Cumpre decidir.
2 – O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, ocupa-se, em capítulos diferentes do seu título V, dos “condutores de veículos automóveis” (artigos 46.º a 53.º) e dos “condutores de velocípedes” (artigo 54.º). Para conduzir veículos automóveis exige o artigo 46.º, a posse de “cartas de condução”, que serão passadas pelas direcções de viação nas condições exigidas pelos artigos 47.º e segs.; a condução de velocípedes é permitida aos indivíduos habilitados com licença de condução, passada pela câmara municipal, ou com carta de condução de ciclomotores ou motociclos (citado artigo 54.º). A condução de veículos automóveis sem cata é punida com prisão e multa, nos termos do n.º 1 do referido artigo 46.º; a condução de velocípedes sem licença é punida apenas com multa, de acordo com o n.º 1 do artigo 54.º.
O citado Decreto Regional n.º 21/80/A, aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 28 de Julho, assinado pelo respectivo Presidente em 26 de Agosto e publicado no Diário da República, I Série, de 11 de Setembro, regula, porém, em termos diferentes a condição de velocípedes com motor. Assim, no n.º 1 do seu artigo 1.º, dispõe-se que, “sem prejuízo das licenças de condução passadas pelas câmaras municipais até à data da entrada em vigor do presente diploma, na Região Autónoma dos Açores, a concessão do título de habilitação para a condução de velocípedes com motor processar-se-á segundo o sistema fixado no artigo 47.º do Código da Estrada para ciclomotores”; no n.º 2 desse artigo acrescenta-se que “ no correspondente exame, a prova referida no n.º 1 da alínea b) do artigo 49.º, do mesmo Código apresentará duas modalidades distintas: a) uma com o emprego de testes simplificados, caso em que a aprovação será apenas válida para a condição dos velocípedes em causa; b) uma segunda com o emprego de testes normais, caso em que a aprovação será então também válida para a obtenção de carta destinada a qualquer categoria de veículo automóvel”; e, por força do artigo 7.º – “as penalidades a aplicar por desrespeito às disposições do presente diploma são aqueles constantes do Código da Estrada, nas partes finais dos artigos 46.º, n.º 1, e 47.º, n.ºs 7 e 12”, a condução de velocípedes com motor sem título de habilitação é punida como a condução de veículos automóveis sem carta, isto é, com prisão e multa.
Serão inconstitucionais os artigos 1.º e 7.º deste último diploma, como se decidiu na sentença recorrida?
A questão não é nova, tendo já sido objecto de apreciação, pelo menos, nos acórdãos deste Tribunal n.ºs 124/86, de 16 de Abril, 160/86, de 14 de Maio, e 228/86, de 2 de Julho (proferidos respectivamente nos processos n.ºs 164/85, 163/85 e 148/85 já publicados no Diário da República, II Série, de 6 de Agosto, 1 de Agosto e 8 de Novembro de 1986).
Entende-se que é de manter a jurisprudência anterior, pelo fundamento constante do acórdão n.º 160/86. Com efeito, o que está verdadeiramente em causa é a competência para legislar em matéria de penas de prisão e essa competência cabia, já na versão originária da Constituição, à Assembleia da República, por tal matéria se incluir nos “direitos, liberdades e garantias” (artigo 167.º, alínea c)). “Daí que – conclui-se no mesmo acórdão – a Assembleia Regional dos Açores, ao decretar a pena de prisão, no diploma em exame, para a condução de velocípedes com motor, sem a respectiva licença, ou seja, uma contravenção punida por lei geral da República (o citado artigo 54.º do Código da Estrada), apenas com multa, tenha invadido a reserva (relativa) de competência da Assembleia da República, com violação do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 167.º, alínea c), da lei fundamental”.
A sentença recorrida baseou-se, porém, em que, pelo citado artigo 229.º, n.º 1, alínea a, da Constituição, a Assembleia Regional dos açores só teria competência para legislar em matéria do interesse específico para a Região e, no caso, trata-se de matéria que não reveste esse carácter; e, além disso, o diploma cria uma desigualdade em desfavor dos condutores de velocípedes com motor nos Açores, com violação do princípio da igualdade consagrado no seu artigo 13.º.
Acerca deste último ponto escreveu-se no mencionado acórdão n.º 160/86:
“Mais do que a invocada desigualdade, crê-se porém, que o que se pretende pôr em dúvida é a existência de ‘interesse específico’ como razão de ser de normas especiais na Região para a condução de velocípedes com motor. O que se invoca no preâmbulo do diploma – ou seja, que ‘é elevadíssimo na Região o número de acidentes de trânsito envolvidos por velocípedes com motor, a maioria dos quais apresentam características de pequenos motociclos, com especificações técnicas sempre em evolução, tornando assim difícil o respeito das normas regulamentares que condicionam a respectiva circulação’ – tem, na verdade, a ver, no pensamento legislativo, com o ‘interesse específico’ da Região”.
E, quanto ao interesse específico da Região, resta acrescentar que, só podendo as regiões autónomas legislar “em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania” (citado artigo 229.º, n.º 1. alínea a)), excluída fica, pela razão atrás invocada, a competência da Assembleia Regional dos Açores para legislar na matéria em questão. Reportando-nos mais uma vez ao acórdão n.º 160/86, diremos que, onde esteja uma matéria reservada à “competência própria dos órgãos de soberania”, designadamente da Assembleia da República, não há “interesse específico para as Regiões” que legitime o poder legislativo das regiões autónomas.
3 – Pelo exposto, julga-se inconstitucional a norma dos artigos 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, por violação do artigo 229.º, n.º 1, aliena a), com referência ao artigo 167.º, alínea c), da Constituição, na sua versão originária, na medida em que se estabeleceu a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor sem habilitações; e, consequentemente, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1986.
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Mário Afonso
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes