ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. RELATÓRIO
1. A……….., LDª, intentou no TAC de Lisboa, a presente acção urgente de contencioso pré-contratual contra o Tribunal Constitucional, “para impugnação de acto de adjudicação de contrato e condenação à prática de novo acto de adjudicação, relativamente à decisão alegadamente proferida pela Secretária-Geral do Tribunal Constitucional, em 18.08.2021, que lhe foi comunicada por correio electrónico expedido nessa mesma data, às 21,30h, nos termos da qual terá sido aprovado o relatório Final do Júri e decidida a adjudicação do contrato público à B……….., S.A”.
Peticiona, a final, o seguinte:
«A) Conceda provimento à presente acção urgente de contencioso pré-contratual, mediante:
i) Declaração de nulidade do acto de adjudicação, nos termos do artº 161º, nº 1, als. d) e g) do Código do Procedimento Administrativo;
E, subsidiariamente, mediante:
ii) Anulação do acto de adjudicação à contra interessada B………… S.A., nos termos do artº 163º, nºs 1 a 3 do Código do Procedimento Administrativo, por violação de lei ( e mais concretamente, por violação dos artºs 56º, nºs 1 e 2, 57º, nº 1, als. b) e c) e 72º, nº 2, als a) a c) do Código dos Contratos Públicos);
E cumulativamente, mediante:
iii) Exclusão da proposta da contra interessada B……….., S.A., reordenação das propostas, com a graduação da autora no primeiro lugar e adoção de novo ato de adjudicação à autora».
Indica como contrainteressadas B………….., S.A. e C…………, S.A.
Em sede de despacho liminar, o TAC decidiu que «o efeito suspensivo automático previsto no artº 103º-A do CPTA não tem aplicação nos pressentes autos, uma vez que ao procedimento pré-contratual de consulta prévia, não é aplicável, nos termos do CCP, o período de standstill [cfr. artº 140º, nº 2, al. a), do CCP].
Após citação das requeridas, e apresentadas as respectivas contestações, no TAC de Lisboa foi julgada e verificada a excepção da incompetência em razão da hierarquia e determinada a remessa ao STA, por ser este o Tribunal competente.
Mantêm-se os pressupostos processuais do saneador tabelar.
Sem vistos, por não serem devidos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
Com relevo para a decisão a proferir, mostram-se assentes os seguintes factos:
1. No âmbito do procedimento de consulta prévia nº 66/2021/DAF, o Tribunal Constitucional, através da Secretária Geral e do Departamento Administrativo e Financeiro (DAF) apresentou convite à autora e contra interessadas no âmbito da “Aquisição de Serviços de Limpeza” – cfr. fls. não numeradas do PA;
2. Constitui objecto do presente procedimento a prestação de serviços de limpeza, conforme Caderno de Encargos, sendo o preço base de 61.030,00€ – cfr. fls. não numeradas do PA;
3. O critério de adjudicação nos termos do disposto na al. a) do nº 1 do artº 74º do CCP é o da proposta economicamente mais vantajosa, observados os factores e subfactores que constam dos pontos 11. que aqui se dão por reproduzidos – cfr. fls. não numeradas do PA;
4. Dá-se por reproduzido o Caderno de Encargos e respectivos Anexos, relativos ao presente procedimento de consulta prévia – cfr. folhas não numeradas do PA;
5. Destaca-se o teor das cláusulas 21ª e 24ª:
Cláusula 21.ª
Tarefas a realizar mensalmente
Tarefas a realizar mensalmente (uma vez por mês e durante todo o ano, a um sábado, deverão ser asseguradas as seguintes tarefas mensais):
a) Limpeza profunda de vidros das janelas interiores e exteriores;
b) Limpeza profunda de todo o pavimento dos edifícios com produtos e equipamentos adequados para o efeito;
c) Limpeza profunda de corredores, escadas interiores, escadas exteriores e pavimento do jardim superior (Rosa dos Ventos), corrimãos, patamares e varandas com equipamentos mecânicos adequados para o efeito.
d) Lavagem com água corrente (mangueira) da garagem do Palácio Ratton.
Cláusula 24.ª
Pessoal a afetar aos serviços
1. O adjudicatário afetará, em permanência, 1 (um/a) trabalhador/a encarregado/a ao horário da prestação de serviços previsto na Cláusula anterior, o qual coordenará os trabalhos.
2. O/A trabalhador/a previsto/a no número anterior trabalhará na dependência e sob a coordenação de um/a supervisor/a.
3. Para além do/a supervisor/a, a equipa a afetar à prestação de serviços objeto do presente Caderno de Encargos deverá ser composta por, pelo menos:
a) De 2.ª a 6.ª feiras, excluindo feriados, por 8 trabalhadores e um encarregado, nos seguintes termos:
i. No horário entre as 6h00 e as 09h00, devem estar presentes 4 (quatro) trabalhadores/as de limpeza;
ii. No horário entre as 6h00 e as 8h30, devem estar presentes 4 (quatro) trabalhadores/as de limpeza adicionais;
iii. Presença de 1(um/a) encarregado/a.
b) Aos sábados, excluindo feriados, para a execução de tarefas semanais, no horário entre as 8h00 e as 14h, a equipa a afetar deve ser composta por cinco (5) trabalhadores e 1 encarregado:
i. No horário entre as 8h00 e as 10h00, devem estar presentes 3 (três)trabalhadores/as de limpeza;
ii. No horário entre as 8h00 e as 14h00, devem estar presentes 2 (duas) trabalhadores/as de limpeza adicionais;
iii. Presença de 1 (um/a) encarregado/a aos sábados das 8h00 às 14h00.
c) Aos sábados, excluindo feriados, para a execução de tarefas mensais e semestrais, durante o horário considerado necessário, mas que não pode exceder o período a compreender entre as 8h00 e as 14h, a equipa a afetar deve ser composta, no máximo, por sete (7) trabalhadores e 1 encarregado.
6. A requerente e contra interessadas apresentaram as respectivas propostas cujo teor se dá por integralmente reproduzido, nos termos constantes de fls. não numeradas do PA;
7. Em 09.08.2021 foi elaborado o relatório preliminar, tendo sido excluída a proposta apresentada pela C……….., S.A. e admitidas as propostas apresentadas pela requerente e pela B………….., S.A., bem como, propor a adjudicação do presente procedimento à proposta apresentada pelo concorrente B…………. S.A., tudo como melhor consta de fls. não numeradas do PA, que aqui se dão por reproduzidas;
8. Foi cumprido o direito de audiência prévia, tendo a agora requerente – “A……….” emitido pronúncia no sentido da exclusão da proposta apresentada pela B…………. S.A., argumentando que esta não cumpria o solicitado no Caderno de Encargos, nomeadamente, no que concerne ao quadro de pessoal proposto [ignorando as exigências da cláusula 21º relativa às limpezas a efectuar mensalmente e semestralmente] – cfr. fls. não numeradas do PA;
9. Em sede de resposta ao pedido de exclusão da empresa B……….., formulado pela ora requerente, o júri do procedimento pronunciou-se do seguinte modo:
«VIII. (…) O júri, face ao disposto na alínea c) da cláusula 24ª do Caderno de Encargos (observada também a cláusula 21ª, onde se prevê que “Aos sábados, excluindo feriados, para a execução de tarefas mensais e semestrais, durante o horário considerado necessário, mas que não pode exceder o período a compreender entre as 8.00h e as 14.00h, a equipa a afetar deve ser composta, no máximo, por sete (7) trabalhadores e um (1) empregado”, entendeu:
· Por critérios de proporcionalidade, racionalização e optimização de custos e de possibilidades de gestão da prestação, que nada obsta a que o efectivo previsto para as presenças e tarefas semanais, independentemente de serem ou não os mesmos trabalhadores (todos os sábados das 8.00 às 14.00h), possa efectuar, no decurso dos diversos sábados não feriados, as tarefas mensais e semestrais previstas nas cláusulas 21ª e 22ª do caderno de encargos.
· Cumpre também referir que não foi estipulado um contingente mínimo ou exclusivo a dedicar a tarefas mensais e/ou semestrais, assim como não foi determinada a exclusividade da adstrição de trabalhadores a tarefas semanais.
· Nestes termos se reitera o conteúdo do relatório preliminar, uma vez que se mantém o seu teor, nomeadamente quanto a exclusões, assim como quanto à ordenação de propostas para efeitos de adjudicação».
10. Em 17.08.2021 foi elaborado o Relatório Final em que foi «proposto a adjudicação do presente procedimento à proposta apresentada pelo concorrente B………….. S.A., para a prestação de serviços de limpeza no Tribunal Constitucional, com o valor de € 57.962,16, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, nos termos do artº 73º e seguintes do CCP» - cfr. fls. não numeradas do PA que aqui se dão por reproduzidas;
11. Em 18.08.2021, foi o mesmo homologado nos termos constantes da Informação nº 94/2021/DAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido - cfr. fls. não numeradas do PA que aqui se dão por reproduzidas;
12. Procedeu-se à notificação à requerente e à adjudicatária – cfr. fls. não numeradas do PA que aqui se dão por reproduzidas;
13. Em Agosto de 2021 foi celebrado o contrato de aquisição de serviços de limpeza entre o Tribunal Constitucional e a B……………, S.A. – cfr. fls. não numeradas do PA que aqui se dão por reproduzidas;
14. Em 19.08.2021 a ora requerente A………. apresentou “Reclamação Administrativa” da Decisão proferida pela Secretária Geral do Tribunal Constitucional em 18.08.2021” que lhe foi comunicada por correio electrónico expedido na mesma data, mediante o qual foi aprovado o Relatório Final e decidida a adjudicação à B……………, ao que esta respondeu no sentido do indeferimento – cfr. fls. não numeradas do PA que aqui se dão por reproduzidas;
15. Em 06.09.2021 a reclamação apresentada foi indeferida – cfr. fls. não numeradas do PA que aqui se dão por reproduzidas;
16. A presente acção deu entrada no TAC de Lisboa em 26.08.2021.
2.2. O DIREITO
Como já deixamos exposto, mostra-se impugnada na presente acção, nas palavras da requerente a “decisão alegadamente proferida pela Secretária-Geral do Tribunal Constitucional, em 18 de agosto de 2021, que lhe foi comunicada por correio electrónico expedido nessa mesma data, às 21h30, nos termos da qual terá sido aprovado o Relatório Final do Júri e decidida a adjudicação do contrato público à B…………., S.A.”.
Termina pedindo:
«i) Declaração da nulidade do ato de adjudicação, nos termos do artigo 161º, nº 1, alíneas d) e g), do Código do Procedimento Administrativo;
E, subsidiariamente, mediante:
ii) Anulação do ato de adjudicação à contra-interessada B………….; S.A., nos termos do artigo 163.º, n.ºs 1 a 3, do Código do Procedimento Administrativo, por violação de lei (e, mais concretamente, por violação dos artigos 56.º, n.ºs 1 e 2, 57.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 72.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código dos Contratos Públicos);
E, cumulativamente, mediante:
iii) Exclusão da proposta da Contrainteressada B………….., S.A., reordenação das propostas, com a graduação da Autora no primeiro lugar, e adoção de novo ato de adjudicação do contrato à Autora.
A requerente começa por imputar à referida decisão a “falta de notificação do acto de adjudicação, por não cumprir as exigências relativas à assinatura digital certificada”.
Alega para o efeito:
«1. Por correio eletrónico expedido às 21h30 do dia 18 de agosto de 2021, a Autora foi notificada do teor da comunicação, infra, que foi enviada a partir de correio eletrónico pertencente a D………., 1º Vogal do Júri e Técnico Superior do Departamento Administrativo e Financeiro do Tribunal Constitucional (cfr. Doc. n.º 1, já junto).
2. O referido correio eletrónico refere que:
«Nos termos do disposto nos artigos 77.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, se comunica que, por despacho de 28 de maio de 2021, da Excelentíssima Secretária Geral, exarado na Informação de Serviço n.º 94/2021/DAF, por delegação de poderes, observados os termos da alínea l) do n.º 1 do Despacho de delegação de poderes n.º 2538/2021, publicado no Diário da República, n.º 2.ª série, n.º 45, de 5 de março, foi aprovado o relatório final em anexo, assim como adjudicada a proposta apresentada ao procedimento supra identificado, pelo concorrente B…….., S.A. (B…...)
Com sede na Av. …………, n.º ……….. – …………. – 1170-…… (NIF: …………), com o preço proposto de € 57.962,16 (cinquenta e sete mil novecentos e sessenta e dois euros e dezasseis cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.»
(com sublinhado e realce nossos)
3. Sucede, porém, que esse correio eletrónico não contém aposta nenhuma assinatura digital certificada, o que impede, até, a comprovação da autenticidade da autoria do mesmo.
4. Ora, o artigo 5.º do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 02 de agosto, exige que os documentos eletrónicos da administração pública contenham neles aposta assinatura digital certificada, o que, manifestamente, não sucedeu com o correio eletrónico enviado à Autora, em 18 de agosto de 2021.
5. Acresce que, caso se admita a aplicabilidade do recente Decreto-Lei nº 12/2021, de 08 de fevereiro, os respetivos artigos 2.º, alínea a), e 3º, nº 2, reforçam a exigência legal de assinatura digital certificada aposta nas notificações eletrónicas efetuadas pela administração pública e, in casu, pela Entidade Adjudicante.
6. Como tal, a notificação eletrónica da decisão de adjudicação é inválida, pois não cumpre as exigências legais relativas à assinatura digital certificada.
7. Sucede, ainda, que, em anexo ao referido correio eletrónico, apenas foram anexados o Relatório Final do Júri, que se encontra digitalmente assinado por todos os seus membros, com data de 17 de agosto de 2021, bem como minuta do contrato a celebrar.
8. Ao contrário do que menciona a notificação eletrónica, não foi enviado à Autora o (alegado) despacho proferido pela Secretária-Geral, ao abrigo de delegação de poderes, que teria sido exarado na Informação de Serviço nº 94/2021/DAF.
9. Acresce que a notificação eletrónica informa que o despacho teria sido proferido em 28 de maio de 2021, o que corresponde a uma manifesta impossibilidade, visto que o Relatório Final apenas foi assinado em 17 de agosto de 2021.
10. Tendo em conta que, à data da assinatura eletrónica do Relatório Final do Júri, o Tribunal Constitucional se encontra em período de férias judiciais e que os seus funcionários (incluindo a Secretária-Geral) gozam usualmente o seu período legal de férias nesse período, a omissão do (alegado) despacho da Secretária-Geral faz suspeitar da total ausência de ato de adjudicação.
11. Obviamente, só a junção do original do processo administrativo (conforme determina o artigo 84º, n.º 1, aplicável ex vi artigo 102º, nº 1, do CPTA) permitirá comprovar se a assinatura eletrónica da Secretária-Geral do Tribunal Constitucional foi efetivamente aposta numa prévia informação de serviço.
12. À presente data, a Autora não tem qualquer forma de comprovar se foi ou não proferido ato de adjudicação, visto que este não lhe foi efetivamente notificado: apenas lhe foi transmitido que tal ato teria sido proferido, sem que o mesmo lho fosse enviado.
13. Ora, a notificação da decisão de adjudicação exigida pelo artigo 77º, nº 1, do Código dos Contratos Públicos (CCP) não pode deixar de cumprir as exigências legais feitas para a notificação de atos administrativos; isto é, não pode deixar de incluir “o texto integral do ato administrativo, incluindo a respetiva fundamentação, quando deva existir” [cfr. artigo 114º, nº 2, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo (CPA)].
14. A falta de inclusão do texto integral do ato administrativo de adjudicação implica, assim, a ilegalidade do próprio ato de adjudicação, que tanto pode conduzir à sua anulabilidade (cfr. artigo 163º, nº 1, do CPA), como mesmo à sua invalidade, caso se entenda que tal omissão constitui uma ofensa ao conteúdo essencial do direito fundamental à notificação e ao conhecimento do teor do ato administrativo [cfr. artigo 161º, nº 2, alínea d), do CPA].
15. Assim sendo, face à manifesta ausência de notificação do texto integral do (alegado) despacho de adjudicação, desde já se requer a declaração de nulidade do ato de adjudicação e, subsidiariamente, a sua anulação».
Não assiste, contudo, razão à requerente nesta sede de “impugnação”, que na verdade, antes sustenta uma alegada falta ou deficiente notificação do acto de adjudicação.
Com efeito e, antes de mais, pese embora, a alegação da requerente, a verdade é que esta foi devidamente notificada do acto de adjudicação, de tal forma que, em 19.08.20212, ciente do mesmo, dos seus fundamentos e data [pese embora constar no email enviado, por lapso, a data 28.05.2021 e não 18.05.2021], apresentou “reclamação administrativa” logo em 19.08.20212 e sem que naquela, tenha invocado esta argumentação.
Acresce que, no âmbito do presente procedimento, tendo o Convite estabelecido, ao abrigo do disposto no artº 115º, nºs 1, al. g) 2, al. a), subalínea ii) e 4 do Código dos Contratos Públicos, a tramitação electrónica por via de correio electrónico e não de plataforma electrónica dedicada, a comunicação da decisão, com data de 18.08.2021, cumpriu o disposto no artº 112º, nºs 1, al. c), 2, al. a) do CPA.
Por outro lado, inexiste também a exigência legal de assinatura electrónica qualificada, designadamente, no sentido de dar validade à notificação - atente-se que o invocado DL nº 290-D/99 de 02.08 foi revogado pelo artº 36º, al. a) do DL nº 12/2021 de 09.02, cujo nº 2 do artº 3º, que tem por epígrafe “forma e força probatória” dos documentos electrónicos, apenas determina:
«2- A aposição de uma assinatura eletrónica qualificada a um documento eletrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel e cria a presunção de que:
a) A pessoa que apôs a assinatura eletrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa coletiva em causa;
b) A assinatura eletrónica qualificada foi aposta com a intenção de assinar o documento eletrónico;
c) O documento eletrónico não sofreu alteração desde que lhe foi aposta a assinatura eletrónica qualificada.
E não tendo a requerente questionado [apenas suscitando a suspeita, que em direito, nada vale] da autenticidade das demais notificações, não se apresenta no caso concreto, que esteja a pôr em causa a veracidade e autenticidade da mensagem de correio electrónico, tudo se passando no patamar da alegada falta de notificação do acto em causa, o que mesmo que tivesse sucedido não gerava nem a nulidade nem a anulabilidade do acto de adjudicação, pois que, uma eventual falta de notificação, não colidiria nunca com a validade do acto, não constituindo uma verdadeira condição da sua eficácia, mas apenas da oponibilidade do mesmo em relação ao seu destinatário, designadamente, para efeitos de inícios de prazos de impugnação.
Por último, dir-se-á ainda que resulta dos autos, máxime do PA que a requerente teve conhecimento do acto em causa, sua fundamentação e data em que foi proferido, pelo que improcedem na totalidade os pedidos formulados em A) do petitório.
Mas a requerente alega ainda que o acto de adjudicação é ilegal por aceitação de proposta que não cumpre o caderno de encargos.
Vejamos:
Sustenta a requerente que a proposta da B……….., S.A. não cumpre os requisitos fixados no caderno de encargos, na medida em que não inclui a indicação dos trabalhadores e do encarregado de limpeza relativamente às obrigações contratuais respeitantes à limpeza mensal e semestral, pelo que deveria ter sido excluída.
E que o Relatório Final é contraditório e inaceitavelmente sintético, impedindo a cabal compreensão da decisão, uma vez que (somente) refere nada obstar a que o efectivo previsto para as tarefas semanais possa, nos diversos sábados não feriados, realizar as tarefas mensais e semestrais e que não foi estipulado um contingente mínimo ou exclusivo a dedicar às tarefas mensais ou semestrais, assim como não foi determinada a exclusividade da adstrição de trabalhadores a tarefas semanais.
E que não se trata de saber se o contingente de trabalhadores que vai assegurar as limpezas mensais e semestrais pode incluir trabalhadores que asseguram as limpezas semanais, mas antes de garantir uma equipa adicional para as limpezas mensais e semestrais, até pela especificidade técnica das tarefas em causa, que implica o recurso a pessoal especializado.
Mais refere que não é possível com o mesmo contingente de trabalhadores, executar todas as tarefas semanais, mensais ou trimestrais, nos sábados em que coincidam.
E ainda que é o próprio caderno de encargos que exige essa sobreposição de equipas, sem o que, na sua óptica, não é possível dar cumprimento a todas as obrigações contratuais resultantes das cláusulas 20ª, 21ª e 22ª, não podendo o Tribunal Constitucional afirmar agora que a autonomização das limpezas mensais e semestrais não exige a apresentação de uma equipa autónoma de trabalhadores.
Mais refere que a al. c), do nº 3, da cláusula 24ª obriga a que as propostas incluam um contingente de trabalhadores exclusivamente dedicado às limpezas mensais e semestrais, a acrescer ao contingente para as tarefas semanais, o qual não consta da proposta da B……….
Desta forma, está a ED a violar os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da tutela da confiança e da imparcialidade, pondo, inclusive em perigo, o princípio da concorrência, pois deste modo, altera as regras procedimentais aplicáveis no decurso do procedimento administrativo.
Conclui pela exclusão da proposta da B………
Consta do Caderno de Encargos, para o que agora importa, o seguinte:
«Cláusula 20.ª
Tarefas a realizar semanalmente
Tarefas a realizar semanalmente (ao sábado de cada semana do ano):
a) Limpeza das arrecadações, designadamente limpeza de pó nos rodapés, do pavimento e dos armários.
b) Lavagem com água corrente (mangueira) do tapete colocado do lado exterior da porta de entrada principal no Palácio Ratton;
c) Lavagem do pavimento, bancada, paredes e armários das copas.
Cláusula 21.ª
Tarefas a realizar mensalmente
Tarefas a realizar mensalmente (uma vez por mês e durante todo o ano, a um sábado, deverão ser asseguradas as seguintes tarefas mensais):
a) Limpeza profunda de vidros das janelas interiores e exteriores;
b) Limpeza profunda de todo o pavimento dos edifícios com produtos e equipamentos adequados para o efeito;
c) Limpeza profunda de corredores, escadas interiores, escadas exteriores e pavimento do jardim superior (Rosa dos Ventos), corrimãos, patamares e varandas com equipamentos mecânicos adequados para o efeito.
d) Lavagem com água corrente (mangueira) da garagem do Palácio Ratton.
Cláusula 22.ª
Tarefas a realizar semestralmente
Tarefas a realizar semestralmente (uma vez por semestre, no último sábado de junho e no último sábado de dezembro, deverão ser asseguradas as seguintes tarefas semestrais):
a) Limpezas dos lustres existentes no Palácio;
b) Lavagem de alcatifas, tapetes e pavimentos com equipamentos mecânicos adequados ao efeito.
(…)
Cláusula 24.ª
Pessoal a afetar aos serviços
1. O adjudicatário afetará, em permanência, 1 (um/a) trabalhador/a encarregado/a ao horário da prestação de serviços previsto na Cláusula anterior, o qual coordenará os trabalhos.
2. O/A trabalhador/a previsto/a no número anterior trabalhará na dependência e sob a coordenação de um/a supervisor/a.
3. Para além do/a supervisor/a, a equipa a afetar à prestação de serviços objeto do presente Caderno de Encargos deverá ser composta por, pelo menos:
a) De 2.ª a 6.ª feiras, excluindo feriados, por 8 trabalhadores e um encarregado, nos seguintes termos:
i. No horário entre as 6h00 e as 09h00, devem estar presentes 4 (quatro) trabalhadores/as de limpeza;
ii. No horário entre as 6h00 e as 8h30, devem estar presentes 4 (quatro) trabalhadores/as de limpeza adicionais;
iii. Presença de 1(um/a) encarregado/a.
b) Aos sábados, excluindo feriados, para a execução de tarefas semanais, no horário entre as 8h00 e as 14h, a equipa a afetar deve ser composta por cinco (5) trabalhadores e 1 encarregado:
i. No horário entre as 8h00 e as 10h00, devem estar presentes 3 (três)trabalhadores/as de limpeza;
ii. No horário entre as 8h00 e as 14h00, devem estar presentes 2 (duas) trabalhadores/as de limpeza adicionais;
iii. Presença de 1 (um/a) encarregado/a aos sábados das 8h00 às 14h00.
c) Aos sábados, excluindo feriados, para a execução de tarefas mensais e semestrais, durante o horário considerado necessário, mas que não pode exceder o período a compreender entre as 8h00 e as 14h, a equipa a afetar deve ser composta, no máximo, por sete (7) trabalhadores e 1 encarregado».
Feito este enquadramento podemos desde já adiantar que não assiste razão à recorrente.
Com efeito e como supra se consignou no nº 1, da cláusula 2ª, as tarefas mensais e semestrais são prestadas sem prejuízo das tarefas semanais, clarificação cuja necessidade só encontra justificação no caso de as incluir e de a equipa ser a mesma.
Ser a mesma equipa, mas apenas em parte, dado que, de acordo com o disposto nas als. b) e c) do nº 3 da cláusula 24º, para as tarefas semanais, a realizar aos sábados, mostra-se estabelecido um contingente de 5 trabalhadores (3 para o horário das 8.00h às 10.00h e 2 para o horário das 10.00h às 14.00h) e para os sábados em que tenham lugar também tarefas mensais ou semestrais um contingente (máximo) de 7 trabalhadores, para um horário único, entre as 8.00h e as 14.00h.
Este número de trabalhadores, associado ao alargamento do horário de trabalho concorre no sentido de o pretendido ser o reforço da equipa encarregada das tarefas semanais, de baixa exigência (cfr. cláusula 20ª), não se vislumbrando assim de que forma, se mostra violado o princípio da razoabilidade.
Acresce que relativamente aos sábados em que haja coincidência de tarefas semanais com tarefas mensais ou semestrais, o caderno de encargos flexibilizou o número de trabalhadores, não se estabelecendo um contingente mínimo, como se fez com o horário de trabalho – cfr. al. c) do nº 3 da cláusula 24ª.
De todo o modo é também irrelevante a argumentação da requerente no sentido de ser necessário uma equipa de 14 trabalhadores quando as tarefas semanais e mensais sejam coincidentes, pois não é esse o número que resulta do CE e não resulta em parte alguma das peças do procedimento - cfr. ponto 7 do Convite - que a contra interessada B……….. S.A. estivesse obrigada a distinguir, na proposta que apresentou, a equipa que presta serviço nos sábados em função das tarefas, quando coincidentes.
Na verdade, a proposta apresenta os atributos essenciais para a respectiva avaliação, uma vez que, indica que a equipa que presta serviços aos sábados é constituída por um encarregado de limpeza e por 7 trabalhadores; esta composição é aliás superior à exigida para as tarefas semanais e observa o contingente máximo estabelecido para os sábados em que haja coincidência com as tarefas mensais ou semestrais, pelo que não se antevêem fundamentos legais para que a proposta devesse ter sido excluída.
Relativamente à adjudicação, no modelo de avaliação das propostas, constante do Convite, não existe qualquer subfactor referente à constituição da equipa para as tarefas mensais e semestrais como evidenciado no quadro do ponto 11 do Convite, onde consta:
«FATORES
COEFICIENTE DE PONDERAÇÃO
F1 Preço
75%
F2 Constituição da equipa
25%
SUBFATORES
F2.1 Número de recursos humanos afetos à equipa nas tarefas a executar diariamente
50%
F2.2 Número de recursos humanos afetos à equipa nas tarefas a executar ao sábado semanalmente
50%»
Resulta do exposto que do critério de adjudicação fixado no Convite à apresentação de propostas, apenas são referidos os números de recursos humanos afectos à equipa nas tarefas a executar diariamente e semanalmente, não se tendo indicado o número de recursos humanos afectos à equipa nas tarefas mensais e semestrais [inexiste qualquer referência a uma equipa adicional ou especial].
Ou seja, o número de trabalhadores adstrito por cada concorrente para a execução das tarefas mensais e semestrais não constitui um factor nem subfactor de avaliação de proposta, uma vez que tal não é exigido nem no CE nem no Convite à apresentação de propostas.
A única referência relativa às tarefas a realizar mensalmente e semestralmente constante do Caderno de Encargos, consiste no seguinte: «aos sábados, excluindo feriados, para a execução de tarefas mensais e semestrais, durante o horário considerado necessário, mas que não pode exceder o período (…) entre as 8.00 e as 14.00h, a equipa a afetar deve ser composta no máximo por sete (7) trabalhadores e 1 encarregado» - cfr. al. c) do nº 3 da cláusula 24ª do CE.
Logo, a conclusão a tirar consiste que foi deixada à discricionariedade de cada concorrente qual o horário e número de trabalhadores que executarão tais tarefas mensais e semestrais, apenas se tendo fixado um limite máximo quanto ao período de laboração e número de elementos máximos.
Igualmente, repete-se, não se mostra exigido que os trabalhadores que executam as tarefas de limpeza diárias e semanais, tenham de ser diferentes dos que executam as tarefas mensais e semestrais.
Face ao exposto, não se divisam verificadas quaisquer das violações assacadas ao acto de adjudicação, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados pela requerente na presente acção.
3. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em julgar improcedente a presente acção, absolvendo as requeridas dos pedidos contra elas formulados.
Custas a cargo da requerente.
Lisboa, 4 de Novembro de 2021. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Cláudio Ramos Monteiro – José Francisco Fonseca da Paz.