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ACÓRDÃO Nº 698/2019 Processo n.º 910/2019 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, que é recorrente o Município do Funchal e recorridos A., B., C. e D., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11 de julho de 2019. Através da Decisão Sumária n.º 745/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: « 5. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11 de julho de 2019, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Apesar de declarar recorrer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC — de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais « [q] ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo » —, o recorrente pretende ver apreciada a « decisão contida no acórdão recorrido e principalmente o segmento da mesma que considerou o artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações inconstitucional na interpretação de que não abrange servidões administrativas que atinjam a essencialidade das utilidades dos bens impondo-lhes encargos excecionais ». Ora, os recursos de decisões que recusam a aplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade são os previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, constituindo jurisprudência pacífica deste Tribunal que não pode haver lugar à convolação de um recurso expressamente interposto ao abrigo de uma alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC em recurso interposto ao abrigo de outra (cf. Acórdãos n. os 77/2000, 348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 361/2007, 288/2007, 420/2008, 710/2013 e 102/2014, entre outros). Não obstante invocar, quanto ao artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações, fundamentos próprios da via de recurso prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do mesmo número — a única alínea, repete-se, que, em cumprimento do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, expressamente indicou no requerimento de interposição do recurso. Assim, a admissibilidade do recurso interposto apenas poderá ser apreciada à luz dos pressupostos correspondentes à espécie prevista na alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo certo, em qualquer caso, que a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. 6. Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016). Quer isto significar que, contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância “da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional” (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 26). Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).No plano formal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica a delimitação precisa e expressa, perante o tribunal a quo , da dimensão normativa pretendida sindicar ou, mais concretamente ainda, a enunciação positiva do sentido em que determinada norma ou conjunto de normas foram (ou podem vir a ser) aplicadas, com indicação do preceito ou conjunto de preceitos que as suportam. 7. Segundo resulta do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade « da interpretação que o Tribunal da Relação de Lisboa fez dos artigos 8.º, n.º 2 e 25.º, n.º 2, e 26.º do Código das Expropriações», uma vez que: i) considerou o «artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, inconstitucional quando interpretado no sentido de não restringir o direito à indemnização por servidão administrativa apenas aos casos nele previstos expressamente, e aplicou por essa via, o seu regime, considerando indemnizáveis os danos decorrentes da servidão administrativa de atravessamento de uma faixa de espaço aéreo, por a servidão afetar as componentes de liberdade de uso e fruição e do direito de não ser privado do bem, por estes traduzirem um encargo excecional que atinge o núcleo essencial das suas utilidades »; e ii) « aplicou o artigo 25.º, n.º 2, do Código das Expropriações considerando que o solo deixou de ser apto para construção nos termos em que o era, sendo assim adequado considerá-lo apto para fins agrícolas, quando a moradia não se encontrava nem se encontra na área de constituição da servidão, não tendo sido comprovada qualquer alteração da potencialidade edificativa do solo nem 2 de 5 tão-pouco qualquer alteração da potencialidade edificativa relacionada com a moradia que, nos dias de hoje, ainda lá se encontra ». No segmento integrado pelo artigo 25.º, n.º 2, do Código das Expropriações, o objeto do recurso não reveste evidentemente caráter normativo . Consiste, ao invés, na reprodução das particulares incidências do caso sub judice , tal como refletidas no relatório pericial, em cujo teor se baseou o Tribunal recorrido para resolver o litígio referente à caracterização da aptidão do solo. Já no que respeita ao juízo de inconstitucionalidade que o recorrente supõe ter recaído sobre o artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações, importa notar o seguinte: ainda que este Tribunal pudesse — e não pode — convolar a pretensão do recorrente de modo a subsumi-la na alínea a ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso seria, ainda assim, processualmente inadmissível, neste caso por falta de utilidade . De acordo com o julgamento levado a cabo pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o « atravessamento de espaço aéreo é, como decidido em 1.ª instância, uma violação do direito de propriedade que determina a atribuição de uma indemnização que se pretende ser justa e reparadora dos danos sofridos », uma vez « as servidões administrativas que produzem danos» indemnizáveis «não se restringem, seguramente, às elencadas no n.º 2 do artigo 8.º do vigente Código das Expropriações », devendo « as servidões que “produzem danos especiais e anormais (ou graves) na esfera jurídica dos proprietários dos prédios (normalmente, terrenos)” […]ser indemnizáveis nos termos do citado art. 8.º, n.º 2 ». O argumento de inconstitucionalidade invocado pelo Tribunal a quo surge, assim, na economia do acórdão recorrido, como mero reforço argumentativo do resultado interpretativo alcançado no plano infraconstitucional, e não como o fundamento para suportar o reconhecimento do direito à indemnização por parte dos expropriados. Tal reconhecimento resultou diretamente da aplicação ao caso do artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações, solução que o Tribunal recorrido considerou, além do mais, imposta pelo « princípio do Estado de Direito democrático (arts. 2.º e 9.º, al. b), da CRP), o princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos (art. 13.º, n.º 1, da CRP) e o princípio da justa indemnização por expropriação, consagrado no art. 62.º da CRP». Em tais circunstâncias, ainda que o recurso pudesse vir a ser convolado para a espécie correspondente à alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a apreciação da questão de constitucionalidade colocada nos autos careceria de utilidade : qualquer que viesse a ser o juízo a formular por este Tribunal, o sentido da decisão recorrida permaneceria inalterado, valendo-se para do fundamento invocado no plano estritamente infraconstitucional para o reconhecimento do direito à indemnização por parte dos expropriados. 8. Tendo sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso de constitucionalidade apenas poderia ser admitido se tivesse sido previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, uma questão de constitucionalidade normativa , única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Ora, percorrendo os argumentos articulados no recurso de apelação, com referência às conclusões formuladas — que, nos termos prescritos no n.º 4 do artigo 635.º do CPC, delimitam o objeto do recurso —, verifica-se que o recorrente não enunciou qualquer critério normativo minimamente preciso, extraível de qualquer preceito legal aplicável ao caso, que devesse ser recusado com fundamento em inconstitucionalidade. Ao invés, limitou-se a afirmar que o Tribunal de primeira instância considerara inconstitucional o artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações, ao que associou a citação de um conjunto de decisões do Tribunal Constitucional respeitantes a servidões non aedificandi e (não) aplicação do critério indemnizatório consagrado para as situações de expropriação no âmbito das referidas servidões. O recorrente não concedeu, assim, ao Tribunal da Relação de Lisboa oportunidade para tomar posição relativamente a uma questão de inconstitucionalidade normativa sobre a qual o Tribunal Constitucional pudesse vir a pronunciar-se em sede de recurso, sem que tal omissão possa justificar-se pelo caráter surpreendente da decisão, já que o enquadramento normativo sufragado pelo tribunal recorrido foi coerente com o que havia sido adotado em primeira instância. Resulta, assim, definitivamente comprometida a viabilidade do recurso interposto nos presentes autos, o que, por seu turno, justifica a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente Município do Funchal reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: « MUNICÍPIO DO FUNCHAL , Recorrente nos autos à margem referenciados, notificado da douta Decisão Sumária n.º 745/2019, proferida pelo Exma. Juíza Conselheira Relatora, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, vem, ao abrigo do n.º 3 desse mesmo artigo, dela reclamar para a conferência , nos termos e com os seguintes fundamentos: I - Enquadramento 1.º O Reclamante, não se conformando com o Acórdão proferido no dia 11 de julho de 2019 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, dele interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69.º, 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º-A e 78.º, n.º 4, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 2.º Referiu que considera que a interpretação segundo a qual o artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, é inconstitucional, na interpretação de que não abrange servidões administrativas que atinjam a essencialidade das utilidades dos bens impondo-lhes encargos excecionais, “ por violação do princípio da igualdade, da justa indemnização e do Estado de Direito Democrático ” (como considerou o Tribunal Recorrido), viola as normas constitucionais estabelecidas nos artigos 2.º, 17.º, 20.º, n.º 4, 61.º, 62.º, 111.º, 113.º, 203.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa. 3.º Mais afirmou que suscitou estas questões de inconstitucionalidade na motivação e conclusões do recurso que originou o acórdão recorrido, proferido no dia 11 de julho de 2019, recurso que foi interposto no dia 9 de março de 2019 da sentença proferida em primeira instância. 4.º A Exma. Juíza Conselheira Relatora concluiu pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, proferindo decisão sumária. 5.º Para tanto considerou, em suma, que não se encontram reunidas as condições de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: Prévia suscitação da questão da inconstitucionalidade normativa, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, do mesmo diploma legal; Aplicação, na decisão recorrida, da norma tida por inconstitucional pelo Recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento do recurso. 6.º Mais apontou uma contradição: a interposição do recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (recurso de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo) e o recurso da decisão na parte em que considerou certa norma inconstitucional. 7.º Considera que o Recorrente não enunciou a dimensão normativa que une os artigos 8.º, n.º 2, 25.º, n.º 2, e 26.º do Código das Expropriações. 8.º Por fim refere que a decisão recorrida não julgou inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações: aplicou-a com um sentido que considerou conforme à Constituição e reforçou esse entendimento salientado que a interpretação contrária (que não adotou) seria violadora da Constituição. 9.º Sempre com o devido e merecido respeito, permite-se o aqui Reclamante discordar com o entendimento explanado pelo Exma. Juíza Conselheira deste Egrégio Tribunal, Relatora da decisão. II – Sobre as condições de admissibilidade do recurso 10.º Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, os recursos previstos na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, como sucede no presente caso, só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. 24.º Ora o tribunal que proferiu a decisão recorrida foi o Tribunal da Relação de Lisboa. 25.º O Recorrente suscitou a questão de modo processualmente adequado. 26.º Tanto é assim, que o Tribunal da Relação de Lisboa sobre ela se pronunciou. 27.º Com efeito, o Recorrente pôs em causa a interpretação do artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, adotada pelo Tribunal de primeira instância (“ salvo melhor entendimento, o disposto no artigo 8º, nº 2 do C.E. deve ser interpretado no sentido de não restringir o direito à indemnização por servidão administrativa apenas aos casos nele previstos expressamente, devendo considerar-se que serão igualmente indemnizáveis os danos decorrentes da servidão expropriativa quando essa servidão imponha aos prédios um encargo de tal forma excecional que atinja o núcleo essencial das suas utilidades ”; o artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações é inconstitucional “ por violação do princípio da igualdade, da justa indemnização e do Estado de direito democrático, quando não abrange servidões administrativas que atinjam a essencialidade das utilidades dos bens impondo-lhes encargos excecionais ”), o que veio a ser reiterado pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 28.º Ou seja, o Recorrente, aquando da interposição do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, insurgiu-se contra a interpretação segundo a qual aquele artigo é inconstitucional, na interpretação de que não abrange servidões administrativas que atinjam a essencialidade das utilidades dos bens impondo-lhes encargos excecionais, “ por violação do princípio da igualdade, da justa indemnização e do Estado de Direito Democrático ”. 29.º Alegou, em sede de conclusões, nomeadamente o seguinte: “O tribunal a quo considerou o artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações inconstitucional na interpretação de que não abrange servidões administrativas que atinjam a essencialidade das utilidades dos bens impondo-lhes encargos excecionais, “por violação do princípio da igualdade, da justa indemnização e do Estado de Direito Democrático”. Segundo o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 525/2011, do princípio da repartição igualitária dos encargos públicos, que impõe uma compensação patrimonial reequilibradora do sacrifício grave e especial sofrido pelo titular do prédio sobre que incide a servidão, não decorre necessariamente a aplicação, a todas as servidões non aedificandi, do critério indemnizatório consagrado para as situações de expropriação. Segundo o Tribunal Constitucional, as três situações identificadas no n.º 2 do artigo 8.º do Código das Expropriações estão muito próximas de configurar um esvaziamento do núcleo essencial do direito de propriedade, daí a equiparação de regimes indemnizatórios, em face da similitude de efeitos danosos produzidos. No Acórdão n.º 525/2011, o Tribunal Constitucional afirmou que a perda da aptidão construtiva não contende com a subsistência do direito de propriedade na esfera jurídica do seu titular, nem atinge o conteúdo ou núcleo essencial desse direito de propriedade. O Tribunal Constitucional tem adotado o entendimento de que o ius aedificandi não inere ao direito de propriedade. Conforme refere o Tribunal Constitucional, a não inclusão das servidões non aedificandi no campo do Código das Expropriações de modo algum implica a denegação de indemnização, apenas afasta esse regime de indemnização. A posição dos particulares é acautelada, nomeadamente, por via do artigo 16.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, que prevê a “indemnização pelo sacrifício”, pelo que não ocorre violação do Princípio da igualdade, da justa indemnização, nem do princípio do Estado de Direito Democrático. É de afastar a aplicação, no caso concreto – de constituição de uma servidão de atravessamento de espaço aéreo, que se materializa na proibição do “seu atravessamento por qualquer meio, objeto, construção, ou plantação de qualquer natureza” –, do regime de indemnização do Código das Expropriações. O tribunal a quo deixou claro que a situação dos autos não se enquadra nas situações previstas no artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações e, para aplicar o regime de indemnização previsto no mesmo diploma legal, concluiu que o artigo é inconstitucional, o que contraria o entendimento do Tribunal Constitucional. Não são as componentes de liberdade de uso e fruição e de direito de não ser privado do bem que para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º do Código das Expropriações relevam – mas sim, a anulação do valor económico e da sua utilidade global, o que não sucede no caso em concreto. (…)” 30.º Razão pela qual, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, haverá de considerar-se que foi suscitada previamente a questão da inconstitucionalidade normativa. 31.º Ademais, no que respeita ao objeto do recurso, não há dúvidas de que o que se destina a ser controlado é um ato do poder normativo: o artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na dimensão e interpretação que lhes foram dadas. 32.º Mais concretamente, a sua conformidade com parâmetros constitucionais: as normas constitucionais estabelecidas nos artigos 2.º, 17.º, 20.º, n.º 4, 61.º, 62.º, 111.º, 113.º, 203.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa. 33.º O objeto do recurso não é a própria decisão judicial, mas apenas a parte dela em que considerou inconstitucional o artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na interpretação acima mencionada, para aplicar a norma. 34.º Pelo que somos forçados a concluir que a concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional corresponde à que foi suscitada aquando a interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. III – Sobre a apontada contradição 35.º Evidentemente, como afirma o Exma. Juíza Conselheira Relatora, os recursos de decisões que afastem normas por inconstitucionalidade são os previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 36.º Sucede que, o Recorrente interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 daquela mesma norma. 37.º Contrariamente ao que é referido pelo Tribunal Constitucional, o Tribunal da Relação de Lisboa não afastou a norma por inconstitucionalidade. 38.º Pelo contrário, considerou-a inconstitucional para poder aplicá-la. 39.º Razão pela qual o enquadramento do presente recurso é feito no âmbito da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 40.º Conforme preceitua o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – correspondente ao artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa – cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 41.º O Tribunal da Relação de Lisboa julgou inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 2, do Código das expropriações numa interpretação segundo a qual a mesma não se aplicaria. 42.º Pelo que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. IV - Dimensão normativa do artigo 8.º, n.º 2 do Código das Expropriações 43.º Conforme já acima foi referido, o Exma. Juíza Conselheira Relatora considera que o Recorrente não enunciou a dimensão normativa que une os artigos 8.º, n.º 2, 25.º, n.º 2, e 26.º do Código das Expropriações, ónus que lhe cabia. 44.º Ora, o que está em causa no presente recurso, como já acima foi referido, é a dimensão normativa atribuída ao artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações. 45.º Sendo certo que a dimensão normativa sob enfoque, mais concretamente, é a dimensão segundo o aquele artigo é inconstitucional na interpretação de que não abrange servidões administrativas que atinjam a essencialidade das utilidades dos bens impondo-lhes encargos excecionais, “ por violação do princípio da igualdade, da justa indemnização e do Estado de Direito Democrático ”. 46.º Que o Recorrente defende violar as normas constitucionais estabelecidas nos artigos 2.º, 17.º, 20.º, n.º 4, 61.º, 62.º, 111.º, 113.º, 203.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa. 47.º E que o Recorrente procurou abalar aquando da interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. 48.º Razão pela qual foi dado integral cumprimento ao ónus que cabia ao Recorrente. V – Sobre a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa 49.º O Exma. Juíza Conselheira Relatora refere que a decisão recorrida não julgou inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 2, do Código das expropriações: aplicou-a com um sentido que considerou conforme à Constituição e reforçou esse entendimento salientado que a interpretação contrária (que não adotou) seria violadora da Constituição. 50.º Todavia não foi isso que se passou, dado que o Tribunal de 1.ª instância referiu que, o artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações é inconstitucional “ por violação do princípio da igualdade, da justa indemnização e do Estado de direito democrático, quando não abrange servidões administrativas que atinjam a essencialidade das utilidades dos bens impondo-lhes encargos excecionais ”. 51.º Entendimento que foi confirmado e até salientado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente, quando referiu que “ A única forma de obter o equilíbrio entre essa indemnização e a salvaguarda do direito de propriedade, constitucionalmente garantido, é subsumir a situação dos autos ao preceito em referência. Entender de modo diverso atentaria contra as normas constitucionais ”.» 4. Os recorridos A., B., C. e D., pronunciaram-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte: «A., viúva, B., C., D., solteiras, e maiores, todas residente na Travessa Silvestre Quintino Freitas, 44 B, Santa Luzia, 9050-096, Funchal, notificados da reclamação para a conferência da decisão sumária proferida pelo Exmo Senhor Juiz Cons. Relator, vem responder dizendo o seguinte: 1.º A Douta decisão sumária encontra-se superiormente fundamentada e assenta de forma clara e precisa, nos factos provados e relevantes para a decisão de mérito da causa, não merecendo qualquer reparo e muito menos das críticas vertidas nas Alegações da Recorrente. 2.º A mesma posição teve: o Exmo Juiz Cons Relator Doutor José António Teles Pereira no processo 912/19, 1.ª Secção, (4397/08.6TBFUN-AL, 7.ª Sec); O Exmo Juiz Cons Relator Doutor Conselheiro Fernando Ventura, no processo 911/19, 2ª Secção (4397/08.6TBFUN-B.L1); o Exma Juíza Cons Relatora Doutora Joana Fernandes Costa, no processo 910/19, 3ª Secção (4397/08.6TBFUN.L 1 7ª Sec). Os números 1, 2, 3 e 4 do art. 70.º da LTC, estabelecem quais são os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso. Assim, seja qual for o tipo de recurso interposto deve, o mesmo, indicar obrigatoriamente: A alínea do nº 1, art. 70.º da LTC, ao abrigo da qual o recurso é interposto, especificando, pois, de modo claro e cabal, qual o tipo ou espécie de recurso de fiscalização concreta que pretende interpor. A norma ou interpretação que constitui objeto de tal recurso e cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende fazer sindicar pelo TC. Ao definir, no requerimento de interposição de recurso a norma ou interpretação normativa que pretende submeter ao TC, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente no âmbito de reclamação que deduz ou da alegação que produza. Nos recursos fundados nas als. b) e f) do nº 1 do art. 70.º da LTC, de indicar qual a norma ou principio constitucional ou legal que se considera violado pela norma ou interpretação normativa que integra o objeto do recurso, bem como qual a peça processual em que o recorrente suscitou, "durante o processo", a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade - impõe-se, ao recorrente - em concordância com os pressupostos ou requisitos deste tipo de recurso - um ônus de fundamentação minimamente concludente de inconstitucionalidade suscitada (indicando, pelo menos, qual o preceito ou preceitos constitucionais que se consideram afrontados) e de demonstração do cumprimento dos requisitos da suscitação procedimentalmente adequada da questão de inconstitucionalidade ou legalidade, em conformidade com o estipulado no n.º 2, art. 72.º da LTC. Ora, a recorrente nunca suscitou durante o processo a questão da inconstitucionalidade. E foi por essa razão que a recorrente no seu requerimento de recurso não identifica qual foi a peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade, e assim violando o art. 72 da LTC. Mais, o requerimento de recurso não especifica qual o tipo ou espécie de recurso de fiscalização concreta que pretende interpor. Bem como, a interpretação que constitui objeto de tal recurso e cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende fazer sindicar pelo TC.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. No âmbito dos presentes autos, o ora reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto da sentença proferida pelo Juízo Local Cível do Funchal, confirmando, assim, a atribuição aos ora reclamados de uma indemnização devida pela constituição de servidão administrativa sobre a parcela de terreno em discussão nos autos, no valor de € 98.950,00. No requerimento de interposição do recurso, o ora reclamante afirmou pretender ver apreciada a constitucionalidade « da interpretação que o Tribunal da Relação de Lisboa fez dos artigos 8.º, n.º 2 e 25.º, n.º 2, e 26.º do Código das Expropriações», na medida em que: i) considerou o «artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, inconstitucional quando interpretado no sentido de não restringir o direito à indemnização por servidão administrativa apenas aos casos nele previstos expressamente, e aplicou por essa via, o seu regime, considerando indemnizáveis os danos decorrentes da servidão administrativa de atravessamento de uma faixa de espaço aéreo, por a servidão afetar as componentes de liberdade de uso e fruição e do direito de não ser privado do bem, por estes traduzirem um encargo excecional que atinge o núcleo essencial das suas utilidades »; e ii) « aplicou o artigo 25.º, n.º 2, do Código das Expropriações considerando que o solo deixou de ser apto para construção nos termos em que o era, sendo assim adequado considerá-lo apto para fins agrícolas, quando a moradia não se encontrava nem se encontra na área de constituição da servidão, não tendo sido comprovada qualquer alteração da potencialidade edificativa do solo nem 2 de 5 tão-pouco qualquer alteração da potencialidade edificativa relacionada com a moradia que, nos dias de hoje, ainda lá se encontra ». Através da Decisão Sumária n.º 745/2019, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso quanto a ambos os referidos segmentos. Relativamente à dimensão integrada pelo artigo 25.º, n.º 2, do Código das Expropriações, considerou-se que o objeto do recurso não reveste carácter normativo . Entendeu-se que tal objeto exprime, ao invés, as particulares incidências do caso sub judice , tal como refletidas no relatório pericial tido em conta pelo Tribunal recorrido para resolver o litígio referente à caracterização da aptidão do solo, o que é incompatível com a possibilidade de nele se reconhecer um critério normativo de decisão , suscetível de fiscalização por parte deste Tribunal. Já quanto ao segmento relativo «artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro», que o ora reclamante afirmou ter sido considerado inconstitucional pelo Tribunal recorrido «quando interpretado no sentido de não restringir o direito à indemnização por servidão administrativa apenas aos casos nele previstos expressamente», e, por essa razão, aplicado no sentido de se terem por «indemnizáveis os danos decorrentes da servidão administrativa de atravessamento de uma faixa de espaço aéreo, por a servidão afetar as componentes de liberdade de uso e fruição e do direito de não ser privado do bem, por estes traduzirem um encargo excecional que atinge o núcleo essencial das suas utilidades », o fundamento que justificou o não conhecimento do objeto do recurso reside na inobservância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Depois de notar que o juízo de inconstitucionalidade que o reclamante supõe ter recaído sobre o artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações, surge, na economia do acórdão recorrido, como um mero reforço argumentativo do resultado interpretativo alcançado no plano infraconstitucional, e não como o fundamento para o reconhecimento do direito à indemnização por parte dos expropriados — o que, caso o recurso tivesse sido interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sempre inviabilizaria o conhecimento do seu objeto por inutilidade —, considerou-se, na decisão ora reclamada, que o reclamante não suscitara perante o Tribunal da Relação de Lisboa qualquer questão de constitucionalidade normativa, carecendo, por isso, de legitimidade para recorrer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do referido preceito. 6. Sem contestar o juízo formulado quanto à inidoneidade do objeto do recurso no segmento integrado pelo artigo 25.º, n.º 2, do Código das Expropriações, o reclamante considera, contudo, desacertada a conclusão a que se chegou quanto à questão relativa ao artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações, enunciada no requerimento de interposição. A este propósito, começa por sustentar que o « objeto do recurso não é a própria decisão judicial, mas apenas a parte dela em que considerou inconstitucional o artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na interpretação acima mencionada, para aplicar a norma », ou seja, « na interpretação de que não abrange servidões administrativas que atinjam a essencialidade das utilidades dos bens impondo-lhes encargos excecionais, “por violação do princípio da igualdade, da justa indemnização e do Estado de Direito Democrático” ». O argumento invocado pelo reclamante apenas confirma a confusão em que o mesmo parece, uma vez mais, incorrer entre os fundamentos próprios da via de recurso prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e aqueles que podem legitimar o recurso previsto na alínea b) do artigo e número. Em primeiro lugar, o Tribunal recorrido não recusou a aplicação, designadamente «“por violação do princípio da igualdade, da justa indemnização e do Estado de Direito Democrático”», do artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações, « na interpretação de que não abrange servidões administrativas que atinjam a essencialidade das utilidades dos bens impondo-lhes encargos excecionais ». O que, na realidade, fez foi interpretar e aplicar o artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações no sentido oposto, isto é, no sentido em que o mesmo «abrange servidões administrativas que atinjam a essencialidade das utilidades dos bens impondo-lhes encargos excecionais ». E se o reclamante pretendia, conforme mais elucidativamente agora esclarece, sujeitar à fiscalização concreta da constitucionalidade a interpretação que refere ter sido aplicada na decisão recorrida, a norma cuja inconstitucionalidade carecia de ter invocado só poderia ser a norma extraível do artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações, na interpretação segundo a qual ali se encontram igualmente contempladas as servidões administrativas que atinjam a essencialidade das utilidades dos bens, impondo-lhes encargos excecionais, por ter sido essa — e apenas essa — a dimensão aplicada, como ratio decidendi , na decisão recorrida. O que manifestamente não pode o reclamante é, através da interposição de recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, requerer a este Tribunal que se pronuncie sobre o juízo de inconstitucionalidade que levou o Tribunal a quo a afastar um dos sentidos possíveis do preceito aplicável ao caso sub judice e a privilegiar uma outra sua interpretação, que considerou não apenas igualmente viável no plano do direito ordinário, como, além do mais, imposta pela Constituição. 7. A dificuldade que o reclamante revela em compreender a estrutura do problema de constitucionalidade que identificou — isto é, em reconhecer que, nos casos em que o Tribunal recorrido afasta, com recurso a argumentos de constitucionalidade, uma das interpretações consentidas por determinado preceito legal, o critério de decisão que aplica é integrado, não pela exclusão da interpretação que soçobrou, mas pela interpretação que subsistiu após o afastamento daquela que se lhe opunha — é revelada ainda no modo como procurar refutar a conclusão de que foi inobservado o ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. De acordo com o reclamante, « o Tribunal da Relação de Lisboa não afastou a norma por inconstitucionalidade. Pelo contrário, considerou-a inconstitucional para poder aplicá-la ». Mais concretamente ainda, « o Tribunal da Relação de Lisboa julgou inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 2, do Código das expropriações numa interpretação segundo a qual a mesma não se aplicaria. Pelo que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo ». Ora, a questão de constitucionalidade que o reclamante suscitou durante o processo é somente aquela que a decisão ora reclamada identificou. Trata-se da alegação, no âmbito das conclusões que acompanharam o recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, de que « o tribunal a quo considera[ra] inconstitucional o artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações , na interpretação de que não abrange servidões administrativas que atinjam a essencialidade das utilidades dos bens impondo-lhes encargos excecionais », acompanhada da citação de um conjunto de decisões do Tribunal Constitucional respeitantes a servidões non aedificandi e à (in)aplicabilidade do critério indemnizatório consagrado para as situações de expropriação no âmbito das referidas servidões. Uma vez que a imputação ao tribunal então recorrido de um determinado juízo positivo de inconstitucionalidade, acertada ou não, não equivale à suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não pode considerar-se observado no caso. Dos argumentos aduzidos pelo reclamante nada resulta, portanto, suscetível de afetar o entendimento expresso na decisão sob censura, pelo que a presente reclamação deverá ser integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 4 de dezembro de 2019 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers