ACÓRDÃO Nº 204/97
Processo nº 781/96
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na lá Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como reclamante A., verifica-se que este não apresentou qualquer requerimento dirigido ao Tribunal Constitucional de onde constasse a vontade de impugnar o despacho (fls. 20 e ss.) que não admitiu parcialmente o recurso de constitucionalidade interposto a fls. 14 e ss. proferido pelo relator no Supremo Tribunal de Justiça.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não se poder qualificar os presentes autos como reclamação, dado não haver a possibilidade de "converter" em reclamação perante o Tribunal Constitucional qualquer dos requerimentos produzidos nos autos pelo recorrente.
2. Com efeito, A. arguiu a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que julgou a revista e, concomitantemente, interpôs, do mesmo acórdão, recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1t alínea b), da Constituição e 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
A arguição de nulidade foi indeferida, tendo a conferência considerado intempestiva a suscitação da questão de constitucionalidade.
A., após a notificação desta decisão, reiterou a interposição do recurso de constitucionalidade.
O relator no Supremo Tribunal de Justiça, oficiosamente, mandou seguir a tramitação própria da reclamação, não tendo em momento algum sido apresentado o respectivo requerimento.
Refira-se que é o próprio recorrente que vem ao processo precisar que nenhum dos requerimentos por si apresentados respeita a uma reclamação interposta ao abrigo do disposto no artigo 77º da Lei do Tribunal Constitucional (cf. requerimento de f Is. 24 e ss.) .
- 3.Assim, e porque a parte com legitimidade para recorrer (nos termos do artigo 72º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional) não apresentou qualquer requerimento de reclamação para o Tribunal Constitucional, não se poderá tomar conhecimento do objecto dos presentes autos.
- 4.Ante o exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto da presente reclamação.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 11 de Março de 1997
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Antero Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa