4- Àquela missiva respondeu a Administradora nos termos que abaixo se transcrevem:
«Ex. ma. Senhora,
Na qualidade de Administradora da Insolvência nomeada nos autos à margem identificados, tendo recebido de V. Exa. uma proposta para aquisição do imóvel apreendido nos autos:
(…)
Pelo montante de 85.000,00€ (oitenta e cinco mil euros), vem pelo presente notificar V. Exa., que de acordo com a notificação enviada para o mandatário de V. Exa, Dr. ..., a venda encontra-se a decorrer através de Leilão electrónico através da plataforma da L..., (Doc.1), tendo sido esta autorizada por Despacho Judicial.
Pelo exposto não pode a signatária assegurar a adjudicação, nem prever o valor de venda do imóvel.
Pelo que, a posição de V. Exa. deverá ser garantida através de licitação em leilão electrónico, na medida em que detém direito de retenção, mas não de preferência (…).»
5- Seguidamente, a Ré apresentou no leilão eletrónico organizado pela Autora em data não concretizada de março de 2019, uma proposta para adjudicação do bem imóvel indicado em 1, no valor de €135.850,00.
6- A. Ré tinha conhecimento à data em que licitou o bem indicado em 1, do conteúdo do acordo referido em 2.
7- Em 28 de março de 2019 a A. remeteu à R. uma mensagem de correio eletrónico com o conteúdo seguinte: «(…)» [2], cuja cópia se encontra a fls. 12 dos autos.
8- Em 17 de maio de 2019 a R. remeteu à A. uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte conteúdo:
«Conforme referi no e-mail anterior, adquiri o imóvel na qualidade de credora, com direito real de garantia, por força do direito de retenção que me foi reconhecido nos autos.
Decorre do contrato de prestação de serviços junto aos Autos pela Sra. Administradora de Insolvência, desde logo impugnado pela insolvente «exclui-se desta cláusula (remuneração) a adjudicação de bens ao Credor Hipotecário.»
Pergunto a V.Exas., qual a diferença entre a adjudicação do imóvel ao credor hipotecário e a sua adjudicação ao retentor?
Pois, salvo melhor opinião, gozando também o retentor de um direito real de garantia, que lhe permite adquirir o imóvel ao abrigo do artigo 164º do CIRE e que por isso não necessita dos Vossos serviços para a aquisição do mesmo, por isso está excluída a Vossa Remuneração.
(…).»
9- Em 20 de maio de 2019 a A. remeteu à R. uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte conteúdo:
«A questão resolve-se com grande simplicidade.
O credor hipotecário, nos termos Contrato de Prestação de Serviços assinado com a Sra. Administradora de Insolvência, caso adjudicasse o imóvel, estaria dispensado de pagamento da prestação de serviços.
O caso do retentor, tal como qualquer outro direito de preferência está perfeitamente enquadrado e considerado no Decreto Lei nº 155/2015 cuja consulta desde já aconselhamos (…).»
10- A R. remeteu à A. em 23 de maio de 2019 uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte conteúdo:
«Exmos. Senhores
O contrato de prestação de serviços junto aos autos, exclui a remuneração na situação de adjudicação de bens ao credor hipotecário (cfr. artigo 4.2.)
Por maioria de razão, quando o bem é adjudicado ao retentor, como aconteceu nos presentes autos, também não é devida qualquer remuneração.
Aproveito para devolver a factura, por não concordar com a emissão da mesma pois nada devo a V.Exas.»
11- No dia 27 de janeiro de 2020 em cartório notarial de Barcelos, entre S..., Administradora Judicial da Massa Insolvente de S... - primeira outorgante - e S... - segunda outorgante – foi reduzida a escrito e assinada, uma escritura pública de “compra e venda” relativa à fração autónoma indicada em 1, a qual fazia parte da Massa Insolvente, tendo-se dito nesse documento que o valor da venda era de €135.850,00, e que o pagamento era feito do modo seguinte:
[image]
12- Com data de 28 de janeiro de 2020, e vencimento na mesma data a A. emitiu o documento apelidado de «factura» com o nº 20/13, a favor da R., com o valor total de €8.354,78, IVA incluído, e com a seguinte descrição “Comissão MI S..., Proc. ..., quantidade 1, preço unitário 6.792,50, desconto 0,0 IVA 23% total líquido 6.792,50”.
13 - A Ré acedeu à plataforma eletrónica onde decorria o leilão, inscreveu-se como participante e assinalou no formulário que tinha de preencher que concordava com as condições do leilão entre as quais constava o contrato celebrado entre a massa insolvente e a Autora.
2. Matéria de facto – Factos não provados
a- (eliminado)
b- A A. remeteu à R. o documento indicado em 12.
c) Apreciação da questão de mérito.
Vejamos se a matéria de facto deve conduzir à procedência da ação.
A Autora sustenta que sim, porquanto a Ré ao participar no leilão aceitou as respetivas condições e entre estas constava a obrigação de pagar uma comissão de 5% sobre o valor da venda à entidade organizadora do leilão.
A Ré argumenta em sentido oposto, sustentando que não celebrou qualquer contrato com a Autora sendo, por isso, tal comissão da responsabilidade da massa insolvente.
Na sentença também se concluiu que a despesa com a comissão da empresa leiloeira integrava as despesas da massa insolvente, não devendo onerar o comprador.
Por outro lado, a Ré argumenta que sendo-lhe aplicável o contrato celebrado com a leiloeira, então a Ré como titular de um direito de retenção sobre o imóvel leiloado e tendo sido graduada na reclamação de créditos em primeiro lugar, deverá beneficiar da cláusula contratual «4.2» que isenta o credor hipotecário do pagamento de tal comissão no caso do bem lhe ser adjudicado, credor este que ficou graduado em segundo lugar, atrás de si.
Vejamos.
A venda em leilão eletrónico vem prevista no n.º 1 do artigo 837.º do Código de Processo Civil, nestes termos:
«Exceto nos casos referidos nos artigos 830.º e 831.º, a venda de bens imóveis e de bens móveis penhorados é feita preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.»
Em conformidade, no preâmbulo da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto (diploma que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis) referiu-se que «As vantagens do leilão eletrónico são claras, permitindo obter a máxima transparência do ato de venda e criar as condições para a valorização máxima dos bens, ao mesmo tempo que se obtém maior celeridade na tramitação. São, por esta via, beneficiados todos agentes processuais e a generalidade dos potenciais interessados na aquisição dos bens, à semelhança do que tem sucedido nas execuções fiscais.»
Sem dúvida que a Ré só pode ser responsabilizada pela comissão se se considerar que ela ao participar no leilão se obrigou (contratualmente) a suportá-la.
Para concluir nesse sentido é necessário considerar que a Ré ao entrar na plataforma digital e ao ter acionado o campo onde se indicava que aceitava as condições do leilão, automaticamente ficou titular passiva das obrigações que o leilão colocava sobre quem participasse no leilão, entre as quais constava o pagamento da comissão da leiloeira.
Ou seja, é necessário verificar se existiu ou não uma vinculação da Ré de natureza negocial, contratual, relativamente ao mencionado contrato, pois se não se concluir por essa vinculação a Ré não pode ser juridicamente responsabilizada.
Acerca da noção de declaração de vontade negocial, Manuel de Andrade referiu o seguinte:
«Podemos defini-la nestes termos: é todo o comportamento de uma pessoa (em regra, palavras escritas ou faladas ou sinais) que segundo os usos da vida, convenção dos interessados ou até, por vezes, segundo disposição legal, aparece como destinado (directa ou indirectamente) a exteriorizar um certo conteúdo de vontade negocial, ou em todo o caso o revela e traduz.
Vontade negocial é a vontade dirigida a efeitos práticos (em regra económicos), com a intenção de que esses efeitos sejam juridicamente tutelados e vinculativos. É, em suma, a vontade correspondente ao conceito de negócio jurídico em geral, e em especial a determinado negócio jurídico particular e concreto.
Insista-se, por outro lado, em que, para existir uma declaração de vontade, será bastante que qualquer comportamento dum indivíduo apareça como tal. Para o efeito de que se trata, esse comportamento deve, portanto, ser visto de fora; deve ser considerado exteriormente. Se, encarado desde um tal ponto de vista, ele aparecer com um significado negocial, já estaremos em face duma declaração de vontade, enquanto elemento da existência dum negócio jurídico. Pode ser que por trás desta exterioridade falte a interioridade correspondente; que por baixo desta super-estrutura – digamos – não exista a correlativa infra-estrutura. Pode ser, em suma, que a vontade real do comportante seja nenhuma, ou, em todo o caso, seja diversa da que aparece reflectida ou extrincecada naquele comportamento. Mas isso já é outra coisa.
Ao comportamento indicado podemos chamar comportamento declarativo» - Teoria Gerald a Relação Jurídica (1966), Vol. II, 7.ª reimpressão, Almedina/1987, pág. 122.
Vejamos se a mencionada vinculação negocial existiu.
Nos termos do artigo 20.º da citada portaria, «Entende-se por “leilão eletrónico” a modalidade de venda de bens penhorados, que se processa em plataforma eletrónica acessível na Internet, concebida especificamente para permitir a licitação dos bens a vender em processo de execução, nos termos definidos na presente portaria e nas regras do sistema que venham a ser aprovadas pela entidade gestora da plataforma e homologadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.»
Pelo Despacho n.º 12624/2015, de 9 de novembro, ficou determinado que a entidade gestora da plataforma de leilão eletrónico seria a Câmara dos Solicitadores, tendo sido homologas as regras do sistema aprovadas por esta câmara.
O artigo 21.º desta mesma portaria estabelece as regras gerais do leilão eletrónico, nestes termos:
«1. A entidade gestora da plataforma eletrónica, a qual é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, disponibiliza a todos os interessados, em sítio da Internet de acesso público definido nas regras do sistema, a consulta dos anúncios de venda de bens que decorra através de leilão eletrónico bem como as regras do sistema.
2 - A plataforma eletrónica mencionada no artigo anterior dispõe de um módulo de acesso restrito a utilizadores registados no sistema, no qual se processa a negociação dos bens a vender em leilão eletrónico, estando permanente e publicamente visível em cada leilão o preço base dos bens a vender, o valor da última oferta e o valor de venda efetiva dos bens leiloados.
3 - Só podem efetuar ofertas de licitação no leilão eletrónico regulado na presente portaria utilizadores que se encontrem registados, após autenticação efetuada de acordo com as regras do sistema.
4 - As regras do sistema regulam o processo de registo referido no número anterior, devendo assegurar a completa, inequívoca e verdadeira identificação de cada uma das pessoas registadas como utilizadores da plataforma a que alude o artigo anterior.
5 - A cada utilizador registado são fornecidas credenciais de acesso constituídas por um nome de utilizador e uma palavra-chave pessoais e intransmissíveis, que permitam a sua autenticação na plataforma referida no artigo anterior.»
Verifica-se, por conseguinte, que só é possível participar no leilão depois do interessado se registar no sistema (n.º 3 e 4) e obter as credenciais necessárias (nome de utilizador e uma palavra-chave).
Ou seja, quem participa no leilão só o pode fazer aderindo às condições do leilão, as quais se encontram previamente publicitadas, expostas, na respetiva plataforma, sendo obrigação do participante, ao querer participar do leilão, inteirar-se do seu conteúdo.
Deste modo, objetivamente, quem se inscreve e participa no leilão está a dar o seu acordo às respetivas condições, ainda que subjetivamente não tome conhecimento dessas condições.
Como referiu Manuel de Andrade, acima citado, a declaração negocial é constituída pelo comportamento exterior do agente, tal como é visto por terceiros, tal como ele «aparece» aos olhos dos outros, considerado exteriormente.
No caso, a Ré ao registar-se como participante no leilão deu o seu acordo à indicada cláusula onde se previa o pagamento da comissão de 5% à leiloeira, a cargo do comprador.
Tendo exteriorizado objetivamente o seu acordo ao contrato em questão, ao participar no leilão, então é responsável pelo pagamento da mencionada comissão.
Isto porque, nos termos do artigo 406.º, n.º 1 do Código Civil, «O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.»
Vejamos agora a questão da exoneração do pagamento da comissão atribuída ao credor hipotecário.
Em primeiro lugar, cumpre referir que a cláusula e de tal modo precisa ao nomear o credor hipotecário que exclui a sua aplicação a outro credor, como é o caso da Ré
Por outro lado, não se trata de uma cláusula destinada a conceder um favor injustificado.
Com efeito, existe pelo menos uma justificação para o credor hipotecário ser dispensado do pagamento da comissão.
Com efeito, a comissão paga à imobiliária, como não podia deixar de ser, entra nas despesas da massa falida inerentes à venda desse bem.
Nos termos do n.º 2 do artigo 172 do CIRE «As dívidas da massa insolvente são imputadas aos rendimentos da massa, e, quanto ao excedente, na devida proporção, ao produto de cada bem, móvel ou imóvel; porém, a imputação não excederá 10% do produto de bens objeto de garantias reais, salvo na medida do indispensável à satisfação integral das dívidas da massa insolvente ou do que não prejudique a satisfação integral dos créditos garantidos.»
Verifica-se que as despesas com a venda dos bens são imputadas aos rendimentos da massa, mas se estes rendimentos não existirem ou forem insuficientes são imputadas e descontadas no produto alcançado na venda do respetivo bem que lhes deu causa.
Assim, neste caso, se a venda foi de 100 e as despesas da venda de 5, os credores só vão repartir entre si 95 porque as despesas de cada bem são suportadas apenas pelo produto da venda desse bem, ou proporcionalmente se forem vendidos vários bens no mesmo ato.
De acordo com estes princípios, sendo a comissão da leiloeira uma despesa relativa à venda, se a comissão não fosse paga pelo comprador, seria, em regra, descontada no produto alcançado com a venda.
Neste caso, se o credor hipotecário vencesse o leilão e tivesse um crédito superior ao preço alcançado na venda, pagando a comissão, recebia integralmente o preço pago; se não pagasse a comissão, receberia o preço epois de deduzida a comissão.
Ou seja, quer pagasse a comissão, quer não a pagasse, recebia sempre o mesmo e daí a razão da isenção.
Exemplificando, colocando o credor hipotecário no lugar da Ré recorrente.
Colocando a hipótese do crédito hipotecário ser de €150.000,00.
O preço da venda foi de €135.850,00.
O preço, mais a comissão de €8.354,78 somaria a quantia de €144.204,78.
Se o credor hipotecário pagasse €144.204,78, seriam atribuídos ao seu crédito os €135.850,00 alcançados pela venda.
Se a comissão fosse paga pela massa, caso ela saísse do produto da venda, o credor hipotecário não receberia os €135.850,00 alcançados pela venda, mas apenas esta quantia deduzida da comissão, ou seja, receberia €127.495,22.
Verdadeiramente ele só tem direito a €127.495,22.
Mas se pagar a comissão, tem direito a estes €127.495,22, mais a comissão que pagou, ou seja, tem direito a €135.850,00 porque paga a comissão esta já não seria deduzida ao preço da venda.
No caso da Ré recorrente as coisas já não se passam deste modo porque o seu crédito é de €100.00,00, inferior ao preço alcançado pela venda.
Se não pagasse a comissão, esta seria deduzida ao produto da venda e este produto seria reduzido a €127.495,22, quantia que chegava para pagar o seu crédito e ainda sobravam €27.495,22.
Ignora-se o valor do credito hipotecário, mas se porventura o crédito hipotecário é superior ao preço alcançado pela venda, a situação do credor hipotecário e a situação da Ré recorrente não são iguais e, por isso, não podem reclamar o mesmo tratamento.
Pretendeu-se com isto mostrar que a cláusula em questão não é destituída de fundamento.
Concluiu-se pela responsabilidade da Ré o que implica revogar a sentença e reapreciar o mérito.
Como se referiu, nos termos do artigo 406.º, n.º 1 do Código Civil, «O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.»
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está obrigado – artigo 762.º, n.º 1 do Código Civil.
Se não a realizar, culposamente, deve indemnizar o credor do prejuízo que lhe haja causado – artigo 798.º do Código Civil – e o credor tem o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento – artigo 817.º do Código Civil.
Nas obrigações pecuniárias, como e o caso, a indemnização consiste nos juros a contar do dia da constituição em mora – artigo 806.º do Código Civil.
Por conseguinte, é devido o pagamento do valor da comissão no montante de €8.354,78, IVA incluído, correspondente à fatura n.º 20/13 da requerente, emitida em 28-01-2020, e na mesma data vencida; mais juros legais vencidos e vincendos à taxa legal de 4% - artigo 559.º do Código Civil –, desde o vencimento da fatura.