Texto
ACÓRDÃO Nº 832/2024 Processo n.º 1025/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO A., arguido e aqui reclamante, como consta do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) a seguir mencionado, « foi julgado e condenado, como reincidente, pela prática dos crimes de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º nº 1 do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, e de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86º nº 1 alínea c), 2º nº 1 alíneas q), ae) e az), nº 3 alíneas m), u), ac) e nº 5 alínea g) e 3º n° 1 e n° 3 alínea b), todos da Lei 5/2006, de 23.02, na pena de três anos de prisão, e, em cúmulo jurídico de penas, na pena única de quatro anos de prisão efetiva», tendo vindo interpor recurso da decisão da 1.ª instância para o TRL. Terminou as alegações do recurso para o TRL com as seguintes conclusões: Entende o recorrente que está verificado o vício previsto na alínea b), do n.º 2 do artigo 410.º do CPP. Com efeito, não é feita qualquer alusão na fundamentação da matéria de facto no acórdão recorrido à forma como se chegou à matéria de facto provada nos pontos 13 a 18. Os factos aí contidos padecem de contradição insanável, já que a enumeração e análise dos meios de prova apresentados como fundamentos da convicção do tribunal não justificam aquelas afirmações. Deu-se como provado que o recorrente ficou encurralado no final da via e manteve-se com a pistola na mão, apontada para o chão, virado de frente para os dois agentes, enquanto estes gritavam para largar a arma, advertindo-o que, caso não o fizesse, iriam disparar na sua direção. Contudo, na referida fundamentação de facto de fls. 9 e 10 da decisão, nada se diz sobre o recorrente ter ficado encurralado no final da via, mantendo-se com a pistola na mão, apontada para o chão, virado de frente para os dois agentes, enquanto estes gritavam para largar a arma, advertindo-o que, caso não o fizesse, iriam disparar na sua direção. A análise aos meios de prova não justifica as afirmações dos factos provados nos pontos 13 a 18. Pelo que, se encontra verificado o vício previsto na alínea b), do n.º 2 do artigo 410.º do CPP. Por mera cautela de patrocínio, o recorrente impugna os factos dados como provados nos pontos 13 a 18. A fundamentação de facto da decisão recorrida sobre esta matéria encontra-se a fls. 9 e 10. Salvo o devido respeito, a prova produzida não permite dar como provados os factos que ora se impugnam. Não resulta do depoimento dos agentes nem de qualquer outra prova produzida em audiência de discussão e julgamento, que o recorrente tenha ficado encurralado no final da via, mantendo-se com a pistola na mão, apontada para o chão, virado de frente para os dois agentes, enquanto estes gritavam para largar a arma, advertindo-o que, caso não o fizesse, iriam disparar na sua direção. Em face da ausência de prova, o Tribunal a quo não poderia ter dado como provado os pontos 13 a 18 nos termos em que os deu. Os factos ora impugnados deveriam ter sido dados como não provados. Foi o recorrente punido como reincidente tendo por base a matéria de facto provada nos pontos 29 a 38 da decisão. O Tribunal a quo fundamentou a referida matéria de facto do seguinte modo: No caso dos autos, o arguido praticou os factos a 20 de Abril de 2023. Assim, nota-se que a pena de prisão efetiva de um ano aplicada no processo 72/16.6SULSB, por factos ocorridos a 28-12-2016, não surtiu qualquer efeito, o mesmo se dizendo da pena de quatro anos de prisão efetiva aplicada no processo 284/15.0S5LSB, por factos de 2015. Sendo que desde 28-12-2016 e até 20-4-2023, descontando o tempo que o arguido esteve privado da sua liberdade, à ordem daqueles processos (desde 25-1-2016 a 14-6-2019), não decorreram mais de cinco anos. Deste modo, o cumprimento de tais penas de prisão efetiva não surtiram qualquer efeito no arguido, que em liberdade voltou a praticar factos ilícitos da mesma natureza. Nestes termos, estão reunidos os pressupostos constantes do artigo 75.º do Código Penal, devendo o arguido ser condenado como reincidente, o que este Tribunal Coletivo decide. 16. Atendendo ao artigo 75.º, n.º 1 e 2 do CP, os requisitos formais da reincidência são: • O cometimento de um crime doloso que deva ser punido com prisão efetiva superior a seis meses; A condenação anterior, com trânsito em julgado, de um crime doloso, em pena de prisão superior a seis meses; E o não decurso de mais de 5 anos entre o crime anterior e a prática do novo crime. Por sua vez, o requisito material da reincidência é que se mostre que, segundo as circunstâncias do caso, a condenação ou condenações anteriores não serviram ao agente de suficiente advertência contra o crime. O recorrente não contesta a verificação dos requisitos formais da reincidência, mas sim a verificação do seu requisito material. A matéria dada como provada na decisão recorrida não é suficiente para apurar que o recorrente não sentiu a advertência da condenação anterior. O Tribunal a quo , sobre a reincidência, dá como provado: As condenações anteriores sofridas pelo recorrente; Os períodos de detenção que o recorrente sofreu, bem como as datas em que foi libertado; No ponto 37, que tais condenações não constituíram obstáculo bastante ao cometimento dos factos em causa nestes autos; No ponto 38, que inexistem circunstâncias exteriores que justifiquem os factos praticados pelo recorrente, o que revela acentuada propensão para o crime. A matéria dada como provada nos pontos 37 e 38 da matéria de facto provada são conclusões de direito, retirada do artigo 75.º, n.º 1 do Código Penal, e não factos suscetíveis de serem contraditados! Dos factos dados como provados não consta o requisito material da reincidência, sendo insuficiente para o seu preenchimento o mencionado na decisão recorrida. O simples facto de, como refere o acórdão recorrido, o recorrente ter cometido no prazo de 5 anos outros crimes, sendo que um deles até é de diferente natureza, não pode revelar só por si, íntima conexão. Em todo o caso, não vinham alegados pela acusação quaisquer factos que permitissem colocar o recorrente como algo mais do que um caso de renovação criminosa ocasional, já que das circunstâncias deste novo crime não se provou qualquer maior culpabilidade. Deste modo pensamos que face à factualidade dada como assente não se demonstra o requisito subjetivo e essencial para punir o recorrente como reincidente. Veio o Tribunal a quo , após entender estarem verificados os pressupostos da reincidência, condenar o recorrente na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pelo crime de resistência e coação sobre funcionário e na pena de 3 anos de prisão para o crime de detenção de arma proibida, considerando: A culpa muito intensa do arguido; O dolo direto; O grau de ilicitude dos factos, que se situa num patamar médio-alto; Os vastos antecedentes criminais do arguido; As condições sócio económicas do arguido; A confissão parcial dos factos pelo arguido; As elevadas necessidades de prevenção especial e geral que se fazem sentir no caso concreto. O Tribunal a quo não ponderou: A idade, ainda jovem, do arguido, que conta com menos de 30 anos de idade. Que à data dos factos o arguido residia num bairro conotado por problemáticas sociais, sendo que, após os factos, reside num local sem problemas sociais associados, (cf. factos 39 a 42 da matéria de facto provada) Com a mudança da residência, o arguido deixou de ter contacto com a rede de socialização que tinha à data dos factos, composta por indivíduos com comportamentos e práticas desviantes, encontrando-se a fazer um esforço para levar a vida conforme ao Direito, (cf. factos 46 e 47 da matéria de facto provada) A mudança de residência, permitiu ao arguido estar mais perto do agregado familiar do irmão, que agora se revela, juntamente com a sua companheira e filhos, a sua principal fonte de suporte familiar, (cf. factos 42 e 53 da matéria de facto provada) Que, não obstante a arma estar municiada, o arguido não efetuou qualquer disparo. Que o arguido é proprietário de um táxi e, uma vez que se encontra em OPHVE, diligenciou por alugar o seu veículo a um amigo, de onde obtém rendimentos. (cf. facto 45 da matéria de facto provada) O arguido está sujeito a OPHVE, no âmbito destes autos, não havendo registo de quaisquer incidentes. Demostrou arrependimento no tocante ao crime de detenção de arma proibida, desde o primeiro momento, tendo confessado os factos em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido. Demonstrou arrependimento por toda a sua conduta quando arremessou a arma ao chão e permitiu que os senhores agentes o detivessem. Que o arguido é titular de carta de condução. As penas parcelares aplicadas pelo Tribunal a quo revelam-se, por isso, exageradas, especialmente no tocante ao crime de resistência e coação, cuja condenação, a considerar que se encontram preenchidos os pressupostos da reincidência, se deverá quedar, no máximo, pelos 2 anos de prisão. Quanto ao crime de detenção de arma proibida, somos do entendimento que a pena a aplicar ao recorrente, a considerar que se encontram preenchidos os pressupostos da reincidência, se deverá quedar, no máximo, pelos 2 anos e 6 meses de prisão. E, em cúmulo jurídico, deverá ser aplicada ao recorrente uma pena única não superior a três anos de prisão efetiva. Violaram-se as seguintes disposições: Artigos 40º, 70.º, 75.º do CP. Artigo 32.º da CRP ». No TRL foi proferido, em 06.08.2024, acórdão, em que foi decidido « julgar parcialmente procedente o recurso interposto e, consequentemente: a) Elimina-se os pontos 37 e 38 da matéria de facto provada; b) Revoga-se a decisão recorrida no que respeita à consideração da agravante da reincidência relativamente ao crime de resistência e coação sobre funcionário; c) Altera-se a pena parcelar imposta ao arguido por aquele crime, bem como a pena do concurso, nos termos seguintes: - Condena-se o arguido na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º nº 1 do Código Penal; - Operando o cúmulo jurídico desta pena com a que lhe foi aplicada pelo crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86º nº 1 alínea c), 2º nº 1 alíneas q), ae) e az), n° 3 alíneas m), u), ac) e n° 5 alínea g) e 3º nº 1 e nº 3 alínea b), todos da Lei 5/2006, de 23.02, cometido em reincidência, condena-se o arguido na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão. No mais, mantém-se o acórdão recorrido ». O arguido, aqui reclamante, veio arguir a nulidade desse acórdão, entendendo que « há uma omissão de fundamentação de direito quanto ao facto de todas as circunstâncias apontadas no ponto 27 das conclusões de recurso não assumirem relevância para a atenuação da sua responsabilidade criminal», tendo sido, ainda no TRL, proferido novo aresto, datado de 26.09.2024 em que se decidiu « julgar improcedente a arguição de nulidade do acórdão de 6 de agosto de 2014 [em verdade, 2024]». Inconformado, o arguido/reclamante veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos: «[… ] por não se conformar com o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 26 de setembro de 2024, vem, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, interpor recurso para o COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes: COLENDOS SENHORES DOUTORES JUÍZES CONSELHEIROS O recorrente arguiu a nulidade do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação por entender existir omissão de fundamentação de direito quanto ao facto de todas as circunstâncias apontadas no ponto 27 das conclusões de recurso não assumirem relevância para a atenuação da sua responsabilidade criminal. Por acórdão de 26 de setembro de 2024, veio o Tribunal da Relação transcrever a decisão proferida no acórdão cuja nulidade se arguiu. Neste sentido, pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 97.º, n.º 5; 379.º, n.º 1, alínea c); 425.°, n.º 4 do CPP e 40.º e 71.º do CP com a interpretação de que não padece do vício de omissão de pronúncia a decisão judicial que não exare fundamentação de direito quanto ao facto de todas as circunstâncias apontadas nas conclusões de recurso não assumirem relevância para a atenuação da sua responsabilidade criminal. Esta interpretação em que o Tribunal omite qualquer tipo de fundamentação de direito inquina de inconstitucionalidade aquelas normas por violarem o estatuído nos artigos 18.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1 e 2 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. […]” 5. Em 17.10.2024, no TRL, foi proferido despacho, cujo teor se reproduz de seguida: “Do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. ref.a 715844 de 11-10-2024): No Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 20, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no âmbito do processo comum n.º 66/23.5SMLSB, 0 arguido lure Gilberto Miranda Maia foi julgado e condenado, como reincidente, pela prática dos crimes de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º, n.º 1, do C.P., na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, e de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 86.º, n.º 1, al. c), 2.º, n.º 1, als. q), ae) e az), n.º 3, als. m), u), ac), e n.º 5 al. g) e 3.º, n.º 1, e n.º 3, al. b), do regime jurídico das armas e suas munições, na pena de 3 anos de prisão, e, em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 4 anos de prisão. Interposto recurso pelo arguido, por acórdão de 06-08-2024, deste Tribunal da Relação de Lisboa, foi decidido julgar parcialmente procedente o recurso interposto e, consequentemente, foi: Eliminada da matéria de facto provada os pontos 37 e 38; Revogada a decisão recorrida no que respeita à consideração da agravante da reincidência relativamente ao crime de resistência e coação sobre funcionário; Alterada a pena parcelar imposta ao arguido por aquele crime, bem como a pena do concurso: Condenando o arguido na pena de 2 anos e 4 meses de prisão pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º, n.º 1, do C.P.; Operando o cúmulo jurídico desta pena com a que lhe foi aplicada pelo crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 86.º, n.º 1, al. c), 2.º, n.º 1, als. q), ae) e az), n.º 3, als. m), u), ac), e n.º 5 al. g) e 3.º, n.º 1, e n.º 3, al. b), do regime jurídico das armas e suas munições, cometido em reincidência, condenando o arguido na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão; mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido. Notificado deste acórdão, veio o arguido arguir a sua nulidade, nos termos do disposto no art.º 379.º, n.º 1, al. c), do C.P.P., alegando que havia « uma omissão de fundamentação de direito quanto ao facto de todas as circunstâncias apontadas no ponto 21 das conclusões de recurso não assumirem relevância para a atenuação da sua responsabilidade criminal». Por acórdão de 26-09-2024, deste Tribunal da Relação de Lisboa, foi julgada improcedente a arguição de nulidade do acórdão de 06-08-2024. No dia 11-10-2024 veio o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art.º 70.º, n.º 1, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, pretendendo «ver apreciada a inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 97º, n.º 5; 379º, n.º 1, alínea c); 425º, n.º 4 do CPP e 40.º e 71º do CP com a interpretação de que não padece do vício de omissão de pronúncia a decisão judicial que não exare fundamentação de direito quanto ao facto de todas as circunstâncias apontadas nas conclusões de recurso não assumirem relevância para a atenuação da sua responsabilidade criminal', « por violarem o estatuído nos artigos 18º, nº 1, 32º, nºs 1 e 2 e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa». Precisamente por só aí ter suscitado a questão da inconstitucionalidade não indicou qualquer peça processual (anterior) em que tal tivesse suscitado. Esgotadas que se encontram já todas as possibilidades de recurso ordinário (cfr. art.º 400.º, n. 1, al. f), do C.P.P.), cumpre decidir. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (cfr. arts. 280.º, no 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa – C.R.P. – e 70.º, n.º 1, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência (cfr. art.º 70.º, nº 2, da Lei orgânica do Tribunal Constitucional). Tal recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (cfr. arts. 280.º, n.º 4, da C.R.P. e 72.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). O recurso para 0 Tribunal Constitucional com tal fundamento interpõe-se no prazo de dez dias (cfr. art.º 75º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie (cfr. art.º 75.º-A, nº 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), a norma ou princípio constitucional que se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade (cfr. art.º 75.º-a, n. 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), sendo que, na sua falta, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias (cfr. art.º 75.º-A, n.º 5, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Acresce que compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso (cfr. art.º 76.º, n. 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Por fim, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do requerimento de interposição, mesmo após convite para o seu suprimento, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, na parte que agora importa, no caso dos recursos de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, quando forem manifestamente infundados (cfr. art.º 76.º, n. 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Ora, a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, depende, além de outros, da concorrência de dois requisitos essenciais: (1) a inconstitucionalidade de certa "norma" há de ter sido previamente suscitada pelo recorrente "durante o processo"; (2) tal norma, não obstante a arguição da sua inconstitucionalidade, terá de vir a ser depois utilizada na decisão objeto do recurso, como fundamento normativo do próprio julgamento da causa. O primeiro destes pressupostos de admissibilidade apenas se pode ter por verificado quando o recorrente haja suscitado a questão de constitucionalidade de modo "percetível e direto", indicando a disposição legal arguida de inconstitucional ou, no caso de apenas questionar certa interpretação que dela foi feita, enunciando qual o sentido ou a dimensão normativa que tem por violadora da Constituição, sendo certo que esta suscitação há de ocorrer "durante o processo". Esta locução "durante o processo" no entendimento uniforme e reiterado da jurisprudência do Tribunal Constitucional, deve ser tomada não num sentido puramente "formal" (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância) mas num “sentido funcional', ou seja, que essa invocação haverá de ter sido feita antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a mesma questão de inconstitucionalidade respeita. Por seu turno, e quanto ao segundo dos pressupostos de admissibilidade, a norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada, haverá de servir de fundamento à decisão recorrida, aí sendo aplicada na sequência do desatendimento do vício de inconstitucionalidade que lhe era assacado. Acresce que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que a consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Ora, assim sendo, no presente caso, a alegada inconstitucionalidade haveria de ter sido previamente suscitada pelo recorrente "durante o processo", no sentido exposto, o que não aconteceu. Na verdade, ela não foi suscitada no recurso interposto do acórdão condenatório proferido em 1.ª instância, nem aquando da arguição de nulidade do acórdão proferido em 06-08-2024 por este Tribunal da Relação, só a tendo suscitado no recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional do acórdão de 26-09-2024 deste Tribunal da Relação, que conheceu da nulidade arguida, razão pela qual não se impõe convidar o recorrente a indicar peça processual anterior em que tal tivesse suscitado. Acresce que com a decisão proferida em 26-09-2024 por este Tribunal da Relação não se verifica qualquer surpresa que pudesse dispensar o recorrente do ónus de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, dado que podia e devia contar com aquela decisão como resultado possível do por si arguido. Por outro lado, não é apresentada uma dimensão normativa que tenha sido acolhida por este Tribunal da Relação a propósito da exigência de fundamentação das decisões que se extrai da conjugação dos arts. 97.º, n.º 5, 379.º, n.º 1, al. c), 425.º, n.º 4, do C.P.P. e 40.º e 71.º do C.P. e, sobretudo, como resulta do acórdão de 26-09-2024 deste Tribunal da Relação, do qual o requerente declara pretender interpor recurso, nunca este Tribunal da Relação aderiu a qualquer interpretação das mencionadas normas que supusesse a dispensa de fundamentação autónoma. Ou seja, nenhuma das normas convocadas foi interpretada na referida decisão com o sentido que lhes atribui o recorrente. Em conclusão, o recorrente não só não possui legitimidade para recorrer, como o recurso interposto é manifestamente infundado, o que é motivo de indeferimento (cfr. art.º 76.º, n.º 1, e n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais, não admito o recurso interposto. […]». 6. Ainda inconformado, agora com essa última decisão, o arguido/reclamante dela veio reclamar nos seguintes termos: «[…] notificado do douto despacho de não admissão do recurso, vem do mesmo RECLAMAR, nos termos do disposto nos artigos 405.º do CPP e 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, para o Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos e pelos fundamentos seguintes: EXMO. SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O despacho ora reclamado não admitiu o recurso interposto pelo recorrente, julgando-o manifestamente infundado, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. O recorrente arguiu a nulidade do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação por entender existir omissão de fundamentação de direito quanto ao facto de todas as circunstâncias apontadas no ponto 27 das conclusões de recurso não assumirem relevância para a atenuação da sua responsabilidade criminal. Por acórdão de 26 de setembro de 2024, veio o Tribunal da Relação transcrever a decisão proferida no acórdão cuja nulidade se arguiu. Neste sentido, pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 97.º, n.º 5; 379.º, n.º 1, alínea c); 425.º, n.º 4 do CPP e 40.º e 71.º do CP com a interpretação de que não padece do vício de omissão de pronúncia a decisão judicial que não exare fundamentação de direito quanto ao facto de todas as circunstâncias apontadas nas conclusões de recurso não assumirem relevância para a atenuação da sua responsabilidade criminal. Esta interpretação em que o Tribunal omite qualquer tipo de fundamentação de direito inquina de inconstitucionalidade aquelas normas por violarem o estatuído nos artigos 18.º, n.º 1, 32.º, nºs 1 e 2 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Deve assim a presente reclamação ser considerada procedente. […]». 7. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: «[…] 6. É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 76.º da LTC. 7. Alega o reclamante, repetindo o requerimento de interposição de recurso, que “(..) pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 97º, nº 5; 379º, nº1, alínea c); 425º, nº 4 do CPP e 71º do CP com a interpretação de que não padece do vício de omissão de pronúncia a decisão judicial que não exare fundamentação de direito quanto ao facto de todas as circunstâncias apontadas nas conclusões de recurso assumirem relevância para a atenuação da sua responsabilidade criminal. Esta interpretação em que o Tribunal omite qualquer tipo de fundamentação de direito inquina de inconstitucionalidade aquelas normas por violarem o estatuído nos artigos 18º, nº 1, 32º, nºs 1 e 2 e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa (..)”: 8. Salvo o devido respeito por diversa opinião, afigura-se-nos que o reclamante mantém o equívoco sobre os pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional. 9. Resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b), nº 2 e 72º nº 2, ambos da LTC. 10. Com efeito, e como ali se refere, o recorrente não tem legitimidade, pois não suscitou qualquer inconstitucionalidade de modo processualmente adequado, a questão suscitada não reveste normatividade, sendo que a interpretação normativa objeto do recurso do arguido não constitui fundamento jurídico, ou ratio decidendi , da decisão recorrida. 11. Ora, caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 12. “(…) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (...).” 13. Ora, a falta de qualquer daqueles pressupostos, como sucede in casu , constitui, desde logo, fundamento de não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 14. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador do TRL, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 15. O reclamante não introduz, com a sua reclamação, qualquer argumento que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 16. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação. […]». 8. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. FUNDAMENTAÇÃO Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer « das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – « reclamação para o Tribunal Constitucional » (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão « não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso » (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo de uma das alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, a alínea b), e o recorrente veio recorrer do segundo acórdão proferido no TRL (« por não se conformar com o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 26 de setembro de 2024, vem, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, interpor recurso para o COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL »), mas sem que tenha, como se passará a expor, suscitado qualquer questão de constitucionalidade normativa nas conclusões das alegações do recurso que interpôs para esse tribunal (sendo esse o momento processual em que deveria ter efetuado essa suscitação, dado também que, como é há muito pacífico, « é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior» – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a39755d1680258653004151d6) ou até na posterior arguição de nulidade do primeiro acórdão proferido no TRL e que esteve na génese do aresto recorrido. Como se sabe, e em resultado da leitura conjugada do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (« Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos»), e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (preceito que, sob a epígrafe « Legitimidade para recorrer», assim prescreve: « Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer») impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo , uma questão de inconstitucionalidade. Como menciona Lopes do Rego, o cumprimento deste ónus « implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, p. 181). Ora , compulsando as conclusões das alegações de recurso para o TRL, não se vislumbra que o recorrente tenha suscitado qualquer verdadeira questão de constitucionalidade perante o TRL, dado que nada consta dessas conclusões quanto a uma eventual inconstitucionalidade das normas ou interpretações normativas aplicadas na decisão recorrida ou a aplicar nessa instância, antes se limitando o aí recorrente a referir que foi violado o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (que se decompõe numa série de números, que nem sequer foram especificados, desconhecendo-se, assim, que parte desse artigo terá sido – e de que forma – violada pelas normas ou interpretações normativas constantes da decisão da 1.ª instância), o mesmo sucedendo na posterior arguição de nulidade, pelo que, efetivamente, não houve a suscitação de uma verdadeira e autêntica questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido (que, de resto, nunca se pronunciou sobre qualquer eventual inconstitucionalidade das normas ou interpretações normativas que aplicou), sendo sempre imprestável para efeitos de controlo da constitucionalidade. Como refere Lopes do Rego a este propósito, « A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação , em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal » (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit. , p. 97-98 – negritos do autor). Ora, não foi manifestamente isso o que sucedeu in casu . Desta forma, não houve, consequentemente e por impulso do recorrente, qualquer pronúncia específica e concreta do Tribunal recorrido acerca da (in)constitucionalidade de qualquer uma das normas ou interpretações normativas convocadas, não se tratando de qualquer decisão surpresa ou que não pudesse ter sido antecipada e prevista pelo recorrente (que não invoca, sequer, o estar‑se perante uma decisão surpresa e que não pudesse minimamente prever ou antecipar). Se o TC tem admitido a suscitação da alegada inconstitucionalidade no próprio recurso de constitucionalidade nos casos de ‘decisões-surpresa’, cabe notar que este Tribunal tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia, bastando atentar, por exemplo, no Acórdão n.º 685/2020, em que se alude, justamente, ao « dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão », aí se remetendo para a jurisprudência deste Tribunal ( “v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”); veja-se, ainda, o mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Contudo, também tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, Ob. Cit. pág. 81)») . Lendo a decisão em causa (o segundo acórdão proferido no TRL), pode concluir-se que a figura da ‘decisão-surpresa’ não é convocável, pois facilmente se percebe que se trata de uma decisão que poderia ser facilmente antecipada e prevista pelo recorrente, dado que se limitou a considerar não verificada a nulidade invocada pelo recorrente, remetendo, de resto, para o anterior aresto do TRL. Em síntese, conclui-se que não se está perante qualquer ‘decisão-surpresa’ que possa dispensar a parte do cumprimento do aludido ónus, pelo que o recorrente não tem, consequentemente, legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade em questão, não devendo/podendo o mesmo ser conhecido, também pelos motivos que se passam a expor de seguida. 11. O recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, vem fixar o objeto do seu recurso de constitucionalidade pela forma que agora se transcreve: «[…] inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 97.º, n.º 5; 379.º, n.º 1, alínea c); 425.°, n.º 4 do CPP e 40.º e 71.º do CP com a interpretação de que não padece do vício de omissão de pronúncia a decisão judicial que não exare fundamentação de direito quanto ao facto de todas as circunstâncias apontadas nas conclusões de recurso não assumirem relevância para a atenuação da sua responsabilidade criminal». O objeto do recurso não coincide, também, com as normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida do TRL, dado que no mesmo nunca se aplicaram os preceitos legais em causa para se concluir que « não padece do vício de omissão de pronúncia a decisão judicial que não exare fundamentação de direito quanto ao facto de todas as circunstâncias apontadas nas conclusões de recurso não assumirem relevância para a atenuação da sua responsabilidade criminal». Ora, como refere Carlos Lopes do Rego, « tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’ » – (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit. , p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC « só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação», pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos. Assim, por não se verificar a coincidência entre o objeto do recurso e os concretos fundamentos normativos que foram mobilizados na decisão recorrida, este recurso de constitucionalidade nunca poderia servir para revogar ou modificar essa decisão, pelo que sempre será inútil a sua apreciação. 12. Em suma, conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é, de facto, inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, bem como por falta de coincidência entre o objeto deste recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida (o que o torna perfeitamente inútil) , pressupostos estes insuscetíveis de suprimento ou aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto; Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este processo. Lisboa, 4 de dezembro de 2024 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes