O Direito
Alega o Recorrente, nas várias conclusões do recurso, que a decisão recorrida errou porque a categoria de gestor tributário é equiparada a cargo dirigente pelos artigos 2°, alínea a) e 5º do Decreto-Lei n.º 187/90, de 07.06, cuja aplicação não foi afastada pelo artigo 3° do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17.12, diploma este que também não contém uma disposição expressa sobre a equiparação da categoria de gestor tributário a cargo dirigente, pelo que se aplica o nº 1 do artigo 39° da Lei n.º 49/99, de 22.06 e o n.º 3 do artigo 37° da Lei n.º 2/2004, de 15.01, que mantém a eficácia das equiparações a cargos dirigentes
Mais aduz o Recorrente, que tendo optado em Fevereiro de 2000 pelo vencimento da categoria de origem, em 2001, quando deixou de exercer o cargo de DFRAM, teria de manter os subsídios de residência e isolamento, pois tais subsídios eram superiores no cargo de origem e eram abonados em função da categoria e não do cargo.
Diz também o Recorrente, que a decisão recorrida é nula porque não apreciou o mapa que juntou, para prova da anterior argumentação, de onde constam os vencimentos base reportados a 01.10.89 e as sucessivas actualizações operadas desde então.
Aduz o Recorrente, que a decisão sindicada errou na parte em que refere que o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16.10, entrou em vigor em 30.09.89, pois o artigo 45° desse diploma refere expressamente que o mesmo entrou em vigor no dia 01.10.89. Considera ao Recorrente, que entrando em vigor tal diploma em 01.10.89, os montantes indicados no artigo 37º, serão os valores à data de 01.10.89 e não de 30.09.89, logo, por aplicação do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 187/90, de 07.06 e pela actualização dos índices operada pelo Decreto-Lei n.º 557/99, de 17.12, o índice do administrador/gestor tributário passou a ser o 840, correspondente ao vencimento base de 297 292$00, e as percentagens dos subsídios de residência e de isolamento, teriam de ser as correspondentes a 67 485$00 e 16 872$00, respectivamente. E por via das sucessivas actualizações os valores destes subsídios em 2002 eram de € 510,13 (102 272$00) e € 127,53 (25 567$00) e não os que vinham sendo abonados.
É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668, n.º1, alínea d), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigo 660º, nº 2, do CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão.
A decisão sindicada não padece de falta absoluta de fundamentação.
Nela foi conhecido o direito reclamado pelo ora Recorrente relativo à manutenção dos subsídios de residência e isolamento e foram levados a factos os montantes auferidos pelo Recorrente a esse título nos anos de 1998 a 2002.
Ou seja, no caso dos autos, ter-se-á que considerar que o juiz se pronunciou sobre as questões que lhe foram submetidas, tal como lhe foram apresentadas, ou nos termos em que foram alegadas pelas partes. Não padece, por isso, a decisão sindicada de qualquer nulidade.
Da aplicação conjugada dos artigos 2º, ns.º 2 e 5, 3º, 4º, do Decreto-Lei n.º 49/99, de 22.06, Anexos I e III e 62º do Decreto Lei n.º 557/99, de 17.12, resulta que a categoria de gestor tributário não é equiparada a um cargo dirigente, assim como, não integra o grupo de pessoal dirigente, mas antes o grupo de pessoal da administração tributária.
Ora, tendo o ora Recorrente cessado a sua comissão de serviço como administrador tributário e transitado para a categoria de gestor tributário, não pode agora pretender manter a equiparação a cargo dirigente, com base nos artigos 2º, alínea a) e 5º, do Decreto-Lei n.º 187/90, de 07.06, conjugado com os artigos 39º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 49/99, de 22.06 e 37º, n.º3, da Lei n.º 2/2004, de 15.01, porquanto estes últimos artigos não lhe são aplicáveis, já que cessou a comissão anterior em 21.08.2001, aplicando-se-lhe especificamente o regime instituído pelo Decreto Lei n.º 557/99, de 17.12. Os referidos artigo 2º e 5º do Decreto-Lei n.º 187/90, de de 07.06, visavam a integração salarial dos administradores tributários que, na data da entrada em vigor do diploma, se encontravam a exercer um cargo dirigente, estabelecendo uma norma transitória para aquela situação e não a equiparação legal e expressa da categoria de administrador tributário a um cargo dirigente (cf. também artigos 2º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26.09, em vigor à data da vigência do Decreto-Lei n.º 187/90, de 07.06). Acresce, que com a entrada em vigor do Decreto Lei n.º 557/99, de 17.12, as normas insertas nos artigos 2º e 5º do Decreto-Lei n.º 187/90, de 07.06, ter-se-ão, também, de considerar revogadas.
Não havendo uma equiparação legalmente expressa da categoria de gestor tributário a cargo dirigente, falecem, de forma simples e imediata, os raciocínios do Recorrente.
Ou seja, foi acertada a decisão recorrida quando entendeu que a categoria de gestor tributário não é equiparada a cargo dirigente.
Assim como é correcta aquela decisão quando considera que o artigo 37º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16.10, remete para os valores auferidos em 30.09.1989, aferidos em percentagem relativamente ao cargo exercido, ou após Agosto de 2001, à categoria em que se integrava o Recorrente. Na realidade, outro não poderia ser o entendimento a retirar de tal preceito, conjugado com o estipulado no seu n.º 3 e com os artigos 12º desse diploma e 19º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 07.06.
O entendimento do Recorrente de que o valor dos indicados subsídios deve ser aferido na data de 01.10.1989, implicaria a actualização dos subsídios, precisamente o contrário do que é referido expressamente na lei, de que tais subsídios «se mantém nos montantes abonados à data» da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16.10.
Por conseguinte, há que manter a decisão sindicada nos seus precisos termos, que remetendo basicamente para as alegações do R. e ora Recorrido, refere nomeadamente o seguinte: «Terminado que foi o exercício do cargo de Director de Finanças da Região Autónoma da Madeira, especificamente para o A. e no quadro de pessoal da DCGI, foi criado o correspondente lugar de gestor tributário (antes administrador tributário), do grupo de pessoal de administração tributária (v. art. 5° do DL 187/90 de 7-62, e art. 62° e anexo III do DL 557/994).
Como já se disse, os funcionários, como o ora A., que à data da entrada em vigor do DL 557/99 possuíam a categoria de administrador tributário transitaram para a categoria de gestor tributário.
C
Por força do disposto no art. 3° do DL 557/996, não se deve concluir que os arts. 2º e 39º da Lei 49/997 se aplicam ao pessoal da Administração Tributária. É que estas matérias foram reguladas expressamente no D 557/99 (v. arts. 4° e 62°).
Pelo que, a partir do momento em que o ora A. deixou de ser DDF do Funchal (Agosto de 2001), deixou de exercer, com ou sem equiparação, cargo dirigente.
E, por isso, o MF apenas tem o dever, desde essa data, de o remunerar e abonar8 como o próprio A. afirma que tem acontecido, ou seja, como gestor tributário, que não e cargo dirigente ou equiparado pessoal da DGCI desde a entrada em vigor do DL 557/99.
D
Passemos ao aspecto específico do não pagamento dos já cits. subsídios de residência e de isolamento, que acrescem ao vencimento base em percentagem pré-determinada.
Ao deixar o cargo de director de finanças, diz o A., continuou a ser abonado pelo vencimento da categoria (gestor tributário, escalão máximo: 900), mas viu aqueles subsídios diminuírem.
Será isso indício de erro do MF? Não.
No que concerne aos montantes dos subsídios de isolamento e de residência pagos ao A., regula o disposto no n'º 1 do artigo 37° do Dec. Lei n? 353-A/89, de 16 de Outubro, que aprovou o actual sistema retributivo da função pública, onde, expressamente, se estipula que os subsídios e suplementos que se verificavam na data da sua entrada em vigor - ou seja os que eram praticados em 30/09/89 - se manteriam nos montantes que então se verificavam, ficando somente sujeitos às actualizações por aplicação dos correspondentes índices de actualização remuneratória que viessem a ser publicados. Por isso, na data da entrada em vigor do mencionado diploma, foram fixados os montantes que eram pagos as várias categorias e cargos exercidos na DGCI, procedendo-se à sua actualização sempre em conformidade com as várias portarias de actualização dos vencimentos da função pública que foram sendo publicadas.
Assim, foram fixados, em 30/09/89, os montantes relativos aos subsídios de isolamento e de residência, devidos ao pessoal da DGCI colocados na Região Autónoma da Madeira, designadamente, foram fixados os montantes devidos quer a quem exercia o cargo de Director Distrital de Finanças, quer a quem era detentor ,da categoria e exercia funções correspondentes às de administrador tributário, subsídios que, como ja se referiu, deixaram de ser aferido pela percentagem sobre o vencimento de qualquer categoria ou cargo.
. Tais subsídios e os montantes que lhes respeitam foram, definitivamente, fixados nos valores praticados em 30/09/1989 e só sofreram as alterações que decorreram da aplicação das taxas de actualização.
E, contrariamente ao que pretende o A., os subsídios de isolamento e de residência, processados e pagos aos administradores tributários, àquela data de 30/09/89, não eram nem podiam ser de montante superior aos que eram processados e pagos aos directores de serviços e aos directores distritais de finanças. De facto, até à entrada em vigor do actual sistema retributivo de natureza indiciária - formado por escalões e índices salariais reportados a um determinado índice base (artigo 4° do Dec. Lei nº 353-A/89) - vigorava um sistema de retribuição referenciado por uma tabela de letras de vencimento, para as várias carreiras e categorias da função pública, cuja última tabela constava do Anexo ao Dec. Lei 98/89, de 27 de Março, ao passo que o estatuto remuneratório do pessoal dirigente derivava do Dec. Lei nº 383- A/87, de 23 de Dezembro, ou seja: havia o estabelecimento de um valor padrão para o vencimento ilíquido do Director-Geral a partir do qual se determinava o vencimento do restante pessoal dirigente, ou equiparado.
Os funcionários que, nos termos dos artigos 24° e 81° do Dec. Reg. Nº 42/83, com referência ao artigo 2° do Dec. Lei nº 424/89, de 6 de Dezembro, conjugado com o Mapa II que lhe é anexo, adquiriram a categoria de administradores tributários, em virtude do exercício de cargos dirigentes, foram definitivamente providos nos lugares correspondentes, logo que lhes foi dada por finda a respectiva comissão de serviço, ficando, ao tempo, a ser remunerados pelas letras A e B da tabela remuneratória, conforme tivessem exercido os cargos de subdirector-geral ou de director de serviços ou equiparado.
Tendo o A. exercido, primeiramente, o cargo de director de serviços de informática e, posteriormente, o cargo de Director de Finanças da Região Autónoma da Madeira, o qual era e é equiparado ao cargo de director de serviços -artigo 32° do Dec. Reg, n? 42/83 e n? 2 do artigo 4° do Dec. Lei nº 557/99 - siqnifica que, para efeitos dos subsídios de isolamento e de residência, so poderia ser abonado da seguinte forma:
- -enquanto Director de Finanças da Região Autónoma da Madeira, pelo valor que em 30/09/89, cabia ao cargo de director de serviços, acrescido, obviamente, das actualizações legais;
- -enquanto administrador tributário/gestor tributário, a partir de Agosto/2001, pelo valor correspondente ao que cabia, na antiga tabela remuneratória, aos funcionários detentores da letra "B".
Daqui decorre que o A., enquanto Director de Finanças da Região Autónoma da Madeira, teria de auferir e auferiu - como de resto o admite na petição inicial - montantes relativos aos subsídios de isolamento e de residência superiores aos que agora lhe são processados e abonados enquanto gestor tributário (pessoal não dirigente). ».
Porque está totalmente certa esta fundamentação, há que mantê-la. Consequentemente, improcede o presente recurso.