I- Nos termos do artigo 32 n.1 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), aprovada pelo Decreto-Lei n.46235 de 18 de Março de 1965 (com as modificações introduzidas pelo Protocolo de Genebra de 5 de Julho de 1978 e Decreto n.23/88 de 6 de Setembro), é de um ano (artigo 32 n.1 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por Estrada) o prazo de prescrição invocada pela ré ...., contando-se tal prazo no caso de perda total da mercadoria, a partir do 30 dia após a expiração do prazo convencionado (artigo 32 n.2 alínea b) 1ª parte, da referida Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por Estrada).
II- Tendo, nas circunstâncias referidas em I, sido convencionado que as mercadorias deveriam ser entregues aos destinatários, na Holanda, no dia 25 de Novembro de 1991, o prazo de prescrição ocorreu em 25 de Dezembro de 1992.
III- Por outro lado, apesar de a acção ter sido proposta em 10 de Dezembro de 1992 (data em que foram passadas as competentes guias), a autora só pagou o preparo inicial em 8 de Janeiro de 1993, com a sanção estabelecida no artigo 110 do Código das Custas Judiciais, então em vigor, e que levou a que o processo só fosse concluso para despacho de citação em 12 de Janeiro de 1993 (9 sábado), procedendo assim a invocada excepção de prescrição.
IV- O furto de um "trailer" entre as 11h e as 21h do dia 26 de Novembro de 1991, de um parque de estacionamento de uma auto-estrada francesa (um local muito movimentado e não um qualquer ermo), que implica a necessidade de um reboque para se realizar, não se pode considerar um facto previsível, pelo que se entende que a perda total da mercadoria deveu-se a circunstâncias que o transportador (artigos 799 n.2 e 487 n.2 do Código Civil) não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar, assim se concluindo que o furto da mercadoria desaparecida constituiu um caso de força maior ou fortuito.