Cumpre decidir.
Conforme resulta dos autos - ref.ª 181876853, de 13.08.2025 -, a candidatura apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores Movimento Independente - Juntos por Cristelo não está acompanhada por declarações de candidatura dos candidatos.
Pese embora conste da mesma uma lista de documentos entregues com a menção “declaração de candidatura”, à qual foi aposto o carimbo de entrada no Tribunal com data de 13.08.2025, tal não supre a ausência das declarações de candidatura dos candidatos nem demonstra a sua efectiva apresentação - veja-se que é empregue o singular, “declaração de candidatura”, nessa lista, sendo certo que, efectivamente, foi apresentada uma declaração de candidatura, relativa a Paulo Sá Varzim Miranda.
Por isso foi proferido o despacho de 22.08.2025, assinalando-se a circunstância de apenas ter sido apresentada uma declaração de candidatura e concedendo-se prazo para a junção das declarações em falta.
Ora, nessa sequência, ao invés de juntar essas declarações, o Mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores Movimento Independente - Juntos por Cristelo limitou-se, no que a tal diz respeito, a juntar a já referida lista de documentos carimbada pelo Tribunal, não corrigindo a irregularidade detectada.
Como tal, inexistem quaisquer fundamentos, de facto ou de Direito, que permitam alterar o decidido - sendo irrelevante, por intempestiva, a junção de declarações de candidatura dos candidatos agora efectuada.
Pelo exposto, indefiro a reclamação apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores Movimento Independente — Juntos por Cristelo, mantendo o decidido no despacho de 29.08.2025».
3 O recurso interposto tem, na parte que aqui interessa reter, o seguinte teor:
«II. DO MOTIVO DA INSURGÊNCIA DO RECORRENTE
Perante o que acaba de expor-se é indubitável que o motivo único para a decidida rejeição da candidatura apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores Movimento Independente - Juntos por Cristelo à Assembleia de Freguesia de Cristelo é a alegada falta de junção tempestiva de declarações de candidatura dos candidatos.
Com efeito, apesar de reconhecer que as exigidas declarações de candidatura assinadas por todos os candidatos acabaram por ser entregues, ao ter como intempestiva tal apresentação, o tribunal recorrido qualificou-a de irrelevante e insuscetível de alterar a decisão de rejeição reclamada.
Pois bem: isto só poderá ter sido assim porque, conforme se extraí do teor do último despacho proferido, o Mm.º Juiz de Direito assumiu ter havido displicência por parte do grupo de cidadãos eleitores ora recorrente, do qual adveio o incumprimento de uma sua obrigação legal, no suprimento de uma irregularidade que deu como imputável ao mesmo - o que obviamente pressupõe que lhe seria exigível fazê-lo, em devido tempo.
Acontece, porém, que nenhum destes pressupostos é verdadeiro!
Para melhor compreender esta assunção, importa atentar em que o único facto adquirido é o de que a candidatura apresentada em 13/08/2025 pelo Grupo de Cidadãos Eleitores Movimento Independente - Juntos por Cristelo, a que foi atribuída a ref.ª 181876853, não está acompanhada por declarações de candidatura de todos os candidatos. Contudo, nada permite extrapolar que tal se deva a uma omissão consciente por parte do ora recorrente!
É que, bem vistas as coisas, está por determinar, e porventura será hoje impossível aferi-lo, se a detectada inexistência das folhas correspondentes às declarações assinadas por todos os demais candidatos, se deve a evento da responsabilidade do ora recorrente (por as não ter apresentado) ou a facto alheio à sua vontade (como aconteceria caso se tivessem extraviado depois de entregues no tribunal). E sendo qualquer destas hipóteses admissíveis, é inadmissível presumir que ter havido qualquer omissão culposa por parte do ora recorrente.
A par disto, a realidade é que em 25/08/2025, quando o Mandatário da referida candidatura deu resposta ao despacho proferido no dia 22 anterior, acreditou estar a dar pleno cumprimento ao suprimento determinado, por convicto de que o tribunal acabaria por descortinar o paradeiro das alegadamente desaparecidas/extraviadas folhas que em 13/08 entregara sob a designação de “declaração de candidatura”, e que era composta pela relativa ao primeiro propoente mas também das referentes aos restantes candidatos indicados, todas devidamente assinadas.
Por isso mesmo é que, em 01/09/2025, quando apresentou a sua reclamação, o ora recorrente continuou a alegar que tinha apresentado tempestivamente as declarações de candidatura dos candidatos... Apesar disso, mais invocou a eventual ocorrência de algum lapso e, nessa ocasião, por mera cautela, voltou a juntar as pretensas declarações de candidatura em falta, assinadas pelos candidatos.
Face a isto, pergunta-se: sabendo-se que as declarações de candidatura em apreço estão todas assinadas pelos candidatos respectivos, faria algum sentido que o ora recorrente corresse o risco de ver a candidatura rejeitada se não estivesse seriamente convencido de que já o tinham sido em 13/08 e que, entretanto, certamente seria descoberto o seu paradeiro no tribunal? E correria ele esse risco caso tivesse compreendido, pela leitura do despacho de 22/08/2025, que se as não juntasse novamente no concedido prazo de 3 dias já o não poderia fazer mais tarde? É bom de ver que a resposta a qualquer destas questões terá de ser negativa, à luz da normalidade das coisas!
Acresce que a inexistência de qualquer cominação expressa no aludido despacho de 22/08/2025 - ou seja, o facto de nele não ter sido feita a advertência de que na falta de suprimento de qualquer uma das irregularidades no aludido prazo a candidatura seria de imediato rejeitada - levou o ora recorrente a acreditar, como acreditaria um destinatário normal colocado na sua posição, porque leigo na matéria e desprovido de conhecimentos jurídicos, que na eventualidade de não se descobrir o paradeiro de tais declarações continuaria a poder juntá-las em momento posterior - como, aliás, fizeram.
Por outro lado, o teor desse despacho também contribuiu para tal entendimento, dado remeter para os “termos prescritos no artigo 26.º n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14.08 (LEOAL), sem prejuízo do disposto no n.º 2 desse normativo”, que por isso passamos a reproduzir:
Artigo 26.º
Irregularidades processuais
1 - O tribunal, se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar o mandatário da candidatura.
2 - No prazo de três dias, podem os mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser desfavorável.
Ora, a mera leitura destas normas legais, invocadas no despacho que lhes foi notificado, fez crer ao ora recorrente, como faria a qualquer movimento independente de cidadãos leigos na matéria e sem assessoria jurídica, que poderia primeiramente invocar a inexistência da irregularidade em questão mas que, na eventualidade de não o vir a demonstrar, poderia mais tarde voltar a apresentar declarações de candidatura assinadas.
Portanto, foi também a falta de clareza do despacho proferido em 22/08/2022, aliada à falta de conhecimentos do seu destinatário (ora recorrente) e também à dificuldade de compreensão do seu real significado ou do sentido das normas legais invocadas, que levou o ora recorrente a não juntar novas declarações de candidatura assinadas logo em 25/08, como facilmente poderia ter feito, e faria, caso tivesse compreendido o real alcance da notificação recebida e estivesse em condições de antever as consequências de o não fazer!
Resta dizer, em abono da revisão agora peticionada, que em situações similares os tribunais têm sido bem mais benevolentes na interpretação das normas jurídicas em causa, tal como revela o despacho proferido em 05/09/2025 pelo Juiz 1 do Juízo Local Cível de Barcelos no âmbito do Processo Eleitoral n.º 1967/25.1T8BCL, respeitante às eleições à Câmara Municipal de Barcelos, que em sede de reclamação alterou a decidida rejeição de candidatura apresentada pelo Partido Livre por considerar “retificado o lapso que a candidatura da reclamante apresentava”, “considerando a justificação apresentada pelo reclamante, o teor da irregularidade em questão e o facto de nenhuma das demais candidaturas se ter pronunciado” - cf. cópia que ora se junta como doc. n.º 1.
Ora, atenta a similitude com a situação agora em análise, a manutenção de decisões judiciais diametralmente opostas sobre a mesma matéria, sem fundamento válido para tal diferença de tratamento, equivaleria a um intolerável tratamento desigual entre candidaturas apresentadas numa mesma eleição autárquica e desvirtuaria o espírito da lei - pelo que também por este motivo se impõe alterar a decisão recorrida».
4. O Grupo de Cidadãos Eleitores (doravante designado apenas pela sigla “GCE”) ora recorrente apresentou candidatura à Assembleia de Freguesia de Cristelo, concelho de Barcelos. A candidatura foi rejeitada, com fundamento no disposto no artigo 23.º, n.º 3, da LEOAL, por não ter procedido à sanação da irregularidade detetada − falta de junção de declarações de candidatura de todos os candidatos − dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito. Tendo o partido reclamado de tal decisão, a mesma foi rejeitada com fundamento no facto de o recorrente não ter juntado tempestivamente as declarações em falta.
Os factos relevantes para a apreciação do presente recurso são os seguintes:
- 4.1.Por requerimento de 13 de agosto de 2025 (fls. 2 e seguintes), foi apresentada a candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores Movimento Independente – Juntos por Cristelo à Assembleia de Freguesia de Cristelo, concelho de Barcelos.
- 4.2.Tal candidatura vinha instruída com a declaração de candidatura de apenas um dos candidatos (fls. 12).
- 4.3.Por despacho datado de 22 de agosto de 2025, foi o mandatário da candidatura notificado para, no prazo de três dias, juntar as declarações de candidatura referentes aos demais candidatos.
- 4.4.Por requerimento entrado em juízo a 25 de agosto de 2025, o mandatário juntou aos autos a cópia do requerimento de candidatura inicialmente apresentado, onde consta a referência à junção da “declaração de candidatura”, carimbada pelo Tribunal, não juntando as declarações em falta.
5. Como resulta do recurso apresentado, o GCE recorrente admite expressamente que a candidatura apresentada em 13 de agosto de 2025 não está acompanhada de declarações de candidatura de todos os candidatos. Só que alega ainda que não está provado que a omissão se deve a incúria sua, podendo dar-se o caso de as ter entregado no Tribunal, mas de se terem extraviado após esse momento. Acrescenta que ambas as hipóteses igualmente plausíveis e sendo agora impossível apurar qual delas é a verdadeira, considera inadmissível que se presuma que a falta das declarações se ficou a dever a omissão culposa do GCE.
Mais alega que o despacho de 22 de agosto de 2025 é pouco claro quanto às consequências que adviriam da não sanação da irregularidade detetada, estando o GCE recorrente convencido – em virtude dessa falta de clareza e das dificuldades de compreensão das normas legais pertinentes – de que poderia ainda sustentar a inexistência da irregularidade e que, na eventualidade de não ter sucesso nessa pretensão, poderia mais tarde vir a apresentar as declarações em falta.
6. Não lhe assiste razão em nenhum dos argumentos.
Nos termos do artigo 23.º, n.º 1, alínea
b) e n.º 3, da LEOAL, a apresentação de uma candidatura às eleições autárquicas pressupõe a entrega, no prazo legal, de declarações de candidatura assinadas, conjunta ou separadamente, por todos os candidatos.
O GCE apenas apresentou a declaração de candidatura do primeiro proponente, assinada por si e pelo mandatário da candidatura. Notificado para sanar tal irregularidade no prazo de três dias, a candidatura não o fez, pois não juntou as declarações em falta. Na verdade, o que fez foi contestar a própria existência da irregularidade, dizendo que as declarações em causa haviam sido entregues aquando da apresentação da candidatura, em 13 de agosto de 2025, conforme «[d]eclaração assinada pelo Tribunal, comprovando a entrega de todos os documentos devidamente assinados».
Ora, aquilo que o recorrente denomina de «[d]eclaração assinada pelo Tribunal, comprovando a entrega de todos os documentos devidamente assinados» não é senão o carimbo de entrada em juízo do requerimento da candidatura, atestando a data em que tal aconteceu e o número de entrada que lhe foi atribuído, nos termos previstos nos artigos 12.º, n.º 1, alínea
a) e 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de dezembro. Tal carimbo nada atesta sobre a completude ou regularidade dos documentos que integram o pedido de candidatura, nem tal tarefa está cometida à secretaria judicial, antes ao juiz da comarca, nos termos do artigo 25.º da LEOAL.
Ainda assim, sempre se notará, como aliás já havia sido assinalado na decisão recorrida, que no frontispício do requerimento de 13 de agosto de 2025 apenas se menciona a entrega de «declaração candidatura». Como tal, não havia qualquer discrepância entre o que se anunciava entregar e o que se entregava efetivamente, a qual pudesse levar a secretaria judicial a lavrar qualquer cota sobre o assunto ou a rejeitar o recebimento dos papéis.
Tendo sido detetada a falta de declarações de candidatura pelo juiz da comarca, foi o mandatário do GCE recorrente notificado para sanar tal irregularidade, o que não foi feito. Na verdade, só em 2 de setembro de 2025 foram entregues as declarações em falta, as quais – note-se – se encontram datadas de 1 de setembro de 2025 (fls. 110 a 123), data muito posterior ao prazo para a sua apresentação.
Não há, pois, nenhum indício minimamente sério e consistente de que as declarações em causa haviam sido apresentadas logo a 13 de agosto de 2025, sendo que era ao recorrente que cabia fazer tal prova. Foi-lhe dada tal possibilidade, o que enjeitou; poderia, por exemplo, ter pedido à secretaria que lhe passasse recibo no duplicado integral do requerimento apresentado a 13 de agosto, mas não o terá feito ou, se o fez, nunca apresentou as cópias das declarações de candidatura que afirma ter entregado no Tribunal.
Em segundo lugar, também não se constata falta de clareza no despacho judicial de 22 de agosto de 2025, o qual remete expressamente para o preceito legal pertinente. O despacho em causa assinala claramente que havia declarações em falta e que tal irregularidade deveria ser sanada no prazo de três dias. Se o recorrente não o fez, preferindo juntar elementos que já constavam dos autos, porque se convenceu de que teria ainda uma terceira oportunidade para o fazer, só da sua falta de diligência se pode queixar. Ao Tribunal cumpre apenas aferir com a máxima objetividade do preenchimento dos requisitos legais de candidatura, não tendo de levar em conta as convicções dos interessados.
Em face do exposto, importa concluir que o GCE não procedeu tempestivamente à sanação da irregularidade detetada na sua candidatura, pelo que o recurso não merece provimento.
- B.Recurso do Partido Chega
7. O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, da decisão do Tribunal de 1.ª instância, datada de 5 de setembro de 2025, que indeferiu a reclamação formulada contra a decisão de 1 de setembro de 2025, a qual rejeitou a candidatura.
A decisão recorrida tem o seguinte teor:
«Reclamação do Partido Chega de 02/09/2025:
Por despacho de 19/08/2025, foi determinada a notificação da Mandatária da candidatura do Partido Chega para, nos termos do disposto no artigo 26°, n° 3, da Lei n° 1/2001, de 14/08, e no prazo de 48h, completar a lista de candidatos com a discriminação e indicação dos candidatos suplentes, sob pena de rejeição da candidatura.
Em 22/08/2025, a respetiva Mandatária fez juntar aos autos a lista retificada, mas não juntou a declaração de candidatura dos candidatos suplentes, pelo que, por despacho de 29/08/2025, foi ordenada nova notificação para proceder à respetiva junção no prazo de duas horas.
A Mandatária do Chega apenas procedeu à junção da declaração de aceitação das candidaturas no dia 01/09/2025, após prolação do despacho de rejeição da candidatura datado de 01/09/2025.
Face ao exposto, impõe-se concluir que a decisão de rejeição da candidatura teve por fundamento a falta de suprimento da irregularidade da candidatura, tendo a respetiva mandatária sido notificada para suprir a irregularidade quer por despacho de 19/08/2025, quer por despacho de 29/08/2025, tendo aquele fixado o prazo inicial de suprimento em 48h e este fixado o prazo adicional de duas horas.
Entende-se, assim, que os prazos concedidos foram suficientes para que se suprisse a irregularidade apontada, pelo que, tendo o respetivo suprimento ocorrido apenas em 01/09/2025, é o mesmo extemporâneo.
Em face de todo o exposto, indefere-se a reclamação apresentada, mantendo-se a decisão de rejeição da candidatura do Partido Chega, ao abrigo do disposto no artigo 27°, n° 1, e 29°, n°4, da Lei n° 1/2001, de 14/08».
8. O recurso interposto encerra com as seguintes conclusões:
«1.ª A candidatura do Partido CHEGA à Assembleia de Freguesia de Barqueiros nas eleições autárquicas de 12 de outubro de 2025 cumpriu, em 22.08.2025, o completamento de lista em 48 horas (art. 26.º, n.º3 da LEOAL);
2.ª As novas irregularidades (declarações/certidões dos suplentes) só foram identificadas pelo tribunal a quo a 01.09.2025 (10h14), sendo-lhes aplicável o prazo de 3 dias (art. 26.º, n.º 2 da LEOAL);
3.ª O prazo de duas horas fixado no despacho de 01.09.2025 é ilegal e inconstitucional; a Recorrente supriu no próprio dia (14h00);
4.ª A rejeição da lista (despacho de 05.09.2025) assenta exclusivamente na compressão ilícita do prazo legal, violando a LEOAL e a CRP;
5.ª Impõe-se a revogação da decisão recorrida, com admissão da lista e consideração dos documentos juntos a 01.09.2025».
9. O Partido Político Chega, ora recorrente, apresentou candidatura à Assembleia de Freguesia de Barqueiros, concelho de Barcelos. A candidatura foi rejeitada por não ter procedido à sanação da irregularidade detetada dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito. Em concreto, trata-se da falta de junção tempestiva das declarações de candidatura dos candidatos suplentes e respetivas certidões de inscrição no recenseamento eleitoral, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5, alínea c), da LEOAL. Tendo o partido reclamado de tal decisão, a mesma foi rejeitada com fundamento no facto de o recorrente não ter juntado as declarações em falta no prazo que lhe foi concedido para o efeito.
Os factos relevantes para a apreciação do presente recurso são os seguintes:
- 9.1.Por requerimento de 18 de agosto de 2025 (fls. 85 e seguintes), foi apresentada a candidatura do Partido Político Chega à Assembleia de Freguesia de Barqueiros, concelho de Barcelos.
- 9.2.O requerimento em causa não continha a indicação de candidatos suplentes (fls. 94 a 96).
- 9.3.Por despacho judicial de 19 de agosto de 2025 (fls. 121), determinou-se a notificação da mandatária da candidatura para «completar a lista de candidatos, nos termos apontados, e no prazo de 48 horas, sob pena de rejeição da candidatura.»
- 9.4.Em 22 de agosto de 2025 (fls. 122 a 128), o ora recorrente apresentou nova lista de candidatos, à qual aditou a identificação dos candidatos suplentes, mas não juntou, quanto a estes, as respetivas declarações de candidatura e certidões de inscrição no recenseamento eleitoral.
- 9.5.Por despacho de 29 de agosto de 2025, foi a mandatária da candidatura notificada para, no prazo de duas horas, suprir tais irregularidades (fls. 129).
- 9.6.No dia 1 de setembro de 2025, mais de duas horas após a notificação da mandatária do ora recorrente do despacho mencionado no ponto anterior, foi proferido despacho a rejeitar a candidatura (fls. 130).
- 9.7.Por requerimento entrado em juízo em momento posterior ao despacho mencionado no ponto anterior, o partido ora recorrente juntou aos autos as declarações de candidatura e certidões de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos suplentes (fls. 132 a 137).
10. Está em causa a tempestividade da sanação da descrita irregularidade detetada na apresentação da candidatura do partido ora recorrente à Assembleia de Freguesia de Barqueiros, concelho de Barcelos.
Nos termos do artigo 23.º, n.º 1, alíneas a) e b), n.º 5, alínea c) e n.º 9, da LEOAL, a apresentação da candidatura à eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais pressupõe a entrega da lista dos candidatos, a qual deve incluir os efetivos e os suplentes, estes em número não inferior a 1/3 dos efetivos, com arredondamento por excesso, sendo que, relativamente a todos os candidatos, deve ser apresentada declaração de candidatura e certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
O partido recorrente não contesta que a candidatura inicialmente apresentada a 18 de agosto de 2025 era omissa quanto à indicação dos candidatos suplentes. Porém, quando notificado para suprir tal irregularidade, limitou-se a apresentar nova lista já com a inclusão dos candidatos suplentes, sem que a fizesse acompanhar das respetivas declarações de candidatura e certidões de inscrição no recenseamento eleitoral.
Foi então proferido novo despacho judicial, concedendo um prazo de duas horas para juntar os elementos em falta, o que o partido recorrente não fez. Na verdade, só juntou os documentos em causa após o transcurso integral das duas horas concedidas e num momento em que, entretanto, havia já sido proferida decisão judicial a rejeitar a candidatura.
Contra esta rejeição o partido recorrente invoca dois argumentos:
- (i)cumpriu estritamente o que lhe havia sido exigido no despacho de 19 de agosto de 2025, identificando os candidatos suplentes no prazo concedido;
- (ii)as novas irregularidades detetadas deveriam ter desencadeado num novo prazo de três dias para a respetiva sanação, sendo a sua compressão judicial para duas horas ilegal e inconstitucional.
11. Não lhe assiste razão em nenhum dos argumentos.
Quanto ao primeiro argumento, importa esclarecer que o recorrente está equivocado quando afirma ter cumprido integralmente o que lhe havia sido determinado no despacho de 19 de agosto de 2025. Com efeito – e como resulta expressamente do artigo 23.º, n.º 1, alíneas a) e b), n.º 5, alínea c) e n.º 9, da LEOAL – a apresentação das candidaturas consiste na entrega, inter alia, da lista dos candidatos efetivos e suplentes, sendo que para todos os candidatos terá de ser entregue declaração de candidatura e certidão de inscrição no recenseamento eleitoral. Sendo assim, era condição necessária, mas não suficiente, para a sanação dessa irregularidade a identificação dos candidatos suplentes. O cumprimento integral do despacho dependeria de o partido recorrente ter entregado, para cada um dos novos candidatos aditados, a respetiva declaração de candidatura e certidão de inscrição no recenseamento eleitoral. Caso contrário, subsistiria a violação do artigo 23.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5, alínea c), da LEOAL.
Quanto ao segundo argumento, repousa na premissa de que no despacho de 29 de agosto de 2025 foram detetadas novas irregularidades, com as quais o recorrente nunca havia sido confrontado. Ora, a premissa é falsa. Como se viu no ponto anterior, a irregularidade detetada nesse segundo despacho é exatamente a mesma que já havia sido detetada no despacho anterior e que não havia sido integralmente sanada. Foi nesse quadro que o Tribunal a quo concedeu ao partido ora recorrente uma nova oportunidade. Mas esta constituiu, como é bom de ver, um ato supererrogatório, sem respaldo num direito processual de que o partido fosse titular. O prazo de duas horas, ainda que curto em termos abstratos, não comprimiu, pois, o prazo legal, antes acresceu a este como expressão de uma derradeira e graciosa tentativa de evitar a rejeição da candidatura, razão pela qual é inteiramente descabida a invocação dos artigos 20.º, 48.º e 50.º da Constituição.
Pelas razões apresentadas, improcede o recurso.