IRelatório:
1. A., por sentença de 30 de Novembro de 1993, do Tribunal de Competência Genérica de Macau, foi condenado, como autor material de um crime, previsto e punível pelo artigo 181º do Código Penal, conjugado com os artigos 28º, 29º, 31º, 32º, nº 1, alínea b), e 33º da Lei nº 7/90/M, de 6 de Agosto, entre o mais, na pena de 90 dias de prisão, substituída por multa à taxa diária de $20, no montante global de $1800, cominada com 60 dias de prisão - pena cuja execução foi suspensa por 2 anos.
Inconformado com a condenação, recorreu o arguido para o Tribunal Superior de Justiça de Macau, que, por acórdão de 20 de Abril de 1994, negou provimento ao recurso.
2. Desse acórdão do Tribunal Superior de Justiça de Macau (de 20 de Abril de 1994), interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, dizendo fazê-lo "nos termos da legislação aplicável", por não poder "conformar-se com o mesmo, relativamente à interpretação nele feita das normas constantes dos artigos 2º, 4º e 35º da Lei nº 7/90/M, que entende contrária ao estabelecido pelo artigo 37º, nºs 1, 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa".
Este recurso foi admitido pelo Juiz Relator (despacho de 3 de Maio de 1994), não obstante o requerimento apresentado não cumprir o disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional e não obstante ainda (como se ponderou nesse despacho) "se não pode[r] afirmar que seja explícito ter o recorrente suscitado, previamente, a questão que agora pretende ver examinada no recurso de constitucionalidade".
O Ministério Público, invocando o artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil, requereu que sobre a matéria daquele despacho de admissão do recurso (de 3 de Maio de 1994) recaísse acórdão.
O Tribunal Superior de Justiça de Macau, por acórdão de 1 de Junho de 1994, conhecendo da reclamação do Ministério Público, não admitiu o recurso para este Tribunal.
3. É deste acórdão do Tribunal Superior de Justiça de Macau (de 1 de Junho de 1994) que vem a presente reclamação, apresentada pelo referido recorrente A..
O Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional, ao ter vista dos autos, emitiu parecer em que, depois de invocar a nulidade consistente no requerimento de intervenção da conferência do Tribunal Superior de Justiça de Macau, se pronunciou no sentido de que se deve determinar "a remessa a este Tribunal dos autos principais, em consequência de neles se mostrar proferido despacho de admissão do recurso de constitucionalidade interposto, com o consequente esgotamento do poder jurisdicional do tribunal 'a quo' e devolução ao Tribunal Constitucional da competência para se pronunciar sobre a efectiva ocorrência dos pressupostos de admissibilidade e consequente conhecimento (ou não conhecimento) do objecto do recurso".
4. Corridos os vistos, cumpre decidir.
IIFundamentos:
5. O acórdão reclamado - depois de assentar em que "é admissível reclamação para a conferência do despacho que admite o recurso por, neste Tribunal, o poder jurisdicional ser do órgão colegial"; a única excepção do nº 3 do artigo 700ºdo CPC são os despachos de mero expediente e a situação do artigo 688º - que, afinal, termina por ser apreciada pela conferência; e os actos proferidos no uso de um poder discricionário admitirem essa forma de revisão" - decidiu, como se disse, não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional.
O aresto em causa decidiu desse modo, porque "nunca [...] - e nas suas várias oportunidades processuais - [o recorrente, ora reclamante] suscitou a possibilidade de aqueles preceitos [refere-se aos artigos 2º, 4º e 35º da Lei nº 7/90/M, de 6 de Agosto] poderem vir a ser interpretados por forma a contenderem com o artigo 37º, nºs 1, 2 e 3, da Constituição da República". "Ora - acrescentou - não estava impedido de o fazer, antes tinha esse ónus, tanto mais que o aresto em crise nem sequer é inovador, limitando-se a alinhar em corrente jurisprudencial e doutrinária ostensivamente maioritários". E mais: "o recorrente sabia que o caso 'sub judice' ia ser julgado ao abrigo da Lei nº 7/90/M, de 6 de Agosto. Sabia que iriam ser tratadas as noções do artigo 2º (conceitos fundamentais) e 4º (liberdade de imprensa). Estava certo de que seria abordável a dogmática do artigo 35º (prova da verdade dos factos) pois se questionava a licitude de imputações concretas, inseríveis em eventual difamação".
- 6.O Procurador‑Geral Adjunto entende, ao contrário, que essa reclamação era legalmente inadmissível, representando a referida intervenção da conferência, que rejeitou "um recurso que, por já admitido, tinha necessariamente que ser submetido à apreciação" do Tribunal Constitucional, uma limitação efectiva e indevida dos poderes de cognição deste Tribunal. E entende, bem assim, que o requerimento de fls. 56 [ou seja: o requerimento para intervenção da conferência] representa "a prática de um acto legalmente inadmissível, o que acarreta a respectiva nulidade, bem como dos termos subsequentes da causa que dele dependam absolutamente (artigo 201º CPC) - sendo evidente, na hipótese dos autos, que, ao precludir-se a admissão de um recurso que, na ordem dos tribunais judiciais, se deveria considerar irremediavelmente recebido, a nulidade cometida é relevante, por susceptível de influir decisivamente no exame e decisão acerca da questão de inconstitucionalidade normativa suscitada".
- 7.Independentemente da questão de saber se, tal como sustenta o Ministério Público, se cometeu uma nulidade, ao submeter-se à conferência o despacho do relator que admitiu o recurso para este Tribunal, uma coisa é certa: o Tribunal Constitucional não se acha vinculado pela decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, não obstante ela constar - não de um despacho, como é de norma -, mas de uma forma mais solene - um acórdão do próprio tribunal recorrido.
Há, por isso, que passar à decisão da reclamação apresentada pelo recorrente contra tal acórdão, verificando se, no caso, sim ou não se acham preenchidos os pressupostos do recurso.
Pois bem: o recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional - que foi o interposto pelo recorrente (ora reclamante) - pressupõe, entre o mais, que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica e que, não obstante essa acusação de desconformidade com a Lei Fundamental, tal norma haja sido aplicada pela decisão recorrida no julgamento do caso.
A inconstitucionalidade de uma norma jurídica suscita‑se durante o processo, quando tal se faz a tempo de o tribunal recorrido a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver - o que exige que seja suscitada antes de ser proferida a decisão sobre a matéria a que essa questão de constitucionalidade respeita (ou seja: em regra, antes da prolação da sentença).
Só assim não será nalgum caso anómalo e excepcional em que o recorrente não tenha tido oportunidade processual de suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo: nessa hipótese, não sendo exigível que o recorrente cumpra esse ónus da suscitação atempada, dispensa-se o mesmo do seu cumprimento.
Tal sucede, por exemplo, quando o recorrente é surpreendido com a aplicação de normas que não era razoável esperar fossem aplicadas no julgamento do caso; e também quando a decisão recorrida, aplicando, embora, nesse julgamento, as normas que era de esperar aplicasse, no entanto, o faz adoptando uma interpretação de todo anómala ou insólita (e, por isso, imprevisível).
Só o carácter insólito ou imprevisível da interpretação podem, na verdade, levar a considerar a situação como anómala, capaz, por isso, de dispensar o cumprimento do referido ónus, pois que só com tal interpretação o recorrente se pode dizer surpreendido (cf. Acórdão nº 322/94, ainda não publicado).
As interpretações razoáveis (e, por isso, prováveis) dos preceitos legais que o julgamento do caso convoca, ainda que sejam várias, essas têm as partes o ónus de as tomar em consideração, adoptando, em face delas, a estratégia processual que tiverem por mais adequada (cf. Acórdãos nºs 479/89 e 385/94, publicado no Diário da República, II série, de 24 de Abril de 1992, o primeiro, e por publicar, o segundo).
Ora, no caso, o recorrente (ora reclamante) não suscitou perante o Tribunal Superior de Justiça de Macau a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 4º e 35º da Lei nº 7/90/M, de 6 de Agosto, antes de ele proferir o acórdão (de 20 de Abril de 1994) de que pretende recorrer para este Tribunal, apesar de poder - e, por isso, dever - fazê-lo.
De facto - como se sublinha no acórdão reclamado (de 1 de Julho de 1994) -, estando em causa, no recurso para o Tribunal Superior de Justiça de Macau, um crime de abuso de liberdade de imprensa e discutindo-se "a licitude de imputações concretas, inseríveis em eventual difamação", era óbvio que "iriam ser tratadas as noções do artigo 2º (conceitos fundamentais) e 4º (liberdade de imprensa)"; e, bem assim, que "seria abordável a dogmática do artigo 35º (prova da veracidade dos factos)". Ao que acresce que o acórdão recorrido se limitou "a alinhar em corrente jurisprudencial e doutrinária ostensivamente maioritárias".
8. Conclusão: Não tendo o recorrente suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade das normas, cuja compatibilidade com a Lei Fundamental pretende ver apreciada por este Tribunal, e não sendo o caso de o dispensar do ónus da suscitação atempada da questão de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional não poderia conhecer do recurso que para si foi interposto daquele acórdão do Tribunal Superior de Justiça de Macau, de 20 de Abril de 1994. E, por isso, a presente reclamação, que visa a admissão de tal recurso, tem que ser indeferida.