateralmente com redução da vertente caudal dos canais de conjugação também por labiação osteofitária.
19- No restante segmento estudado não se identificam alterações osteodisco-articulares com significativa repercussão central e/ou foraminal; o segmento terminal da medula e o cone medular tem normal morfologia e sinal.
20- Na ressonância magnética da coluna lombar realizada em 16-05-2019 revelou: Protocolo Técnico: Efetuaram-se planos sagitais ponderados em T1 SE, T2 TSE e em STIR. Axiais ponderados em T1 SE e T2 TSE. Coronal T2 TSE. Repetiram-se os planos axiais e sagitais em T1 após a administração de gadolínio, sem e com supressão de gordura. Leitura e interpretação: Canal vertebral constitucionalmente com dimensões normais. Em L4-L5 confirmam-se sinais de intervenção cirúrgica com fenestração osteoligamentar e facectomia parcial direita, associado a discreta fibrose epidural postero-lateral ipsilateral. Alteraçöes morfoestruturais dos músculos das goteiras vertebrais no trajeto da intervenção com discreto reforço após contraste, a valorizar pela clínica. Associa-se desidratação do disco e incipientes alterações do sinal das plataformas vertebrais, degenerativo. Protrusão circunferencial do disco, com ligeira retificação da face contigua do saco dural e redução do espaço útil dos canais de conjugação também por labiação osteofitária e projeção das facetas articulares. No restante segmento estudado não se identificam alterações osteo-disco-articulares com significativa repercussão central e/ou foraminal. O segmento terminal da medula e o cone medular têm normal morfologia e sinal. EMG dos membros (16 05 2019) – alterações nos miótomos de L4 e L5 à direita.
3. Consequências socioprofissionais do sinistro
21- A entidade patronal do autor, e em função das lesões e sequelas advindas do sinistro, a mesma concluiu revelar-se impossível a continuação da sua prestação de trabalho – motorista – assim como a sua adaptação em qualquer um dos postos de trabalho que dispõem a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários ..., atendendo às recomendações clínicas e limitações físicas apresentadas.
22- O autor está impossibilitado de, por via das lesões e sequelas advindas do acidente, realizar flexão do tronco e repetição de movimentos, implicando, na grande maioria das vezes, um grande esforço, o que se torna verdadeiramente incapacitante para o autor.
23- Funções que eram desempenhadas muitas vezes pelo aqui autor e dentro da sua categoria profissional.
24- Desde janeiro de 2019, não mais o aqui autor desenvolveu qualquer atividade profissional, devido à sua indisponibilidade física.
25- A sua entidade patronal não dispunha de outra categoria profissional – numa perspetiva de reconversão – compatível com as suas habilitações.
26- Isto mesmo foi transmitido ao aqui autor por carta datada de 02.02.2021.
27- O autor, no âmbito do processo de acidente de trabalho, foi sujeito a uma avaliação médico legal, que concluiu por Lesões resultantes: Lombociatalgia direita após esforço (extrusão herniária L4-L5 direita compressiva em disco com discopatia) e limitação dos movimentos da coluna lombar.
28- Mesmo depois da operação, o autor piorou da sintomatologia apresentada anteriormente.
29- O autor apresenta as seguintes sequelas derivadas do sinistro em apreço: (i) Dor lombar residual que se agrava com as alterações climáticas; (ii) Irradiação da dor para o membro inferior direito; (iii) Necessidade de medicação analgésica diária (Zaldiar Efe); (iv) Parestesias ou alterações da sensibilidade no membro inferior direito até ao pé; (v) Desconforto em estar algum tempo em pé parado ou sentado; (vi) Dificuldade em transportar ou manusear objetos pesados – superiores a 5 Kilos; (vii) Dificuldade na flexão ou rotação vertebral (i) Postura, deslocamentos e transferências: dificuldades em fazer flexão da coluna lombar, devido a dores locais com fortes irradiações até ao pé direito.
30- O que impossibilita que continue a exercer a sua atividade ou outra dentro da sua área de qualificação.
31- Foi clinicamente concluído pela Perícia de Avaliação de Dano Corporal em Direito do Trabalho – igual posição tomada pela Entidade Patronal – que as sequelas descritas são causa de Incapacidade Permanente Absoluta para a atividade profissional habitual.
4. Outros factos
32- O autor comunicou à ré a ocorrência do evento, tendo esta declinado responsabilidade, nos seguintes termos:
No seguimento da análise desta documentação informamos que, de acordo com o artigo 4.º n.º 4 alínea d) das Condições Gerais da apólice, a incapacidade relacionada com “As hérnias de qualquer natureza, as consequências de esforços e de estafa, as dores lombares e as afeções da coluna” estão excluídas da garantia de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA), não havendo por essas razões lugar a qualquer pagamento por parte desta Seguradora.
33- O contrato de seguro foi celebrado pelo representante da ré na área de angariação de seguros, BB.
Arguição de nulidade da sentença
Argui a apelante a nulidade da sentença “por não ter sequer analisado, apreciado e decidido a questão fundamentada suscitada pela ré sobre a nulidade/anulabilidade do contrato de seguro dos autos”, por força do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil.
Não ocorre a arguida nulidade.
Embora entremeando com a análise do âmbito da cobertura e aplicabilidade das exclusões, os efeitos da inexata informação sobre a profissão da pessoa segura são apreciados na decisão recorrida, tal como se pode ler nestes extratos da subsunção jurídica dos factos da sentença recorrida:
Como antes vertido, mesmo quando começou a contactar com o autor – nos momentos em que este se dirigia à casa daquele para efectuar o pagamento –, [BB] não aproveitou para explicar pessoalmente essas cláusulas de exclusão. Como não aproveitou para explicar as consequências de ter relatado uma profissão errada, quando notou que o autor trabalhava para os Bombeiros. (…)
E quanto a esta menção a uma profissão errada, importa dizer que a ré não demonstrou que o autor tenha, nesse aspecto, actuado com dolo, que foi culposa e intencional, no sentido do omitente com ela pretender escamotear a natureza da sua profissão.
E também como antes já sublinhámos, ao perceber que o autor trabalhava para os bombeiros, seria de supor que o representante da ré a esta reportava o verificado, com vista a aferir de eventual alteração ou resolução contratual com base na anulabilidade contratual.
Mas não foi isso que sucedeu.
O representante notou essa evidência quanto à profissão do autor e foi recebendo pagamentos devidos, nada tendo relatado quanto a diligências promovidas junto e pela ré quanto à regularização contratual.
De igual modo, já depois de comunicação do sinistro pelo autor e de declinar a sua responsabilidade (por falta de cobertura nas lesões apontadas), a ré enviou correspondência a solicitar o pagamento de valores em dívida, em momento algum mencionando que a declaração do autor quanto à sua profissão provocava uma anulabilidade contratual.
Não o tendo feito, como se impunha, é admissível a conclusão de que se aperceberam dessa declaração de profissão e, com a mesma se conformaram, aceitando manter o contrato. (…)
Pelos fundamentos vindos de explanar, a invocada anulabilidade do contrato de seguro com fulcro em menção inverídica de profissão não é, equitativamente perspectivada a causa, aceitável, razão pela qual não se atende à mesma.
Improcede, pois, a arguição de nulidade da sentença.
Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Invoca a apelante que devem deixar de constar do elenco de factos provados os seguintes pontos:
a) ponto 5, por falta de prova;
b) pontos 6 a 31 por se tratar de factualidade importada de processo do foro do trabalho;
c) ponto 32, por o autor não ter provado que participou e a recorrente ter alegado e provado isso, mantendo-se como facto a resposta da Seguradora aí transcrita;
d) ponto 33, por carecer de suporte e prova e porque constitui uma conclusão de direito.
Defende, ainda, a apelante que devem deixar de constar do elenco de factos não provados os seguintes pontos:
e) al. a), “na medida em que nem o agente BB é representante, nem a ré conhecia ou mesmo conhece o autor e muito menos pela actividade de motorista de bombeiros à data da subscrição da proposta e foram facultados verbalmente pelo agente e por documentação todas as explicações possíveis relativas às informações pré-contratuais, facto este que deve ser elencado no âmbito os factos provados”;
f) al. b), pelo já sustentado e porque a “figura” do facto negativo constitui absurdo improvável e impossível de fundamentar.
Afirma, finalmente, a apelante, por um modo inexplicavelmente confuso, ipsis verbis:
Pelo exposto, Vossas Excelências decretarão que: (…)
II- Na hipótese de assim não ser entendido, com os elementos existentes nos autos, alterarão a matéria de facto do seguinte modo: (…)
(…) Entender-se, porque o autor tinha prestado falsas declarações com dolo que impediram a análise e determinação do risco efetivo que constituía como motorista de Bombeiros, questão que o tribunal omitiu de apreciar e decidir, que o autor sabia que o contrato não era válido e obviamente não podia ter certeza alguma de estar garantido, salvo se não fosse descoberto ou estivesse imbuído de consciência tão depravada que não sabia quando engana os outros mesmo quando age conscientemente (…)
Apreciando.
1. Ponto 5 da fundamentação de facto
Conforme resulta da transcrição integral da fundamentação de facto apresentada na sentença recorrida, nesta foi dado como provado que o autor, na data da outorga do contrato de seguro, “possuía como habilitações a 4.ª classe”.
O tribunal a quo motivou a sua convicção, no que respeita aos factos provados referidos na impugnação da decisão respeitante à questão de facto, nos seguintes termos (sublinhado nosso):
Principiamos a presente excursão crítica pela ponderação do acervo factual dado por assente por força da anuência vertida nos articulados e isto quanto aos factos dados como provados em 1 a 3, 5 a 32 dado que factualidade aqui elencada não mereceu maior impugnação por parte da ré na sua contestação.
Não obstante, reforçamos dizendo que os factos assentes em 1 e 2 emergiram também do contributo da documentação, junta por autor e ré, quanto ao contrato firmado – apólice, condições gerais e particulares.
Paralelamente, os factos assentes em 3 a 25 foram também corroborados pelo teor dos restantes documentos juntos pelo autor, mormente, afetos ao acompanhamento médico e clínico; os certificados de incapacidade; carta emitida pela sua entidade patronal.
Os factos provados em 26 a 30 assim resultaram também com fulcro no relatório de avaliação de dano corporal efetuado pelo INML, junto com a petição.
A factualidade assente em 31 ficou ancorada na correspondência junta por autor e ré.
O exposto em 32 derivou do contributo das declarações do autor e da correspondência encontrada no depoimento da testemunha BB, apenas quanto a este particular.
Na petição inicial, o autor afirmou que, na data da outorga do contrato de seguro, “Possuía, como possui, como habilitações a 4.ª classe” – art. 4.º da petição. Estamos perante um facto não essencial, meramente probatório – não integrando, em si mesmo, o objeto do litígio –, cuja eliminação não alteraria a sorte da lide e da apelação.
De todo o modo, sempre se dirá que, ressalvadas as questões imediatamente respeitantes à formação do contrato de seguro, ao seu âmbito e à participação do sinistro, o único enunciado com efeito impugnatório apresentado pela ré na contestação (no seu art. 6.º) tem o seguinte teor:
acidente de trabalho (…) que a ré desconhece por inteiro por não ser parte nem lhe ter sido comunicado (…)
Ora, o facto vertido no art. 4.º da petição não está, manifestamente, abrangido pelo conceito de “acidente de trabalho”, pelo que não se encontra impugnado. O mesmo é dizer que tal facto não integra thema decidendum em matéria de facto.
Os factos controvertidos – ou carecidos de prova –, constituindo o objeto da decisão de facto, integram o objeto da instrução, estando abrangidos e influenciando a enunciação dos temas da prova (arts. 410.º e 596.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil). Sobre eles será produzida a prova oferecida ou oficiosamente determinada. O problema da prova do facto só se coloca, assim, depois de o réu, através do seu articulado, sobre ele ter lançado a controvérsia. Se o facto não estiver controvertido – ou carecido de prova –, não integra thema decidendum em matéria de facto, não integrando a instrução, não se colocando o problema da sua prova, integrando diretamente a base factual sobre a qual o tribunal decidirá a sorte da demanda – cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma, Coimbra. Almedina, 2014, em anotação ao art. 574.º.
Em conclusão, o facto vertido no art. 4.º da petição está admitido por acordo, pelo que a sua inclusão na fundamentação de facto da sentença é correta.
Improcede, nesta parte, a impugnação da decisão respeitante à questão de facto.
2. Pontos 6 a 31 da fundamentação de facto
Defende a apelante que devem deixar de constar do elenco de factos provados os pontos 6 a 31, “por se tratar de factualidade importada de processo do foro do trabalho em que a recorrente não foi nem podia ser parte ou ter qualquer tipo de intervenção”. Em primeiro lugar, não é exata esta afirmação: não estamos perante factualidade importada de outro processo; estamos, sim, perante factualidade alegada pelo autor nesta ação.
A seguinte tabela comparativa evidencia a proveniência da factualidade em causa:
Petição inicialDecisão de facto
5.º No dia 16 de janeiro de 2018, pelas 14:00 horas, o aqui autor, no exercício da sua atividade profissional, ao mobilizar um doente de uma cadeira de rodas para uma maca, sentiu uma dor súbita e intensa nas costas.6 – No dia 16 de janeiro de 2018, pelas 14:00 horas, o aqui autor, no exercício da sua atividade profissional, ao mobilizar um doente de uma cadeira de rodas para uma maca, sentiu uma dor súbita e intensa nas costas.
6.º Deste evento, resultou forte dor (…)7 – Deste evento, resultou forte dor (…)
7.º Na sequência desse evento, o aqui autor (…)8 – Na sequência desse evento, o aqui autor (…)
8.º O autor foi seguido pelos Serviços (…)9 – O autor foi seguido pelos Serviços (…)
9.º Foi submetido a intervenção cirúrgica (…)10 – Foi submetido a intervenção cirúrgica (…)
10.º Teve alta em 21/05/2018 (…)11 – Teve alta em 21 de maio de 2018 (…)
11.º O autor trabalhou até janeiro de 2019 (…)12 – O autor trabalhou até janeiro de 2019 (…)
12.º Participou essa situação à (…)13 – Participou essa situação à (…)
(…) realizou ressonância magnética (…).14 – Realizou ressonância magnética (…).
13.º A RMN não mostra (…).15 – A RMN não mostra recidiva (…).
14.º A EMG mostra lesão ativa radicular;16 – A EMG mostra lesão ativa radicular.
15.º Por indicação clínica, o autor (…).17 – Por indicação clínica (…).
16.º A ressonância magnética da coluna (…)18 – A ressonância magnética da coluna (…)
(…) No restante segmento estudado (…).19 – No restante segmento estudado (…).
17.º ressonância magnética da coluna (…)20 – Na ressonância magnética da coluna (…).
18.º Da entidade patronal, e em função (…).21 – A entidade patronal do autor, e em função (…)
19.º (…) atendendo às recomendações (…).atendendo às recomendações (…).
20.º (…) autor se encontra impossibilitado (…);22 – O autor está impossibilitado (…).
21.º Funções desempenhadas (…).23 – Funções que eram desempenhadas (…).
22.º De facto, desde janeiro de 2019 (…).24 – Desde janeiro de 2019 (…).
23.º (…) a sua entidade patronal não (…);25 – A sua entidade patronal não (…).
24.º Isto mesmo foi transmitido ao aqui (…).26 – Isto mesmo foi transmitido ao aqui (…).
25.º (…) o aqui autor, no âmbito do processo (…)27 – O autor, no âmbito do processo (…).
27.º Lesões resultantes: Lombalgia (…)Lesões resultantes: Lombociatalgia (…)
–28 – Mesmo depois da operação (…).
28.º O autor apresenta as seguintes (…)29 – O autor apresenta as seguintes (…)
29.º (…) impeditivas do autor continuar a (…).30 – O que impossibilita que continue a (…).
31.º Assim, foi clinicamente concluído (…)31 – Foi clinicamente concluído (…)
Admitindo que a apelante não se exprimiu devidamente, não pretendendo dizer que estamos perante “factualidade importada”, mas sim perante ‘factualidade alegada, dada por provada com recurso a meios de prova produzidos noutro processo’ (art. 421.º do Cód. Proc. Civil), ainda assim carece de razão a apelante. Estabelece o n.º 1 do art. 574.º do Cód. Proc. Civil, com a epígrafe “ónus de impugnação especificada”, que, “ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor”. A norma do n.º 1 do art. 574.º do Cód. Proc. Civil representa um afloramento do dever das partes de colaborarem com o tribunal – não propriamente com a contraparte sua adversária – na descoberta da verdade material e na obtenção da justa composição do litígio, assente no entendimento de que “o silêncio pode ser gravemente nocivo à justiça da decisão” (Alberto dos Reis) – cfr. os arts. 7.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil (dever de cooperar para a justa composição do litígio), 7.º, n.os 2 e 3, do Cód. Proc. Civil (dever de prestar esclarecimentos), 417.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil (dever de contribuir para a descoberta da verdade material) e art. 452.º do Cód. Proc. Civil (dever de prestar depoimento de parte).
Ora, como já acima referimos, a ré não impugnou os factos estranhos ao estabelecimento e ao desenvolvimento da relação contratual (contrato de seguro). Quanto a estes, apenas afirma que desconhece o “acidente de trabalho” discutido no processo laboral “por não ser parte nem lhe ter sido comunicado”. Deste enunciado, apenas se retira que a ré impugnou claramente (art. 574.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), por desconhecimento, o facto descrito no ponto 6 – decisão de facto (que havia sido alegado no art. 5.º da petição inicial). Todos os restantes factos agora analisados devem considerar-se admitidos por falta de impugnação.
Devemos, ainda, ter presente que a possibilidade de uma parte invocar num processo meios de prova anteriormente produzidos num processo diferente (art. 421.º do Cód. Proc. Civil) apenas tem sentido quanto à prova constituenda gerada no primeiro processo. Tratando-se de prova pré-constituída, como a prova documental, a sua apresentação no novo processo vale por si, não representando um aproveitamento da anterior apresentação no primeiro processo. Não estando em causa a perícia realizada noutro processo nem a produção de prova testemunhal registada, por exemplo, nada impede o tribunal de considerar como meios de prova – diretamente apresentados na nova ação –, documentos, mesmo de natureza clínica – relatórios médicos anteriormente produzidos pela seguradora laboral, por exemplo – na formação da sua convicção – especialmente quando não são impugnados pela parte não apresentante.
Quanto ao ponto 6 – decisão de facto –, se se aceitar que a impugnação do “acidente de trabalho” o abrange, devemos considerar que se encontra ele provado, quer por força dos documentos juntos a este processo – como certificados de incapacidade reveladores da existência de um sinistro com as características do alegado –, quer por força da prova produzida em audiência final – incluindo o testemunho de uma especialista em medicina legal.
Improcede, nesta parte, a impugnação da decisão respeitante à questão de facto.
3. Ponto 32 da fundamentação de facto
Entende a apelante que deve ser tido por não provado o “ponto 32, por o autor não ter provado que participou e a recorrente ter alegado e provado isso, mantendo-se como facto a resposta da seguradora aí transcrita”. A posição aqui assumida pela apelante raia a litigância de má-fé, representando a sua conduta um venire contra factum proprium.
Na carta referida no ponto 32 – fundamentação de facto –, a ré comporta-se como aceitando que lhe foi participado o sinistro. Se esta participação foi pessoalmente efetuada ou, diferentemente, o foi por interposta pessoa, por conta e no interesse do autor, tal distinção é absolutamente irrelevante. Aliás, foram juntas aos autos mensagens trocadas entre o mandatário do autor e o mediador de seguros da ré. É ostensivo que o sinistro foi participado à ré.
Improcede, nesta parte, a impugnação da decisão respeitante à questão de facto.
4. Ponto 33 da fundamentação de facto
Entende, ainda, a apelante que deve ser tido por não provado o “ponto 33, por carecer de suporte e prova e porque constitui uma conclusão de direito”. Não é exato dizer-se que este facto carece de prova. Existe prova, desde logo documental – cfr. o documento 1 junto com a contestação. No entanto, padece ele de alguma imprecisão terminológica. Em face do exposto, julga-se, neste ponto, parcialmente procedente a impugnação da decisão respeitante à questão de facto, devendo o enunciado do ponto 33 ser mais objetivo e cingir-se a puros dados de facto. Esta nova enunciação será adiante efetuada, no ponto 8 (Conclusão sobre a impugnação da decisão de facto e de conhecimento oficioso).
5. Matéria de facto dada por não provada
O tribunal a quo deu por não provados os seguintes factos:
a) Que a ré, mediante o seu representante BB, tenha explicado ao autor as cláusulas contratuais referentes às causas de exclusão de garantias, por forma a que por este fossem completamente entendidas, em particular a cláusula de exclusão de garantia das hérnias de qualquer natureza, as consequências de esforços e de estafa, as dores lombares e as afetações da coluna.
b) Que não fosse do conhecimento da ré e do seu representante BB que o autor exercia a atividade de motorista nos Bombeiros Voluntários
Sustenta a apelante que devem deixar de constar do elenco de factos não provados os pontos nele incluídos. No entanto, apenas quanto ao primeiro defende a sua transição para o elenco de factos provados, embora alterado. Já quanto ao segundo nada diz neste sentido.
Os factos não provados não assumem nenhum papel ou relevância na decisão da causa. Assim, é desprovido de sentido pretender, sem outra consequência, a eliminação dos factos julgados não provados. É pretender substituir uma inexistência por outra inexistência, para além de que tal pretensão não satisfaz o disposto no art. 640.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Civil.
Deste modo, rejeita-se, quanto à al. b) dos factos não provados, a impugnação da decisão respeitante à questão de facto.
Quanto à al. a) dos factos não provados, a apelante entende que “deve a matéria ser levada ao elenco dos factos provados pois o autor declarou por escrito ter ficado ciente (doc. 1, fls. 5 junto com a contestação), que recebeu e lhe foram transmitidas, nos termos legais todas as informações pré-contratuais necessárias e prestados todos os esclarecimentos sobre o contrato de seguro e sobre as condições gerais aplicáveis” (conclusão CC2 das alegações de recurso). O documento invocado pela ré sobre esta questão, como é evidente, não prova que BB explicou “ao autor as cláusulas contratuais referentes às causas de exclusão de garantias, por forma a que por este fossem completamente entendidas, em particular a cláusula de exclusão de garantia das hérnias de qualquer natureza, as consequências de esforços e de estafa, as dores lombares e as afetações da coluna”. A declaração do autor invocada pela apelante (emergente da subscrição pelo autor da folha 5 do doc. 1 junto com a contestação) é absolutamente irrelevante (cfr. o art. 21.º, al. e), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro).
Quanto à impugnação da decisão de facto fundada na prova produzida na audiência final, a autora não satisfez o disposto no art. 640.º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Civil. E não o fez porque não o podia fazer, uma vez que o depoimento do mediador de seguros é totalmente oposto ao alegado pela apelante.
No seu depoimento, o referido mediador – a testemunha EE – afirmou que, a propósito do caso discutido nesta ação, foi contactada recentemente pela ré. “Perguntaram se tinha feito tudo bem”. Esta preocupação da ré sugere que esta também admite como possível que nem tudo tenha sido bem feito pelo mediador.
A testemunha esclareceu que a sua cliente Dona CC subscreveu dois seguros de vida, para a própria e para o marido, associados a um crédito à habitação. Quando se deslocou a casa da Dona CC para recolher as propostas de seguro já assinadas, esta solicitou-lhe a subscrição de um novo seguro de vida, não associado a qualquer crédito à habitação, figurando ela como tomadora e beneficiária em caso de morte, e o ora autor como pessoa segura.
A Dona CC forneceu todos os dados que constam da proposta de seguro. Num primeiro momento, a testemunha hesitou sobre a identidade da pessoa que preencheu a proposta – se o próprio, se a Dona CC. Mais adiante no seu depoimento afirmou que “a proposta é preenchida em minha casa”, de acordo com as informações da Dona CC, e depois deixou ficar a tal proposta preenchida em casa desta, para assinatura. Disse que a Dona CC afirmou que o autor “trabalhava em papelada”.
Não explicou as coberturas e exclusões à Dona CC, porque eram iguais às dos contratos de seguro de vida que esta tinha anteriormente subscrito. Disse-lhe que eram iguais. Nunca conversou com o autor, não o conhecendo.
A propósito da declaração inicial de risco, explicou à Dona CC que tinha de comunicar se tinha uma doença preexistente.
Afirmou que, aquando da subscrição do primeiro seguro respeitante ao autor, entregou uma brochura da ré sobre este produto “A... CLASSE R”. Mais adiante no seu depoimento, afirmou que, “normalmente”, deixa ficar a informação pré-contratual, junta à proposta para assinatura, com o cliente. Depois afirmou que “tem a certeza absoluta” que deixou ficar com a Dona CC a informação pré-contratual.
Note-se que a testemunha, por mais de uma vez, referiu que o seguro subscrito pelo autor era um caso pouco frequente – por não estar associado a crédito à habitação. No entanto, sugeriu mesmo que, logo na primeira ocasião em que a Dona CC, em sua casa, disse que queria fazer o seguro para o autor, estava munido de uma cópia das informações pré-contratuais respeitantes a este seguro incomum – mais adiante, a testemunha admite que “não é um documento com o qual trabalhe todos os dias”.
Aliás, a testemunha afirmou que, “de cabeça, não sei dizer ao certo” o que consta do folheto com as informações pré-contratuais deste seguro, admitindo que trate das “garantias e das exclusões”.
Passado um ano, ainda sem conhecer o autor, a Dona CC disse que pretendia fazer um novo seguro para o autor (em substituição do anterior), em tudo igual ao anterior, mas passando a ser o ora demandante o tomador, sendo a Dona CC e o marido os beneficiários em caso de morte. Aquando da apresentação da segunda proposta já não teve o cuidado de esclarecer a Dona CC, porque esta lhe disse que o seguro deveria ser igual à anterior.
Apenas quatro ou cinco meses após o início desta segunda apólice, viu o autor fardado como bombeiro, quando veio a sua casa pagar prémios em atraso. Nessa ocasião, já nem se lembrava da profissão inscrita no contrato.
Em face deste depoimento resulta claro, designadamente, que nunca o mediador comunicou as cláusulas contratuais ao autor, nunca lhe explicou o sentido da declaração inicial de risco e as consequências das inexatidões, nunca lhe entregou um folheto com as informações pré-contratuais.
Quanto à prova produzida na audiência final, repisa-se, a ré não satisfaz o disposto no art. 640.º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Civil.
Rejeita-se, pois, também quanto à al. a) dos factos não provados, a impugnação da decisão respeitante à questão de facto.
6. Outra factualidade impugnada
Afirma a apelante, tal como já acima adiantamos, que deve:
f) Entender-se, porque o autor tinha prestado falsas declarações com dolo que impediram a análise e determinação do risco efetivo que constituía como motorista de Bombeiros, questão que o tribunal omitiu de apreciar e decidir, que o autor sabia que o contrato não era válido e obviamente não podia ter certeza alguma de estar garantido, salvo se não fosse descoberto ou estivesse imbuído de consciência tão depravada que não sabia quando engana os outros mesmo quando age conscientemente (…)
A afirmação “não podia ter certeza alguma de estar garantido, salvo se não fosse descoberto ou estivesse imbuído de consciência tão depravada que não sabia quando engana os outros mesmo quando age conscientemente” é absolutamente conclusiva e, como tal, não pode constituir objeto da decisão respeitante à questão de facto.
O enunciado “o autor sabia que o contrato não era válido”, no que de facto encerra, é conclusivo. Apenas se poderia dar por provado que o autor conhecia o teor de determinados enunciados de normas legais, mas tal nunca foi alegado pela ré na contestação, nem foi processualmente adquirido no âmbito da instrução.
Quanto ao enunciado “o autor tinha prestado falsas declarações com dolo”, traduz ele uma mera conclusão de dois factos já dados como provados: a subscrição da proposta de seguro e anexos – constantes do documento 1 junto com a contestação –, na qual consta a profissão “administrativo”, e o inevitável conhecimento que o autor tinha da sua diferente profissão.
Improcede, nesta parte, a impugnação da decisão respeitante à questão de facto.
7. Alteração oficiosa da matéria de facto
Na linha do acima dito na apreciação sobre o “ponto 33 da fundamentação de facto”, a decisão de facto padece de alguma imprecisão terminológica na descrição do momento estipulativo do negócio, socorrendo-se desnecessariamente de alguns juízos conclusivos. Impõe-se, pois, quer ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 662.º do Cód. Proc. Civil, quer por força do disposto na al. c) do n.º 2 do art. 662.º do Cód. Proc. Civil, alterar a decisão de facto – sobre a admissibilidade da alteração oficiosa, cfr. o Ac. do STJ de 17-10-2019, proc. n.º 3901/15.8T8AVR.P1.S1, bem como António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2022, pp. 357 e 358.
Assim, deverá a factualidade em causa ser descrita de modo mais objetivo, deixando-se para o julgamento de mérito as conclusões a extrair dos dados constantes da fundamentação de facto.
Tal descrição será efetuada no ponto (8) que se segue.
8. Conclusão sobre a impugnação da decisão de facto e de conhecimento oficioso
Em resultado da reapreciação da prova produzida (e expurgando a decisão de factos de alguns juízos conclusivos), nos termos supra expendidos, alteram-se os pontos 1, 2, 3 e 33 da fundamentação de facto acima exarada, passando estes a ter o seguinte conteúdo:
1- Em 26 de junho de 2016, o autor subscreveu o documento intitulado “PROPOSTA DE SUBSCRIÇÃO – A... CLASSE R”, de 5 páginas, nas suas páginas 4 e 5, junto aos autos, no qual consta, além do mais que do mesmo consta e que aqui se dá por transcrito:
PESSOA SEGURA
NomeAA
(…)
Profissão ADMINISTRATIVO
2- Em 4 de julho de 2016, a ré emitiu o documento intitulado “CONDIÇÕES PARTICULARES (…) apólice n.º ...64”, junto aos autos, que remeteu ao autor, no qual consta, além do mais que do mesmo consta e que aqui se dá por transcrito:
CONDIÇÕES PARTICULARES
(…)
DURAÇÃO DO CONTRATO
Data início2016-07-01Duraçãoum ano e seguintes
Termo das
garantiasGarantia Morte: 75 anos da Pessoa Segura
GARANTIAS
Capital em caso de Morte ou Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD)20.000,00 €
Exoneração do pagamento dos prémios em caso de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA)
Prestação de serviços de assistência
Capital em caso de Invalidez Definitiva para a Profissão ou Atividade Compatível (IDPAC)20.000,00 €
Capital em caso de Diagnóstico de Doença Grave15.000,00 €
(…)
BENEFICIÁRIOS
Para o capital de morte ou invalidez absoluta e definitiva da pessoa segura: o beneficiário designado pelo tomador de seguro (…).
DESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
Nome(…)
CC(…)
DD. (…)
3- Com o documento referido no ponto 2 – factos provados –, em anexo, a ré remeteu ao autor o documento intitulado “CONDIÇÕES GERAIS”, junto aos autos, pré-elaborado pela ré, sem possibilidade de alteração pelos proponentes a tomadores de seguro, no qual consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
CONDIÇÕES GERAIS
(…)
ARTIGO 4.º – GARANTIAS E EXCLUSÕES
(…)
B. Conteúdos e Exclusões:
(…)
2. INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA (IAD):
a) Para efeitos desta garantia, entende-se por IAD aquela que, em consequência de doença ou acidente e após cura clínica comprovada medicamente, impeça a Pessoa Segura total e definitivamente de exercer qualquer actividade e cumulativamente a obriga a assistência de terceira pessoa para a prática dos actos normais da vida.
(…)
5. INVALIDEZ DEFINITIVA PARA À PROFISSÃO OU ACTIVIDADE COMPATÍVEL (IDPAC):
a) Entende-se per IDPAC aquela que, em consequência de doença ou acidente ocorridos dentro do período de vigência do contrato, após cura clinica comprovada da Pessoa Segura, esta fica afectada de invalidez definitiva em grau igual ou superior a 66%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades e impossibilitada de exercer total e definitivamente a sua profissão ou qualquer outra actividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões.
(…)
10. EXCLUSÕES
d) Exclusões comuns das garantias IAD, IDPAC e ITA da Pessoa Segura:
(…)
- As hérnias de qualquer natureza, as consequências de esforços e de estafa, as dores lombares e as afecções da coluna;
33- O documento referido no ponto 1 – factos provados – foi redigido, nos seus dizeres não constantes da minuta pré-elaborada pela ré, por BB, mediador de seguros oferecidos pela ré, designadamente com base nas informações que lhe foram fornecidas por CC.
No mais, deve ser mantida a decisão de facto do tribunal a quo, improcedendo a sua impugnação.
Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:
1. Declaração inicial do risco
1.1. Prestação de declarações inexatas pelo autor
1.2. Efeito da prestação intencional de declarações inexatas
1.3. Efeito da prestação intencional de declarações inexatas (continuação)
2. Coberturas excluídas
2.1. Consequências de esforços, dores lombares e afeções da coluna
2.2. Inclusão da cláusula geral no contrato individual
3. Responsabilidade pelas custas
3.1. Proporção da responsabilidade pelas custas
3.2. Prolixidade das alegações e contra-alegações
1. Declaração inicial do risco
1.1. Prestação de declarações inexatas pelo autor
Dispõe o n.º 1 do art. 24.º (declaração inicial do risco) do regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, que “[o] tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador”. Acrescentam as als. d) e e) do n.º 3 deste artigo que “[o] segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se” “d) de facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexato” nem “e) de circunstâncias conhecidas do segurador”.
Porque a questão foi aflorada na sentença impugnada e nas alegações de recurso, liminarmente se dirá que estas duas últimas hipóteses não se mostram preenchidas, à luz dos factos provados: não ficou demonstrado que, aquando da celebração do contrato, um representante da ré soubesse que o autor não era “administrativo” nem resultou provado que a própria ré conhecesse este facto. Contrariamente ao sustentado na sentença recorrida, é irrelevante que um mediador com poderes para receber prémios tenha visto a pessoa segura fardada (como bombeiro). Para além desta circunstância não preencher nenhuma hipótese legal relevante – designadamente, a al. e) do n.º 3 do art. 24.º do RJCS –, sempre poderia ser tida por irrelevante pelo mediador, por desconhecer se o autor exercia funções meramente administrativas no quartel dos bombeiros – indiferenciadas relativamente às funções meramente burocráticas exercidas para qualquer (outra) entidade empregadora – ou, diferentemente, se exercia o múnus da profissão, isto é, funções operacionais no exterior. De resto, sendo a anulabilidade um vício genético, nunca poderia ser afastada por factos posteriores ao momento estipulativo do contrato, salvo nos quadros da confirmação do negócio (art. 288.º do Cód. Civil).
Ainda antes de avançarmos, importa referir que não é relevante que o autor possa não ter preenchido pelo seu punho a proposta de seguro e os seus anexos (constantes do documento 1 junto com a contestação), sendo-lhe imputado o seu conteúdo, desde que estes documentos tenham sido por si subscritos – cfr. o Ac. do TRP de 09-11-2023, proc. n.º 15397/21.0T8PRT.P1.
Finalmente, ainda no âmbito deste enquadramento jurídico inicial, notamos que o sinistro não tem de estar imediatamente relacionado com o elemento sobre o qual incidiu a declaração inexata – cfr. os Acs. do TRP de 21-11-2019, proc. n.º 765/17.0T8AMT.P1, e de 30-04-2020, proc. n.º 3471/17.2T8VNG.P1 –, sendo que, no caso dos autos, tratando-se da informação sobre a atividade profissional da pessoa segura, e constituindo o sinistro um acidente de trabalho, tal relação direta resulta mesmo demonstrada.
1.2. Efeito da prestação intencional de declarações inexatas
Dispõe o n.º 1 do art. 25.º (omissões ou inexatidões dolosas) do RJCS que, “[e]m caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro”. Acrescenta o n.º 3 do mesmo artigo que “[o] segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 (…)”.
O dolo previsto no art. 25.º do RJCS é o dolo-vício, tipificado no art. 253.º, n.º 1, do Cód. Civil, e não o dolo-culpa (intenção de inscrever a informação inexata) – ver o Ac. do TRL de 21-05-2020, proc. n.º 7397/17.1T8ALM.L1-2, e os Acs. do TRG de 04-11-2021, proc. n.º 4017/18.0T8GMR.G1 e de 04-10-2023, proc. n.º 47/22.6T8CBT.G1. Como exceção que é, cabe ao segurador demandado alegar e provar o dolo-vício do tomador – Ac. do TRC de 23-11-2021, proc. n.º 3361/18.1T8VIS.C1.
Poder-se-ia dizer que a partir do dolo-culpa – no caso, a intenção de declarar a profissão de “administrativo” – se poderia presumir a verificação do dolo-vício. Embora esta seja uma questão de facto (já ultrapassada nesta fase do aresto), e não uma questão de direito, sempre se dirá que tal presunção, quando muito, apenas pode operar quando o declarante é informado da natureza e relevância da informação prestada. Ora, no caso dos autos, constata-se que a inexatidão em discussão foi inscrita no campo do formulário de proposta de seguro dedicado à identificação dos sujeitos da relação contratual (primeira página da proposta de subscrição), e não no questionário “declaração” assumidamente destinado à avaliação inicial do risco (última página da proposta de subscrição).
Note-se, que no questionário apresentado – direcionado para o conhecimento do estado de saúde da pessoa segura –, deixa-se claro que todas as informações prestadas podem relevar na apreciação do risco – cfr. o ponto 4 das declarações finais. Já na “Declaração” que constitui a página quatro da proposta de subscrição não se afirma que todas as informações prestadas se destinam à apreciação do risco, embora se deixe claro que todas devem ser verdadeiras – cfr. o ponto 4 da “Declaração”.
Os factos dados como provados não permitem, assim, caracterizar a atuação do autor como dolosa (dolo-vício). O mesmo é dizer que o contrato de seguro objeto da ação não é anulável.
1.3. Efeito da prestação intencional de declarações inexatas (continuação)
Da circunstância de não se poder concluir pela ocorrência do dolo-vício não se pode extrair que nenhuma relevância tem a conduta do declarante. Se a negligência (violação do dever de cuidado) na prestação da informação, quer inconsciente, quer consciente, tem os efeitos previstos no art. 26.º do RJCS, por maioria de razão o dolo-culpa (intenção de produzir a declaração que se sabe ser inexata) deverá ter o mesmo enquadramento legal.
Dispõe a al. b) do n.º 1 do referido art. 26.º (omissões ou inexatidões negligentes) do RJCS que, “[e]m caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 do artigo 24.º, o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento (…) b) [f]azer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente”. O n.º 4 deste artigo dispõe nos seguintes termos:
4- Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes:
a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente;
b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
Deste regime, aplicado aos casos de mero dolo-culpa, resulta que, se o sinistro ocorrer antes de o segurador conhecer a inexatidão da declaração, e para lhe ser lícito não cobrir o sinistro, o segurador tem de demonstrar que em caso algum teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente. Tal factualidade não resultou provada – e diga-se, sem retornarmos à questão de facto, que a circunstância de a ré dispor de um formulário para preenchimento por proponentes bombeiros, entre outros, revela que não exclui a possibilidade de celebrar contratos de seguro que os tenham por pessoas seguras. Acrescente-se que a ré não alegou nem provou o valor do suposto diferente “prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido” a profissão do autor.
Em suma, a ré continua vinculada a cobrir o sinistro dos autos.
2. Coberturas excluídas
2.1. Consequências de esforços, dores lombares e afeções da coluna
Entende a apelante que, “[i]ndependentemente das consequências das falsas declarações – nulidade/anulação do contrato – a verdade é que tanto uma como outra garantia [ITA e IDPAC] estão excluídas como previsto na al. d), 3.º § do n.º 10 do Artigo 4.º das Condições Gerais juntas com a contestação como doc. 5 (…)” – veja-se a conclusão N das alegações de recurso.
A norma contratual invocada pela ré tem o seguinte teor: “Exclusões comuns das garantias IAD, IDPAC e ITA da Pessoa Segura: (…) As hérnias de qualquer natureza, as consequências de esforços e de estafa, as dores lombares e as afeções da coluna”.
Tem razão a apelante quando sustenta que a afeção do autor preenche a hipótese prevista no art. 4.º, parte B, n.º 10, al. d), das Condições Gerais. Resta saber se esta estipulação integra o concreto contrato celebrado pelo autor.
2.2. Inclusão da cláusula geral no contrato individual
Apenas resultou provado que a ré, através de um mediador de seguros, comunicou a uma terceira pessoa o teor da proposta de seguro (e anexos constantes do documento 1 junto com a contestação), através da entrega de uma sua cópia. Já não, por exemplo, o documento contendo informações pré-contratuais (documento 23 junto com a contestação) nem o conteúdo das condições gerais.
Dispõe o n.º 1 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que “[a]s cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las”. “A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência” – n.º 2 do mesmo artigo. “O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais” – n.º 3 do mesmo artigo.
Emerge claramente dos factos provados que a ré não logrou provar que comunicou ao autor a cláusula geral de que agora se pretende fazer valer. Ora, consideram-se excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 446/85, por força do disposto na al. a) do art. 8.º do mesmo diploma.
Concluímos, assim, não merecer provimento o recurso interposto.
3. Responsabilidade pelas custas
3.1. Proporção da responsabilidade pelas custas
A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art. 25.º do Reg. Cus. Proc.).
A responsabilidade pelas custas (da causa e da apelação) cabe à apelante, por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).
3.2. Prolixidade das alegações e contra-alegações
A alegação estende-se por 74 437 caracteres. Para se ter um termo de comparação, para as dissertações de mestrado apresentadas na Escola de Direito do Porto da Universidade Católica Portuguesa é estabelecido o limite de 95.000 caracteres[1]]. A prolixidade do réu é ostensiva. As conclusões apresentadas pela apelante são excessivamente extensas, manifestamente, representando pouco mais de um terço de todas as alegações de recurso. Mas, mais do que um problema de quantidade − que logo revela uma falha no poder de sínteses exigido a um profissional forense (art. 7.º, n.º 1, do CPC) −, temos um problema de qualidade.
Algumas questões são desenvolvidas, redundantemente, por diversas conclusões – por exemplo, a profissão declarada é objeto das conclusões F), G), G1), G2), G3), G4), G5), G6), G7) e H). São transcritos, de um modo totalmente impertinente à impugnação da decisão do tribunal a quo, excertos da sentença impugnada – veja-se a conclusão FF). O apelante rematou mesmo as suas alegações com umas conclusões das conclusões.
A prolixidade das alegações de recurso dota a apelação de uma desnecessária especial complexidade, tendo mesmo forçado o próprio tribunal − do que esta decisão sobre a sua prolixidade é um exemplo − à elaboração de uma extensa peça processual.
Pelo exposto, ao abrigo dos arts. 530.º, n.º 7, al. a), do Cód. Proc. Civil e 6.º, n.º 5, do RCP, determina-se a aplicação na tributação da presente apelação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, anexa ao Reg. Custas Processuais.
O acréscimo de taxa de justiça assim devida − relativamente à que seria devida por aplicação da tabela normalmente aplicável (I-B) − será suportado pela ré − por aplicação analógica do disposto no art. 26.º, n.º 4, do Reg. Custas Processuais −, sem prejuízo de apoio judiciário, o que significa que:
- não tem direito ao reembolso, a título de custas de parte, do acréscimo que pagar;
- pode a contraparte (autor) pedir o reembolso, no âmbito das custas de parte, do acréscimo que tiver pago por força da aplicação da tabela I-C.
Pela mesma ordem de razões, e também por extensão analógica – agora na aplicação do n.º 9 do art. 14.º do Reg. Custas Processuais –, está o autor dispensado de liquidar a final o acréscimo que for devido por força da aplicação da tabela I-C – sobre a aplicação analógica de normas excecionais, cfr. João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, Almedina, 1989, p. 327.
IV. Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada.
Custas a cargo da apelante.
Ao abrigo do disposto nos arts. 530.º, n.º 7, al. a), do Cód. Proc. Civil e 6.º, n.º 5, do RCP, determina-se a aplicação na tributação da presente apelação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, anexa ao Reg. das Custas Processuais. O acréscimo de taxa de justiça assim devida − relativamente à que seria devida por aplicação da tabela normalmente aplicável (I-B) − será suportado pela ré, sem prejuízo de apoio judiciário, o que significa que:
- não tem direito ao reembolso, a título de custas de parte, do acréscimo que pagar;
- pode a contraparte (autor) pedir o reembolso, no âmbito das custas de parte, do acréscimo que pagar por força da aplicação da tabela I-C, estando, no entanto, dispensado do seu pagamento a final.
Notifique.
Porto, 25 de janeiro de 2024
Ana Luísa Loureiro
Carlos Portela
Isoleta de Almeida Costa
[1] https://fd.porto.ucp.pt/pt-pt/asset/8341/file