ACÓRDÃO N.º 239/2020
Ata
Aos 22 dias do mês de abril de 2020, os três juízes integrantes desta formação da conferência da 1.ª Secção, presidida pelo Conselheiro Presidente, Manuel da Costa Andrade, e composta pelos Conselheiros Vice-Presidente, João Pedro Caupers e Maria de Fátima Mata-Mouros (relatora), reuniram-se por via telemática para discussão do projeto de acórdão relativo ao Processo n.º 839-A/2019, previamente distribuído pela relatora, decidindo a reclamação para a conferência apresentada nos presentes autos pelo recorrente A. [artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redação constante da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril].
Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado por unanimidade, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, assinada pelo Conselheiro Presidente.
A aprovação do acórdão foi feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.
ACÓRDÃO N.º 239/2020
Processo n.º 839-A/19
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos foi proferida, em 16 de outubro de 2019, a Decisão Sumária n.º 714/2019, que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), pelo recorrente A., atento o incumprimento de pressuposto de que depende a respetiva admissibilidade.
Transitada a referida decisão, foi o recorrente notificado da conta n.º 617/2019, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, na sequência da qual veio aos autos informar que requerera, «dias antes de ser notificado da Decisão Sumária (…) o necessário apoio judiciário para o presente processo», juntando documentação que o comprova.
O Centro Distrital de Viana do Castelo do Instituto da Segurança Social, I.P. informou, com referência ao presente processo, que «o requerimento de proteção jurídica» foi apresentado pelo recorrente em «18-10-2019», tendo sido o mesmo indeferido.
2. O Ministério Público pronunciou-se, considerando que, uma vez que o pedido de apoio judiciário apenas fora «apresentado após ter sido proferida a Decisão Sumária n.º 714/2019» era o mesmo ineficaz. Sustentando tal conclusão, sublinhou que a jurisprudência deste Tribunal Constitucional tem, reiteradamente, seguido o entendimento segundo o qual é intempestiva, nestas circunstâncias, a formulação de pedido de apoio judiciário, sendo, por isso, ineficaz, relativamente ao correspondente débito de custas, a decisão da Segurança Social que aprecie tal pretensão.
Afirmando que «não reveste utilidade saber se a decisão que indeferiu o pedido (…) foi impugnada», promoveu que o recorrente fosse notificado para efetuar o pagamento das custas.
3. Em 11 de fevereiro de 2020 foi proferido despacho que determinou a notificação do requerente para efetuar o pagamento das custas contadas neste Tribunal, com a fundamentação que, de seguida, se transcreve:
«Dos elementos juntos aos autos, resulta que o requerente solicitou a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, já após a prolação da decisão final destes autos de recurso, exarada em 16 de outubro de 2019.
Ora, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
Em conformidade, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do mesmo diploma, o benefício do apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.
Tendo presente a teleologia inerente ao instituto do apoio judiciário, não faz sentido a sua aplicação nas situações em que – como no presente caso – a instância de recurso já se encontra finda e as custas devidas contadas, pretendendo apenas a parte eximir-se ao respetivo pagamento.
Na verdade, no presente caso, não está em causa o exercício ou defesa de qualquer direito de cujo acionamento o requerente pudesse ser inibido por insuficiência de meios económicos. Pelo contrário, o direito ao recurso ao Tribunal Constitucional e ao exercício dos direitos processuais, na presente instância, já se encontra efetivado.
Deste modo, conclui-se – acompanhando a tese defendida pelo Ministério Público – que é intempestiva a formulação de pedido de apoio judiciário no presente caso, sendo, por isso, ineficaz, relativamente à correspondente dívida de custas, a decisão da Segurança Social.»
4. Notificado deste despacho veio o recorrente juntar documentação que revela que o mesmo impugnou judicialmente a decisão do Centro Distrital de Viana do Castelo do Instituto de Segurança Social que indeferiu o seu pedido de apoio judiciário, na modalidade única de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Pronunciando-se, o Ministério Público retomou o afirmado no despacho de 11 de fevereiro de 2020, concluindo que, «sendo ineficaz, no caso, a decisão da Segurança Social, naturalmente que também se mostra irrelevante que essa decisão seja impugnada», pelo que promoveu que «se notifique o recorrente para efetuar o pagamento das custas, sob cominação de, não o fazendo, ser enviada certidão à Administração Tributária, para efeitos executivos».
5. De seguida, o recorrente apresentou nova peça processual mediante a qual reclama para a conferência do despacho de 11 de fevereiro de 2020, invocando o artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC.
Em abono da sua pretensão, afirma o reclamante que, pese embora tenha apresentado em 17 de julho de 2019, junto do Supremo Tribunal de Justiça, o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, só em 18 de outubro de 2019 teve conhecimento da distribuição desse recurso, tendo sido essa «a primeira vez que conseguiu saber o número do processo constitucional em que era recorrente». Nesse mesmo dia, afirma, «requereu no Centro Distrital local da Segurança Social (…) o necessário apoio judiciário para efeitos do recurso de constitucionalidade que acabara, portanto, de saber distribuído», assim «identificando o processo para o qual pretendia aquele benefício».
Mais refere que, tendo sido notificado em 22 de outubro de 2019 da decisão sumária proferida neste Tribunal, «mostra-se, assim, perfeitamente claro que (…) a verdade material inteira do caso, no entanto, é a de que solicitou [o apoio judiciário], antes de dessa prolação ter tido conhecimento».
Invoca o reclamante que carece em absoluto de base de sustentação a afirmação de que é sua pretensão eximir-se ao pagamento das custas, pois que, caso o Instituto de Segurança Social «tivesse, dentro do prazo normal, deferido, como devia, o pedido de apoio judiciário em causa, este problema não existiria: à solicitação da Secretaria sobre se o signatário beneficiava desse apoio (…), poderia ser logo dada resposta idêntica, por exemplo, à produzida nos trâmites do Proc. n.º 378/19», nos quais também já tinham sido contadas as custas devidas.
Mais afirma que, quanto à invocação de que em causa não está «o exercício ou defesa de qualquer direito de cujo acionamento o requerente pudesse ser inibido por insuficiência de meios económicos», «caso o recorrente tivesse reclamado para a conferência da decisão singular desfavorável, já estaria em causa o exercício ou defesa de um direito, demais a mais a instância de recurso ainda não estava finda», o que significa, no seu entender, que «para poder ser considerado inibido de exercitar a sua defesa processual por insuficiência de meios económicos, o Recorrente teria, forçosamente, que reclamar duma decisão judicial, muito embora convicto da inutilidade dessa via de impugnação, o que [é] absolutamente insustentável».
Por fim, defendendo que a norma do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2004 no sentido aplicado é «materialmente inconstitucional, por ofensa do processo equitativo, mais precisamente; [da] garantia de tutela jurisdicional efetiva», pugna o reclamante pela aplicação do preceito, de acordo com uma interpretação declarativa, segundo a qual «“o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual do requerente”, que foi, incontestavelmente, aquilo que sucedeu in casu», ou seja, «a primeira intervenção processual do Recorrente neste processo (lato sensu) é a presente reclamação».
Em conclusão, pugna pela revogação do despacho reclamado.
6. Em resposta, o Ministério Público assinala que deve ser indeferida a reclamação «pois nada vem alegado que possa abalar a fundamentação constante daquela decisão».
Cumpre apreciar e decidir.