Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O aqui recorrente accionou «in judicio» o Ministério da Educação e o Estado para conseguir a anulação dos actos que o excluíram de determinados procedimentos de selecção – que se destinavam a contratar técnicos especializados para vários agrupamentos de escolas – e obter, depois, pronúncias judiciais condenatórias.
Contudo, as instâncias convieram em absolver os demandados da instância porque o autor não identificara – nem «in initio litis», nem após convite que recebeu para o efeito – os actos impugnados e os contra-interessados.
Na sua revista, o recorrente diz que o acórdão «sub specie» é nulo por falta de fundamentação – ou porque esta é irracional e ininteligível – porque expandiu a matéria de facto sem previamente o ouvir e porque não reparou que as identificações supostamente em falta constavam de documentos por ele oferecidos.
O aqui recorrente não conseguiu encontrar, nos 611 artigos da sua petição inicial, espaço para identificar os vários actos que impugnava e os respectivos contra-interessados. Ele omitiu, portanto, os deveres processuais previstos nos arts. 78º, n.º 2, als. b) e e), e 79º, n.º 3, al. a), do CPTA; e absteve-se de activar, como convinha, o mecanismo previsto no art. 78º-A do mesmo diploma. Mas o TAF tentou sanar tais insuficiências, designadamente através do despacho judicial de 11/4/2018, a que o autor respondeu com o requerimento de 30/4/2018, que foi acompanhado de seis documentos.
As instâncias negaram que tal requerimento comunicasse o que se pedira e cumprisse a função de sanar insuficiências originárias – razão por que emitiram uma decisão absolutória da instância.
Essa problemática jurídico-processual não tem, em princípio, relevância bastante para merecer a atenção do Supremo. Pelo que esta revista só poderia ser admitida se, por algum lapso ostensivo das instâncias, fosse «claramente necessária» uma melhoria da aplicação do direito.
Ora, a circunstância da revista localizar as suas críticas no estrito plano das nulidades do aresto recorrido não favorece o seu recebimento; pois tais arguições, parecendo tecnicamente insustentáveis, carecem de credibilidade.
O «punctum saliens» do problema será outro: o de saber se, em alguma ocasião, o autor prestou em juízo os dados que se encontravam em falta. E, neste particular, avulta aquele requerimento que ele apresentou em 30/4/2018.
Todavia, os dados então fornecidos pelo autor – alguns deles ainda imprecisos e acompanhados da afirmação, quase desafiadora, de que não eram necessários – não são de molde a evidenciar que as instâncias se equivocaram ao dizerem que o autor violara os aludidos deveres processuais.
Assim, o recorrente não é persuasivo quando afirma que o acórdão «sub specie» necessita de reapreciação.
Pelo que deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 13 de Maio de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos.