Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra
AA intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A..., LDA. e CTT-CORREIOS DE PORTUGAL, S.A., pedindo a condenação:
» de ambas as rés a reconhecerem a nulidade do contrato de trabalho temporário celebrado em 16 de dezembro de 2022;
» da ré CTT no reconhecimento de que a autora está vinculada a si por um contrato de trabalho sem termo desde 16 de dezembro de 2022;
» da ré CTT no reconhecimento de que a autora foi despedida sem justa causa e sua consequente condenação a reintegrá-la no seu posto de trabalho com a categoria de carteira e remuneração igual à dos seus trabalhadores com a mesma categoria e posicionamento;
» da ré CTT no pagamento dos salários intercalares desde 15 de dezembro de 2023 até ao trânsito em julgado da sentença;
» de ambas as rés no pagamento de €1.507,53 a título de diferenças salariais e remunerações de trabalho suplementar, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos;
Alega, para tanto, tal com consta da sentença impugnada, que celebrou vários contratos de trabalho temporário com a ré A..., para execução de funções de carteira para a ré CTT, sendo o último contrato nulo por falsidade do motivo invocado para a sua celebração e por ter sido incumprido o hiato temporal entre contratos.
Consequentemente, encontra-se vinculada à ré CTT mediante contrato de trabalho sem termo, pelo que a caducidade do contrato que lhe foi comunicada pela ré A..., com efeitos 15 de dezembro de 2023, consubstancia um despedimento ilícito.
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Frustrada a conciliação na audiência de partes contestou a ré A... defendendo-se por exceção e impugnação.
Excecionando invoca a prescrição dos créditos anteriores ao contrato celebrado em 16 de dezembro de 2022 e a presunção de aceitação do despedimento.
Impugnando, sustenta a validade dos contratos de trabalho temporário e de utilização de trabalho temporário que celebrou com autora e ré CTT e pugna pela improcedência dos créditos laborais.
Contestou também a ré CTT defendendo-se por exceção e impugnação.
Excecionando invoca a prescrição dos créditos anteriores a 25 de novembro de 2022.
Impugnando, sustenta a validade do contrato de utilização de trabalho temporário que celebrou com a ré A... e que esteve na base da celebração do contrato de trabalho temporário cuja nulidade é peticionada pela autora e pugna pela improcedência dos créditos laborais.
Autora respondeu à matéria de exceção pugnando pela sua improcedência.
+
A autora respondeu à matéria de exceção pugnando pela sua improcedência.
II – Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, dispensou-se a realização da audiência prévia e a fixação do objeto do litígio/temas de prova tendo, a final, sido proferida sentença cujo dispositivo de transcreve:
“Julgo ação parcialmente procedente e:
I-Declaro a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre A..., Lda. e CTT - Correios de Portugal, S.A. e do contrato de trabalho a termo incerto para prestação de trabalho temporário celebrado entre AA e A..., Lda., em 16 de dezembro de 2022;
II- Declaro que AA e ré CTT - Correios de Portugal, S.A. se encontram vinculadas por um contrato de trabalho por tempo indeterminado, desde 16 de dezembro de 2022 e, consequentemente, declaro ilícito o despedimento de que a autora foi alvo, com efeitos a 15 de dezembro de 2023;
III - Condeno CTT - Correios de Portugal, S.A. a pagar a AA, as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal, vencidos desde 9 de janeiro de 2024 até ao trânsito em julgado da presente sentença, no valor unitário de €686,51, acrescidas dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data do vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento, descontado do subsídio de desemprego atribuído à autora neste período e que a ré deverá entregar à segurança social e da quantia de €977,14 que lhe foi paga na sequência da caducidade do contrato de trabalho;
IV- Condeno CTT - Correios de Portugal, S.A. a reintegrar AA no mesmo posto de trabalho - CDP 3045 Coimbra -, em regime de tempo parcial de 35 horas semanais, com a categoria profissional de carteira e antiguidade reportada a 16 de dezembro de 2022;
V - Absolvo A..., Lda. e CTT - Correios de Portugal, S.A. do restante peticionado por AA”.
III – Não se conformando com esta decisão dela os CTT vieram apelar, alegando e concluindo:
(…).
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Contra-alegou a autora, concluindo:
(…).
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Exmº PGA emitiu fundamentado parecer no sentido da improcedência da apelação.
IV – A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria:
1.º Ré A... é uma empresa de trabalho temporário, devidamente licenciada, que se dedica à atividade de cedência de trabalhadores;
2.º Atividade esta que consiste em contratar trabalhadores, mediante a celebração dos respetivos contratos de trabalho temporário, os quais, por sua vez, têm subjacentes contratos de utilização de trabalho temporário, celebrados entre a empresa de trabalho temporário e as empresas utilizadoras;
3.º Por via dos quais os trabalhadores temporários são colocados ao serviço daquelas empresas utilizadoras para, nas instalações e sob a direção e autoridade desta empresa utilizadora, prestarem as suas funções;
4.º Para satisfazer necessidades imprevistas, pontuais, excecionais e temporárias de mão de obra por parte das empresas utilizadoras;
5.º Ré CTT recorreu à ré A... para colocar trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente nos serviços de distribuição de correspondência e encomendas - carteiros;
6.º Autora foi contratada pela ré A... mediante vários contratos de trabalho temporário, mediante os quais foi cedida à empresa utilizadora ré CTT, para prestação de serviços de distribuição de correspondência e encomendas;
7.º Autora prestou serviço para a ré CTT, enquanto trabalhadora cedida pela ré A..., nos seguintes períodos:
- -29.03.2021 a 23.04.2021
- -26.04.2021 a 30.04.2021
- -03.05.2021 a 07.05.2021
- -10.05.2021 a 14.05.2021
- -17.05.2021 a 21.05.2021
- -24.05.2021 a 11.06.2021
- -12.07.2021 a 16.07.2021
- -19.07.2021 a 23.07.2021
- -26.07.2021 a 30.07.2021
- -02.08.2021 a 06.08.2021
- -09.08.2021 a 13.08.2021
- -16.08.2021 a 20.08.2021
- -23.08.2021 a 27.08.2021
- -06.09.2021 a 28.01.2022
- -03.05.2022 a 06.05.2022
- -09.05.2022 a 13.05.2022
- -16.05.2022 a 20.05.2022
- -16.12.2022 a 15.12.2023;
8.º Do histórico da contratação da autora pela ré A... consta:
» contrato de trabalho a termo certo de 29.03.2021 a 23.04.2021: regime de tempo completo; motivo: art.º 140.º, n.º 2, al., g) por remissão do art.º 175.º, n.º 1 do CT- execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
» contrato de trabalho a termo certo de 26.04.2021 a 30.04.2021: regime de tempo completo; motivo: art.º 140.º, n.º 2, al., g) por remissão do art.º 175.º, n.º 1 do CT- execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
» contrato de trabalho a termo certo de 03.05.2021 a 07.05.2021: regime de tempo completo; motivo: art.º 140.º, n.º 2, al., g) por remissão do art.º 175.º, n.º 1 do CT- execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
» contrato de trabalho a termo certo de 10.05.2021 a 14.05.2021: regime de tempo completo; motivo: art.º 140.º, n.º 2, al., g) por remissão do art.º 175.º, n.º 1 do CT- execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
» contrato de trabalho a termo certo de 17.05.2021 a 21.05.2021: regime de tempo completo; motivo: art.º 140.º, n.º 2, al., g) por remissão do art.º 175.º, n.º 1 do CT- execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
» contrato de trabalho a termo certo de 24.05.2021 a 11.06.2021: regime de tempo completo; motivo: art.º 140.º, n.º 2, al., g) por remissão do art.º 175.º, n.º 1 do CT- execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
» contrato de trabalho a termo certo de 12.07.2021 a 30.07.2021: regime de tempo completo; motivo: art.º 140.º, n.º 2, al., g) por remissão do art.º 175.º, n.º 1 do CT- execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
» contrato de trabalho a termo certo de 02.08.2021 a 27.08.2021: regime de tempo completo; motivo: art.º 140.º, n.º 2, al., g) por remissão do art.º 175.º, n.º 1 do CT- execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
» contrato de trabalho a termo incerto de 06.09.2021 a 31.01.2022: regime de tempo completo; motivo: art.º 140.º, n.º 2, al., f) por remissão do art.º 175.º, n.º 1 do CT- acréscimo excecional de atividade da empresa;
» contrato de trabalho a termo certo de 03.05.2022 a 06.05.2022: regime de tempo parcial; motivo: art.º 140.º, n.º 2, al., f) por remissão do art.º 175.º, n.º 1 do CT- acréscimo excecional de atividade da empresa;
» contrato de trabalho a termo certo de 09.05.2022 a 13.05.2022: regime de tempo parcial; motivo: art.º 140.º, n.º 2, al., f) por remissão do art.º 175.º, n.º 1 do CT- acréscimo excecional de atividade da empresa;
» contrato de trabalho a termo certo de 16.05.2022 a 20.05.2022: regime de tempo parcial; motivo: art.º 140.º, n.º 2, al., f) por remissão do art.º 175.º, n.º 1 do CT- acréscimo excecional da empresa;
» contrato de trabalho a termo incerto de 16.12.2022 a 15.12.2023: regime de tempo parcial; motivo: art.º 140.º, n.º 2, al., f) por remissão do art.º 175.º, n.º 1 do CT- acréscimo excecional da empresa;
9.º Diretamente com a ré CTT, a autora celebrou um contrato de trabalho a termo certo e a tempo parcial, entre 30 de maio de 2022 e 25 de novembro de 2022, para o CE 3045, para substituição de trabalhadores ausentes em gozo de férias;
10.º Do último contrato de trabalho temporário celebrado entre autora e ré A..., com inicio em 16 de dezembro de 2002, consta como fundamento: a celebração do presente contrato é fundamentada na satisfação de uma necessidade temporária do Utilizador de Trabalho Temporário (UTT), neste caso fixada na alínea f), do n.º 2 do artigo 140.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, acréscimo excecional da atividade da empresa, o qual se prende como o aumento exponencial do tráfego de encomendas e, sobretudo, de correio expresso (SEM), traduzindo-se num aumento dos valores globais da Empresa, na ordem dos 93% face ao período homólogo dos últimos três anos, em virtude do impacto que a atual conjuntura mundial está a provocar no sector postal, nomeadamente, no comportamento dos consumidores e das empresas. Verifica-se, desta forma, uma sobrecarga de trabalho a executar e, neste sentido, a necessidade de um reforço dos quadros de pessoal, implicando a necessidade de contratar transitoriamente um trabalhador temporário para fazer face a esta necessidade, tendo em consideração que o UTT não tem, nos seus quadros, mão-de-obra disponível para fazer face a tal incremento, em atenção à especificidade e à natureza do trabalho a realizar e, dado o caráter transitório e conjuntural dos serviços a executar. Pelas razões apresentadas, bem como pelo facto de se tratar de uma necessidade limitada e condicionada temporalmente, mas não se podendo prever se os níveis de serviço se manterão num a base estável, justifica-se uma contratação a termo incerto, para este efeito;
11.º Na sequência da celebração dos contratos com a A... e a ré CTT a autora prestou serviço:
» no CDP 3360 Penacova em execução do contrato de trabalho temporário de 24 de maio a 11 de junho de 2021;
» no CE 3045 Coimbra em execução do contrato de trabalho a termo celebrado com a ré CTT;
» no CDP 3045 Coimbra em execução dos restantes contratos de trabalho temporário;
12.º O contrato de trabalho temporário a termo incerto celebrado em 6 de setembro de 2021 cessou, por caducidade, em 31 de janeiro de 2022, mediante carta de comunicação dessa caducidade enviada à autora em 21 de janeiro de 2022;
13.º Tendo sido paga a competente compensação pela caducidade do contrato, no valor de €145,94 e restantes créditos pela cessação (como férias não gozadas);
14.º Ré A... remeteu à autora, que a recebeu em mão em 5 de dezembro de 2023, a carta datada de 14 de novembro de 2023 junta a fls. 55 verso cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente:
Comunicação da caducidade do contrato de trabalho a termo incerto
Serve a presente para comunicar a nossa vontade de fazer cessar o contrato de trabalho a termo incerto, celebrado entre esta empresa e V. Exa., no passado dia 16/12/2022, sendo o último dia de trabalho o próximo dia 15-12-2023, em virtude da cessação da causa justificativa que o motivou, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 345.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), data a partir da qual deixará de prestar a sua atividade (…);
15.º A comunicação referida em 14.º foi remetida à autora por indicação da ré CTT;
16.º Ré A... não remeteu à autora comunicação com justificação para a cessação do contrato em 15 de dezembro de 2023, apesar de a autora lhe ter solicitado cópia dessa comunicação, nos termos que constam da carta junta a fls. 22 verso cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos;
17.º Autora remeteu à ré CTT cópia da carta referida em 16.º nos termos que constam da carta junta a fls. 23 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos;
18.º Em resposta à carta referida em 16.º, ré A... remeteu à autora, que a recebeu, a carta datada de 16 de janeiro de 2024, junta a fls. 23 verso cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente:
(…) Antes de mais, cumpre à A... elucidar V. Exa. de que a cessação do seu contrato de trabalho temporário foi feita na sequência de comunicação, nesse sentido, da empresa utilizadora.
Ainda assim, na sequência da receção da missiva a que se responde, questionámos o cliente CTT, que indicou não foi colocado nenhum trabalhador temporário para sua substituição, situação da nossa parte também podemos confirmar, já que pela A... não foi colocado mais nenhum colaborador neste projeto, tanto mais que à presente data, neste CDP, não temos qualquer colaboração.
Certo é que tendo a empresa utilizadora solicitado a cessação do contrato, nada mais podia a A... fazer, enquanto empresa de trabalho temporário, que promover a caducidade do contrato de trabalho, na certeza, porém, de que não lhe foi solicitada qualquer colocação posterior (…);
19.º Na sequência da comunicação da caducidade do contrato de trabalho temporário referida em 14.º, ré A... pagou à autora:
- -€434,79 a título de pré-aviso em falta;
- -€617,54 a título de retribuição de férias não gozadas - €542,35 a título de compensação pela caducidade do contrato;
20.º A autora recebeu a compensação referida em 19.º e não devolveu;
21.º Todos os contratos de trabalho temporário celebrados entre autora e ré A... tiveram subjacentes os contratos de utilização de trabalho temporário, celebrados entre ré A... e ré CTT, que constam de fls. 45 verso a 55 e 121 a 130 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos;
22.º Os contratos de trabalho temporário celebrados entre ré A... e autora cumpriram as indicações transmitidas pela ré CTT à ré A... referentes:
» aos motivos justificativos do recurso ao trabalho temporário;
» às funções a desempenhar pela autora;
» ao local de trabalho da autora;
» ao horário de trabalho da autora;
» à retribuição da autora;
23.º Entre os contratos de trabalho temporário celebrados com a autora ocorreram os seguintes intervalos:
» de dois dias: entre os seis primeiros contratos, evitando os fins-de-semana;
» de 10 dias: entre o contrato que terminou em 27 de agosto de 2021 e o contrato que se iniciou em 6 de setembro de 2021;
» de três meses: entre o contrato a termo incerto que iniciou em 6 de setembro de 2021 e terminou a 31 de janeiro de 2022 e o que se iniciou em 3 de maio de 2022;
» de quase sete meses: entre o contrato a termo certo de 16 a 20 de maio de 2022 e o contrato de trabalho temporário a termo incerto de 16 de dezembro de 2022;
» de vinte dias: entre o contrato de trabalho a termo celebrado pela ré CTT findo em 25 de novembro de 2022 e o contrato de trabalho temporário celebrado em 16 de dezembro de 2022;
24.º A maior acumulação de serviços de distribuição da ré CTT ocorre no período das festas de Natal, durante os meses de novembro e dezembro;
25.º No ano de 2023 ocorreu um acréscimo de encomendas e EMS face ao período homólogo dos anos de 2021 e 2022;
26.º O aumento do correio expresso e das encomendas, por comparação ao correio normal, acarreta um tempo acrescido de tratamento e entrega destes objetos, o que se repercute no número de recurso humanos que é necessário afetar ao CDP;
27.º Durante o ano de 2023 registaram-se os seguintes valores de EMS para distribuição pelo CDP 3045 Coimbra:
- -de 01.04.2023 a 30.04.2023: média móvel de 1342; total de 4.028;
- -de 01.05.2023 a 31.05.2023: média móvel de 1367; total de 28.715;
- -de 01.06.2023 a 30.06.2023: média móvel de 1406; total de 29.540;
- -de 01.07.2023 a 31.06.2023: média móvel de 1486; total de 31.226;
- -de 01.08.2023 a 31.08.2023: média móvel de 1367; total de 30.092;
- -de 01.09.2023 a 30.09.2023: média móvel de 1566; total de 32.895;
- -de 01.10.2023 a 31.10.2023: média móvel de 1735; total de 36.453;
- -de 01.11.2023 a 30.11.2023: média móvel de 2272; total de 45.450;
- -de 01.12.2023 a 31.12.2023: média móvel de 3306; total de 56.209;
28.º Em 9 de novembro de 2023, ré A... e BB subscreveram o documento intitulado de contrato de trabalho temporário a termo incerto junto de fls. 113 a 116 verso cujos dizeres dou integralmente reproduzidos, para exercício de funções de carteiro, no CDP 3045 e com fundamento em acréscimo excecional de atividade da empresa;
29.º Em 13 de dezembro de 2023, ré A... e CC subscreveram o documento intitulado de contrato de trabalho temporário a termo incerto junto de fls. 117 a 120 verso cujos dizeres dou integralmente reproduzidos , para exercício de funções de carteiro, no CDP 3045 e com fundamento em acréscimo excecional de atividade da empresa;
30.º Desde janeiro de 2023 a autora praticou um horário de 35 horas semanais;
31.º Nos recibos de vencimento da autora referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2023 consta a menção da carga horária semanal de 151,67 horas, a que correspondem 35 horas semanais;
32.º A autora tinha direito a auferir a retribuição mensal correspondente ao valor que é pago aos demais carteiros do quadro da ré CTT;
31.º Nos recibos de vencimento da autora referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2023 consta a menção da carga horária semanal de 151,67 horas, a que correspondem 35 horas semanais;
32.º A autora tinha direito a auferir a retribuição mensal correspondente ao valor que é pago aos demais carteiros do quadro da ré CTT;
33.º Ré A... pagou à autora as seguintes quantias a título de remuneração mensal (dá-se por reproduzido o quadro).
34.º No ano de 2023, ré A... pagou à autora horas suplementares no montante de €1.290,02 (dá-se por reproduzido o quadro).
35.º Ré A... foi citada para a presente ação em 16 de fevereiro de 2024;
36.º Ré CTT foi citada para a presente ação em 19 de fevereiro de 2024;
37.º A presente ação deu entrada em juízo em 9 de fevereiro de 2024;
Factos não provados:
Não se provaram os seguintes factos com interesse para a decisão do mérito da causa:
1.º Os serviços de distribuição de correspondência sofrem grandes atrasos, os quais se devem sobretudo à falta de carteiros, sobretudo nas grandes cidades;
2.º O crescimento do volume de encomendas é uma tendência crescente e permanente, nada tendo a ver com picos excecionais e temporários;
3.º O giro no qual a autora estava a trabalhar foi de imediato ocupado por outro trabalhador;
4.º A autora tinha o horário estabelecido de 39 horas semanais, correspondente a um horário semanal completo;
5.º Portanto, a autora tinha direito a auferir a remuneração mensal pelo trabalho em horário completo;
6.º No ano de 2023 ocorreu um acréscimo de encomendas e EMS da ordem dos 93% face ao período homólogo dos últimos três anos; (impugnado)
7.º Para a ré CTT, as necessidades que justificaram a celebração do contrato de trabalho temporário em 16 de dezembro de 2022 eram necessidades adicionais, complementares, eventuais, precárias e não duradouras; (impugnado).
Não se responde à restante matéria alegada pelas partes, por conterem juízos conclusivos, de valor e de direito.
V - Conforme decorre das conclusões da alegação da recorrente que, como se sabe, delimitam o objeto dos recursos, a questão a decidir reside em saber: