APELAÇÃO N.º 15934/15.0T8PRT-A.P1
Relator: Desembargador Freitas Vieira
1º Adjunto: Desembargador Madeira Pinto
2º Adjunto: Desembargador Carlos Portela
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
B…, C…, Ld.ª e D…, deduziram embargos de executado à execução que contra eles moveu a Embargada E…, SA , alegando:
- -Que a livrança dada à execução foi preenchida pelo exequente sem que a isso estivesse autorizada;
- -Que é o F… e não a exequente o titular do crédito invocado e inscrito na livrança;
- -Que a autorização de preenchimento foi concedida ao F… intuitos personae;
- -Que os embargantes nunca foram notificados da cedência do crédito;
- -Que à data da emissão da livrança o F… já não era titular do crédito;
A embargada contestou sustentando a improcedência das razões invocadas pelos embargantes.
Prosseguindo os autos para julgamento veio no final a ser proferida sentença que julgou improcedente os embargos, determinando o prosseguimento da execução.
Recorrem os embargantes sustentado as seguintes CONCLUSÕES:
- I.Os recorrentes entendem que o tribunal "a quo" incorreu em erro de Julgamento ["error in judicando"] (i) quer no capitulo da prova (por contradição lógica entre factos provados) com repercussão direta na matéria provada, quer nas ilações extraídas pelo tribunal com total inversão do ónus de prova (conforme resulta da factualidade não provada); (ii) quer no enquadramento jurídico dos factos, ao considerar ter existido uma válida e eficaz cedência de créditos por parte do antigo F… a favor da exequente; (iii) e, finalmente, quanto ao preenchimento abusivo da livrança dada à execução, que entendeu não existir.
II. Com o presente recurso os recorrentes pretendem, desde logo, desconsiderar parte da matéria constante do ponto 4 da factualidade provada.
III. Neste vem dito o seguinte: "A exequente é dona e legitimo portadora da referida livrança,
- IV.Salvo melhor opinião, saber se a exequente é dona e legitima portadora constitui matéria conclusiva a extrair de outros factos trazidos ao processo.
- V.Ora, provado está - vide facto constante do ponto 10 da matéria provada que, "Quer a subscritora da livrança como os prestadores do aval apenas autorizaram o F… ao preenchimento da livrança nos termos que consta dessa autorização junta".
VI. Refere-se na sentença, na fundamentação de facto, que os embargantes não provaram (??) que a exequente não estava autorizada ao preenchimento da livrança, que o preenchimento foi abusivo.
VII. Acontece que provaram exatamente isso, pois ao dar-se como provado que apenas autorizaram o F…, óbvia se torna - com a expressão "apenas» - que não autorizaram mais ninguém.
VIII. Logo, tem que se concluir que não autorizaram a exequente ao preenchimento da livrança.
- IX.Mas com uma tal asserção da sentença conclui-se também que quem a preencheu foi de facto a exequente, o que nos remete para a resposta positiva à 29 questão acima colocada.
- X.Se dúvida houvesse, da conjugação dos próprios factos provados com o conteúdo da livrança se retira que quem a preencheu foi a exequente e não o F… (o único autorizado pelos embargantes ao seu preenchimento).
XI. A livrança foi emitida em 31/05/2013 constando dela como data de vencimento 11/0612013.
XII. As cartas mencionadas no ponto 5 dos factos provados (datadas de 24.2012) respeitam a comunicações da cedência de créditos do F… à exequente E…, SA,
XIII. Ou seja, nessa data, de acordo com tais comunicações já a cedência de créditos do F… à exequente tinha ocorrido com todos os seus acessórios de crédito e garantias (incluindo a livrança), pelo que na data de emissão a mesma somente poderia ter sido preenchida pela exequente.
XIV. Tudo para concluir pelo preenchimento abusivo da livrança por parte da aqui exequente diferente do que sentenciou o tribunal recorrido.
XV. E se houve preenchimento abusivo, forçoso se torna concluir que a exequente no é, afinal, dona e legitima portadora da livrança em termos de poder usá-la para fins coercivos de cobrança de dívida, pelo que sempre teria com tal fundamento os embargos que ser julgados procedentes, tendo o tribunal andado mal ao inserir no ponto 4 dos factos provados uma conclusão e extraído dos factos ilação contrária ao que destes soçobram.
XVI. Relativamente à cedência de créditos é consensual - não merecendo sequer aqui ser debatida a questão do ponto de vista dogmático jurídico -, que a comunicação da cedência de créditos é mera condição de eficácia da mesma ao devedor, e no de validade da transmissão daqueles.
XVII. Da factualidade provada não resulta que as cartas remetidas aos embargantes tivessem sido por estes recebidas.
XVIII. Na sentença recorrida considerou-se que "os embargantes não provaram que não foram notificados da cessão de créditos, que os embargantes não foram interpelados paro o pagamento da quantia inserido na livrança"
XIX. Sucede que é ao cedente ou ao cessionário do crédito in casu, à exequente, como cessionária - que compete a fazer a prova de que a mesma se tornou eficaz em relação ao devedor, de acordo com as regras previstas no artº 3429, do Cód. Civil, de modo a comprovar a exigibilidade ao devedor do crédito que lhe foi transmitido.
XX. Trata-se de facto constitutivo do direito, já que sem a prova de que a transmissão foi eficaz não pode a mesma ser exigível.
XXI. Regras, por isso, que a sentença violou.
XXII. Claro está que a sentença ultrapassa depois esta questão com a eficácia da transmissão do crédito através da citação.
XXIII. Não se descura a mais recente posição da jurisprudência no que tanga à posição sufragada na sentença recorrida.
XXIV. No entanto, e como nela é reconhecido, a jurisprudência continua a dividir-se, não faltando, por isso, motivos para a uniformização da jurisprudência pelo STJ sobre esta temática.
XXV. Enquanto tal uniformização não surgir não faltará quem continue a defender uma e Outra posições.
XXVI. É o caso dos aqui recorrentes quer na validação dos argumentos que defendem que a citação não constitui meio idóneo a tonar eficaz a cedência de crédito dada a diferente finalidade que esta possui em relação a uma comunicação que deve anteceder a da interpelação judicial do devedor.
XXVII. De facto, a comunicação ao devedor da cedência do crédito carece de ser receptícia, ou dito doutro modo, recebida por este.
XXVIII. O objetivo é dar-lhe a conhecer de que o crédito mudou de mãos e que não mais pode ser-lhe a prestação devida exigida pelo primeiro (o transmitente do crédito) mas pelo cessionário em ordem a evitar que pagando ao primeiro realize a prestação perante quem dela não era seu credor.
XXIX. Tem ainda o efeito de alertar o devedor de que o novo credor se encontra agora em condições de lho poder exigir podendo fazê-lo por via coerciva e judicialmente.
XXX. Ora, somente a realização deste efeito é conseguida se a comunicação se efetuar em momento anterior ao da interpelação judicial.
XXXI. Importa, nos termos acabados de expor, que a exigibilidade do crédito se encontre estabilizada no momento da propositura de qualquer ação, seja ela declarativa ou executiva. Neste sentido, veja-se o acórdão do STJ de 0910912000 citado na sentença, adotando posição contrária à nesta defendida.
XXXII. O art9 5829 do C Civil refere que "a cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite,"
XXXIII. Ao mencionar, "ainda que extrajudicialmente" o legislador continua a falar em notificação como meio idóneo para fazer operar a cedência de crédito em relação ao devedor.
XXXIV. A comunicação da cessão terá, por conseguinte, de ser efetuada através de notificação: extrajudicial ou judicial.
XXXV. Citação não é mesmo que notificação e não pode interpretar-se o preceito em questão senão à luz do artº9 do CC nos termos do qual, conforme o nº 2 na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".
XXXVI. O legislador se quisesse aludir a citação, tê-lo-ia referido expressamente.
XXXVII. Mas não. Apenas quis referir-se a notificação.
XXXVIII. E o objetivo de assim consagrar a notificação judicial ou extrajudicial como meio de operar a cedência em relação ao devedor prende-se exatamente com a finalidade de a cessão, no momento da cobrança coerciva, estar estabilizada quanto ê operação dos sues efeitos em relação ao devedor.
XXXIX. Ao considerar doutro modo a sentença recorrida violou o disposto no artº 483 do c Civil, devendo Igualmente com tal fundamento ser a mesma revogada.
Termos em que, deve o recurso ser jugado provido,
revogando-se a douta sentença recorrida e julgando-se procedentes os Embargos deduzidos pelos Recorrentes, assim sendo feita JUSTIÇA.
A embargada E…, S.A. respondeu às alegações pugnando pela manutenção da sentença recorrida.O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações o recorrente mostra-se circunscrito às seguintes questões: