I- A estipulação do prazo de 6 meses em contratos sucessivamente celebrados, mostra que se visava uma situação por tempo indeterminado.
II- Se as tarefas desempenhadas correspondem a uma necessidade efectiva, permanente e duradoura, aquela estipulação tem por finalidade ultima contornar a lei, de modo a evitar o vinculo laboral.
III- Esse artificio viola indirectamente normas imperativas do D.L. 781/76, 28 de Outubro (art. 7) e determina a nulidade da estipulação do prazo.
IV- Consequentemente, aquele contrato e considerado, desde o inicio, por tempo indeterminado e sujeito ao ao regime geral de cessação do contrato de trabalho (D.L. 372 -A/75, de 6 de Julho) em vigor na data da cessação.