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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A sociedade A……, LDA ., com melhor identificação nos autos, veio interpor recurso de revista ao abrigo do art. 150°, n.º 1, do CPTA do Acórdão do TCA Sul, de 23.2.12, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da decisão do TAF de Sintra, de 22.9.11, que julgara improcedente a providência cautelar deduzida contra o Ministério da Economia da Inovação e do Desenvolvimento e a sociedade B……, Lda. , de suspensão de eficácia do acto administrativo de aprovação do preço de venda ao público (PVP) do medicamento Latanoprost B……, 0,05 mg/ml, frasco contragotas, 1 unidade, 2,5 ml, requerido pela sociedade contra-interessada, que contém como princípio activo a substância Latanoprost, “bem como a intimação da Entidade Requerida a abster-se de aprovar quaisquer outros PVPs, de medicamentos compostos pela substância activa Latanoprost, ou se assim não entender, de aprovar os PVP’s de medicamentos compostos pela substância activa Latanoprost que tenham sido solicitados à DGAE e estejam pendentes de aprovação”. Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1ª No aresto recorrido, o Tribunal a quo considerou que é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada na acção principal sem, porém, cuidar de apreciar as questões de inconstitucionalidade suscitadas. Este entendimento levou-o a considerar, na avaliação do fumus boni iuris, uma lei cuja inconstitucionalidade (e consequente desaplicação) foi suscitada pela Recorrente no presente processo cautelar e na respectiva acção principal. 2ª Em consequência, a questão de direito que ora se submete à apreciação deste Supremo Tribunal consiste em saber se um juiz cautelar pode julgar que não se verifica o fumus boni iuris com fundamento em que não cabe conhecer, sequer perfunctoriamente, de questões de constitucionalidade, questões estas que são fundamento essencial de procedência da acção principal. Esta questão incide sobre as próprias regras processuais das providências cautelares, não estando, com efeito, sujeita a um mero conhecimento sumário pelo tribunal. A questão refere-se a normas que são efectivamente aplicadas pelo juiz cautelar e não se coloca, naturalmente, no processo principal. 3ª Esta questão preenche ambos os requisitos alternativos de admissibilidade previstos no artigo 150.°, n.° 1, do CPTA, uma vez que reveste importância fundamental, em virtude da sua relevância jurídica, e justifica a intervenção deste Tribunal de revista atenta a necessidade de uma melhor aplicação do direito. 4ª No que respeita à sua relevância jurídica, a questão suscitada revela uma acentuada “capacidade de expansão”, atento a elevada frequência com que os administrados recorrem aos meios contenciosos de tutela cautelar. A questão colocar-se-á sempre que o autor de uma pretensão, cuja procedência dependa do conhecimento de uma questão de constitucionalidade, requeira uma providência cautelar para garantir o efeito útil da decisão judicial. 5ª Mas a admissão da revista mostra-se também necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que o aresto recorrido comete, salvo o devido respeito, um erro manifesto e grosseiro. Com efeito, consistindo o fumus boni iuris numa avaliação da viabilidade da pretensão formulada no processo principal, é evidente que, quando essa procedência dependa de uma questão de constitucionalidade, essa questão tem necessariamente de ser considerada. De outra forma, não é logicamente possível avaliar o sucesso ou insucesso dessa acção. 6ª O carácter evidente, grosseiro e grave do erro, alcança-se também considerando que essa interpretação dos poderes e deveres cognitivos do juiz cautelar conduz à negação da tutela cautelar a todos aqueles que deduzam uma pretensão cuja procedência dependa da desaplicação de uma norma inconstitucional. 7ª A referida caracterização do erro cometido é confirmada pela circunstância de esta interpretação dos poderes e deveres cognitivos do juiz cautelar ser inconstitucional. 8ª As acrescidas exigências para a admissão de recursos de revista em processos cautelares, não são aplicáveis na admissão do presente recurso, uma vez que a questão suscitada é própria do processo cautelar (não se colocando naturalmente na acção principal) e está sujeita a um juízo definitivo pelo juiz cautelar. 9ª O erro na interpretação e aplicação do critério de decretamento do fumus boni iuris é independente da versão concreta deste critério que esteja a ser utilizada (ou seja, das alíneas a), b) e e) do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA). O critério em causa consiste sempre numa avaliação perfunctória da viabilidade da pretensão deduzida no processo principal 10ª Dependendo a procedência da acção principal de uma questão de constitucionalidade, é evidente que uma avaliação perfunctória sobre essa procedência tem necessariamente de considerar (ainda que perfunctoriamente) essa mesma questão de constitucionalidade. Trata-se mesmo de uma imposição lógica. 11ª Ao não conhecer das questões de constitucionalidade, incluindo a sua apreciação perfunctória para concluir pela probabilidade de sucesso da acção principal, o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do critério do fumus boni iuris previsto no artigo 120.°, n.° 1, do CPTA. 12ª É claro e inequívoco que a norma do artigo 120.°, n.° 1 do CPTA, interpretada no sentido em que não cabe nos processos cautelares a apreciação de questões de constitucionalidade (interpretação esta perfilhada no aresto recorrido), viola o disposto no artigo 268.°, n.° 4, da CRP, na sua vertente do acesso à justiça cautelar, o que a fere de inconstitucionalidade material que aqui se argui expressamente para todos os efeitos. 13ª Para o caso de este Tribunal de revista se substituir ao Tribunal recorrido na aplicação do critério de decretamento aqui em causa, cumpre salientar que a Recorrente requereu no presente processo uma providência cautelar de natureza conservatória. Com efeito, ainda que se considerasse ia casa inaplicável o artigo 120°, n.° 1, alínea a) do CPTA, impunha-se a aplicação da alínea b) do citado artigo que a este respeito apenas exige que “não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular na acção principal”. 14ª A desaplicação da Lei n.° 62/2011 ao caso dos autos, defendida pela Recorrente, assenta em fundamentos (isto é, inconstitucionalidades) sérios, sólidos e sustentados com recurso à mais autorizada doutrina e jurisprudência. Não se vislumbra, na verdade, qualquer incorrecção manifesta que autorize o juiz cautelar concluir pela manifesta improcedência da referida desaplicação. 15ª Os direitos de propriedade industrial, nestes se incluindo os direitos relativos a patentes de medicamentos, são uma modalidade especial do direito de propriedade e, nessa medida, encontram-se sujeitos ao mesmo regime, conforme já decido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.° 257/92, de 13 de Julho de 1992. 16ª Ao contrário da qualificação como interpretativa, feita no n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 62/2011 , das alterações introduzidas pela mesma lei à redacção dos artigos 19.°, 25.° e 179.° do Estatuto do Medicamento, e da nova disposição relativa a aspectos do regime da autorização de preços do medicamento constante do artigo 8.º da Lei n. 62/2011, tais normas são efectivamente inovadoras. 17ª Em consequência é clara e inequívoca a violação do princípio da legítima confiança por parte da norma do artigo 9.° , n.° 1, 2 e n.° 3, da Lei n.° 62/2011 , o que a fere de inconstitucionalidade material que aqui se argúi expressamente para todos os efeitos. 18ª E também em consequência, por todos estes motivos, e por cada um deles, deve ser recusada a aplicação do disposto no artigo 9.° da Lei n.° 62/2011 , aplicando-se ao caso dos autos o regime legal em vigor à data da prática dos actos em crise, no sentido acima recapitulado e definido por jurisprudência uniforme do Tribunal Central Administrativo Sul. 19ª Subsidiariamente: o regime constante dos n.°s 1, 2 e 3 do artigo 9.° da Lei n.° 62/2011 determina um vazio de tutela jurisdicional, porque nega a possibilidade de atacar as autorizações de introdução no mercado e os actos de fixação de PVP junto dos tribunais administrativos (por força do novo regime substantivo criado), e impede a prática de tais actos através do prévio recurso à arbitragem necessária prevista na nova lei como o meio adequado de resolver as questões de direitos de propriedade industrial suscitadas em relação com aqueles procedimentos administrativos (o que se alega sem prejuízo de se considerar que o mecanismo de “composição de litígios” criado pela nova lei é, ele próprio, também inconstitucional). 20ª Em consequência, o regime constante dos n.°s 1, 2 e 3 do artigo 9.° da Lei n.° 62/2011 viola, também por esta via, o princípio da protecção da confiança e o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos lesados por aqueles actos administrativos (AIMs e actos de fixação de PVP), padecendo de inconstitucionalidade material. 21ª Subsidiariamente: a norma do artigo 25° , n.° 2, do Estatuto do Medicamento, na redacção conferida pelo artigo 4.° da Lei n.° 62/2011 , na medida em expressamente determina que o pedido de ATM não pode ser indeferido com fundamento na violação dos direitos de propriedade industrial, é inconstitucional por violação do direito fundamental de propriedade privada (artigo 62.° da CRP). É o que se pode extrair da jurisprudência uniforme do Tribunal Central Administrativo Sul. 22ª Subsidiariamente: a norma do artigo 179° , n.° 2, do Estatuto do Medicamento, na redacção conferida pelo artigo 4.° da Lei n.° 62/2011 , na medida em que expressamente determina que uma AIM não pode ser alterada, suspensa ou revogada com fundamento na violação dos direitos de propriedade industrial, é inconstitucional por violação do direito fundamental de propriedade privada (artigo 62.° da CRP). E o que se pode também extrair da jurisprudência uniforme do Tribunal Central Administrativo Sul. 23ª Subsidiariamente: a norma do artigo 8.º da Lei n.° 62/2011 , nos termos da qual «A decisão de autorização do PVP do medicamento, bem como o procedimento que àquela conduz, não têm por objecto a apreciação de eventuais direitos de propriedade industrial», é inconstitucional por violação do direito fundamental de propriedade privada (artigo 62.° da CRP). É o que se pode ainda extrair da jurisprudência uniforme do Tribunal Central Administrativo. 24ª A desaplicação das citadas normas da Lei n.° 62/2011 implica que o presente caso deva ser julgado tendo por base a configuração da relação jurídica que resulta do requerimento inicial, ou seja de acordo com a redacção do Estatuto do Medicamento e do regime da autorização de preços do medicamento anteriores àquela nova lei.” Não houve contra-alegações. O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: A questão que se coloca nesta revista (vide Ac. da admissão da mesma a fls. 802 a 805) é a de saber” se o juiz cautelar pode decidir que não se verifica o fumas bani júris com fundamento na entrada em vigor de uma nova lei ( Lei n° 16/2011 , de 12 de Dezembro), cujas disposições teve cm conta. (1. Muito recentemente, foram admitidas duas revistas em tudo idênticas - processos n°s. 225/12 e 332/12 e, por isso, seguimos o parecer que ali emitimos.) No fundo o Ac. recorrido decidiu de acordo com a jurisprudência deste STA - Ac. de 8.9.2011, Proc. 0508/2011 e em cujo sumário se pode ler- “I- Como decorre do seu tipo legal, os actos por que o Infarmed atribui números de registo a AIM’s emitidas a nível comunitário não consentem nem envolvem um qualquer juízo sobre a legalidade delas - «ex ante» válidas «em toda a Comunidade», «ex vi» do ad. 13°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31/3. II- Assim, é impossível que esses actos atributivos de números de registo sofram das ilegalidades advindas da AIM ofender direitos dê propriedade industrial - isto de acordo com a ideia de que só pode haver um erro se houver um juízo onde ele se tenha insinuado. III- A impossibilidade dita em ii é manifesta ou flagrante, pois flúi imediatamente do cotejo entre o tipo legal daqueles actos e os vícios que, segundo a requerente do meio cautelar, a acção principal lhes imputará e que se fundam no desrespeito de uma patente. IV- A manifesta falta de fundamento da pretensão principal, impugnatória dos actos atributivos dos números de registo, segue-se o imediato indeferimento do pedido de que se suspenda a eficácia de tais actos, ficando prejudicado o conhecimento dos demais requisitos da providência. V- O indeferimento desse pedido de suspensão de eficácia acarreta igual destino para o pedido de que se intime a Direcção-Geral das Actividades Económicas a não fixar os preços de venda ao público dos medicamentos a quem os números de registo foram atribuídos, pois este segundo pedido depende absolutamente do êxito do primeiro, não podendo vingar sem ele”. A Lei 16/2011 apenas veio dizer que esta jurisprudência era a mais correcta, pondo fim à controvérsia que existia, tanto na doutrina como na jurisprudência (nomeadamente, no TCA-Sul). Na verdade, “discutia-se se à luz do Estatuto do Medicamento aprovado pelo D.L. n° 176/2006, de 30 de Agosto, os actos de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) de medicamentos genéricos, bem como os actos que fixam os respectivos preços de venda ao público (PVP) se devem debruçar, ou não, sobre as questões de direito de propriedade industrial (DPI), rectius, sobre o direito à patente do medicamento original ou medicamento de referência”. Este diploma legal veio aditar o art. 23°-A ao EM (DL. n° 176/2006). E através deste aditamento veio esclarecer todas as dúvidas quando dispõe que - “A concessão pelo Infarmed de uma autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento de uso humano, bem como o procedimento administrativo que àquela conduz, têm exclusivamente por objecto a apreciação da qualidade, segurança e eficácia do medicamento” (n.° 1). Sendo que no n°2 se acrescenta que “O procedimento administrativo referido no número anterior não tem por objecto a apreciação da existência de eventuais direitos de propriedade industrial”. E no art. 9°, nº 1 a referida lei consignou que o que ficou disposto naquele aditamento ao EM tem natureza interpretativa. O processo cautelar, como é por demais sabido “destina-se a assegurar a utilidade da lide, isto é, de um processo que normalmente é mais ou menos longo, porque implica uma cognição plena. No fundo destina-se a assegurar que a sentença que vier a ser proferida no processo principal tenha efeito útil”. (2 Vieira de Andrade - A Justiça Administrativa, 335 e Carlos Cadilha, Dicionário do Contencioso Administrativo, 543) Aliás, o art. 112°, n° 1 do CPTA dispõe -“ quem possua legitimidade para intentar um processo junto das tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo Contudo, como se trata de um processo cuja decisão é sempre provisória e urgente exige-se ao Juiz um juízo de prognose devendo o mesmo colocar-se “na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica”. (3 Vieira de Andrade, obra citada). A decisão de um processo cautelar é, pois, muito delicada já que é tomada necessariamente, com base em informação insuficiente para uma decisão de fundo do processo principal, as mais das vezes sob grande pressão do factor tempo e, por isso, não admira que o legislador tenha procurado regular minuciosamente os critérios de tomada da decisão judicial. (4 - João Caupers, Introdução ao D. Administrativo.) Daí que o julgador tenha que ter em muito devida atenção ao disposto principalmente, no art. 120º . n°s. 1 e 2 do CPTA. Nos termos cio art° 120°, n°1 - b) do CPTA e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas «Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito». Exige-se, pois, ao Juiz que através dos elementos de facto que lhe são apresentados e também através daqueles que entenda necessário ainda recolher possa decidir sumária e rapidamente (este tipo de processo é urgente) sobre o deferimento ou não da providência cautelar verificados que estejam ou não aqueles requisitos. Não se exige uma prova total para a decisão como é e deve ser exigida para a decisão da acção principal que como é óbvio, exige uma avaliação e uma indagação muito mais cuidadas. Assim, não é aqui o momento para apreciação de fundo quanto a todas as implicações da alteração legislativa subsequente à entrada em vigor da Lei n° 16/2011 (nomeadamente, o de saber se a mesma é inconstitucional ou não). Apenas interessa considerar, para decidir da presente providência cautelar, que a entrada em vigor desta Lei afasta desde logo o “fumus boni iuris” ou, pela negativa, implica a verificação do “ fumus malus iuris”. (5 - Ou seja, não é evidente que a acção principal tenha ganho de causa imediato. Sendo até mais evidente que a acção principal improcederá.) Por isso, a providência jamais poderia ser decretada mesmo sem a avaliação da existência ou não dos outros requisitos (o periculum in mora e a ponderação de interesses já que como é sabido todos são de verificação cumulativa. Aliás, no recente Ac. de 24.5.2012 - Proc.n° 225/12-11 e já acima referido foi negada a revista (ainda que por fundamentos diversos) num caso idêntico. Como assim, somos de parecer que o presente recurso de revista não merece provimento, devendo manter-se o douto acórdão recorrido. Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir. II Factos O acórdão recorrido considerou provada a factualidade assente na 1ª instância: A Requerente é uma sociedade que tem por objecto o comércio e indústria de produtos químicos e farmacêuticos - cf. registo certidão on line; Da informação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial quanto à PATENTE DE INVENÇÃO Nacional N.° 91816, consta: “PROCESSO PARA A PREPARAÇÃO DE COMPOSIÇÕES FARMACÊUTICAS CONTENDO DERIVADOS DE PROSTAGLANDINAS PARA TRATAMENTO DE GLAUCOMA OU HIPERTENSÃO OCULAR” (...) 3. Averbamentos e mudanças de identificação dos titulares (…) Concessão de licença de exploração em 2009.06.23 Para: A……, LDA Validade: Número de anuidades pagas 14, está em vigor até 2010.02.01 Limite máximo de vigência: 2011.02.01 - cf. doc. 2 junto ao r.i. c. Dos Certificados Complementares de Protecção junto aos autos (doc. 3 e 4 juntos ao destaca-se: Duração/vigência: Início em 2011.02.02 e fim em 2013.05.26 Nome: C……... Epigrafe do invento: Processo PARA A PREPARAÇÃO DE COMPOSIÇÕES FARMACÊUTICAS CONTENDO DERIVADOS DE PROSTAGLANDINAS PARA TRATAMENTO DE GLAUCOMA OU HIPERTENSÃO OCULAR Produto (medicamento) Latanoproste (Xalatan); A D…… é actualmente a C……, sociedade do Grupo ……, após diversas alterações de firma: de D…… para E…… e, por fim, para C…… - acordo; Nos termos de contrato de sublicenciamento em vigor desde 1 de Maio de 2003 e formalizado em 30 de Maio de 2009, a Requerente tem uma licença não exclusiva para explorar comercialmente em Portugal, incluindo os direitos de importar, utilizar e vender, produtos farmacêuticos que contenham a substância activa Latanoprost e sejam fabricados de acordo com os processos descritos na referida patente (Doc. n.° 2 junto ao r.i.). A AIM do medicamento Xalatan foi concedida em 8 de Agosto de 1997 e está válida, sendo anunciada no site da Entidade Requerida com o estado de autorizada a favor da ora Requerente (cf. doc. 5 junto ao r.i.); O INFARMED instruiu os procedimentos de autorização de introdução no mercado de medicamentos requeridos pela Contra-interessada B……, Lda., do medicamento genérico Latanoprost B……, 2,5 ml, colirio, solução a 0,05 mg/ml, tendo praticado o acto de AIM - acordo e doc. 1 junto ao ri.; A Requerente intentou neste Tribunal a providência cautelar de suspensão de eficácia da AIM precedente que corre termos neste Tribunal sob o nº 776/11.OBESNT-A , não tendo ainda sido proferida decisão - acordo, doc. 26 junto ao r.i. e consulta SITAF; A Entidade requerida, DGAE, aprovou por despacho do Director-Geral de 18.04.2011 (Despacho no 286/2011 [DO), o preço máximo de venda ao público para o medicamento genérico Latanoprost B……, 2,5 ml, colírio, solução a 0,05 mglml (acto suspendendo) - cf. processo administrativo apenso ind. III Direito 1. Por acórdão proferido pela formação da Secção de Contencioso Administrativo prevista no n.º 5 do art. 150º do CPTA, de 9.5.12, foi admitido o recurso de revista intentado por A……, LDA , do acórdão do TCA Sul, de 23.2.12, que negara provimento ao recurso jurisdicional deduzido da sentença do TAF de Lisboa que indeferira as providências cautelares deduzidas contra os requeridos. 2. Os fundamentos de admissão do presente recurso, onde se definem as questões a que urge responder, encontram-se naquele acórdão explanados nos seguintes termos: “Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar, ainda que, com diferente fundamentação a decisão do TAF de Sintra, de 22-09-2011, que julgou improcedente a providência cautelar já atrás referenciada. Para assim decidir o TCA Sul considerou, no essencial, que “(...) a Lei 62/2011 veio estabelecer o oposto à jurisprudência maioritária, dizendo-se lei interpretativa”, significa que “tudo ocorre como se tivesse sido publicada na data em que foi a lei interpretada”, ora, “de tal lei decorre que não há fumus boni iuris num pedido de suspensão de eficácia de decisão do INFARMED que conceda AIM a um medicamento genérico, apesar de haver outrem com anterior AIM quanto à mesma droga a invocar a sua patente sobre o citado medicamento”, salientando, também, que “fundando-se o requisito do fumus boni iuris invocado pelo aqui Recorrente, na violação, pelo acto de PVP, dos direitos de propriedade industrial, face à redacção do art. 8° , n° 1 e 2, da Lei n° 62/2011 , é desde já evidente a manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, pelo que a providência requerida não pode ser adoptada, atento o disposto na alínea a) do n° 1 do art. 120° do CPTA” - cfr. fls. 699. Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 749-783, salientando, designadamente, que a Lei n.° 62/2011 não é aplicável ao caso dos autos. Ora, recentemente, esta mesma “formação” do STA admitiu duas revistas onde se discutia, precisamente a aplicação do citado diploma legal num quadro fáctico similar ao agora em apreciação, daí que, também neste caso, se justifique a admissão desta revista, aderindo-se à argumentação aduzida nos mencionados arestos (cfr. Rec. N.° 225/12-11, de 28-03-12 e Rec. 329/12-11, de 19-04-12, orientação que, de resto, se manteve em Acórdãos posteriores, admitindo as respectivas revistas). Na verdade, como aí se assinalou, “a questão atinente com os efeitos que o Acórdão recorrido considerou ser de retirar de entrada em vigor da dita Lei 62/2011 , em termos do êxito da pretensão cautelar ligando-a ao pressuposto atinente com o fumus boni iuris, se apresenta como configurando uma questão particularmente complexa, demandando a sua resolução a realização de operações lógico jurídicas com um certo grau de dificuldade, ao mesmo tempo que se trata de matéria susceptível de se colocar em muitos outros processos cautelares, a instaurar ou ainda pendentes, o que tudo reclama a intervenção deste STA, no quadro do recurso de revista, atenta a especial relevância de tal questão jurídica”. 3. A presente revista insere-se num conjunto de outras que correm neste tribunal sendo que os pontos em discussão não são em todas elas idênticos. No recurso 225/12 (com acórdão de 24.5) estavam em causa a AIM e o PVP, no recurso 332/12 (com acórdão de 12.6.12) só a AIM e no presente só o PVP (portanto, tudo quanto diga respeito a AIMs não pode ser apreciado no âmbito desta revista, como não pode ser ponderado tudo quanto o acórdão recorrido considerou prejudicado). Há, todavia, um ponto que é comum a todos eles: as decisões de 1.ª Instância foram de indeferimento das providências e foram proferidas antes da publicação da Lei n.º 62/2011 , de 12.12; os arestos do TCA que as apreciaram e confirmaram, embora com fundamentos não inteiramente coincidentes (qui deu como inverificado somente o fumus boni iu ris ), foram emitidos após a sua entrada em vigor mas ponderaram igualmente o quadro jurídico anterior adoptando a referida lei como simples elemento de conforto, de reforço. É justamente o que sucede no presente caso. O pedido de adopção de providências cautelares visou, como se disse, a suspensão de eficácia do acto de fixação do PVP para o medicamento identificado, e a intimação da entidade recorrida para se abster de fixar outros a medicamentos constituídos pelo produto que indicou. Apesar disso, a alegação da recorrente, e as respectivas conclusões (a recorrente é a mesma), são a reprodução textual de idêntica peça apresentada no R. 332/12. Em matéria de fixação de preços de medicamentos releva, essencialmente, a Lei n.º 65/2007 , de 14.3, alterada pelo DL 48-A/2010 , de 13.5, alterado pelo DL 106-A/2010 , de 1.10, tudo complementado pela Portaria 312-A/210, de 19.3. Sobre preços a Lei n.º 62/11 contém, apenas, os art.s 7º e 8º sendo que o art. 9º, n.º 1, se refere a este como tendo “natureza interpretativa”. A propósito da fixação de preços apenas se vê nas 24 conclusões da alegação da recorrente a 23ª onde se diz que “Subsidiariamente: a norma do artigo 8.º da Lei n.° 62/2011 , nos termos da qual «A decisão de autorização do PVP do medicamento, bem como o procedimento que àquela conduz, não têm por objecto a apreciação de eventuais direitos de propriedade industrial», é inconstitucional por violação do direito fundamental de propriedade privada (artigo 62.° da CRP). É o que se pode ainda extrair da jurisprudência uniforme do Tribunal Central Administrativo”. Só que esse ponto teve resposta expressa no acórdão recorrido quando sublinhou, invocando o quadro jurídico precedente, que “ A DGAE não tem qualquer obrigação legal de averiguar sobre a existência de patentes relacionadas com o medicamento de referência quando emite o PVP, devendo limitar a sua análise aos requisitos do D.L. 65/2007 e verificar que o medicamento para o qual é pedido o PVP dispõe de AIM ” e “ Em casos como o presente, aliás, já entendíamos que a DGAE não tem qualquer obrigação legal de averiguar sobre a existência de patentes relacionadas com o medicamento de referência quando emite o PVP, devendo limitar a sua análise aos requisitos do DL. 65/2007 e verificar que o medicamento para o qual é pedido o PVP dispõe de AIM mas sempre sob a égide do CPA. Donde sempre resulta que, não constando deste r.i. e destas conclusões qualquer vício apontado ao PVP além do invocado a propósito da patente, é evidente que não existe fumus boni juris, antes havendo natureza manifesta na improcedência do pedido principal ”. Assim, no caso em apreço, nem sequer foi necessário apelar ao carácter interpretativo (e muito menos inovador) da Lei n.º 62/2011 como primeira linha de sustentação do decidido, pois a inverificação do requisito (que era de verificação indispensável) foi apreciada, também, ao abrigo do quadro jurídico anterior (sem a ponderação da Lei). Ao não impugnar o acórdão recorrido nessa vertente, que avaliou o requisito na perspectiva de que a fixação do PVP jamais poderia violar os direitos que a titularidade da patente visa salvaguardar, a recorrente permitiu que o indeferimento das providências se tivesse consolidado tornando inútil a apreciação do recurso quanto à questão da inconstitucionalidade. Ainda que a revista procedesse nessa parte, dela não retiraria a interessada qualquer utilidade uma vez que o pedido das providências subsistiria indeferido (numa situação semelhante, acórdãos deste Pleno, de 27.11.03 proferido no recurso 1772/03 e de 18.10.07 no recurso 715/07). Com efeito, o recurso de revista, como recurso ordinário que é, visa, tão somente, substituir a decisão recorrida por uma outra o que só seria possível se se impugnassem validamente todos os fundamentos em que se alicerçou e se todos procedessem. IV Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 28 de Junho de 2012. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos.