Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
A Caixa Geral de Aposentações, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por M......., tendente, em síntese, à:
- “A anulação do despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, datado de 2/2/2015, que indeferiu à A. a requerida aposentação antecipada;
- A condenação da Demandada CGA à prática do ato legalmente devido, o qual se traduz no reconhecimento à Autora do direito à aposentação antecipada, com efeitos desde a data do requerimento inicial (31/10/2012);
- A condenação da Demandada a pagar à A. os valores das pensões devidas desde a data do requerimento inicial (31/10/2012) (…)”, inconformada com a Sentença proferida em 10 de dezembro de 2019, no TAC de Lisboa, que julgou a Ação procedente, veio em 28 de janeiro de 2020, interpor recurso jurisdicional da referida decisão para este TCAS.
Formulou a aqui Recorrente/CGA nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões:
“1.ª A CGA não pode conformar-se com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, de deferir o pedido de aposentação antecipada apresentado pela Autora em 2012-10-31, incluindo para o efeito de contagem do tempo de serviço para a aposentação, o tempo prestado por aquela na Força Aérea, entre 1982-05-25 e 1986-02-09.
2.ª A decisão recorrida desvalorizou a eficácia probatória dos primeiros documentos (cfr. C dos Factos Provados), de que se encontra registo no arquivo informático desta Caixa, valorizando apenas a documentação recentemente emitida (após o pedido de aposentação antecipada formulado pela Autora), com base em prova testemunhal (cfr. J, M, N dos Factos Provados).
3.ª A alínea b) do n.° 1 do artigo 37.°-A, do Estatuto de Aposentação (EA), na redação conferida pela Lei n.° 11/2008, de 20 de fevereiro, dispõe que as pensões requeridas a partir de 1 de janeiro de 2009 só podem ser deferidas desde que o subscritor reúna, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaça esta idade, tenha completado, pelo menos, 30 anos de serviço.
4.ª Quando a Autora perfez os 55 anos de idade (nasceu em 1957-01-17) contava 29 anos, 7 meses e 8 dias de serviço, dos quais 25 anos, 11 meses e 8 dias, contados pela CGA no período de 10 de fevereiro de 1986 a 17 de Janeiro de 2012, incluindo 3 anos e 8 meses de contribuições para a Segurança Social no período de 1 de fevereiro de 1979 a 30 de setembro de 1982, já confirmadas pelo Centro Nacional de Pensões, não satisfazendo, portanto, o requisito legal supramencionado.
5.ª O tempo de serviço no período decorrido entre maio de 1982 e fevereiro de 1986, por despacho de 15 de março de 1988, da Direção da CGA, não foi considerado para efeitos de aposentação, por motivo de não se encontrar abrangida, tanto pelo disposto no n.° 1 do artigo 24.° (contagem oficiosa) como pela alínea b) do artigo 25.° (contagem por acréscimo), ambos do EA, tal como anteriormente havia sido considerado, no pedido de aposentação antecipada requerido pela Autora em 2012-05-23, o qual foi indeferido por despacho da Direção da CGA de 2012-10-24.
6.ª Note-se que, em 1987-07-01, a Autora havia requerido a contagem daquele período, o qual, foi indeferido por despacho de 1988-03-15, que não foi objeto de recurso contencioso, que não considerou aquele período para efeitos de aposentação, por, de acordo com informação prestada pelo Comando Operacional da Força Aérea através do ofício n.° ......., de 18 de dezembro de 1987, aquela “(...) não era funcionária deste Organismo nem tinha qualquer vínculo ou subordinação senão aquele que derivava de prestar alguns serviços de limpeza, desempenhados pela mesma, com absoluta autonomia.”, e que nos parágrafos seguintes, do mesmo ofício consta:
(1) que a interessada não estava sujeita a qualquer horário ou número de dias pré-estabelecidos;
(2) que a remuneração correspondia à que estava estabelecida para o pessoal de limpeza em regime de tempo parcial - preço/hora;
(3) e que, conforme se previa para idênticas situações no Decreto-Lei n.° 191-A/79, de 25 de julho, aquela não foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações por legalmente aquele diploma não o permitir.
7.ª Em 2012-10-31, a Autora requereu de novo a passagem à situação de aposentação antecipada. Em 2014-02-20, foi recebido o ofício n.° ......., da Direção de Pessoal da Força Aérea, com informação completamente adversa à constante do processo de cadastro existente na CGA, e a Autora carreou Certidão, emitida em 2014-07-10, pela mesma entidade, que atesta, com base em prova testemunhal, precisamente o contrário do que anteriormente havia afirmado antes, com base em elementos extraídos de documentos que possuía, à época, em arquivo.
8.ª Ora, o suprimento de prova de tempo de serviço previsto no artigo 88.° do EA através de instauração de processo especial nos serviços onde tenham sido exercidas funções (artigo 1.°) só é legalmente admitido quando não exista prova documental passível de ser extraída de registos cadastrais, a qual se denominaria de informação ou certidão autêntica.
9.ª E de acordo com o n.° 2 do mesmo artigo, o processo especial deverá ser instruído tomando em consideração os diplomas ou atos de investidura e exoneração, folhas de remunerações, listas de antiguidade, livros de ponto e quaisquer outros onde possa inferir-se a efetividade de exercício de funções (...).
10.ª Todavia, por não possuir quaisquer dos elementos probatórios acima mencionados, o Serviço terá recorrido única e exclusivamente à prova testemunhal, a qual, por ser de livre apreciação nos termos do disposto no artigo 396.° do Código Civil, não é admissível (sobre o mesmo facto plenamente provado por documentos com força probatória plena - cfr. n.° 2 do artigo 393.° do CC), dado que o indeferimento da contagem de tempo de serviço no período decorrido entre maio de 1982 e fevereiro de 1986, por despacho de 15 de março de 1988-03-15, foi elaborado com informação prestada pela entidade que ora a contraria.
11.ª Estamos em crer que se a Direção de Pessoal da Força Aérea, tivesse tido conhecimento das informações que prestou à época a esta Caixa no decurso de processo de contagem de tempo da interessada, não teria recorrido a este tipo de prova.
12.ª Ora, não é juridicamente admissível desvalorizar a eficácia probatória do oficio n.° ......., de 18 de dezembro de 1987, tal como o n.° ........., de 3 de fevereiro de 1988, constantes do processo administrativo da interessada na CGA, em favor da eficácia probatória de documentos recentemente produzidos (a, Certidão de 10 de julho de 2014 e ofício n.° ......., de 20 de fevereiro de 2014), estes últimos em completa discordância dos primeiros.
13.ª Sendo os primeiros obtidos através de registos cadastrais da Força Aérea atestando que interessada não estava sujeita a qualquer horário ou número de dias pré-estabelecidos; que a remuneração correspondia à que estava estabelecida para o pessoal de limpeza em regime de tempo parcial - preço/hora; e que, conforme se previa para idênticas situações no Decreto-Lei n.° 191-A/79, de 25 de Julho, não foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações por legalmente aquele diploma não o permitir.
14.ª Os mais recentes obtidos na mesma entidade, através de prova testemunhal certificando que a interessada, era auxiliar administrativa eventual, e que estava sujeita à direção e disciplina, horário completo, e que auferia vencimento correspondente à Letra “M”.
15.ª Não é juridicamente admissível desvalorizar a eficácia probatória dos primeiros documentos sem fazer prova de perda de sua eficácia no tocante às declarações e aos factos neles atestados, por desconformidade da realidade atestada naqueles em favor da realidade atestada pelos documentos mais recentemente carreados para o processo administrativo pelos Serviços de Pessoal da Força Aérea.
16.ª Só assim, o documento autêntico oficial perde a qualidade jurídica de fonte de prova dos factos cobertos pela presunção legal, no caso, os factos que o Serviço documentador declara que verificou (que não é o caso, uma vez que os factos atestados nos primeiros documentos são apenas contrariados por prova testemunhal, que é de livre apreciação) e, os factos referidos nos derradeiros documentos como tendo sido objeto da sua perceção - Cfr. Artigos 363.°, n.° 2, e 371.°, n.° 1, do Código Civil.
17.ª Pelo que, só se poderá concluir que prevalece a informação prestada e só apenas pelo Comando Operacional da Força Aérea através do ofício n.° ......., de 18 de dezembro de 1987, de que a interessada “não era funcionária deste Organismo nem tinha qualquer vínculo ou subordinação senão aquele que derivava de prestar alguns serviços de limpeza, desempenhados pela mesma, com absoluta autonomia.”
18.ª E, assim, se deve manter, por legal, a decisão da Caixa de que o tempo de serviço prestado pela interessada no período decorrido entre maio de 1982 e fevereiro de 1986, não pode ser considerado para efeitos de aposentação, por motivo de não se encontrar abrangido, quer pelo disposto no n.° 1 do artigo 24.° (contagem oficiosa) quer pela alínea b) do artigo 25.° (contagem por acréscimo), ambos do EA.
19.ª Pelo que considera a CGA que a decisão recorrida violou o disposto no n.° 1 do artigo 37.°-A e o n.° 1 e 2 do artigo 88.° do EA.
Nestes termos e com o douto suprimento de VA Exa. deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, revogando-se a Sentença recorrida e absolvendo-se a recorrente dos pedidos.”
A Recorrida/M........ veio apresentar contra-alegações de Recurso em 27 fevereiro de 2020, onde se concluiu:
“1. O presente recurso, interposto da douta sentença do tribunal “a quo", improcede em absoluto, pois a sentença não merece qualquer censura e, por isso, qualquer reparo.
2. Nas suas alegações, aliás doutas, a Recorrente vem pôr em crise a sentença em questão, aliás douta, mas fá-lo sem a mínima razão.
3. Em 31.10.2012, a Recorrida possuía, já completos, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e reunidos 33 (trinta e três) anos, 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de serviço.
4. De acordo com o previsto no n.° 1, alínea b), do artigo 37.°- na redação dada pelo artigo 4.° da Lei n.° 11/2008, de 20 de Fevereiro, as pensões antecipadas requeridas a partir de 01.01.2009 podiam ser deferidas desde que o subscritor reunisse, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfizesse esta idade, tivesse completado, pelo menos, 30 anos de serviço - o que acontecia com a Recorrida.
5. A Recorrente continua, sem razão, a assim não entender!
6. A Recorrente suporta os seus argumentos no facto de não reconhecer à Recorrida, em 15 de novembro de 2012, o tempo mínimo de prestação de serviço necessário para obtenção da pensão antecipada (30 anos).
7. Sustentando os seus argumentos em desconsiderar para efeitos de aposentação, o período de trabalho exercido pela Recorrida na Força Aérea Portuguesa (decorrido entre 25 de maio de 1982 e 9 de fevereiro de 1986), consubstanciado em parecer jurídico que, com o devido respeito, enferma de total falta de rigor.
8. O parecer jurídico em causa parte de uma premissa inexistente, que o condiciona até final, partindo do princípio de que a Recorrida, antes de ter dado entrada no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Lisboa, não possuía qualquer vínculo laboral contratual estabelecido com a Força Aérea Portuguesa, consubstanciado no facto de ter dado maior relevo e valor probatório a um documento emitido pela Força Aérea Portuguesa, datado de 18.12.1987, onde o Comando Operacional deste Ramo das Forças Armadas, através do ofício n.° ......., refere-se à Recorrida alegando que «(...) não era funcionária deste Organismo nem tinha qualquer vínculo ou subordinação senão aquele que deriva de prestar alguns serviços de limpeza, desempenhados pela mesma, com absoluta autonomia (...)» e que
«(1) que a interessada não estava sujeita a qualquer horário ou número de dias pré- estabelecidos;
(2) que a remuneração correspondia à que estava estabelecida para o pessoal de limpeza em regime de tempo parcial - preço/hora;
(3) e que, conforme se previa para idênticas situações no Decreto-Lei n.° 191-A/79, de 25 de Julho, aquela não foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações por legalmente aquele diploma não o permitir.»
9. Ora, o conteúdo de tal informação não corresponde à realidade das funções exercidas pela Recorrida naquele ramo das Força Armadas, tendo sido fornecida informação não correspondente com a verdade [omite totalmente que, apesar de inicialmente a Recorrida ter exercido funções correspondentes a prestação de serviços de limpeza, passados cerca de três meses após a sua entrada na Força Aérea Portuguesa, esta foi convidada (tendo prontamente aceitado) para trabalhar na Esquadra de Administração do Comando Operacional desta Força, para o exercício de funções junto do serviço de contabilidade].
10. Pese embora a Recorrente tivesse tido acesso a outros, e mais recentes (03.05.2013), documentos, fornecidos e elaborados pela Força Aérea Portuguesa, entres os quais uma certidão que, sem margem para qualquer dúvida, atestam, após decurso do respetivo processo testemunhal de averiguações, que a Recorrida exerceu funções na Força Aérea Portuguesa.
11. A Recorrente, e apesar de se encontrar na posse dos novos e verdadeiros elementos, fornecidos pela Força Aérea Portuguesa, quis persistir no erro anterior e decidiu sobre o pedido formulado pela Recorrida de obtenção de pensão antecipada, tendo mantido toda a sua anuência ao entendimento de que os elementos anteriores (constantes do documento emitido pela Força Aérea Portuguesa, datado de 18.12.1987) prevaleciam em relação aos novos elementos apresentados (que comprovam o efetivo exercício de funções da Recorrida na Força Aérea Portuguesa).
12. Tendo a Recorrente atribuído prova absoluta e plena a um documento, datado de 18.12.1987, emitido de forma pouco credível (saliente-se o detalhe de nem sequer aludir ao facto de a Recorrida ter sido admitida na Esquadra de Administração do Comando Operacional da Força Aérea nos serviços de contabilidade, passados três meses de ter iniciados funções), emitido sem qualquer sustentação documental (por total ausência de quaisquer registos biográficos referentes à Recorrida), e, por isso, sem o mínimo de rigor da informação transmitida, em detrimento de outros documentos mais recentes que, após o devido processo de averiguações para contagem de tempo, com a audição de testemunhas sérias e credíveis, antigos colegas da Recorrida naquela Força (alguns infra indicadas como testemunhas), atestam factos verdadeiros e totalmente contraditórios àquele primeiro documento que reproduz inverdades.
13. Acresce que, a Administração já anteriormente reconhecera que a Recorrida exercera funções públicas, pelo menos, entre 01.07.1982 a 01.07.1987 (correspondente a parte do período de exercício de funções na Força Aérea Portuguesa) porquanto, em 11.05.1988, através de publicação em Diário da República, concedera à Recorrida a 1.ª (primeira) diuturnidade, quando esta possuía a categoria profissional de operador de reprografia de 2.ª classe, com efeitos a partir de 01.07.1987, por a mesma deter, à data, a antiguidade de cinco anos de efetividade de funções públicas (na Administração Pública).
14. Se à Recorrida foi atribuído, em 11.05.1988, com efeitos a 01.07.1987, a 1.ª diuturnidade, decorrente da prova da sua efetividade de funções públicas por um período de cinco anos de serviço, e se a Recorrida só iniciou funções laborais na Câmara Municipal de Lisboa em 10.02.1986, facilmente se conclui que, já naquela altura, era evidente e manifesto para a Administração que a anterior prestação de funções da Recorrida, exercidas na Força Aérea Portuguesa, fora considerada com vínculo público e, por isso, legítimas para efeitos de contabilidade dos cinco anos de tempo de serviço necessários para a obtenção da primeira diuturnidade.
15. A Recorrida tem, pois, direito à pensão antecipada, desde 31.10.2012, em face do facto de se encontrarem, nesta data, reunidos na sua pessoa todas as condições exigíveis para o efeito [de acordo com o previsto na alínea b), do n.° 1, do artigo 37-A do Estatuto da Aposentação, na redação conferida pelo artigo 4.° da Lei n.° 11/2008, de 20 de fevereiro], como, aliás, doutamente lhe foi reconhecido pelo Tribunal “a quo".
16. Não merecendo qualquer reparo a sentença ora em crise.
Desta forma e como sempre, farão V. Exas. a habitual JUSTIÇA”
O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 3 de fevereiro de 2020.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 12 de março de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- Questões a apreciar
Importa verificar, designadamente, o facto recursivamente suscitado, de acordo com o qual “o tribunal "a quo” desvalorizou a eficácia probatória dos primeiros documentos arquivados no seu arquivo informático”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III- Fundamentação de Facto
Foi considerada a seguinte factualidade provada:
“A) A A. nasceu em 17/1/1957 (admitido pela R. no art.° 6.° da Contestação).
B) A A. exerceu no período compreendido entre 1/2/1979 a 30/9/1982 funções na firma MM........., Lda., tendo efetuado os descontos para o regime geral da Segurança Social (doc. 1 da PI).
C) No período compreendido entre 25/5/1982 a 9/2/1986 a A. exerceu funções na Força Aérea Portuguesa, inicialmente como Auxiliar de Limpeza, e depois como Auxiliar Administrativa (Contabilista), no Comando Operacional da Força Aérea, sob as ordens da Direção e Disciplina do Presidente do Conselho Administrativo do COFA, de segunda a sexta-feira, com horário das 9 às 17 horas (em conjugação com os factos provados J, M, N; vd., adiante, a fundamentação da matéria de facto).
D) A A. iniciou o exercício de funções na Câmara Municipal de Lisboa em 10/2/1986 (doc. 1 da PI).
E) Por declaração de 28/5/1987 a Força Aérea Portuguesa declarou que M....... aí prestou serviço de Maio de 1982 a Fevereiro de 1986 - fls. 10 do PA anexo, aqui dada por reproduzida.
F) Em 25/7/1987 a aqui A. requereu à ora R. que lhe fosse contado, para efeito de aposentação, o tempo de serviço na Força Aérea Portuguesa - fls. 9 do PA anexo, aqui dada por reproduzida.
G) Do Oficio da Força Aérea Portuguesa n.° ......., de 23/12/1987, subscrito pelo Comandante da Esquadra de Administração do Comando Operacional, cfr. fls. 6 e 7 do PA anexo, aqui dadas por reproduzidas, consta:
«1. Em relação aos pedidos assinalados no expediente referenciado informamos o seguinte:
1. 1 A Sra. M....... não era funcionária deste Organismo nem tinha qualquer outro vínculo ou subordinação senão aquele que derivava de prestar alguns serviços de limpeza, desempenhados pela mesma com absoluta autonomia.
1. 2 De tal situação resultou não existir qualquer horário ou número de dias pré- estabelecidos [...]
1. 3 A remuneração acordada era a que estava estabelecida por lei para pessoal de limpeza em regime de tempo parcial - preço/hora.
2 Assim, conforme prevê para idênticas situações o DL n.° 191-A/79 de 25JUL, do Estatuto de Aposentação, não foi a mesma inscrita nessa Previdência.»
H) Do Oficio da Força Aérea Portuguesa n.° ........., de 3/2/1988, subscrito pelo 2.° Comandante da Esquadra de Administração do Comando Operacional, cfr. fls. 4 do PA anexo, aqui dada por reproduzida, consta:
«Informa-se que a Sra. M....... esteve a prestar serviço com autonomia, obrigando-se a apresentar um certo resultado do seu trabalho, mediante prévia estipulação de remuneração, acordada no preço/hora em vigor para o pessoal de limpeza em regime de tempo parcial»
I) Em 31/10/2012 a A. requereu à R. a passagem à situação de aposentação antecipada, requerimento ao qual coube o registo n.° ................ (doc. 3 junto com a PI, aqui dado por reproduzido).
J) Do processo de averiguações que correu termos na Força Aérea Portuguesa consta (vd. o processo de averiguações junto aos autos, aqui dado por reproduzido):
«PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES
Aos 27 de Fevereiro de 2013, na Direção de Pessoal, sita na freguesia de Alfragide, concelho da Amadora, tendo sido apresentado pela Ex-Contabilista - M........., um requerimento para contagem de tempo de serviço, referente ao período de 25 de Maio de 1982 a 09 de Fevereiro de 1986.
Aos 27 de marco de 2013 o Exmo. Senhor Comandante do Comando Aéreo, por seu despacho, ordenou que procedesse às necessárias averiguações, tendentes a confirmarem o período requerido. Assim, eu BB........ TEN/TPAA 1........-F, dou início ao respetivo processo. Foi pesquisado o processo individual e arquivo referente à requerente, mas não se encontraram registos que comprovem a prestação de serviço nó Comando Aéreo no período de 25 de Maio de 1982 a 09 de Fevereiro de 1986.
[...]
Aos 09 de Abril de 2013, se continua o presente processo. Foi solicitado telefonicamente, a comparência das testemunhas indicadas no requerimento, tendo a audição ficado agendada para dia 11 de Abril de 2013, afim de estas prestarem declarações.
[...]
Aos 11 de Abril 2013, se continua o presente processo por se ter apresentado a primeira testemunha, A........., Sargento Ajudante, com o NIP ........-B, colocado na Reserva desde 04 de Maio de 2009, a qual veio depor.
Vindo a primeira testemunha, identificada, declarou chamar-se A........., Sargento Ajudante, [...] esteve colocado no Comando Aéreo de 20 de Dezembro de 1978 a 01 de Maio e 1988.
Jurou pela sua honra dizer a verdade e só a verdade e aos costumes disse nada.
Inquirido, disse que conhecia a requerente, que a mesma trabalhou de 1982 a 1986, como Auxiliar de limpeza, e como Auxiliar Administrativa no Comando Operacional da Força Aérea e que estava subordinada à Direção e Disciplina do Presidente do Conselho Administrativo do COFA. Acrescentou que esta laborava de 2a à 6a feira, com horário das 9h às 17h.
E mais não disse, lidas as suas declarações as achou conforme, ratificou e vai assinar comigo.
Nesta mesma data, apresentou-se a segunda testemunha, MMM........., Escriturária-dactilógrafa de 2ª Classe, [...], tendo sido exonerada a 18 de Abril de 1988, a qual veio depor.
Vindo a segunda testemunha, identificada, declarou chamar-se MMM........., Escriturária-dactilógrafa de 2a Classe, [...], esteve colocada no Comando Aéreo de 01 de Março de 1979 a 14 de Abril de 1988.
Jurou pela sua honra dizer a verdade e só a verdade c aos costumes disse nada.
Inquirido, disse que conhecia a requerente, que a mesma trabalhou de 1982 a Fevereiro de 1986, como Auxiliar Administrativa, no Comando Operacional da Força Aérea, e que estava subordinada à Direção e Disciplina do Presidente da Esquadra de Administração, na altura o Capitão B.......... Acrescentou que esta laborava de 2a à 6a feira, com horário das 9h às 17h.
E mais não disse, lidas as suas declarações as achou conforme, ratificou e vai assinar comigo.
[...]
Aos 11 de Abril 2013, não havendo outras diligências a efetuar, enceno desta forma o presente processo de averiguações que vai por mim assinado e por todos quantos nele intervieram, depois de a cada um ser lido na parte respetiva.
[...]
RELATÓRIO
1. A folha 1 do processo, consta um requerimento em que a ex-Contabilista - M........., requer para efeitos de aposentação, que lhe seja contado o tempo de serviço prestado na Esquadra de Administração, no período de 25 de Maio de 1982 a 09 de Fevereiro de 1986, exercido como Contabilista.
2. Apresenta como testemunhas:
[...]
3. Na instrução do respetivo processo de averiguações, constatou-se:
Que M........., exerceu funções como Auxiliar Administrativa, na Esquadra de Administração entre 1982 e Fevereiro de 1986. CONCLUSÕES
De acordo com o que foi possível apurar conclui-se que, M........., prestou serviço na Esquadra de Administração, entre 1982 e Fevereiro de 1986, como Auxiliar Administrativa.
Face às averiguações efetuadas, considero que o tempo requerido, deve ser considerado para efeitos de Aposentação.
Submete-se a despacho superior.
Comando Aéreo, 11 de Abril de 2013 O OFICIAL»
K) Do Ofício da Força Aérea Portuguesa n.° ........., de 3/5/2013, cfr. o doc. 6 da PI, aqui dado por reproduzido, consta o seguinte:
«Exmo. Senhor
Chefe do Serviço de Expediente e Contencioso da Caixa Geral de Aposentações
[...]
Assunto: CONTAGEM DE TEMPO - APOSENTAÇÃO
Ref.a: V/Ofício n.°........., de 2012-11 -13
Em relação ao assunto em epígrafe e na sequência do documento em referência, informa-se que conforme exarado no Processo Testemunhal de 22 de Abril de 2013, da ex-trabalhadora M......., consta o seguinte:
- Em 25 de Maio de 1982 ingressou na Força Aérea, como Auxiliar Administrativo (Contabilista) eventual;
- Em 09 de Fevereiro de 1986 cessou, a seu pedido, as suas funções na Força Aérea;
- Exerceu funções em horário completo e com subordinação à direção e disciplina dos serviços de forma ininterrupta;
- Por inexistência de documentos na Direção de Finanças, não é possível comprovar o vencimento da trabalhadora na data de cessação de funções (09 de Fevereiro de 1986). Contudo, de acordo com a tabela de vencimentos do n.° 1 do Artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 20-A/86, de 13 de fevereiro, publicado no Diário da República n.° 36, I Série - Suplemento, de 13 de fevereiro de 1986, o seu vencimento mensal deveria ser 33.700S00 (€ 168,09), correspondente à Letra “M”.
Com os melhores cumprimentos,
O Diretor
J. ........»
L) Em 12/2/2014 a aqui R. CGA pediu à Força Aérea Portuguesa (FAP) que informasse acerca do seguinte (vd. o fax ............., junto como doc. 7 da PI, aqui dado por reproduzido):
«Uma vez que informação prestada no vosso ofício n° ......... de 2013-05-03 altera de forma substancial a informação anteriormente prestada e que se anexa, queira V. Exa informar, que a confirmar-se o teor da vossa última informação (exerceu funções em horário completo e com subordinação à direção e disciplina dos serviços de forma ininterrupta) e na ausência de provas documentais, poderá esse Serviço emitir certidão conforme previsto no art° 88 do Estatuto da Aposentação.»
M) A Força Aérea Portuguesa respondeu ao pedido de informação acima referido no facto anterior com o Ofício ........., de 20/2/2014, cfr. o doc. 8 da PI, aqui dado por reproduzido, e onde se lê:
«Para: Exmo. Senhor
Chefe do Serviço de Expediente e Contencioso da Caixa Geral de Aposentações
[...]
Assunto: CONTAGEM PE TEMPO - APOSENTAÇÃO
Ref : a) V/Ofício n.°........., de 2012-11-13
b) N/Ofício n.° ........., de 2013-05-03
c) V/Fax a® ........., de 2014-02-12
1. Em relação ao assunto em epígrafe, informa-se que é entendimento da Força Aérea que as funções exercidas pela ex-trabalhadora M......., no período de 25 de Maio de 1982 a 09 de Fevereiro de 1986, devem ser consideradas com exercidas em horário completo e com subordinação à direção e disciplina dos serviços de forma ininterrupta, em virtude desta informação ter sido apurada decorrente do exarado no Processo Testemunhal (Processo de averiguações para contagem de tempo), de 22 de Abril de 2013, face à ausência de provas documentais.
2. De referir que o Ofício n.° ......... de 3 de Fevereiro de 1988, do Comando Operacional da Força Aérea, dirigido à CGD - Direção de Serviços da Caixa Nacional de Previdência enviado pelo V/Fax Ref.a c), e o qual não consta dos arquivos desta Direção, apenas refere que a remuneração estipulada à ex-trabalhadora fora "... acordada no preço/hora em vigor para o pessoal de limpeza em regime de tempo parcial ”, não referindo explicitamente se a mesma exercia o seu trabalho em regime de tempo parcial ou se tinha horário completo.
3. Neste contexto, mantêm-se o teor da informação constante no N/Ofício Ref.a b).
Com os melhores cumprimentos,
O Diretor
J. ........»
N) Da certidão de 10/7/2014, da Força Aérea Portuguesa, cfr. o doc. 2 da PI, aqui dado por reproduzido, consta o seguinte:
«Eu, A......., Tenente-Coronel Técnico de Pessoal e Apoio Administrativo, Chefe da Repartição de Pessoal Civil, da Direção de Pessoal da Força Aérea, conforme exarado em Processo Testemunhal de 22 de Abril de 2013, certifica-se, conforme previsto no Artigo 88 do Estatuto da Aposentação, que a ex-trabalhadora M....... foi admitida na Força Aérea em 25 de Maio de 1982 como Auxiliar Administrativo (Contabilista) eventual.
Em 09 de Fevereiro 1986 cessou, a seu pedido, as suas funções na Força Aérea.
Exerceu funções em horário completo e com subordinação à direção e disciplina dos serviços de forma ininterrupta.
Por inexistência de documentos na Direção de Finanças, não é possível comprovar o vencimento da trabalhadora na data de cessação de funções (09 de Fevereiro de 1986). Contudo, de acordo com a tabela de vencimentos do n.° 1 do Artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 20-A/86, de 13 de Fevereiro, publicado no Diário da República n.° 36, l Série - Suplemento, de 13 de Fevereiro de 1986, o seu vencimento mensal deveria ser 33.700$00, correspondente à Letra "M”.
No período em referência, não deu faltas suscetíveis de descontos.
Por ser verdade e assim constar mandei passar a presente certidão, que vai por mim assinada e autenticada com selo branco em uso nesta Direção.
Alfragide, 10 de Julho de 2014.
O CHEFE DA REPARTIÇÃO
A. ...... - Tenente-Coronel»
O) Por despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, datado de 2/2/2015, foi indeferido à A. o direito à aposentação antecipada, como a seguir se transcreve (doc. 1 junto com a PI, aqui dado por reproduzido):
«Nos termos do n.° 1, alínea b), do art.° 37.° -A, na redação dada pelo art.° 4.° da Lei n.° 11/2008, de 20 de Fevereiro, as pensões antecipadas requeridas a partir de 2009-01-01 só podem ser deferidas desde que o subscritor(a) reúna, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaça esta idade, tenha completado, pelo menos, 30 anos de serviço. Ora, quando perfez os 55 anos de idade contava 29 anos, 07 meses e 08 dias de serviço, dos quais 25 anos, 11 meses e 08 dias contados pela Caixa Geral de Aposentações no período de 1986-02-10 a 2012-01-17, incluindo 03 anos e 08 meses de descontos efetuados para o regime geral da Segurança Social no período de 1979-02-01 a 1982-09-30 já confirmados pelo Centro Nacional de Pensões, não satisfazendo, portanto, o requisito legal supra mencionado.
O tempo de serviço prestado de Maio de 1982 a Fevereiro de 1986 já foi alvo de análise por esta Caixa por Despacho de 15 de Março de 1988, não sendo de considerar uma vez que não se encontra abrangido quer pelo disposto no n° 1 do art° 24 do Estatuto da Aposentação quer pela alínea b) do art° 25 do mesmo diploma.
Analisada a resposta da subscritora e os documentos enviados pela Força Aérea, na sequência da audiência prévia, verifica-se manterem-se válidos os fundamentos nela aduzidos e que servem de base ao indeferimento do pedido de aposentação, nos termos em que foi requerida, tendo em conta ainda o Parecer do Gabinete Jurídico desta Caixa, que se anexa, o qual foi sancionado por despacho de 201501-19, da Direção da CGA.»
P) Em 23/2/2015, a A. apresentou reclamação administrativa da decisão referida no facto anterior, tendo sido indeferida essa reclamação (fls. 142 a 154 do PA apenso, aqui dadas por reproduzidas).
Q) Em 13/4/2015, a A. intentou recurso hierárquico da decisão da reclamação referida no facto anterior (fls. 155 a 180 do PA apenso, aqui dadas por reproduzidas).
R) Em 26/5/2015, a A. foi notificada do Ofício ...../2015, de 15/5/2015, de indeferimento do recurso hierárquico referido no facto anterior, com os seguintes fundamentos (fl. 181 do PA apenso, aqui dada por reproduzida):
«Reportando-me ao assunto acima referenciado, informo V. Exa. de que, para além dos esclarecimentos prestados pelo ofício de 2015-03-23, não tem esta Caixa quaisquer outros a prestar, mantendo, pelos fundamentos do parecer elaborado no Gabinete Jurídico da CGA de que se junta cópia, o indeferimento do requerimento apresentado por V. Exa. em 2012-11-15 (aposentação antecipada), por não reunir o requisito relativo ao tempo de serviço, uma vez que o tempo de serviço prestado no período decorrido ente Maio de 1982 e Fevereiro de 1982, não pode ser considerado para efeitos de aposentação, por motivo de não se encontrar abrangido, quer pelo disposto no n.° 1 do artigo 24.° (contagem oficiosa) quer pela alínea b) do artigo 25.° (contagem por acréscimo), ambos do Estatuto da Aposentação.»
S) A PI que deu origem à presente ação deu entrada a 13/8/2015 (registo de entrega a fls. 1 do proc. físico).
T) Pelo Ofício ........., de 22/4/2019, a Força Aérea Portuguesa informou que «apesar das diligências efetuadas, não foi possível determinar a razão que levou, ao abrigo do ofício n.° ....... de 1987 do Comando Operacional da Força Aérea, a ter sido prestada a informação de que a Autora não era funcionária deste organismo».”
IV- Do Direito
Importa agora analisar e ponderar o suscitado.
Desde logo e no que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão Recorrida:
“A aposentação antecipada é uma aposentação voluntária à qual se aplica o regime jurídico vigente à data em que é requerida (é o que decorre do 43.°/1 do Estatuto de Aposentação, na redação do DL n.° 238/2009, de 16/9; note-se que o art.° 43.°/1, na redação da Lei n.° 66-B/2012, de 31/12, que determinou a aplicação da lei vigente à data da decisão administrativa, foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral pelo Ac. do TC 134/2019).
Efetivamente, «tratando-se de aposentação voluntária, as propriedades relevantes das situações são as carreiras contributivas dos requerentes e o momento do exercício do direito a aposentarem-se» (Ac. do TC 134/2019). Aliás, «o regime de aposentação decorre da lei vigente na data em que o interessado pede a aposentação, e não da data em que a Caixa Geral de Aposentações recebe o processo de aposentação nos serviços» (Ac. do TCAS, de 07-03-2013, rec. 06511/10).
Em conformidade, os pressupostos exigidos por lei encontram-se nesse regime jurídico à data do requerimento.
De acordo com o disposto no artigo 37.°-A, n.° 1, do Estatuto de Aposentação (EA), na redação dada pelo art.° 29.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28/4, vigente à data do requerimento (31/10/2012 - vd. o facto provado I), «podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço».
No caso, as partes estão de acordo nos seguintes períodos da contagem do tempo de serviço da A.:
- 25 anos, 11 meses e 8 dias, contados pela CGA no período de 10/2/1986 a 17/1/2012;
- 3 anos e 8 meses de contribuições para a Segurança Social no período de 1/2/1979 a 30/9/1982, confirmadas pelo Centro Nacional de Pensões.
Discordam no que toca ao período de 25/5/1982 a 9/2/1986, entendendo a A. que deve contar como tempo de serviço, considerando a R. que não.
Vejamos.
Atento o facto provado C, demonstra-se que o trabalho efetuado na Força Aérea foi trabalho subordinado. Efetivamente, à luz desse facto provado a atividade da A. realizava-se no local e horário determinados e sob ordens da Força Aérea.
Em conformidade, a atividade prestada pela A. para a Força Aérea no período de 25/5/1982 a 9/2/1986 conta como tempo de serviço para efeito do art.° 37.°-A, n.° 1, do EA.
Deste modo, quando a A., que nasceu a 17/1/1957 (facto provado A), perfez, a 17/1/2012, os 55 anos de idade contava:
- 25 anos, 11 meses e 8 dias, contados pela CGA no período de 10/2/1986 a 17/1/2012;
- 3 anos e 8 meses de contribuições para a Segurança Social no período de 1/2/1979 a 30/9/1982, confirmadas pelo Centro Nacional de Pensões; e
- 3 anos, 8 meses e 15 dias, de tempo de serviço na Força Aérea Portuguesa no período de 25/5/1982 a 9/2/1986 (vd. o facto provado C).
- No total superior a 33 anos.
Em 17/1/2012 a A. tinha, pois, 55 anos e mais de 30 anos de serviço, tendo direito à aposentação antecipada requerida a 31/10/2012.
Consequentemente, tem direito à respetiva pensão desde 31/10/2012 (no sentido do pagamento das pensões que teriam sido pagas caso tivesse sido deferido o requerimento de aposentação vd. o Ac. do STA, de 21-11-2013, rec. 0605/13).
Pede a A. a condenação da R. nos juros de mora vencidos, à taxa legal em vigor, calculados desde a data efetiva de cada pensão devida, e nos juros de mora vincendos, à taxa legal em vigor, calculados desde a citação até integral pagamento.
Relativamente aos juros de mora, o pagamento da pensão de aposentação consubstancia o pagamento de prestações periódicas com prazo certo (a pensão vence-se mensalmente), razão pela qual o cálculo dos juros de mora deve reportar-se à data do vencimento de cada uma das prestações (art. 805.°, n.° 2, al. a), do Cód Civil) - vd. o Ac. do STA, de 04-102017, proc. 0800/15.
Nos termos dos art.°s 804.°, 805.°/1 e 2, alínea a), e 806.°/1 e 2, do Cód Civil, e da Portaria n.° 291/2003, de 8/4, são devidos os juros de mora à taxa de 4% ao ano. (…).”
Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância:
“I. Julga-se procedente a presente ação, condenando-se a R.:
a) Na prática de ato de deferimento da aposentação antecipada requerida pela A. em 31/10/2012, anulando-se, em conformidade, o despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, datado de 2/2/2015, que a indeferiu;
b) No pagamento à A. da pensão de aposentação antecipada desde 31/10/2012;
c) Nos juros de mora, à taxa legal (4% ao ano), desde o vencimento de cada uma das prestações dessa pensão até ao respetivo e integral pagamento.”
Vejamos:
Há desde logo uma questão incontornável e que se prende com a circunstância da CGA “escolher” a informação das Forças Armadas que lhe é mais favorável do ponto de vista economicista (18 de dezembro de 1987), fazendo “tábua rasa”, da mais recente e pormenorizada e descritiva informação da mesma entidade, de 3/5/2013 e certidão de 10.07.2014, onde se dá conta, nomeadamente, que “M.......:
- Em 25 de Maio de 1982 ingressou na Força Aérea, como Auxiliar Administrativo (Contabilista) eventual;
- Em 09 de Fevereiro de 1986 cessou, a seu pedido, as suas funções na Força Aérea;
- Exerceu funções em horário completo e com subordinação à direção e disciplina dos serviços de forma ininterrupta;”
Aqui chegados, entende a CGA que deverá ser revogada a Sentença de 1ª Instância e confirmado o indeferimento o pedido de aposentação antecipada apresentado pela Recorrida em 31.10.2012, pela não consideração do tempo de Serviço prestado na Força Aérea Portuguesa, entre 25.05.1982 e 09.02.1986.
Insofismavelmente, quando a Recorrida ingressou no Município de Lisboa em 10.02.1986, tinha já anteriormente prestado funções no período compreendido entre 25.05.1982 a 09.02.1986, durante 3 anos, 7 meses e 15 dias, na Força Aérea Portuguesa, com a categoria profissional de auxiliar administrativa eventual, tendo ainda prestado funções no período compreendido entre 01.02.1979 a 30.09.1982, durante 3 anos e 8 meses, na MM........., Lda
Assim, a Recorrida em 31.10.2012 possuía, para além do tempo de serviço prestado no Município de Lisboa, os seguintes tempos de serviço:
• 3 anos e 8 meses de tempo de serviço, correspondente às funções exercidas na sociedade "MM........., Lda.”;
• 3 anos, 7 meses e 15 dias de tempo de serviço, correspondente às funções exercidas na Força Aérea Portuguesas.
Deste modo, a Recorrida, em 31.10.2012, quando requereu a Aposentação antecipada, detinha de tempo de serviço, para efeitos de aposentação, 33 anos, 2 meses e 23 dias, o que significa que reunia todas as condições exigíveis para efeitos de obtenção da pensão antecipada.
Deste modo, de acordo com o previsto no n.° 1, alínea b), do artigo 37.° do Estatuto da Aposentação, na redação dada pelo artigo 4.° da Lei n.° 11/2008, de 20 de Fevereiro, as pensões antecipadas requeridas a partir de 01.01.2009 podiam ser deferidas desde que o subscritor reunisse, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfizessem esta idade, tivessem completado, pelo menos, 30 anos de serviço, o que manifestamente se verificava com a Recorrida.
Em qualquer caso, a CGA, desconsiderando o tempo de Serviço prestado na Força Aérea e documentalmente provado, de 25 de maio de 1982 e 9 de fevereiro de 1986, insiste em não reconhecer que a Recorrida já havia então preenchido os requisitos indispensáveis à atribuição de Pensão Antecipada.
O referido entendimento foi mantido não obstante a CGA bem conhecer a informação e certidão mais recente da Força Aérea, onde consta que a Recorrida:
«(...) - Em 25 de maio de 1982 ingressou na Força Aérea, como Auxiliar Administrativo (Contabilista) eventual;
- Em 09 de fevereiro de 1986 cessou, a seu pedido, as suas funções na Força Aérea;
- Exerceu funções em horário completo e com subordinação à direção e disciplina dos serviços de forma ininterrupta; (…)»
Efetivamente, em 20.02.2014, a Força Aérea Portuguesa reafirmou o teor da sua informação pretérita, emitindo nova informação de onde consta lapidarmente o seguinte:
«(...) 1. Em relação ao assunto em epígrafe, informa-se que é entendimento da Força Aérea que as funções exercidas pela ex-trabalhadora M......., no período de 25 de maio de 1982 a 09 de fevereiro de 1986, devem ser consideradas com exercidas em horário completo e com subordinação à direção e disciplina dos serviços de forma ininterrupta, em virtude desta informação ter sido apurada decorrente do exarado no Processo Testemunhal (Processo de averiguações para contagem de tempo), de 22 de abril de 2013, face à ausência de provas documentais.
2. De referir que o Oficio n.° ......... de 3 de fevereiro de 1988, do Comando Operacional da Força Aérea, dirigido à CGD -Direção de Serviços da Caixa Nacional de Previdência enviado pelo V/Fax Ref.... c), e o qual não consta dos arquivos desta Direção, apenas refere que a remuneração estipulada à ex-trabalhadora fora " ... acordada no preço/hora em vigor para o pessoal de limpeza em regime de tempo parcial.", não referindo explicitamente se a mesma exercia o seu trabalho em regime de tempo parcial ou se tinha horário completo.
3. Neste contexto, mantêm-se o teor da informação constante do N/Ofício Refª. B).
(...)».
Aliás, no seguimento de uma sucessão de informações no mesmo sentido, a FAP, veio em 10.07.2014, para ilidir quaisquer dúvidas que ainda perdurassem, a emitir Certidão, nos termos e para os efeitos do artigo 88° do Estatuto da Aposentação, de onde constava, o seguinte:
«(...) Eu, A......., Tenente-Coronel Técnico de Pessoal e Apoio Administrativo, Chefe da Repartição de Pessoal Civil, da Direção de Pessoal da Força Aérea, conforme exarado em Processo Testemunhal de 22 de abril de 2013, certifica-se, conforme previsto no Artigo 88º do Estatuto da Aposentação, que a ex-trabalhadora M....... foi admitida na Força Aérea em 25 de maio de 1982 como Auxiliar Administrativo (Contabilista) eventual.
Em 09 de fevereiro 1986 cessou, a seu pedido, as suas funções na Força Aérea. Exerceu funções em horário completo e com subordinação à direção e disciplina dos serviços de forma ininterrupta.
(…)
No período em referência, não deu faltas suscetíveis de descontos.
Por ser verdade e assim constar mandei passar a presente certidão, que vai por mim assinada e autenticada com selo branco em uso nesta Direção. (...)».
O teor da referida Certidão foi, mais uma vez, ignorado pela CGA, a pretexto de pretérita informação de 18.12.1987, a qual não fazia alusão ao período em que a Recorrida havia prestado funções como Auxiliar Administrativo na Força Aérea Portuguesa.
Decorre do descrito que a Sentença de 1ª Instância não merece censura, pois que resulta da prova fixada que a Recorrida tem direito à pensão antecipada, desde 31.10.2012, em face do facto de nesta data se mostrarem preenchidos os pressupostos tendentes à atribuição da requerida Pensão de Aposentação Antecipada, nos termos e para os efeitos da alínea b), do n.° 1, do artigo 37-A do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pelo artigo 4.° da Lei n.° 11/2008, de 20 de fevereiro.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, mantendo-se a Sentença Recorrida.
Custas pela Recorrente/CGA
Lisboa, 11 de julho de 2024
Frederico de Frias Macedo Branco
Rui Belfo Pereira
Maria Helena Filipe