I- As respostas aos quesitos não são os próprios factos mas a representação (isto é, o julgamento) que o Tribunal faz da realidade material até ele levada pelos meios de prova, funcionando estes como os mediadores entre a realidade e o julgamento.
II- Como julgamento, as respostas aos quesitos são sempre, e necessariamente, conclusivas.
III- Ter como vedada toda e qualquer conclusão, significaria ter por ilegal o próprio julgamento, negar a possibilidade de o tribunal julgar e decidir.
IV- Na repartição entre o julgamento de facto e o julgamento de direito, a realizar em momentos distintos e, por vezes, por diferentes orgãos, o que está vedado não são os juízos conclusivos, mas sim que o julgador de facto tire conclusões mediante o recurso à aplicação de uma norma jurídica.
V- Para decidir se alguém reside em Lisboa ou no Fundão não é necessário interpretar e aplicar qualquer norma jurídica.
VI- Isto porque na Lei existem conceitos como os de residência permanente, de domicílio, de residência de família, mas não o de residência sem outro qualificativo.
VII- Sempre que um termo verbal suporte dois significados, um próprio da linguagem vulgar e outro com um sentido jurídico, deve entender-se que é empregue no primeiro sempre que utilizado em julgamento da matéria de facto.
VIII- De harmonia com o disposto no artigo 1093 n. 1, alínea i), do Código Civil, a causa de resolução do contrato de arrendamento de prédio destinado a habitação
é a circunstância de o locatário não ter nele residência permanente e não a de residir aqui ou acolá ou, até, em parte nenhuma.
IX- As Juntas de Freguesia só são competentes para atestar o facto material da "residência".
X- Uma pessoa pode ter várias residências; pode até ter duas ou três residências habituais; mas só pode ter uma residência permanente.
XI- O conceito de residência permanente encontra-se intimamente ligado à razão de ser do carácter vinculistico da legislação do arrendamento e, em especial, à imposição feita ao locador da renovação automática do contrato, sem ir contra a sua vontade.
XII- Como resulta do disposto no artigo 1, n. 2, do Decreto- -Lei 217/88, de 27 de Junho, as informações podem ser muito simplesmente declarações do próprio requerente do atestado. É por isto que estes atestados não têm força probatória plena.
XIII- Aquele escrito particular (contrato de promessa) não se mostra selado em conformidade com o disposto no artigo
92 da Tabela Geral do Imposto de Selo, sendo certo que todos exemplares de um mesmo escrito particular estão sujeitos a esta taxa (selo de contrato).
XIV- Por isto, em obediência ao disposto no artigo 217, parágrafo 5 do Regulamento do Imposto de Selo e artigo
551 do Código de Processo Civil, aquele documento não pode ser atendido, devendo a causa ser julgada como se aquele documento não existisse.