Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que – na acção por ele movida ao Estado e ao Ministério da Educação – absolvera os demandados da instância por falta de identificação dos actos impugnados e dos contra-interessados.
O recorrente pugna pela admissão da sua revista por ela incidir sobre questões relevantes e mal decididas.
Contra-alegaram o Estado e o Ministério da Educação, argumentando nas suas minutas em prol da inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O aqui recorrente accionou «in judicio» o Ministério da Educação e o Estado para conseguir a anulação dos actos que o excluíram de determinados procedimentos de selecção – que se destinavam a contratar técnicos especializados para vários agrupamentos de escolas – e obter, depois, pronúncias judiciais condenatórias.
Contudo, as instâncias convieram em absolver os demandados da instância porque o autor não identificara – nem «in initio litis», nem após convite que recebeu para o efeito – os actos impugnados e os contra-interessados.
Na sua revista, o recorrente diz que o acórdão «sub specie» é nulo por falta de fundamentação – ou porque esta é irracional e ininteligível – porque expandiu a matéria de facto sem previamente o ouvir e porque não reparou que as identificações supostamente em falta constavam de documentos por ele oferecidos.
O aqui recorrente não conseguiu encontrar, nos 611 artigos da sua petição inicial, espaço para identificar os vários actos que impugnava e os respectivos contra-interessados. Ele omitiu, portanto, os deveres processuais previstos nos arts. 78º, n.º 2, als. b) e e), e 79º, n.º 3, al. a), do CPTA; e absteve-se de activar, como convinha, o mecanismo previsto no art. 78º-A do mesmo diploma. Mas o TAF tentou sanar tais insuficiências, designadamente através do despacho judicial de 11/4/2018, a que o autor respondeu com o requerimento de 30/4/2018, que foi acompanhado de seis documentos.
As instâncias negaram que tal requerimento comunicasse o que se pedira e cumprisse a função de sanar insuficiências originárias – razão por que emitiram uma decisão absolutória da instância.
Essa problemática jurídico-processual não tem, em princípio, relevância bastante para merecer a atenção do Supremo. Pelo que esta revista só poderia ser admitida se, por algum lapso ostensivo das instâncias, fosse «claramente necessária» uma melhoria da aplicação do direito.
Ora, a circunstância da revista localizar as suas críticas no estrito plano das nulidades do aresto recorrido não favorece o seu recebimento; pois tais arguições, parecendo tecnicamente insustentáveis, carecem de credibilidade.
O «punctum saliens» do problema será outro: o de saber se, em alguma ocasião, o autor prestou em juízo os dados que se encontravam em falta. E, neste particular, avulta aquele requerimento que ele apresentou em 30/4/2018.
Todavia, os dados então fornecidos pelo autor – alguns deles ainda imprecisos e acompanhados da afirmação, quase desafiadora, de que não eram necessários – não são de molde a evidenciar que as instâncias se equivocaram ao dizerem que o autor violara os aludidos deveres processuais.
Assim, o recorrente não é persuasivo quando afirma que o acórdão «sub specie» necessita de reapreciação.
Pelo que deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 13 de Maio de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos.