IIB) O Direito
II.B).a) Do sigilo bancário
O art. 519.º-1 do CPC estipula para todas as pessoas (sejam ou não partes na causa) o dever de cooperação com o Tribunal para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que lhes for requisitado e praticando os actos que lhe forem determinados.
O mesmo art. 519.º admite no entanto, no seu n.º 3, como havendo recusa legítima (a essa colaboração), se a obediência importar:
- a)violação da integridade física ou moral das pessoas;
- b)intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
- c)violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou de segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
E, no n.º 4 indica-nos que
“deduzida escusa com fundamento na alínea c) do n.º anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.” (sublinhados nossos)
O CPP, por sua vez, depois de enunciar no art. 135.º-1, uma série de classes profissionais obrigadas ao dever de sigilo (entre as quais “os membros das instituições de crédito”) refere que “podem elas escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo.”
No entanto, logo nos números seguintes pode constatar-se que o legislador preveniu hipóteses de esse dever de sigilo ter ou poder ser quebrado, em função do princípio de “prevalência do interesse preponderante.”
Pois bem:
O dever do sigilo bancário insere-se no âmbito dos deveres de sigilo profissional a que estão sujeitas todas as entidades que prestem serviços a outrem, no que toca às relações dessas entidades com os seus clientes, bem como a de todos os actos que digam respeito à vida da instituição e que as respectivas administrações não queiram que sejam conhecidas.
Encontra-se disciplinado no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31/12.
O art. 78.º desse diploma refere-nos concretamente que as pessoas que prestem serviços nas instituições de crédito não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes, cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, nos quais se incluem designadamente, os nomes dos clientes, as contas de depósito, os seus movimentos e outras operações bancárias.
Esse dever de sigilo, no entanto, como já tínhamos visto, não é absoluto.
No sentido de uma mais concreta demarcação face às considerações legais de ordem geral, explicita o art. 79.º do mesmo DL que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo bancário podem ser revelados desde que tenha havido autorização do cliente, ou quando se esteja perante as hipóteses aí expressamente previstas ou em qualquer outra disposição legal que expressamente limite o dever de sigilo.
Entre as hipóteses que limitam o dever de sigilo estão desde logo todas aquelas que o M.º Juiz enunciou [Vide nota 2] – e que se inserem no âmbito de natureza criminal ou meramente fiscal, mesmo ao nível da prevenção, e que têm tratamento em disposições legais especificamente enunciadas pelo legislador, ou aquelas que contendam com segredos de Estado.
Face à legislação especial introduzida por sucessivos diplomas, a admissibilidade legal de quebra de sigilo bancário tem já um âmbito alargado no campo penal ou até mesmo fiscal, que veio a ser justificado pelos resultados catastróficos ou desproporcionalmente injustificados a que poderia conduzir o sigilo absoluto, nos casos de combate ao terrorismo, raptos, sequestros, negócios escuros designadamente envolvendo lenocínio, droga, armas, comércio de órgãos, e todos aqueles que indiciem a lavagem de dinheiro, acoitamento de criminosos, ou até de devedores escondidos, relapsos e desonestos, e a escandalosa fuga aos impostos por parte de uns quantos cuja ostentação de riqueza deixa muitas interrogações à sua forma de aquisição legítima.
Os últimos tempos têm vindo a mostrar que mesmo os Países ditos civilizados que, por tradição, mais resistência ofereceram à quebra de sigilo bancário - como o Luxemburgo ou a Áustria, (ou até mesmo a Suiça, como país extracomunitário) - têm vindo a introduzir limitações relevantes ao dever de sigilo, afastando-se dos padrões que, sob esse aspecto, criavam neles algumas semelhanças à dos Estados ou Regiões párias, de alguns ditos Paraísos Fiscais.
De relevar o objectivo formulado na cimeira dos Chefes de Estado e do Governo da União Europeia, realizada em Santa Maria da Feira aquando da última presidência Portuguesa da União Europeia, que se propôs introduzir até ao ano 2010 um pacote legislativo com vista à harmonização fiscal entre os (então 15) países da UE, sendo um dos pontos o da previsão da abolição do sigilo bancário, conforme nos dá conta o Desembargador Clemente Lima [Clemente Lima, “A Quebra do Sigilo Bancário e a Fiscalidade das Empresas”, pg. 13], e que, segundo refere, teria contado com fortes objecções da Áustria e Luxemburgo, mas que haviam acordado, ao fim de 12 anos de negociações vir a pôr termo à imposição de sigilo bancário.
No entanto, no âmbito cível, a quebra de sigilo continua a ter uma muita rara excepção explícita, como a do art. 861.º-A do CPC., nas redacções posteriores à publicação do DL n.º 375-A/99, de 20/09, que introduziu o citado artigo no CPC. [que foi visivelmente saudada por todos os conferencistas intervenientes no Seminário subordinado ao tema “A quebra do sigilo bancário e a Fiscalidade das Empresas, promovido pela “Conferforum, no Palácio Hotel, Porto, em 19 de Janeiro de 2001, sob a presidência do actual Presidente da Relação do Porto, Juiz Desembargador José Ferreira Correia de Paiva, moderado pelo Prof. Dr. António Vilar, e onde estiveram presentes, como convidados conferencistas, outros Ils. Professores de Direito, Economia, Finanças quer de Portugal, quer doutros Países, como da Suíça e do Luxemburgo]
Podem ocorrer, no entanto, outras situações (não expressamente previstas) a que só seja possível ocorrer através da análise casuística, em atenção ao interesse preponderante, consoante decorre das disposições conjugadas dos arts. 79.º do Dl n.º 298/92, de 31/12 e 135.º, 3 e ss. do CPP.
Há por isso, neste tipo de situações cíveis, de analisar-se, caso a caso, se a quebra do sigilo é mais importante do que a manutenção do dever de sigilo, cuja protecção constitucional encontra a sua raiz no “direito à identidade pessoal, à imagem, à reserva da identidade da vida privada e familiar” e “às garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas (...) de informações relativas às pessoas e famílias”, a que se refere o art. 26.º da Constituição da República Portuguesa no capítulo dos direitos, liberdades e garantias. [Cfr. “A Quebra do Sigilo Bancário e a Fiscalidade das Empresas”, trabalho apresentado pelo Juiz- Desembargador Clemente Lima, no Seminário já citado, com múltiplas citações jurisprudenciais e doutrinárias, das quais importa destacar as seguintes passagens:
Meneses Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 1998, 320: “Parece insuficiente afirmar que a administração da justiça deve prevalecer sobre a protecção do consumidor de serviços financeiros e da confiança na banca, demasiado divulgada na jurisprudência actual”
Conselheiro J. A. Garcia Marques, em declaração de voto no Parecer n.º 28/86 “A prevalência do segredo ou do dever de cooperação com a justiça dependerá da conclusão a que, em concreto, se chegar quanto ao interesse dominante”.
Sobre o sigilo bancário e sua quebra tem especial interesse consultar, por exemplo:
- -o Ac. do STJ de 97.12.19, in CJ, Acs. do STJ, ano V, vol. 3, pg. 170, sobre inventário e contas do de cujus;
- -o Ac. do STJ de 95.04.19, CJ, Acs do STJ, ano III, vol.2, pg. 37, sobre cônjuges casados em regime de comunhão de adquiridos, mas separados de facto]
II-B. b) Da desnecessidade da quebra do sigilo bancário
Como uma primeira aproximação ao problema vamos ponderar, no caso concreto, se a quebra de sigilo é efectivamente relevante no âmbito da defesa para o desfecho da acção.
Se concluirmos pela sua desnecessidade, não há sequer que colocar no prato da balança qual o interesse preponderante.
Se concluirmos pela sua relevância, será então de considerar como resolver esse conflito de interesses, idest, determinar qual o interesse prevalente, ou seja, determinar se as vantagens ou interesses que com essa quebra (de sigilo) o Requerente possa recolher são merecedoras de maior protecção jurídica do que os prejuízos ou desvantagens que a manutenção do sigilo possa proporcionar.
Pois bem:
Na perspectiva do Executado o seu interesse pode traduzir-se, sinteticamente, no seguinte:
- a)pretende demonstrar que o Exequente é portador ilegítimo;
- b)e que as Letras em causa são “Letras de favor”, não havendo qualquer relação jurídica causal subjacente à sua emissão.
Mas haverá necessidade, face à situação vivida nos autos, de se colocar sequer a necessidade de quebra do sigilo bancário?
Cremos que não.
Vejamos:
No verso das Letras, imediatamente sob o endosso da sacadora “D………., Ldª,...” vinha indicado “efeito entrado em carteira em 2003.06.25 no E……… .”
Dos referidos títulos – ao que da matéria de facto assente e da petição de embargos consta – não nos é possível admitir a existência de outro endosso.
De acordo com o disposto no art. 18.º da LULL, quando o endosso contém a menção “valor a cobrar”, “para cobrança”, “por procuração”, “ou qualquer outra menção que implique um simples mandato” (sublinhado nosso), o portador pode exercer todos os direitos emergentes da Letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador. (endosso procuratório)
Isto significa, nos termos do artigo citado, que o E………. (hoje F……….), actuava como simples mandatário com poderes de representação (arts.1178.º e 258.º e ss. do CC.).
De acordo com tais normativos, este endosso não transmitiu para o Banco os direitos inerentes da Letra e somente teve por fim habilitar o Banco a cobrar o montante da Letra “em nome e por conta do endossante mandante”. A posse efectiva da letra continuou a ser a do endossante, sacador da letra; o Banco age apenas como mandatário representante, ou seja, mero procurador ou detentor autorizado da referida Letra.
Assim, atenta a literalidade dos dizeres contidos nas Letras, só estaria justificada a posse das Letras por parte da sacadora “D………., Ldª” (em nome próprio) ou pelo Banco (mas então apenas como mandatária, endossatária autorizada), ficando, nesse caso, aparentemente sem justificação, a que título se tornou a exequente “B………., Ldª” portadora legítima destas.
Ora, neste quadro fáctico, era à “B………., Ldª”, como Exequente, que competia alegar a que título se havia tornado sua possuidora legítima, indicando de quem a havia recebido, sem esquecer - se porventura for verdade, como alegado pelo Executado-Embargante – que não existe qualquer endosso para aquela (Exequente), mesmo endosso em branco. Ignoramos se na petição executiva tal foi alegado. Mas tal seria absolutamente fundamental, a menos que, face aos títulos (ignoramos mais dados do que aqueles que neste incidente nos estão revelados) pudesse concluir-se ter havido endosso em branco.
Ao que nos é dado ver, tal circunstância não está sequer alegada, pelo que, em face dos elementos que dispomos e nos foram fornecidos, parece que teria de vir a concluir-se pela posse ilegítima das letras por parte da “B………., Ldª”, uma vez que não se mostraria justificada a sua posse por uma série ininterrupta de endossos. - art. 16.º da LULL.
Assim sendo, não se nos afiguraria qualquer interesse na obtenção da quebra do sigilo bancário para justificar a ilegitimidade do portador, porque já teria o Executado/embargante os elementos necessários para poder fazer vingar a sua tese.
Por outro lado, mesmo que assim não fosse, e porventura viesse a ser outro, por mais completo, o enquadramento fáctico que permitisse vir a sustentar ter havido endosso em branco a favor da ora Exequente (porque, como já acima dissemos, o último endossante em nome próprio que surge nas Letras fora a entidade sacadora “D………., Ldª, ...”) – situação que meramente por razões académicas se hipotisa –, nem mesmo assim se consegue ver qualquer interesse relevante que pudesse levar a justificar a quebra do sigilo no caso em presença, pelas razões seguintes:
Em primeiro lugar, porque o sacado se obriga pelo aceite a pagar a Letra à data do vencimento, e porque, na falta de pagamento, o portador tem contra o aceitante um direito de acção resultante da Letra em relação a tudo que possa ser exigido nos termos do art. 48.º e 49.º - art. 28.º da LULL.
Em segundo lugar, porque sendo o Executado o aceitante das Letras, não podia opor ao respectivo portador (a Exequente B………., Ldª) as objecções que poderia colocar ao endossante sacador (D………., Ldª), dado que se estaria no domínio das relações mediatas, nas quais o Exequente não interviera, conforme alega o Executado aceitante – que até diz que nem sequer sabia da sua existência -, e porque o Executado/Embargante não alegou factos que permitissem suportar a tese de que ao adquirir as Letras tivesse o portador (B………., Ldª) procedido conscientemente, em detrimento dele, devedor.- art. 17.º da LULL.
De salientar que não basta dizer que o Banco estava prevenido para não pagar... A lei coloca esse conhecimento no tomador (adquirente transmissário), e não propriamente no Banco (procurador do sacador).
Em terceiro lugar porque, mesmo que se admitisse que tivesse havido um aceite de favor em que o beneficiário do aceite havia sido o sacador, nem por isso o aceitante (supostamente de favor) deixaria de ser responsável, pois este não se limita a garantir uma obrigação alheia mas assume uma obrigação própria e autónoma relativamente a terceiros, portadores de boa fé, atenta a literalidade, a autonomia e a abstracção, características dos títulos cambiários.- art. 17.º da LULL.
Assim, quer considerando o Exequente como portador ilegítimo, quer mesmo considerando – por mera hipótese - como portador legítimo; quer considerando que as Letras são “de favor”, quer considerando que as Letras não tinham esse enquadramento, mostra-se absolutamente inconsequente, por desnecessário, o conhecimento dos dados cuja revelação é pretendida.
E assim, não há razão alguma que possa levar a sustentar um interesse legítimo para, no caso em presença, serem conhecidos tais factos, submetidos ao sigilo bancário.
Não seriam eles que iriam determinar ou inverter o sentido da decisão que há-de ser tomada no seio do processo de embargos.
Ora, não havendo interesse relevante em conhecer esses dados, não há que equacionar sequer qual o interesse prevalente.
Daí que deve ser respeitado o direito de escusa
Assim, a recusa de fornecimento dos dados por parte da instituição bancária e a aceitação por parte do M.º Juiz dessa escusa, não nos merece, no caso em presença, qualquer censura.
IIIDeliberação
Em face do exposto, mantém-se a decisão do M.º Juiz da primeira instância que julgou justificada a escusa do F………. em fornecer os dados pretendidos pelo Executado/Embargante.
Custas por este.
Porto, 19 de Setembro de 2006
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes