ACÓRDÃO N.º 170/85
Processo n.º 32/85.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Raul Mateus.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 — Na comarca da Figueira da Foz, e baseando-se em acidente de navegação, a A., L.da, instaurou, com fins indemnizatórios, acção, de processo ordinário, contra o Estado, que a contestou e, do mesmo passo, reconveio.
Concluídos os articulados, proferido despacho de condensação e apreciadas as reclamações da especificação e questionário, veio a autora recorrer do «despacho saneador na parte em que julgou improcedentes as excepções de prescrição e de inviabilidade da reconvenção». Apreciando o recurso no segmento referente à segunda excepção, que a autora alicerçara no facto de o Estado não haver respeitado a prescrição constante do artigo 209.°, n.º 5, do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, entendeu a Relação de Coimbra que tal argumentação não era procedente por esta norma, contrária ao artigo 205.º da Lei Básica, padecer de inconstitucionalidade.
Novo recurso foi então interposto pelo Ministério Público, limitado à questão de inconstitucionalidade, recebido no efeito meramente devolutivo, e dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, que lhe negou provimento.
Finalmente foi interposto pelo Ministério Público recurso, recebido no efeito suspensivo, para o Tribunal Constitucional, onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto aqui sediado suscitou em alegações as seguintes questões prévias:
- A)Houve erro na fixação do efeito do recurso, pois que, face à regra do n.º 3 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o efeito, que de facto lhe cabia, era o meramente devolutivo;
- B)A decisão impugnada é irrecorrível, já que se não julgou inconstitucional a norma do artigo 209 °, n.º 5, do Regulamento das Capitanias, mas simplesmente se aderiu a determinada interpretação da norma e com essa interpretação se acatou tal preceito; só assim não seria se, com esforço, se admitisse o recurso por aplicação do disposto no artigo 280.º, n.º 5, da Constituição, uma vez que o Tribunal Constitucional já antes se pronunciara em dois casos pela inconstitucionalidade do preceito questionado.
O recorrido não contralegou.
2 — Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir as questões prévias: em primeiro lugar, a que se refere à alteração do efeito do recurso: e, em segundo lugar, a que tem que ver com o não conhecimento do seu objecto.
3— Quanto à primeira questão prévia, é de notar antes de mais que, segundo o artigo 78.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, o recurso de constitucionalidade, interposto para o Tribunal Constitucional de decisão proferida já em fase de recurso, mantém os efeitos do recurso anterior, salvo no caso de lhe ser aplicável o disposto no número anterior.
Neste preceito observa-se um regime-regra e um regime-excepção. O caso do presente recurso não se situa nos quadros do regime-excepção, desde logo porque o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não era passível de recurso ordinário.
Ora, o haver ainda lugar a recurso ordinário constitui pressuposto, embora não o único, da aplicação do regime-excepção (cf. n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82).
Assim, tendo o recurso em apreço de obedecer ao regime-regra do n.º 3 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, é evidente que lhe deveria ter sido atribuído o efeito do recurso anterior, ou seja, o efeito meramente devolutivo do recurso interposto da Relação de Coimbra para o Supremo Tribunal de Justiça. Impõe-se, deste modo, a alteração do seu efeito.
4— Passa-se agora a abordar a segunda questão prévia.
Logo de início, importa salientar que o Ministério Público, procurando presumivelmente dar cumprimento à imposição constante do artigo 280.º, n.º 2, da Constituição, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, do «acórdão que decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 209.º, n.º 5, do Regulamento Geral das Capitanias» (v. requerimento de interposição). Exprimiu então uma certa vontade, como órgão do Estado encarregado de, no plano judiciário, defender a legalidade democrática (artigo 1.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho), vontade assim determinante na concretização da ordem jurídica através do presente processo: podendo conformar-se com a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, e assim torná-la definitiva, optou por impugná-la, e para isso solicitou do Tribunal Constitucional a prolação de um outro juízo.
Essa impugnação, delimitada em função da infidelidade à Constituição que o próprio Ministério Público considerou existir no aresto do Supremo Tribunal de Justiça, foi liminarmente aceite nesse Alto Tribunal do despacho que recebeu o recurso.
E é quanto a esse recurso, com o cariz que o Ministério Público, seu autor, lhe deu, recurso previsto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, que o Tribunal Constitucional tem de apreciar e decidir a questão prévia, que em segunda linha lhe foi proposta.
Por outro lado, ainda que a venha a julgar procedente relativamente a este recurso, que foi o efectivamente interposto pelo Ministério Público, não pode o Tribunal Constitucional converter in extrema tal recurso, como chega a ser sugerido pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no recurso previsto no artigo 280.º, n.º 5, da Constituição, para repropor, agora quanto a este outro recurso, a mesma questão prévia. Na verdade isso equivaleria a derrubar o quadro lógico em que toda e qualquer impugnação de decisão judicial se desenvolve, substituindo-se o Tribunal Constitucional à vontade do recorrente, decisiva, como se viu, na definição do objecto do recurso: reagindo contra a decisão, pode ele livremente atacar certa injustiça do acto decisório e conformar-se com outra.
Alinhadas estas premissas, assente que há que considerar a questão prévia ora em análise apenas quanto ao recurso previsto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o recurso que, na verdade, foi atravessado pelo Ministério Público, passa-se a referir que tal tipo de recurso pressupõe que, ao nível da decisão recorrida, haja sido desaplicada norma com fundamento em inconstitucionalidade.
5 — O acórdão recorrido, no entanto, não desaplicou qualquer norma. Simplesmente aí, depois de se citarem os artigos 205.º, 206.º, 207.º e 212.º, n.º 2, da Constituição, se acentua que o artigo 209 °, n.º 5, do Regulamento Geral das Capitanias «em face do disposto nos referidos artigos da Constituição, deve ser interpretado no sentido de as capitanias funcionarem apenas como técnicos dos tribunais, e não como tribunais».
Claramente esta impostação interpretativa não envolve desutilização da norma do citado artigo 209 °, n.º
5. De facto, do relacionamento de uma norma com a Constituição é possível deslizar, ora um juízo de constitucionalidade, ora um juízo de inconstitucionalidade, ora ainda um juízo intermédio, coincidente com uma interpretação da norma em conformidade com a Lei Fundamental (v. artigo 80.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82). Foi esta última a via seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que descobriu no preceito do artigo 209.º, n.º 5, do Regulamento Geral das Capitanias o sentido atrás referido, que de imediato aplicou, acordando, na sequência de tal interpretação normativa, «em negar dar provimento ao recurso» do aresto da Relação de Coimbra.
Nesta circunstância, não ocorrendo o condicionalismo exigido pelo artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, é evidente que a decisão, pelo menos dentro do quadro impugnativo adoptado pelo Ministério Público, era insusceptível de recurso.
6 — Pelos motivos expostos, decide-se:
a)Alterar o efeito do recurso de suspensivo para meramente devolutivo;
b)Não conhecer do objecto do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Outubro de 1985. — Raul Mateus — José Martins da Fonseca — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — Antero Alves Monteiro Dinis — Armando Manuel Marques Guedes.