Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. C..., S.A. e D..., S.A., devidamente identificados nos autos, propuseram, no TAC de Lisboa, contra B..., S.A., também identificada nos autos, acção administrativa em que formularam o pedido de condenação da R. no pagamento de uma indemnização de €909.699,73, por prejuízos suportados pelas AA em virtude da necessidade de permanecer em obra no período compreendido entre 25.01.2021 e 08.12.2021.
2. Por despacho saneador de 17.10.2024, foi julgada procedente a excepção peremptória de caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro relativamente a lucros cessantes, no valor de €81.627,19, e julgada a acção improcedente (nesta parte) e absolvida a Entidade Demandada deste pedido.
3. As AA interpuseram recurso do despacho saneador na parte em que julgou procedente a excepção e o TCA Sul, em acórdão de 10.04.2025, negou provimento ao recurso. É desse acórdão que vem agora interposto recurso de revista.
4. A questão que constitui objecto do recurso de revista é a de saber se a interpretação e aplicação do n.º 2 do artigo 354.º do CCP que o Tribunal recorrido acolheu é juridicamente acertada. O Recorrente sustenta que não, que inclusivamente o aresto atribui à doutrina que cita para robustecer a sua fundamentação um sentido que os textos e os autores não lhe conferem. Trata-se, no essencial, de saber se o n.º 2 do artigo 354.º do CCP faz impender sobre o empreiteiro o ónus de identificar todos os tipos ou espécies de prejuízos na reclamação a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do evento gerador do direito à reposição do equilíbrio financeiro, sob pena de caducidade desse direito quanto aos tipos ou espécies de prejuízos que não sejam identificados na reclamação. O acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso interposto do despacho saneador, vai nesse sentido. Sentido que o A. e Recorrente pretende ver sindicado em sede de recurso de revista.
Trata-se de uma questão jurídica relevante, com um potencial de repetição em muitos processos e em relação à qual não existe registo da respectiva apreciação por decisões recentes deste Tribunal Supremo, o que é suficiente, atenta a natureza jurídica relevante da questão, para permitir afastar a regra da excepcionalidade do recurso de revista e submeter o recurso à apreciação do STA.
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Custas pelo Recorrido
Lisboa, 10 de Julho de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.