Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
A. .............., C..............., S..............., V............... e V ..............., devidamente identificados nos autos de ação de contencioso de procedimentos de massa, instaurada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o Ministério das Finanças e Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 10/12/2019, que julgou a ação improcedente e absolveu a Entidade Demandada do pedido.
A. .............., A..............., A..............., B..............., C……………, C……………., F.............., H.............., H.............., I.............., J.............., J.............., C.............., L……………, M.............., M……………., N.............., P.............., R.............., S………….., S………………, S……………, S.............., T.............. e Z..............., igualmente Autores na ação que instauraram contra o Ministério das Finanças e Autoridade Tributária e Aduaneira, vieram também interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 10/12/2019, que julgou a ação improcedente e absolveu a Entidade Demandada do pedido.
Formulam aqui os primeiros Recorrentes, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“I. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou totalmente improcedente a presente ação, absolvendo os Réus dos pedidos formulados.
II. A Recorrida Autoridade Tributária promoveu um procedimento de mobilidade intercarreiras da carreira de TATA para TAT (Técnicos de Administração Tributária), não reconhecendo aos Recorrentes a possibilidade de integrarem o leque de trabalhadores abrangidos pelo mesmo, porquanto aqueles não se encontrariam titulados com grau académico de nível superior.
III. Com efeito, os Recorrentes, não se conformando com essa exclusão, na medida em que, por imperativo legal, incumbia à Administração Tributária e Aduaneira fixar a quota de acesso à categoria profissional do grau 4, destinada a quem não seja titular de grau académico de ensino superior, impugnaram jurisdicionalmente aquele Despacho da Diretora-Geral, argumentando que sobre o mesmo não lhes foi concedido o direito de exercerem audiência prévia, que padecia de falta de fundamentação, que violava o disposto nos n.ºs 5 e 7 do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro e que era frontalmente contrário ao princípio da igualdade e ao direito de acesso à função pública, na vertente da progressão na carreira.
IV. Por conseguinte, considera a Sentença recorrida, por um lado, que o n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, confere à Administração Tributária uma possibilidade - que não uma vinculação – de estabelecer uma quota destinada a ser preenchida por funcionários com a categoria de técnico de administração tributária adjunto posicionados com os níveis 2 ou 3 (ou seja, a trabalhadores sem Licenciatura), preconizando, doutro modo, que, ainda assim, ao caso sub iudice, não haverá que aplicar sequer aquele preceito legal, uma vez que o mesmo não será aplicável a procedimento como o do caso em concreto, mas tão-só a concursos de acesso a estágio para ingresso nas categorias do grau 4 tout-court.
V. Prende-se a questão essencial em causa nos autos com a interpretação e aplicabilidade, in casu, do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, designadamente, do seu artigo 29.º.
VI. Isto porque o Tribunal a quo não teve presente os seus mais elementares direitos e expectativas, realizando agora uma interpretação do artigo 29.º do Decreto-lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, que vai no sentido de lhes exigir um requisito adicional – uma Licenciatura – para efeitos de ingresso num procedimento de mobilidade.
VII. E fá-lo por duas ordens de razão: por um lado, porque considera que o n.º 7 do artigo 29.º do mencionado diploma não é aplicável ao procedimento de mobilidade em apreço – não obstante o demais corpo do preceito merecer aplicação; e por outro lado, porque considera que a consagração de uma quota de trabalhadores que não disponham de habilitação superior não é uma exigência legal, mas uma mera faculdade da Administração que resulta dos seus poderes discricionários.
VIII. Veja-se bem que este entendimento não merece acolhimento no seio do quadro normativo e principiológico, pois, caso assim fosse, admitir-se-ia que estes trabalhadores TAT (sem Licenciatura, em virtude do regime jurídico de ingresso) fossem afastados de um procedimento de mobilidade em detrimento de trabalhadores TAT (com Licenciatura, que ingressaram já na vigência do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro).
IX. Com efeito, o legislador, numa lógica de proteção e salvaguarda da posição e legítimo interesse de outros trabalhadores, designadamente, dos que não se encontram habilitados com curso superior naquelas áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional da carreira de técnico de administração tributária - ou mesmo que não sejam titulares de qualquer grau académico de nível superior – estabeleceu um regime especial àquela regra contida no n.º 5 do artigo 29.º do diploma legal que aqui curamos, de forma a regular a realidade existente do quadro de pessoal que ingressou na carreira antes da entrada em vigor deste regime jurídico.
X. Por conseguinte, o n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro vem providenciar que, aquando de procedimento ou concurso de acesso à categoria do grau 4 – como categoria de técnico de administração tributária -, a Administração reserve determinada quota para trabalhadores com a categoria de técnico de administração tributária adjunto, ou seja, pertencentes ao grau 2.
XI. Note-se que este este preceito legal se aplica tanto a concursos para progressão, como a procedimentos de mobilidade – tanto assim é que assistimos aqui à aplicação, por via da Recorrida, deste quadro normativo.
XII. Por outro lado, cumpre patentear que este procedimento, não obstante ser de iniciativa oficiosa - em virtude de não existir a apresentação de uma candidatura pelos trabalhadores, mas uma seleção “automática” pela Administração por força do preenchimento dos requisitos -, exige a realização de estágio (ou período experimental) e a posterior prestação de provas, pelo que, verdadeiramente, estamos perante um concurso de progressão e não, como entende o Tribunal a quo perante uma alteração meramente transitória.
XIII. No que diz respeito à quota para TATA sem Licenciatura neste procedimento de mobilidade, ao contrário do que sufraga o julgador a quo, trata-se de um autêntico dever de agir, por imperativo legal, tratando-se de uma imposição ao agente público, que não só pode como tem a obrigação de agir em benefício da comunidade (in casu, de trabalhadores pertencentes ao Grupo de Administração Tributária), denotando-se assim um verdadeiro dever de ação, configurado num poder-dever.
XIV. V.g., que na situação contemplada pelo n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 577/99, de 17 de dezembro, o legislador positivou uma concreta previsão legislativa em termos de salvaguarda da situação dos trabalhadores que ingressaram nos quadros da Administração Tributária e Aduaneira, em momento prévio à entrada em vigor daquele diploma normativo.
XV. Ora, o legislador, em ordem e razão de não prejudicar e desfavorecer os trabalhadores que haviam entrado na Administração Tributária em momento em que não era conditio sine qua non a titularidade de grau académico de nível superior para progressão na carreira, adotou uma de duas possíveis soluções.
XVI. Por um lado, teria que criar um regime transitório específico para este tipo de trabalhadores – que não fossem titulares de uma licenciatura, mestrado ou doutoramento – que previsse a possibilidade de estes progredirem na carreira, ou previa um regime especial como o que veio a materializar no n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 577/99, de 17 de dezembro, nos termos do qual se impõe à Administração Tributária e Aduaneira providenciar e reservar uma quota para admissão de técnicos de administração tributária Adjuntos nas categorias de grau 4, como é a categoria de técnico de administração tributária, sejam eles ou não detentores de habilitação académica de nível superior.
XVII. De facto, como sobejamente expendido, em face do princípio da legalidade e da própria ratio do sistema, o incumprimento de tal postulado acarretaria uma manifesta situação de desigualdade e de absoluta arbitrariedade, na medida em que caberia à Administração admitir ou não os funcionários em questão.
XVIII. Por conseguinte, dúvidas não restarão de que o regime previsto nos números 5 e 7 do artigo 29.º do mencionado diploma terá, necessariamente, que ser cumprido pela Administração, sob pena de violação do princípio da legalidade administrativa – princípio nos termos do qual a atividade da Administração Pública (toda ela) se encontra inexoravelmente adstrita.
XIX. Ao contrário do que propugna o Tribunal a quo, não seria legítimo a Recorrida privilegiar os trabalhadores detentores de formação superior para efeitos de integração neste procedimento de mobilidade, isto porque não se trata, verdadeiramente, de uma matéria discricionária, pelo que, no caso em apreço, a discricionariedade esgota-se na opção de a Administração abrir ou não abrir um procedimento de mobilidade.
XX. Admitir que a Administração poderia, por via de um juízo discricionário, considerar que trabalhadores TATA Licenciados seriam “mais adequados” para ingressar na categoria TAT, seria aceitar que trabalhadores que adquiriram a categoria de TATA legitimamente ao abrigo de uma legislação anterior sofressem um tratamento desigual.
XXI. Ao contrário do que preconiza o Tribunal a quo, para que existisse, no caso sub iudice, um poder discricionário seria necessário que a Lei permitisse que a Administração pudesse optar de entre várias alternativas diferentes, o que, reitere-se, não acontece na presente situação, visto que apenas uma via é apresentada.
XXII. Ademais, o julgador a quo entendeu que a norma acima tratada, a saber, o n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, não seria aplicável in casu, visto tratar-se de um procedimento de mobilidade intercarreiras e não de um concurso.
XXIII. De facto, o procedimento que ocupa a presente lide trata-se de um regime que altera definitivamente a situação de todos os opositores do mesmo, nomeadamente, pela promoção e alteração definitiva na carreira e categoria, porquanto passarão imediatamente da categoria de técnico de administração tributária adjunto para técnico de administração tributária.
XXIV. Pois, o que se verifica é que em causa não está uma verdadeira mobilidade intercarreiras contemplada nos termos do artigo 92.º e seguintes da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, mas antes uma alteração perene na categoria dos trabalhadores, que no caso da Administração Tributária e Aduaneira, terá que obedecer ao estatuto de pessoal e regime de carreiras patente no Decreto-Lei n.º 577/99, de 17 de dezembro.
XXV. Assim, o Tribunal recorrido não logrou almejar o verdadeiro sentido e alcance da “mobilidade intercarreiras” que a Autoridade Tributária levou a cabo: em termos formais, tratar-se-á de uma mobilidade; mas em termos substanciais, o procedimento em apreço trata-se de um verdadeiro concurso na aceção do Decreto-Lei n.º 577/99, de 17 de dezembro e do Regulamento do estágio para ingresso nas categorias do grau 4 das carreiras do grupo de pessoal de administração tributária (GAT).
XXVI. Com efeito, trata-se de um procedimento que abarca todos os trâmites presentes no regime concursal respeitante ao ingresso nas categorias do grau 4, enquanto técnicos de administração tributária, desde logo, pela consequente realização de duas provas de conhecimentos específicos e uma final, bem como a avaliação de desempenho, competindo ao júri outorgar a classificação final dos trabalhadores, nos termos do artigo 12.º do Regulamento de Estágio, sendo certo que a obtenção de média aritmética inferior a 9,5 valores no conjunto dos testes e prova final asseverará a exclusão do respetivo estágio.
XXVII. Ora, tratando-se de um procedimento que, em toda a sua tramitação, concorre nos termos e para os efeitos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, não compreendem os Recorrentes como pôde o Tribunal a quo considerar que os n.ºs 5 e 7 do artigo 29.º daquele mesmo diploma legal não serão aplicável in casu.
XXVIII. Tal demonstra apenas que o procedimento de mobilidade intercarreiras que a Administração Tributária e Aduaneira despoletou nada mais é senão um verdadeiro procedimento concursal de admissão e ingresso nas categorias do grau 4 do grupo de pessoal de administração tributária (GAT), devendo ser, por conseguinte, admitida a abertura da quota de não licenciados definida nos termos do n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 577/99, de 17 de dezembro.
XXIX. Por outro lado, o Tribunal recorrido, ancorando-se com a maior leveza e distanciamento do caso concreto em jurisprudência do Tribunal Constitucional, que o procedimento se encontra em conformidade com os ditames constitucionais ínsitos nos artigos 13.º e no n.º 2 do artigo 47.ºda Constituição.
XXX. Reitere-se que os Recorrentes (que não são licenciados) exercem diametralmente as mesmas funções que os opositores do procedimento (licenciados), muitos daqueles há bastante mais tempo que estes, o que traduz um maior conhecimento e experiência prática por parte dos primeiros.
XXXI. De facto, não se olvide que os Recorrentes são detentores de conhecimento técnico vasto, na medida em que foram eles próprios submetidos, ao longo dos tempos, a exames de aferição de competências, bem como são titulares de comprovada experiência e formação profissional tida como habilitante para o acesso à carreira de técnico de administração tributária.
XXXII. Realce-se, portanto que, quer os Recorrentes, quer os trabalhadores abrangidos pelo procedimento executam exatamente as mesmas tarefas de natureza técnica, dentro dos diversos serviços de finanças, pelo que a formação e experiência profissional daqueles deveria ser considerada para o procedimento, integrando a quota prevista nos termos do n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 577/99, de 17 de dezembro.
XXXIII. Acresce que a Autoridade Tributária e Aduaneira deu início ao procedimento prévio para a consideração dos trabalhadores detentores de outras licenciaturas que não as elencadas no Despacho n.º 14502/2012, traduzindo-se esse na formação específica qualificante a ministrar pela Direção de Serviços de Formação aos técnicos de administração tributária adjuntos ali inseridos.
XXXIV. Nestes termos, se esses trabalhadores só por possuírem uma qualquer licenciatura – em nada corroborante com as funções que desempenham – necessitam de formação específica por a carreira de técnico de administração tributária assim o exigir, não se concebe por que razão os Recorrentes, que são trabalhadores com vasta experiência profissional (e nas mais vezes, com verosimilhança, bem mais relevante) não possam estai igualmente abrangidos pelo procedimento.
XXXV. Ademais, cumpre reiterar que os Recorrentes se encontram na mesma categoria profissional que os restantes, sendo que o único fator de diferenciação é o facto de terem ingressado na carreira em períodos distintos, o que originou que os primeiros pudessem ser TATA sem Licenciatura e os segundos, para a mesma categoria profissional, tivessem que ter formação superior.
XXXVI. Na estrita medida em que ambos estão em situação de igualdade – leia-se, na categoria de TATA – fundamento algum há para fazer a sua diferenciação, quer para efeitos da sua progressão, quer para efeitos de integração num procedimento de mobilidade.
XXXVII. Ou, dito de outro modo, contrariamente ao que entende o Tribunal a quo, não estamos perante duas situações diferentes, mas perante trabalhadores com a mesma categoria profissional que estão a ser alvo de um tratamento distinto para efeitos de integração neste procedimento de mobilidade.
XXXVIII. Por outro lado, como se abordou supra, tendo em conta o facto de o procedimento em causa traduzir uma consolidação definitiva por parte dos técnicos de administração tributária na carreira de técnico de administração tributária, e não apenas uma mera mobilidade temporal, não admitir os Recorrentes do procedimento representa a impossibilidade total e definitiva de progressão na carreira.
XXXIX. E, em termos práticos, acabam por ser ultrapassados, de modo absolutamente injustificado, por outros trabalhadores que exercem as mesmas funções e detêm a mesma experiência profissional, mas também por trabalhadores que, do ponto de vista de tempo de serviço e experiência profissional, se encontram aquém dos Recorrentes.
XL. Atente-se que, se o facto de determinada formação específica administrada a licenciados, por exemplo, em filosofia, antropologia, produção agrícola ou até turismo, possa suprir qualquer insuficiência técnica e equipará-los a trabalhadores detentores de licenciaturas orgânicas, então, por maioria de razão, tal formação poderá ser igualmente ministrada aos trabalhadores que não possuem habilitação académica superior, mas possuam uma vasta experiência profissional enquanto pertencentes aos grupos de pessoal da Administração Tributária.
XLI. Com efeito, o princípio da igualdade, enquanto limite da discricionariedade dos operadores jurídicos, não exige o tratamento igual de todas as situações, antes impõe que sejam tratados de igual forma aqueles que se encontram em situações materialmente iguais, e sejam tratados de modo desigual aqueles que se encontram em situações de desigualdade, do molde a que não sejam criadas situações de discriminação arbitrária e irrazoável, carecidas de fundamento substancial bastante.
XLII. Noutro sentido, prevê o n.º 2 do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa o direito de acesso em condições de igualdade e liberdade à função pública em sentido amplo, o qual se concretiza no direito de não ser proibido de aceder à função e, bem assim, de progredir na carreira.
XLIII. Ora, como claramente se expendeu, não existe qualquer razão validamente entendida que justifique a não admissão dos TATA, ora Recorrentes, ao procedimento em apreço.
XLIV. Atente-se na evidência de tal facto quando confrontarmos o sentido do Despacho da Autoria da Diretora-Geral da Administração Tributária e Aduaneira, ora impugnado, com a alteração introduzida ao Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro pelo Decreto-Lei n.º 17/2017, de 10 de fevereiro.
XLV. De facto, esta alteração veio alargar aos trabalhadores do grau 2 do GAT, posicionados no nível 3, a possibilidade de candidatura para cargos de chefia tributária, adaptando-se ainda os critérios do procedimento de nomeação, mediante a introdução de um período máximo de 10 anos para consideração da antiguidade na categoria, no âmbito da ordenação de candidatos naquele procedimento.
XLVI. Por outras palavras, veio o aludido diploma introduzir alterações no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, em termos de admitir ao recrutamento de pessoal de chefia tributária, entre outros, os chefes de finanças de nível II, adjunto de chefe de finanças de nível I e adjunto de chefe de finanças de nível II, de entre funcionários do GAT pertencentes às categorias do grau 4 e do grau 2, posicionados no nível 3 (alínea b), do n.º 1, do artigo 15.º).
XLVII. Com efeito, tendo em conta tal alteração legislativa, no passado ano de 2018, ocorrera nos serviços da Administração Tributária e Aduaneira uma recolocação de chefias, dentre os quais se incluem os técnicos de administração tributária de nível 3, pelo que é por demais verosímil que esses profissionais – muitos não detentores de licenciaturas – virão a chefiar os técnicos de administração tributária licenciados que integram o procedimento sub iudice.
XLVIII. Deste modo se elucida a evasão principiológica em que o despacho impugnado assenta, não só pela conclusão da ofensa do conteúdo essencial do direito jusfundamental de acesso à função pública e consequente progressão na carreira como à absoluta deturpação do sistema e ordem jurídica.
XLIX. Em face do exposto, conclui-se que a interpretação veiculada pelo Tribunal se revela manifestamente contrária ao princípio da igualdade e, bem assim, viola o conteúdo essencial do direito de progressão na carreira, enquanto corolário do princípio jusconstitucional do direito de acesso à função pública, vertido no n.º 2 do artigo 47.º da Lei Fundamental.
L. Conforme já abordado supra, reiterou o Tribunal a quo que não lograriam os ora Recorrentes do exercício do direito de audiência prévia, em cumprimento do disposto no artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo.
LI. Todavia, como se demonstrou supra, a premissa que sustenta este juízo conclusivo do Tribunal recorrido não tem o mínimo correspetivo com a legalidade existente e enformadora da situação em apreço, motivo pelo qual, também aqui, errou o julgador ao determinar que não saíra violado o direito de audiência prévia.
LII. De facto, ao contrário do que corrobora o Tribunal, os Recorrentes são interessados no procedimento em causa; não apenas porque fazem parte do grupo de pessoal de administração tributária (GAT), mas também porque, como reiteradamente se demonstrou, deveriam ter sido considerados para o procedimento, por determinação da correspondente quota, de acordo com o n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 577/99, de 17 de dezembro.
LIII. Sucede que a tese do Tribunal a quo neste apartado é a de que o procedimento de mobilidade intercarreiras em questão teria por destinatários (e só estes) os técnicos de administração tributária adjuntos que fossem titulares de grau académico de ensino superior nas sobreditas áreas orgânicas, não tecendo sequer uma única palavra quanto aos funcionários que, embora não detentores de diploma numa daquelas áreas, possuíssem ainda assim uma licenciatura.
LIV. Tal só demonstra veementemente as contradições do julgador a quo na matéria decidenda, pois que, para determinada matéria, abarca todos os grupos de licenciados, ao passo que, para outra, releva apenas aqueles que são titulados de grau académico nas áreas referidas no Despacho n.º 14502/2012, de 19 de outubro de 2012.
LV. Por conseguinte, é certo que todos os trabalhadores que se encontravam em condições de aceder ao estágio de ingresso na categoria do grau 4 do grupo de pessoal de administração tributária deveriam ter sido considerados para o procedimento, sendo, por isso, interessados no âmbito do mesmo.
LVI. E, neste leque, encontram-se os Recorrentes, cujo legítimo e legal intróito de acesso se encontra devidamente previsto nos termos do, por demais referido, n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 577/99, de 17 de dezembro, mormente, por via da previsão da quota ali estabelecida.
LVII. Pelo contrário, limitou-se a Entidade Demandada primeiro, corroborada posteriormente pelo Tribunal a quo, a referir, sem mais, que o âmbito de aplicação subjetiva do procedimento não abrangia os Recorrentes, apenas porque estes não possuíam uma qualquer licenciatura, fosse esta em Direito ou em Engenharia Zootécnica, Artes Plásticas ou Agricultura.
LVIII. Esquecendo-se, todavia, que tal não inclusão buliria com a posição jurídica dos Recorrentes, na medida em que, como se disse supra, estes desenvolvem o mesmo objeto funcional que os colegas licenciados nos variados serviços de finanças, muitos dos quais até há bem mais tempo que os últimos – isto, claro está, ao abrigo de direitos adquiridos no âmbito do anterior regime.
LIX. Nestes termos, naturalmente, os Recorrentes figuram como interessados no procedimento em apreço, não só porque deveriam ter sido considerados para o mesmo, mas também porquanto, ao não o terem sido, saíram intrinsecamente prejudicados nessa medida.
LX. Além disso, refere o Tribunal a quo que não se vislumbra que o procedimento em questão nos presentes autos tenha os ora Recorrentes por destinatários, pelo que não se impunha à Autoridade Tributária e Aduaneira qualquer menção à sua situação, nem tão pouco o motivo pelo qual não foram fixadas as quotas de acesso.
LXI. Deste modo, o ato encontrar-se-ia, do ponto de vista formal, devidamente fundamentado de modo absolutamente claro e suficiente, sendo percetível para os Recorrentes o motivo pelo qual haviam sido descartados do procedimento.
LXII. Ora, como manifestamente demonstrado, o entendimento do Tribunal a quo assenta numa errónea interpretação e subsequente aplicação do Direito à realidade fáctica, na medida em que os Recorrentes sempre teriam que ter sido considerados para o procedimento na medida em que tal direito se encontra legalmente previsto.
LXIII. Por conseguinte, o despacho da autoria da Diretora-Geral da Administração Tributária e Aduaneira não logra demonstrar qualquer fundamento ou premissa que imponha, em termos juridicamente conformes, a restrição do acesso ao procedimento de mobilidade intercarreiras.
LXIV. Note-se que em causa, não está o mero cumprimento formal do dever de fundamentação, como apenas se debruça o julgador recorrido, trata-se antes de, em face de um quadro legal impositor de determinada quota destinada a uma parcela de trabalhadores, perceber-se por que razão essa quota – legalmente imposta – não foi estabelecida.
LXV. Aliás, e nessa medida, o Tribunal a quo mal andou ao reservar apenas a sua análise e julgamento ao aspeto mais formalizado do dever de fundamentação; não alcançou, como deveria, polir a sua decisão com a substância do Direito e do quadro legal traduzido no direito dos Recorrentes a serem considerados no procedimento sub iudice.
LXVI. E em face de tudo quanto se expôs, a decisão recorrida incorre num crasso erro jurídico-concetual ao não ter considerado que os Recorrentes são TATA não Licenciados por via do quadro normativo existente antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro.
LXVII. Assistimos aqui, verdadeiramente, a uma situação de direitos adquiridos dos trabalhadores Recorrentes, a qual não pode ser ultrapassada por apelo aos mais elementares princípios de Direito Administrativo.
LXVIII. Veja-se bem que o presente procedimento de mobilidade intercarreiras exige que os trabalhadores abrangidos sejam TATA (independentemente do quadro normativo aplicável ao ingresso), realizem um estágio e provas de conhecimentos – vide artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro e respetivo Regulamento de Estágio.
LXIX. Já no que respeita aos concursos de progressão serão admitidos os trabalhadores TATA (independentemente do quadro normativo aplicável ao ingresso), que realizem um estágio e provas de conhecimentos – vide artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro e respetivo Regulamento de Estágio.
LXX. Fácil é de constatar que o regime jurídico aplicável em ambas as situações é exatamente igual, quer do ponto de vista formal, quer material.
LXXI. Todavia, entende o Tribunal a quo que os Recorrentes, não obstante não serem titulares de Licenciatura, poderiam ingressar num procedimento concursal de progressão para TAT, sendo que, nessa situação, a previsão de quotas seria uma imposição para a Administração.
LXXII. Ora, fundamento algum existe para realizar essa diferenciação, pois se os Recorrentes poderiam ingressar num procedimento definitivo, por maioria de razão também poderiam ingressar num procedimento transitório.
LXXIII. Assim, dúvidas não restam de que mal andou o Tribunal a quo a julgar improcedente a presente ação, devendo, como tal, o presente recurso ser julgado procedente.”.
Pedem que seja concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida.
Os segundos Recorrentes no recurso interposto apresentaram alegações, no âmbito do qual formularam as seguintes conclusões, que ora se reproduzem:
“A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos autos pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na parte em que julgou improcedente a ação de contencioso de procedimento de massa e, consequentemente, absolveu a entidade demandada dos pedidos contra si formulados pelos Autores.
B. A referida decisão julgou válido o despacho da Senhora Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira datado de 16/05/2019 que determinou a abertura de um procedimento de mobilidade intercarreiras de Técnicos de Administração Tributária Adjunto (“TATA”) para Técnicos de Administração Tributária (“TAT”), excluindo apenas os TATA que, não obstante desempenharem as mesmíssimas funções dos abrangidos pelo referido procedimento, não são detentores de licenciatura!
C. O Tribunal a quo considerou, entre outros, que aquele despacho não viola:
(iv) o disposto no artigo 29º, n.º 5 e 7 do Decreto-Lei n.º 557/99 de 17 de dezembro (“DL 557/99”);
(v) o princípio da igualdade e de livre acesso na função pública;
(vi) a obrigação de fundamentar o facto de não ter incluído no procedimento de mobilidade intercarreiras os TATA não detentores de licenciatura, mas que exercem as mesmas funções dos TATA incluídos no referido procedimento;
D. Para além disso, não considerou que o artigo n.º 5 do artigo 29º do DL 557/99 fosse materialmente inconstitucional.
E. E, por último, considerou não haver violação dos direitos adquiridos relativamente aos Recorrentes (B…………, C……….., F……….. e T…………..) que ingressaram na Administração Tributária antes da entrada em vigor do DL 557/99.
F. Os Recorrentes não se conformam com a decisão proferida nos autos, desde logo porque resulta na não inclusão dos mesmos no procedimento de mobilidade intercarreiras em curso, e para além disso, entendem que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da matéria de facto com relevância para a decisão a proferir nos autos, bem como uma errada aplicação do direito. Senão vejamos,
G. Por correio eletrónico datado de 17.05.2019 da DSGRH, os Recorrentes foram notificados do despacho da Senhora Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, datado de 16/05/2019, pelo qual foi autorizada:
(iii) a mobilidade intercarreiras, com produção de efeitos a 17/06/2019, dos TATA para a carreira de TAT, detentores de curso superior, licenciatura, mestrado, doutoramento nas áreas do Direito, Economia, Gestão, Contabilidade e Auditoria e Finanças, constantes da lista anexa ao referido email (Anexo II à Informação nº 20/DIR/2019); e
(iv) o início do procedimento prévio para mobilidade intercarreiras dos TATA para a carreira de TAT, não detentores das licenciaturas referidas na al a), constantes da lista anexa ao citado e-mail (Anexo III à Informação nº 20/DIR/2019).
H. Da referida comunicação constam como anexos as Informações n.º 29/DIR/2019 e 20/DIR/2019 da DSGRH, bem como as listas dos TATA abrangidos pelo referido procedimento, não tendo os Recorrentes sido contemplados nas listas acima referidas, por não serem detentores de qualquer curso superior, licenciatura, mestrado ou doutoramento e ficado, por essa via, excluídos do referido procedimento.
I. Na medida em que consideram que o referido despacho violou disposições legais aplicáveis ao processo de recrutamento do pessoal da administração tributária, bem como princípios gerais e fundamentais de direito, os ora Recorrentes apresentaram a ação administrativa prevista nos artigos 99º e ss. do CPTA.
J. Quanto aos fundamentos do presente recurso, para além da errada aplicação do direito ao caso em apreço, sobre o que nos pronunciaremos numa fase subsequente, o Tribunal a quo não considerou determinada factualidade que, a nosso ver, é relevante para a decisão a tomar.
K. Os ora Recorrentes, no articulado inicial apresentado, invocaram para os legais e devidos efeitos que os TATA, quer detentores de licenciatura ou não, desempenham as mesmas funções técnicas (cfr.32º, 33º, 37º e 43º da Petição Inicial).
L. Para além disso, alegaram expressamente que o procedimento de mobilidade intercarreiras em curso apenas representava um aumento do índice remuneratório, pois, na verdade, o apelidado “serviço técnico” sempre foi, é e será elaborado pelos atuais TATA, quer eles sejam, ou não, detentores de habilitações de estudos superiores, licenciaturas, mestrados ou doutoramentos (cfr. artigo 36º da Petição Inicial).
M. E, nessa medida, a formação e experiência profissional daqueles deveria ser considerada para o procedimento de mobilidade intercarreiras para a carreira de TAT, nos termos do nº 2 do art.º 34 da LGTFP, conjugado com o n.º 7 do artigo 29º do DL 557/99.
N. A entidade demandada não impugnou tal factualidade, reconhecendo, por essa via, que as funções exercidas pelos TATA licenciados, ou não licenciados, são as mesmas, bem como serão exatamente os mesmos funcionários a continuar a exercer o serviço técnico, quer se mantenham como TATA ou passem a TAT.
O. Tal factualidade deveria ter sido considerada como provada pelo Tribunal a quo, o que não aconteceu!
P. Pois, conforme estipula o nº 2 do art.º 34 da LGTFP, podem ser admitidos candidatos que, não sendo titulares das habilitações exigidas, disponham de formação e/ou experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação.
Q. Pelo exposto, entendem os Recorrentes que o seguinte facto deverá ser acrescentado à matéria de facto dada como provada, sob o ponto IV.I, o que desde já ser requer para os devidos e legais efeitos, nos seguintes termos: “ZZ) Os Autores referidos de Z a XX exercem as mesmas funções dos funcionários abrangidos pelo procedimento de mobilidade que detém licenciatura, nas áreas orgânicas ou outras e dispõem de formação e experiência profissional suficiente para a substituição da habilitação necessária para o exercício das funções de técnico de administração tributária.”
R. Acresce ainda que, quanto aos Autores que ingressaram na Administração Tributária antes da entrada em vigor do DL 557/99, não obstante a referida matéria ter sido tratada na parte de direito, não foi dado como provado qualquer facto relativamente à respetiva data de ingresso.
S. Ora, tendo em conta que a fixação desse facto é fundamental para a aplicação do Direito à matéria dos direitos adquiridos, requer-se que seja também acrescentado o seguinte facto à matéria de facto dada como provada, sob o Ponto IV. I, nos seguintes termos: “AAA) Os Autores B…………, C………….., F…………… e T………….. foram opositores ao concurso para admissão de liquidadores tributários estagiários, aberto pelo Aviso n.º 5133/98, publicado em Diário da República 2ª Série, n.º 76 de 31 de Março de 1998, ou seja, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 557/99.”
T. Para além disso, com o devido respeito, que é muito e merecido, o Tribunal a quo precipitou-se numa interpretação errada, e inaceitável do ponto de vista do resultado, das normas aplicáveis ao caso concreto, porquanto,
U. A categoria de TATA encontra-se prevista no Anexo III do DL 557/99, como pertencendo ao Grupo de Administração Tributária (“GAT”), de Grau 2, integrando a categoria de TAT o Grau 4 do GAT.
V. As habilitações académicas de base consideradas adequadas para ingresso nas carreiras do grau 4 do GAT, de acordo com este diploma, correspondem às áreas de formação previstas no Despacho nº 14502/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, nº 217, de 9.11, ou seja, Direito, Economia, Gestão, Contabilidade e Auditoria, Ciências Matemáticas aplicadas à Gestão e Economia, Informática, Informação Estatística, Ciências Matemáticas, Finanças e Tecnologias de Informação.
W. Com efeito, determina o n.º 5 do artigo 29º do DL 557/99 que: “A admissão ao estágio para ingresso nas categorias do grau 4 faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com curso superior em áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional das carreiras, conforme o que for definido em despacho do director-geral.”
Y. Para além dos acima referidos, a DSGRH entendeu que, também poderiam a integrar a carreira de TAT, os TATA detentores: (i) de mestrados/doutoramentos nas referidas áreas (Direito, Economia, Gestão, Contabilidade e Auditoria e Finanças), atentos os conteúdos funcionais das duas carreiras (cfr. Ponto I 2. da Informação n.º 29/DIR/2019); bem como (ii) de outros cursos superiores/licenciaturas, atentas as funções desempenhadas/conteúdo funcional da carreira de TAT.
Z. Em ambos os casos acima referidos, a entidade demandada previu procedimentos específicos para os funcionários que iriam integrar o procedimento de mobilidade, mas que não detêm a habilitação académica legalmente exigida para o efeito (prevista no Despacho nº 14502/2012 de 9.11).
AA. Ou seja, sujeitou a mobilidade dos TATA para TAT detentores de mestrados/doutoramentos das referidas áreas orgânicas a um período experimental – com observância das regras e trâmites previstos no artigo 30º do citado DL nº 557/99 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 17/2017, de 10/02 e no Regulamento de Estágio para ingresso nas carreiras do grau 4 do GAT.
BB. Bem como, para o caso dos TATA detentores de outros cursos superiores/licenciaturas, determinou a formação específica qualificante, da responsabilidade da Direção de Serviços de Formação, prévia ao inicio da mobilidade intercarreiras em período experimental.
CC. No entanto, a entidade demandada decidiu, sem oferecer qualquer justificação, não incluir os TATA que não fossem detentores de licenciatura no procedimento de mobilidade em causa.
DD. Para o efeito sustentou, já em sede de defesa nos presentes autos, que o acesso essa a mobilidade não consubstancia um direito do trabalhador, estando na discricionariedade da administração incluir, ou não determinados trabalhadores.
EE. O Tribunal a quo aderiu a essa posição, sustentando que o previsto no n.º 7 do artigo 29º do DL 557/99 é uma mera possibilidade que a administração tributária dispõe, não estando, por isso, vinculada a adotar o previsto naquele normativo legal, ou seja, a contemplar os TATA posicionados nos níveis 2 e 3 no âmbito do procedimento em curso.
FF. Por outro lado, considerou ainda que o n.º 7 do artigo 29º do DL 557/99 não seria sequer aplicável ao caso dos autos pois apenas se aplicaria a situações de concurso para estágio de ingresso, o que não seria o caso pois este consistiria um procedimento de mobilidade intercarreiras.
GG. Ora, os Recorrentes não se conformam com essa interpretação, porquanto representa um tratamento manifestamente desigual relativamente aos restantes funcionários que integram o procedimento, devendo, por isso, ser liminarmente afastada. Senão vejamos,
HH. Em primeiro lugar, e pese embora não seja essa a argumentação inicial da sentença recorrida, cumpre começar por refutar o argumento segundo o qual o n.º 7 do artigo 29º do DL 557/99 não é aplicável ao caso em crise por estar em causa um procedimento de mobilidade intercarreiras.
II. Em teoria, a mobilidade é um instrumento de gestão do pessoal para a otimização dos recursos existentes, com uma duração temporária, conforme nota a sentença recorrida, mas, na realidade, não é assim e no caso concreto tudo obriga a concluir pela aplicação do n.º 7 do artigo 29º do DL 557/99 ao procedimento em causa, ainda que formalmente se esteja perante um procedimento de mobilidade intercarreiras.
JJ. Com efeito, com as restrições orçamentais do Estados na última década, o instrumento da mobilidade tem sido utilizado para efetivamente ultrapassar as limitações às possibilidades de progressão da carreira e reposicionamentos remuneratórios.
KK. O que significa que não estamos perante um mero instrumento de gestão de pessoal, e muito menos de natureza inevitavelmente transitória, como é o caso dos autos, sendo que a consolidação final está expressamente prevista no despacho impugnado.
MM. Ou seja, os trabalhadores que obtiverem aprovação no período experimental verão a sua posição na carreira consolidar-se definitivamente, o que significa que o procedimento em causa produz os mesmos efeitos de uma progressão por via de concurso.
NN. Tanto mais que, o procedimento de mobilidade em curso é o único meio através do qual os ora Recorrentes poderão progredir na carreira.
OO. Saliente-se, além do mais, que o DL 557/99 é o único diploma que disciplina estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da entidade demandada, e para o que nos ocupa, para o pessoal da administração tributária, como é o caso dos TATA e TAT.
PP. Para o ingresso na carreira de pessoal da administração tributária o artigo 27º daquele diploma determina que o recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio, sendo que as categorias de ingresso opõem-se às categorias de acesso, cujo recrutamento faz-se mediante concurso interno de acesso limitado (cfr. artigo 28º do DL 557/99).
QQ. Ora, estando previsto que a categoria de grau 4 é uma categoria de ingresso, por aplicação conjugada do disposto nos artigos 29º, n.º 5, 30º, n.º 1 e artigo 32º, as normas aí referidas terão de aplicar-se imperativamente ao procedimento de mobilidade intercarreiras que tenha a mesma finalidade, ou seja, “recrutar” funcionários para uma outra categoria.
RR. Por fim, é a própria entidade demandada que convoca, nas suas Informações 40/DIR/2019, 20/DIR/2019 e 29/DIR/2019 as disposições aplicáveis ao estágio para o procedimento de mobilidade intercarreiras em causa, fixando para o procedimento as regras dos concursos, com duas provas de conhecimentos e a fixação de período experimental – cfr- artigo 30º do DL 557/99.
SS. Assim, não existe explicação plausível para o artigo 29º ser aplicável, mas já não o seu n.º 7, razões pelas quais errou o Tribunal a quo ao considerar que o n.º 7 do artigo 29º do DL 557/99 não seria aplicável ao caso dos autos.
TT. Sendo tais normas aplicáveis ao caso concreto, não pode aceitar-se a tese da sentença a quo de que a previsão do n.º 7 do artigo 29º não passa de uma mera possibilidade conferida à Administração.
UU. O n.º 5 do artigo 29º do DL 557/99 determina que o ingresso para a categoria de grau 4 se faz entre os indivíduos habilitados com curso superior em áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional das carreiras, estabelecendo por outro lado o n.º 7 do mesmo artigo que: “(…) podem, ainda, ser admitidos funcionários com a categoria de técnico de administração tributária-adjunto, posicionados nos níveis 2 ou 3.”.
VV. Isto significa que a lei expressamente prevê que os TATA de nível 2 ou 3 estão aptos a integrar a categoria de TAT.
WW. Não existe, pois, qualquer razão válida, de facto ou de Direito, para considerar este dispositivo legal como uma mera possibilidade que a Administração poderá ou não lançar mão, sem sequer se exigir uma fundamentação concreta para tal.
YY. Nem a própria letra da lei conduz necessariamente a tal interpretação, pois na verdade, a norma deve ser interpretada como conferindo elegibilidade de candidatura aos TATA dos níveis 2 ou 3 (ou seja, sem licenciatura), mas não dependente de qualquer juízo de oportunidade da Administração.
ZZ. O n.º 7 do artigo 29º estabelece um critério de elegibilidade adicional ao previsto no n.º 5 do mesmo artigo, ficando na margem de discricionariedade da Administração apenas e só verificar a oportunidade da abertura do procedimento e a fixação da quota prevista no n.º 8.
AAA. Em segundo lugar, cumpre notar que os TATA não licenciados desempenham exatamente as mesmas funções dos TATA licenciados – facto que nem sequer a Entidade Demandada disputa ou contradiz.
BBB. Assim, não obstante o grau académico de cada um dos TATA, na verdade, todos exercem as mesmas funções técnicas, pelo que não se justifica, nem se admite a exclusão dos TATA não detentores de curso superior, licenciatura, mestrado, doutoramento do procedimento em curso, pois, na verdade, estes estão englobados no mesmo universo dos funcionários que integram o procedimento de mobilidade.
CCC. Acresce que, o nº 2 do art.º 34 da LGTFP determina que podem ser admitidos candidatos que, não sendo titulares das habilitações exigidas, disponham de formação e/ou experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação, o que acontece precisamente no caso sub judice.
DDD. Nessa medida, não pode em caso algum ser o n.º 7 do artigo 29º interpretado no sentido de conferir uma mera (mas ilimitada) faculdade da entidade demandada.
EEE. Trata-se sim de uma obrigação, de abrir uma quota a ser preenchida por TATA não licenciados no procedimento de mobilidade em causa, sob pena de estarmos perante uma flagrante violação do princípio da igualdade, como veremos adiante.
FFF. Em abono desta tese veja-se, que, por força da alteração introduzida ao DL 557/99, pelo Decreto-Lei n.º 17/2017 de 10 de fevereiro, os TATA de nível 3, independentemente de serem detentores de licenciatura, ou não, passaram a poder candidatar-se às chefias.
GGG. Com base nessa alteração legislativa, no ano de 2018, houve um movimento de colocação de chefes onde se incluíam os TATA de nível 3 que, apesar de não serem detentores de licenciatura passarão a chefiar os TAT licenciados que integram o procedimento de mobilidade intercarreiras!
HHH. Não se aceita, por isso, que os TATA não licenciados sejam simplesmente excluídos do referido procedimento de mobilidade, com base na apreciação formalista do Tribunal a quo, reduzida à simples verificação das habilitações académicas dos incluídos e dos excluídos do procedimento.
III. Pelo exposto, o Tribunal mal andou ao considerar que o despacho impugnado, ao não incluir os TATA não licenciados, não viola o disposto no referido n.º 7 do artigo 29º do DL 557/99 e nº 2 do art.º 34 da LGTFP.
JJJ. A entender-se que o n.º 7 do artigo 29º do DL 557/99 e o n.º 2 do artigo 34º da LGTFP não conferem aos Autores, ora Recorrentes, um direito subjetivo ao acesso à mobilidade intercarreiras no caso dos autos, tais normas violam, de forma flagrante e chocante, os princípios da igualdade (artigo 13º da CRP) e do livre acesso na função pública (artigo 47º, n.º 2 do CRP).
GGG. Com efeito, não obstante o grau académico de cada um dos TATA, na verdade, todos exercem as mesmas funções técnicas, pelo que não se justifica, nem se admite a exclusão dos TATA não detentores de curso superior, licenciatura, mestrado, doutoramento do procedimento em curso.
HHH. Os Recorrentes são detentores de conhecimento técnico provado, porque foram, ao longo de vários anos, submetidos a exames sucessivos da AT, bem como de experiência e formação profissional, considerada habilitante para o acesso à carreira de TAT, conforme se comprova pelos processos individuais de cada um, juntos aos autos pela Entidade Demandada.
LLL. Assim, mal andou o Tribunal a quo ao considerar que, ao abrigo do disposto no artigo 93º, n.º 4 da LGTFP, a mobilidade intercarreiras depende da titularidade de habilitação académica, pelo que não detendo os Recorrentes a licenciatura a que se reporta o despacho n.º 14502/2012 não detêm os ora Recorrentes a habilitação necessária.
MMM. Tal se torna evidente pelo facto de ter sido dado início ao procedimento prévio para a mobilidade intercarreiras dos TATA, para a carreira de TAT, não detentores das licenciaturas em áreas consideradas orgânicas (as referidas no Despacho nº 14502/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, nº 217, de 9.11) que consistirá em formação específica qualificante a ministrar pela Direção de Serviços de Formação.
NNN. Ora, se aqueles TATA necessitam de formação especifica, por a carreira de TAT assim o exigir, então não se vislumbra o motivo pelo qual os TATA, sem formação ao nível do superior, mas com uma experiência profissional bastante mais relevante, não possam estar também abrangidos pelo procedimento de mobilidade intercarreiras para TAT.
OOO. Tendo em conta que o procedimento em causa permitirá a consolidação da mobilidade intercarreiras dos TATA licenciados para a carreira de TAT e não apenas uma mobilidade temporária, a exclusão dos ora Recorrentes do referido procedimento representa para estes uma impossibilidade definitiva de progressão na carreira.
PPP. O princípio da igualdade, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante.
QQQ. De acordo com o sentido reiterado e uniforme da jurisprudência do Tribunal Constitucional, "só podem ser censuradas, com fundamento em lesão do princípio da igualdade, as escolhas de regime feitas pelo legislador ordinário naqueles casos em que se prove que delas resultam diferenças de tratamento entre as pessoas que não encontrem justificação em fundamentos razoáveis, percetíveis ou inteligíveis, tendo em conta os fins constitucionais que, com a medida da diferença, se prosseguem." (Acórdão n.º 47/2010).
RRR. O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam distinções, mas sim distinções desprovidas de justificação objetiva e racional - neste sentido v. j. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 128/99, de 3 de março, processo n.º 140/97, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 485, p. 26.
SSS. Por outro lado, o direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade é entendido é um verdadeiro direito subjetivo pessoal – cfr. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, p. 662, segundo os quais: “O direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade (nº 2) consiste principalmente em: (a) não ser proibido de aceder à função pública em geral, ou a uma determinada função pública em particular (liberdade de candidatura); (b) poder candidatar- se aos lugares postos a concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários; (c) não ser preterido por outrem com condições inferiores; (d) não haver escolha discricionária por parte da Administração.” (cfr. Ac. TC nº 53/88) – cfr. idem, p. 664. E, ainda, “embora o preceito refira expressamente apenas o direito de acesso (jus ad officium), o âmbito normativo-constitucional abrange igualmente o direito de ser mantido nas funções (jus in officio) e, bem assim, o direito ainda às promoções dentro da carreira.” – cfr. idem.
TTT. O despacho impugnado, ao proceder a tal exclusão, e a sentença ao confirmar a validade de tal despacho, violam o princípio da igualdade e o direito constitucionalmente consagrado de acesso à função pública, na vertente de direito à progressão na carreira, em concreto o artigo 13º e 47º, n.º 2 da CRP, vício de que resulta a invalidade do despacho impugnado e conduz à sua nulidade, nos termos do artigo 161º, n.º 2, al. d) do CPA, com todas as demais consequências.
UUU. Ou, assim não se entendendo, a sua anulabilidade, nos termos gerais previstos no artigo 163º do CPA.
VVV. Acresce que resulta à saciedade que o despacho impugnado não revela quaisquer fundamentos ou premissas para restringir o acesso ao procedimento de mobilidade intercarreiras a TATA com licenciatura, sejas as licenciaturas orgânicas, seja quaisquer outras que se encontram abrangidas igualmente pelo procedimento prévio.
WWW. O Tribunal a quo entende que a opção se encontra devidamente fundamentada alegando que: “Ora, tal como se disse anteriormente, não se afigura que o procedimento em causa nos autos tenha tido por destinatários os Autores (…). E assim sendo, não se impunha à Entidade Demandada qualquer menção à situação dos Autores, nem tão pouco a justificação das razões pelas quais não foram fixadas quotas.” (cfr. página 61 da sentença, parágrafos 3 e 4), reconhecendo que não é apresentada qualquer justificação no despacho em crise para excluir os ora Recorrentes - exatamente o que os então Autores alegaram!
ZZZ. Considera sim é que não se impunha à entidade qualquer menção aos Autores, por estes não integrarem o procedimento, o que é quase de resto o entendimento sufragado pela Entidade Demandada quando, por exceção, defendeu que os então Autores não dispunham de legitimidade para a impugnação do despacho em causa, por não serem destinatários do procedimento, exceção esta que veio a ser considerada improcedente, por ser precisamente o carácter excludente do despacho que legitimava a ação dos então Autores.
AAAA. Passa-se exatamente o mesmo neste ponto, ou seja, tendo em conta a situação dos TATA na sua globalidade, impunha-se que a Entidade Demandada justificasse expressamente o motivo pelo qual decidiu excluir os TATA não detentores de licenciatura e não escudar-se apenas na fórmula genérica “do ponto de vista gestionário e de otimização de recursos”, mantendo-se, assim a posição que o despacho é ilegal também por violação dos artigos 152º e 153º do CPA, o que determina a sua anulação nos termos gerais.
BBBB. Por último, quanto aos direitos adquiridos pelos Autores que ingressaram antes da entrada em vigor do DL 557/99, note-se que o Tribunal a quo aceita que os Recorrentes que foram opositores ao concurso para admissão de liquidadores tributários antes da entrada em vigor do DL 557/99 possam ingressar na categoria de Grau 4, entendendo apenas que não podem ser parte do procedimento de mobilidade, por este procedimento ser um instrumento de carácter organizacional, com regras e requisitos distintos da promoção e progressão na carreira.
CCCC. Tal entendimento não só é desconforme ao efetivo funcionamento dos procedimentos de mobilidade intercarreiras – que acabam por se eternizar no tempo, com consolidações definitivas, consubstanciando uma verdadeira forma de progressão -, bem como uma violação atroz das legitimas expetativas daqueles funcionários.
DDDD. Com efeito, o DL 557/99 dispõe nas suas normas provisórias, concretamente, no artigo 72º garante que “os concursos cuja abertura se efetuou antes da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para a promoção às categorias para que transitam os funcionários pertencentes àquelas para cujo provimento os mesmos foram abertos”.
EEEE. De acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do DL 187/90 de 7 de junho, os liquidatários tributários podiam candidatar-se à categoria de técnico tributário, pelo que à data da abertura do concurso, a expetativa de um liquidador tributário-estagiário era a de poder concorrer à categoria de técnico tributário, caso obtivesse aproveitamento no estágio e se verificassem os requisitos contidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º do DL 187/90 de 07.06.
FFFF. O DL 557/99 permitiu que esses técnicos tributários pudessem ingressar nas categorias do grau 4, na medida em que previu nas suas disposições transitórias (cfr. artigo 66º, n.º 1 e 3) que: “1. Os funcionários aprovados nos concursos de promoção para as categorias de perito tributário de 2ª classe e perito de fiscalização tributária de 2ª classe abertos antes da entrada em vigor do presente diploma são promovidos para as categorias do grau 4 do GAT, independentemente das vagas.” e “3. Aplica-se aos candidatos ao concurso referido no número anterior o disposto no n.º 1 do presente artigo.”, ou seja, um perito tributário/perito de fiscalização tributária de 2ª classe, como era o caso dos liquidadores tributários, seriam promovidos às categorias do grau 4 (como é o caso dos TAT), sem que fossem detentores de qualquer licenciatura, sendo, neste caso, a sua experiência e formação profissionais, consideradas habilitantes para o acesso à carreira.
GGGG. Os anteriores técnicos tributários passaram ao nível 3 do grau 2 (TATA), por força da alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º do DL 557/99.
HHHH. Para além disso, o n.º 4 do artigo 32.º do DL 557/99 prevê que os: “técnicos de administração tributária-adjuntos colocados em lugares dos quadros de contingentação dos serviços de finanças podem ser promovidos à categoria de técnico de administração tributária mantendo-se nos respetivos quadros de pessoal.”.
IIII. Os Autores C…………, F…………, B…………. e T………. foram opositores ao concurso para admissão de liquidadores tributários estagiários, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 31 de Março de 1998, ou seja, em data anterior à entrada em vigor do DL 557/99.
JJJJ. Tendo os referidos Autores tomado posse numa categoria que permitia o acesso às carreiras do grau 4 por funcionários que não eram detentores de qualquer licenciatura, não podem ser excluídos do procedimento para a mobilidade intercarreiras para o Grau 4, por não disporem de licenciatura e tendo por fundamento que as expetativas ali previstas se dirigiam à promoção /progressão na carreira e não a procedimentos de mobilidade intercarreiras, como é o caso.
KKKK. A decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 29º, n.º 5 e 7, 32º, n.º 4, 66º, n.º 1 e 3 e 72º do DL 557/99, o n.º 2 do 34º da LGTFP, os 13º e 47º, n.º 2 da CRP, ainda o n.º 2 do artigo 7º do DL187/90.”.
Pedem o provimento do recurso e a revogação parcial da sentença, substituindo-a por outra nos dispositivos b) e d), que julgue procedente a ação.
O Recorrido, Ministério das Finanças veio contra-alegar o recurso interposto pelos primeiros Recorrentes, formulando as seguintes conclusões:
“1) Vêm os Autores, ora Recorrentes, A..............., C..............., S..............., V............... e V ............... insurgir-se contra a douta Sentença recorrida, alegando que a mesma incorre em manifesto erro de julgamento de facto e de Direito e que ofende os mais elementares ditames legais.
2) Não assiste, porém, razão aos Recorrentes cuja alegação, com o devido respeito, insere incorreções, que concorrem para a improcedência do presente recurso.
3) Em face do alegado sob o item 9 do capítulo “II. DA FACTUALIDADE RELEVANTE”, ocorre dizer que a categoria/carreira de Técnico de Administração Tributária Adjunto foi criada pelo Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de dezembro.
4) Que essa carreira/categoria (Técnico de Administração Tributária Adjunto) tem existência desde 1 de janeiro de 2000, data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 557/99.
5) Como é considerado pela jurisprudência, o Decreto-Lei nº 557/99, relativamente aos funcionários da então Direção-Geral dos Impostos, estabeleceu um novo estatuto de pessoal e regime de carreiras (artigo 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 557/99 e, entre outros, Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, proferidos, respetivamente, nos processos nºs 04928/09 e 06552/02, disponíveis em www.dgsi.pt).
6) Técnico de Administração Tributário Adjunto constitui uma das novas categorias criadas pelo Decreto-Lei nº 557/99, pertencendo ao Grupo de Pessoal de Administração Tributária, designado, abreviadamente, por GAT.
7) Dentro do GAT, conforme consta do Anexo III ao Decreto-Lei nº 557/99, Técnico de Administração Tributária Adjunto é uma categoria do grau 2, comportando os níveis 2 e 3.
8) O recrutamento para Técnico de Administração Tributária Adjunto, tratando-se de categoria de ingresso de uma das carreiras do GAT, é feito entre indivíduos aprovados em estágio.
9) Sendo Técnico de Administração Tributária Adjunto uma categoria do grau 2, a admissão ao estágio para ingresso na mesma faz-se, diz o nº 1 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 557/99, “de entre indivíduos habilitados com o 12º ano (…)”.
Ou seja,
10) Foi o Decreto-Lei nº 557/99 que criou a categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, sendo uma categoria do grau 2 do GAT.
11) Anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 557/99, isto é, anteriormente a 1 de janeiro de 2000, inexistia a categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto;
12) O recrutamento para a categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto é feito de entre indivíduos aprovados em estágio;
13) A admissão ao estágio para Técnico de Administração Tributária Adjunto faz-se mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com o 12º ano.
14) É falso que o Decreto-Lei nº 557/99, seja para que efeito for, e designadamente para efeitos de admissão a estágio para ingresso na categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, exija, como habilitação académica, a posse de Licenciatura ou de curso superior.
15) Em face do alegado sob o item 10 9 do mesmo capítulo “II. DA FACTUALIDADE RELEVANTE”, ocorre dizer que o despacho, de 16.5.2019, da Senhora Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que foi objeto de impugnação na ação, não foi notificado aos Recorrentes.
16) Na realidade, desse ato foi dado conhecimento a todos os Trabalhadores, Chefes e Dirigentes da Autoridade Tributária e Aduaneira.
17) Ou seja, conforme resulta do probatório - Item M) -, a mensagem de correio eletrónico, cujo envio foi efetuado a 17 de maio de 2019, foi remetida, pela Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, “Para: AT – Total Utilizadores” (sublinhado nosso).
18) Não correspondendo, pois à verdade que o ato impugnado foi notificado aos Recorrentes pela Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Autoridade Tributária e Aduaneira.
19) Carece de pertinência o alegado sob os itens 19, 20, 21, 22 e 23 do capítulo “III. DO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO”, nos quais é sustentada uma nova tese, pois que, só nesta sede de recurso, é enxertada aos argumentos aduzidos no âmbito da ação pelos Recorrentes.
20) Com efeito, o Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de junho, estabeleceu o estatuto remuneratório do pessoal da administração tributária e aprovou a respetiva escala salarial.
21) Porém, o seu artigo 7º, sob a epígrafe “Requisitos de promoção”, estabelecia que “1- Os funcionários com as categorias de técnico tributário (…) podem candidatar-se a concurso de provimento para a categoria imediatamente superior desde que satisfaçam os seguintes requisitos (…)” e que “2- Os atuais liquidadores tributários podem candidatar-se a concurso de provimento na categoria de técnico tributário desde que satisfaçam os seguintes requisitos (…)”
22) Salvo melhor opinião, ao invés do que aduzem os Recorrentes, os mesmos jamais poderão ter ingressado na invocada na carreira de administração tributária ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 187/90.
23) Com efeito, o artigo 7º desse diploma legal era, única e exclusivamente, aplicável para efeitos de acesso nas carreiras então existentes na Direção-Geral dos Impostos, indicadas no mesmo.
24) Isto é, desse Decreto-Lei não constava qualquer norma que fosse aplicável para efeitos de ingresso em qualquer carreira.
25) Era, na verdade, aplicável em caso de procedimentos concursais de pessoal, os quais, como dizia a epígrafe do artigo 7º, visavam a promoção a categorias superiores.
26) A isso acresce a circunstância de, no caso, não estar em causa qualquer procedimento concursal; está, sim, em causa um procedimento de mobilidade intercarreiras – da carreira técnica de administração tributária adjunta para a carreira técnica de administração tributária.
27) Pelo que os argumentos aduzidos pelos Recorrentes denunciam que os mesmos confundem os dois mecanismos - o da mobilidade intercarreiras e o do concurso.
28) Olvidando os Recorrentes que são distintos alguns requisitos legais de admissão ao procedimento de mobilidade intercarreiras e ao procedimento concursal; como distintos são os respetivos trâmites.
29) O concurso, como esclarece a Doutora Ana Fernanda Neves (O RECRUTAMENTO DE TRABALHADOR PÚBLICO - Edição Provedor de Justiça), “é o procedimento de seleção de trabalhadores a recrutar, constituindo um subprocedimento do procedimento de recrutamento, inicia-se com a publicação do aviso de abertura e termina com o decurso do respetivo prazo de validade”.
30) A mobilidade, como esclarece a DGAEP (Direção-Geral da Administração e do Emprego Público), “consubstancia uma modificação (…) da situação funcional do trabalhador (…), fundada em razões de interesse público, tendo em vista o aumento da eficácia dos serviços através do aproveitamento racional e da valorização dos recursos humanos da Administração Pública”.
31) Resulta, assim, muito claramente, que ao Decreto-Lei nº 187/90 eram alheias, quer as então inexistentes categorias de técnico de administração tributária adjunto e de técnico de administração tributária, quer a matéria relativa a mobilidade intercarreiras e, consequentemente, o mesmo não poderia conferir a qualquer funcionário, designadamente os então liquidadores tributários e os técnicos tributários, a expetativa, e muito menos o direito, de mudarem, por via da mobilidade intercarreiras, para a ao tempo inexistente carreira de técnico de administração tributária.
32) Para lá disso, o Decreto-Lei nº 557/99 não estabeleceu a pretendida correspondência de categorias e, se o tivesse feito, seria de considerar que a tese sustentada pelos Recorrentes em nada beneficiaria os mesmos.
Isso porque,
33) Ao invés do aduzido pelos Recorrentes, para efeitos de ingresso na categoria de TATA – Técnico de Administração Tributária Adjunto -, criada pelo Decreto-Lei nº 557/99, é exigido, do ponto de vista da habilitação académica, a posse do 12º, e não a posse de Licenciatura.
34) Por outro lado, quem, em 31 de dezembro de 1999, tinha a categoria de liquidador tributário, a 1 de janeiro de 2000, transitou para o grau 2, com a categoria de técnico de administração tributária-adjunto, com posicionamento no nível 1 ou no nível 2.
35) Ao invés do aduzido pelos Recorrentes, não foi prevista qualquer correspondência, nem sequer para efeitos de transição automática, ocorrida a 1.01.2000, entre a nova categoria de TAT – Técnico de Administração Tributária - e a extinta categoria de técnico tributário.
36) Na realidade, quem, em 31 de dezembro de 1999, tinha a categoria de técnico tributário, a 1 de janeiro de 2000, transitou para o grau 2, com a categoria de técnico de administração tributária-adjunto, sendo posicionado no nível 3.
36) Ou seja, para efeitos de ingresso e, bem assim, de acesso nas novas categorias/carreiras criadas pelo Decreto-Lei nº 557/99, não foi legalmente prevista qualquer correspondência, quer entre as categorias que existiam até à data da sua entrada em vigor e as novas categorias criadas pelo mesmo, quer entre o regime que vigorava anteriormente a 1 de janeiro de 2000 e o que passou a vigorar a partir dessa data, por força da entrada em vigor do mesmo Decreto- Lei nº 557/99.
37) É pacífico que Técnico de Administração Tributária é uma categoria de grau 4, conforme resulta do anexo III ao Decreto-Lei nº 557/99.
38) Nos termos do disposto no nº 5 do artigo 29º desse Decreto-Lei nº 557/99, o ingresso na categoria de Técnico de Administração Tributária é feito entre indivíduos habilitados com curso superior.
39) É a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20.06, e não, como sustentaram os ora Recorrentes, o Decreto-Lei nº 557/99, que estabelece os pressupostos para a mobilidade intercarreiras.
40) Nos termos do seu artigo 93º, nº 4, “A mobilidade intercarreiras depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador e não pode modificar substancialmente a sua posição”.
41) O que significa que, legalmente, é exigido que os trabalhadores a abranger pela mobilidade intercarreiras para a carreira de técnico de administração tributária têm de possuir os requisitos habilitacionais - licenciatura/curso superior – que são exigidos para o provimento nessa carreira de destino – técnico de administração tributária.
42) Em obediência a esses preceitos legais, como bem considerou a douta Sentença recorrida, os Recorrentes, embora tendo a categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, por não estarem habilitados com qualquer curso superior/licenciatura, não poderiam ser abrangidos pelo procedimento de mobilidade intercarreiras em questão.
43) Também, como bem considerou a douta Sentença recorrida, no procedimento de mobilidade intercarreiras em questão, não tinha que ser dado cumprimento ao disposto no nº 7 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 557/99.
44) Isso porque a possibilidade de aplicação desse preceito legal, o qual, na verdade, na matéria, confere um poder discricionário à Administração, é restrita às situações em que é aberto concurso de pessoal para admissão ao estágio para ingresso na categoria de técnico de administração tributária.
45) O que não se verifica, no caso, em que está em causa a figura da mobilidade intercarreiras, a qual não é confundível com a figura do concurso.
46) Como resulta do disposto na LTFP, designadamente a alínea d) do nº 1 do artigo 99º- A, não desvirtua o procedimento de mobilidade intercarreiras o facto de, no caso, a mobilidade estar sujeita a um período experimental.
47) Isso porque para o ingresso na carreira de destino - técnica de administração tributária – é exigido estágio/período experimental (nº 5 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 557/99).
48) Ou seja, a existência de período experimental não converte o procedimento de mobilidade intercarreiras em procedimento concursal, no qual, o invés do que se verifica relativamente ao procedimento de mobilidade intercarreiras em causa, designadamente, haverá aviso de abertura, apresentação de candidaturas, admissão/exclusão de candidatos…
49) Pelo que os Recorrentes, como bem considerou a douta Sentença recorrida, jamais poderiam ser incluídos no procedimento de mobilidade intercarreiras da carreira técnica de administração tributária adjunta para a de técnico de administração tributária, o qual, em obediência aos preceitos legais atendíveis, designadamente artigos 29º, nº 5, do Decreto-Lei nº 557/99 e 93º, nº 4, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, teve como únicos destinatários os Técnicos de Administração Tributária Adjuntos detentores de curso superior/licenciatura.
50) Requisito, esse, que os Recorrentes não preenchem, pelo que, relativamente aos mesmos, como bem ponderou a douta Sentença recorrida, mostra-se cabalmente fundamentada, de facto e de direito, a não inclusão na mobilidade intercarreiras para a carreira de técnico de administração tributária e, bem assim, não se impunha à Administração a realização de audiência de interessados.
51) Por conseguinte, no caso, em que está em causa a figura da mobilidade intercarreiras, em face do princípio da legalidade por que se rege a atividade administrativa, seria inadmissível, por contrária à lei, que no mesmo fosse estipulada a pretendida quota para os Técnicos de Administração Tributária Adjuntos não detentores de curso superior/licenciatura.
52) De resto, só por absurdo, seria de equacionar a fixação de quotas no procedimento de mobilidade intercarreiras.
53) Isso porque, como considerado pelo Tribunal a quo, a fixação de quotas supõe a existência de um número de vagas pré-definidas cujo preenchimento é visado pelo procedimento concursal.
54) Sendo que o procedimento de mobilidade intercarreiras não admite a definição de quaisquer vagas.
55) A vinculação que, no caso, resulta para a Administração é de não incluir na mobilidade intercarreiras quem não for detentor de curso superior ou de licenciatura.
56) Na realidade, neste âmbito da mobilidade intercarreiras da carreira técnica de administração tributária adjunto para a carreira técnica de administração tributária, o legislador (LTFP) não conferiu à Administração qualquer margem de discricionariedade para deixar de exigir o preenchimento do requisito habilitacional, cujo preenchimento só se verifica se o trabalhador for detentor de licenciatura/curso superior.
57) É que, a aplicação do nº 7 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 557/99, que estabelece quem pode candidatar-se ao concurso referido no nº 5, só tem lugar conjuntamente com a aplicação do nº 5 do mesmo artigo 29º, ambos do Decreto-Lei nº 557/99.
58) Isto é, a aplicação de ambos preceitos legais em causa - nºs 5 e 7 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 557/99 - é restrita às situações em que é aberto concurso para admissão ao estágio para ingresso na categoria de técnico de administração tributária.
59) O que, reitera-se, não se verifica no caso, pois que está em causa a figura da mobilidade intercarreiras, e não concurso para admissão a estágio para ingresso na categoria de técnico de administração tributária.
60) Os Recorrentes, tal como foi considerado pela douta Sentença recorrida, para poderem ser abrangidos pelo procedimento de mobilidade intercarreiras em causa, tinham, necessariamente, de estar habilitados com curso superior/licenciatura.
61) O que significa que, por imperativo legal - conjugadamente, o artigo 93º, nº 4, da LTFP e o nº 5 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 557/99 - os trabalhadores a abranger pela mobilidade intercarreiras para a carreira de técnico de administração tributária têm de reunir os requisitos habilitacionais exigidos para o provimento nessa carreira de destino – técnico de administração tributária.
62) Conforme resulta da análise, clara e exaustiva, efetuada pela douta Sentença recorrida, a interpretação feita pela mesma dos preceitos legais que os Recorrentes trazem à colação é conforme com os princípios e os direitos constitucionais invocados pelos mesmos.
63) Com efeito, a experiência detida pelos Técnicos de Administração Tributária Adjuntos com a habilitação académica ao nível do 12º de escolaridade, não vindo demonstrado que todos os Técnicos de Administração Tributária Adjuntos admitidos ao procedimento de mobilidade intercarreiras tivessem menos experiência do que os ora Recorrentes, jamais poderia ser ponderada para efeitos de inclusão no procedimento de mobilidade intercarreiras, por ausência de norma legal que permitisse efetuar tal ponderação.
64) O que releva é que, nesta matéria dos requisitos para efeitos de mobilidade intercarreiras, a Administração não detém qualquer poder discricionário.
65) Assim, é de convir que, no caso, nem sequer poderia ser violado o principio da igualdade pois que, conforme é cabalmente demonstrado, foi cumprido o principio da legalidade, o qual sempre se sobreporia ao princípio da igualdade.
66) Mas os Recorrentes, que têm como habilitação académica a correspondente ao 12º ano de escolaridade, como bem considerou a douta Sentença recorrida, não estão em igualdade de circunstâncias com os colegas Técnicos de Administração Tributária Adjuntos que têm como habilitação académica uma qualquer licenciatura ou um curso superior e que, por essa razão, foram incluídos no procedimento de mobilidade intercarreiras em causa.
67) Assim, os Recorrentes, por não terem como habilitação académica um curso superior ou uma licenciatura, não têm direito a ser incluídos no procedimento de mobilidade para a carreira de técnico de administração tributária; não está em causa um concurso de admissão ao estágio para ingresso na categoria de técnico de administração tributária (uma das categorias do grau 4), única hipótese em que poderia ser fixada a quota pretendida pelos Recorrentes; não foi violado o direito de acesso à função pública, nem qualquer outro direito que assista aos Recorrentes.
68) Pelo que a douta Sentença recorrida não desrespeitou qualquer princípio ou preceito constitucional ou legal, merecendo, em consequência, ser confirmada.
69) Nem a mobilidade intercarreiras é o mecanismo legal vocacionado para a alegada progressão dos Recorrentes na carreira respetiva - a de técnico de administração tributária adjunto.
70) A mobilidade intercarreiras tem por escopo a mudança de carreira, pelo que da sua efetivação não decorre qualquer progressão na carreira.
71) Incorrem, assim, os Recorrentes em erro ao pretenderem que a mobilidade intercarreiras na carreira de técnico de administração tributária configuraria para os mesmos uma progressão na carreira respetiva.
72) A carreira dos Recorrentes - Técnico de Administração Tributária Adjunto- é unicategorial, conforme resulta do anexo III ao Decreto-Lei nº 557/99.
73) Por conseguinte, a entender-se que há progressão na carreira dos Recorrentes, a mesma é, necessariamente, dentro da mesma categoria, isto é, de técnico de administração tributário adjunto.
74) Ou seja, tal progressão consubstancia-se na mudança de nível dentro da categoria de técnico de administração tributária adjunto.
75) Sendo inócua, para efeitos de mobilidade intercarreiras, a alegada circunstância de alguns dos Recorrentes serem titulares de cargos de chefia tributária.
76) Por um lado, inexiste disposição legal que determine no sentido de que, em tal circunstância, não é de exigir o requisito atinente à habilitação académica ao nível da licenciatura/curso superior.
77) Acrescendo os cargos de chefia tributária previstos no Decreto-Lei nº 557/99 não se integram em qualquer carreira nem exigem a posse de qualquer licenciatura ou curso superior.
78) Embora careça de relevância para efeitos da pretendida inclusão no procedimento de mobilidade intercarreiras em causa, em face do alegado pelos Recorrentes, dir-se-á, muito sumariamente, que só os Técnicos de Administração Tributária Adjuntos posicionados no nível 3, em resultado do alargamento da área de recrutamento para cargos de chefia tributária previsto no Decreto-Lei nº 17/2017, de 10 de fevereiro, podem ser titulares de cargos de chefia tributária.
79) E os Técnicos de Administração Tributária Adjuntos, ao invés dos Técnicos de Administração Tributária, não podem ser titulares do cargo de chefe de finanças de nível I.
80) Resultando, assim, que a douta sentença recorrida merece ser integralmente confirmada.”.
Pede que seja negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.
O Recorrido apresentou ainda contra-alegações ao recurso interposto pelos segundos Recorrentes, tendo assim concluído:
“1) Não estão reunidas as condições para que se verifique a procedência do presente recurso, motivo pelo qual o mesmo deve ser julgado improcedente e nessa conformidade, ser confirmada a sentença proferida pelo tribunal a quo.
2) Com efeito, entendemos que os argumentos dos Autores não podem, de todo, proceder, porquanto fazem uma interpretação e aplicação das normas legais subsumíveis ao caso sub judice notoriamente erradas, como se demonstrou.
3) É a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20.06, e não, como sustentaram os ora Recorrentes, o Decreto-Lei nº 557/99, que estabelece os pressupostos para a mobilidade intercarreiras.
4) Nos termos do seu artigo 93.º, n.º 4, «A mobilidade intercarreiras depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador e não pode modificar substancialmente a sua posição».
5) O que significa que, legalmente, é exigido que os trabalhadores a abranger pela mobilidade intercarreiras para a carreira de técnico de administração tributária têm de possuir os requisitos habilitacionais - licenciatura/curso superior – que são exigidos para o provimento nessa carreira de destino – técnico de administração tributária.
6) Em obediência a esses preceitos legais, como bem considerou a douta Sentença recorrida, os Recorrentes, embora tendo a categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, por não estarem habilitados com qualquer curso superior/licenciatura, não poderiam ser abrangidos pelo procedimento de mobilidade intercarreiras em questão.
7) Também, como bem considerou a douta Sentença recorrida, no procedimento de mobilidade intercarreiras em questão, não tinha que ser dado cumprimento ao disposto no n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 557/99.
8) Isso porque a possibilidade de aplicação desse preceito legal, o qual, na verdade, na matéria, confere um poder discricionário à Administração, é restrita às situações de concurso de pessoal para admissão ao estágio para ingresso na categoria de técnico de administração tributária.
9) O que não se verifica, no caso, em que está em causa a figura da mobilidade intercarreiras, a qual não é confundível com a figura do concurso.
10) Como resulta do disposto na LTFP, designadamente a alínea d) do n.º 1 do artigo 99.º- A, não desvirtua o procedimento de mobilidade intercarreiras o facto de, no caso, a mobilidade estar sujeita a um período experimental.
11) Pelo que os Recorrentes, como bem considerou a douta Sentença recorrida, não podiam ser incluídos no procedimento de mobilidade intercarreiras da carreira técnica de administração tributária adjunta para técnico de administração tributária, o qual, em obediência aos preceitos legais aplicáveis (artigos 29.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 557/99 e 93.º, n.º 4, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), teve como únicos destinatários os Técnicos de Administração Tributária Adjuntos detentores de curso superior/licenciatura.
12) Requisito, esse, que os Recorrentes não preenchem, pelo que, relativamente aos mesmos, como bem ponderou a douta Sentença recorrida, não são destinatários da mobilidade intercarreiras em analise.
13) Por conseguinte, no caso, em que está em causa a figura da mobilidade intercarreiras, em obediência e no estrito cumprimento, do princípio da legalidade pelo qual se rege a atividade administrativa, não seria admissível, por contrária à lei, que no mesmo fosse estipulada a pretendida quota para os Técnicos de Administração Tributária Adjuntos não detentores de curso superior/licenciatura.
14) De resto, seria incongruente, equacionar a fixação de quotas no procedimento de mobilidade intercarreiras.
15) Isso porque, como considerado pelo Tribunal a quo, a fixação de quotas supõe a existência de um número de vagas pré-definidas cujo preenchimento é visado pelo procedimento concursal.
16) Sendo que o procedimento de mobilidade intercarreiras não admite a definição de quaisquer vagas.
17) A vinculação que, no caso, resulta para a Administração é de não incluir na mobilidade intercarreiras quem não for detentor de curso superior ou de licenciatura.
18) Na realidade, neste âmbito da mobilidade intercarreiras da carreira técnica de administração tributária adjunto para a carreira técnica de administração tributária, o legislador (LTFP) não conferiu à Administração qualquer margem de discricionariedade para deixar de exigir o preenchimento do requisito habilitacional, cujo preenchimento só se verifica se o trabalhador for detentor de licenciatura/curso superior.
19) É que, a aplicação do nº 7 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 557/99, que estabelece quem pode candidatar-se ao concurso referido no nº 5, só tem lugar conjuntamente com a aplicação do nº 5 do mesmo artigo 29º, ambos do Decreto-Lei nº 557/99.
20) Isto é, a aplicação de ambos preceitos legais em causa - nºs 5 e 7 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 557/99 - é restrita às situações em que é aberto concurso para admissão ao estágio para ingresso na categoria de técnico de administração tributária.
21) O que, reitera-se, não se verifica no caso, pois que está em causa a figura da mobilidade intercarreiras, e não concurso para admissão a estágio para ingresso na categoria de técnico de administração tributária.
22) Os Recorrentes, tal como foi considerado pela douta Sentença recorrida, para poderem ser abrangidos pelo procedimento de mobilidade intercarreiras em causa, tinham, necessariamente, de estar habilitados com curso superior/licenciatura.
23) O que significa que, por imperativo legal - conjugadamente, o artigo 93º, nº 4, da LTFP e o nº 5 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 557/99 - os trabalhadores a abranger pela mobilidade intercarreiras para a carreira de técnico de administração tributária têm de reunir os requisitos habilitacionais exigidos para o provimento nessa carreira de destino – técnico de administração tributária.
24) Conforme resulta da análise, clara e exaustiva, efetuada pela douta Sentença recorrida, a interpretação feita pela mesma dos preceitos legais que os Recorrentes trazem à colação é conforme com os princípios e os direitos constitucionais invocados pelos mesmos.
25) Com efeito, a experiência detida pelos Técnicos de Administração Tributária Adjuntos com a habilitação académica ao nível do 12º de escolaridade, não vindo demonstrado que todos os Técnicos de Administração Tributária Adjuntos admitidos ao procedimento de mobilidade intercarreiras tivessem menos experiência do que os ora Recorrentes, jamais poderia ser ponderada para efeitos de inclusão no procedimento de mobilidade intercarreiras, por ausência de norma legal que permitisse efetuar tal ponderação.
26) O que releva é que, nesta matéria dos requisitos para efeitos de mobilidade intercarreiras, a Administração não detém qualquer poder discricionário.
27) Assim, é de convir que, no caso, nem sequer poderia ser violado o principio da igualdade pois que, conforme é cabalmente demonstrado, foi cumprido o principio da legalidade, o qual sempre se sobreporia ao princípio da igualdade.
28) Mas os Recorrentes, que têm como habilitação académica a correspondente ao 12º ano de escolaridade, como bem considerou a douta Sentença recorrida, não estão em igualdade de circunstâncias com os colegas Técnicos de Administração Tributária Adjuntos que têm como habilitação académica uma qualquer licenciatura ou um curso superior e que, por essa razão, foram incluídos no procedimento de mobilidade intercarreiras em causa.
29) Assim, os Recorrentes, por não terem como habilitação académica um curso superior ou uma licenciatura, não têm direito a ser incluídos no procedimento de mobilidade para a carreira de técnico de administração tributária; não está em causa um concurso de admissão ao estágio para ingresso na categoria de técnico de administração tributária (uma das categorias do grau 4), única hipótese em que poderia ser fixada a quota pretendida pelos Recorrentes; não foi violado o direito de acesso à função pública, nem qualquer outro direito que assista aos Recorrentes.
30) Pelo que a douta Sentença recorrida não desrespeitou qualquer princípio ou preceito constitucional ou legal, merecendo, em consequência, ser confirmada.
31) Nem a mobilidade intercarreiras é o mecanismo legal vocacionado para a alegada progressão dos Recorrentes na carreira respetiva - a de técnico de administração tributária adjunto.
32) A mobilidade intercarreiras tem por escopo a mudança de carreira, pelo que da sua efetivação não decorre qualquer progressão na carreira.
33) Incorrem, assim, os Recorrentes em erro ao pretenderem que a mobilidade intercarreiras na carreira de técnico de administração tributária configuraria para os mesmos uma progressão na carreira respetiva.
34) Conforme resulta do anexo III ao Decreto-Lei nº 557/99, a carreira dos Recorrentes é unicategorial.
35) Por conseguinte, a entender-se que há progressão na carreira dos Recorrentes, a mesma é, necessariamente, dentro da mesma categoria, isto é, de técnico de administração tributário adjunto.
36) Ou seja, tal progressão consubstancia-se na mudança de nível dentro da categoria de técnico de administração tributária adjunto.
37) Por mera cautela se não for esse o entendimento, devem ser julgados improcedentes, por não provados, os pedidos do Recorrente, e, em consequência, ser confirmada o julgado pela sentença recorrida.”.
Pede que seja confirmada a sentença recorrida e negado provimento ao recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
O processo vai sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos à Conferência para julgamento, por se tratar de um processo urgente.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, sendo o objeto dos recursos delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, às seguintes, em relação a cada um dos recursos interpostos:
A. Recurso dos primeiros Recorrentes:
1. Erro de julgamento em relação à interpretação do artigo 29.º do D.L. n.º 557/99, de 17/12, no que respeita à quota de trabalhadores que não disponham de habilitação superior por ser, não uma mera faculdade da Administração, mas uma vinculação e se aplicar tanto a concursos para progressão, como a procedimentos de mobilidade, sob pena de criação de uma situação de desigualdade e de arbitrariedade, em violação do princípio da igualdade e do direito de acesso à função pública, na vertente da progressão na carreira, nos termos dos artigos 13.º e 47.º, n.º 2 da CRP.
B. Recurso dos segundos Recorrentes:
1. Erro de julgamento de facto, por dever ser aditada ao elenco dos factos provados determinada factualidade;
2. Erro de julgamento de direito quanto a não inclusão os TATA que não sejam detentores de licenciatura no procedimento de mobilidade, por o artigo 29.º do D.L. n.º 557/99, de 17/12 não estar na discricionariedade da Administração, não sendo uma mera disponibilidade e ser aplicável ao procedimento de mobilidade intercarreiras em causa e não apenas aos concursos para estágio de ingresso, sob pena de tratamento manifestamente desigual relativamente aos restantes funcionários, em violação dos princípios da igualdade e do livre acesso na função pública e dos artigos 29.º, n.ºs 5 e 7, 36.º, n.º 4, 66.º, n.ºs 1 e 3 e 72.º, do D.L. n.º 557/99, do artigo 34.º, n.º 2 da LGTFP, dos artigos 13.º e 47.º, n.º 2 da CRP e do artigo 7.º do D.L. n.º 187/90.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
“A) A 19 de Janeiro de 2017, a Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, remeteu pata “AT – Total Utilizadores”, a seguinte mensagem de correio electrónico:
- cfr. fls. 2 e 3 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
B) A 20 de Abril de 2018, a Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos remeteu para “AT – Total Utilizadores”, a mensagem de correio electrónico com o assunto “FW: Mobilidade intercarreiras – Informação – abril de 2018”, com o seguinte teor:
- cfr. fls. 1 e 2 do PA e documento 3 junto com a petição inicial dos autos principais, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
C) A 6 de Dezembro de 2012, foi elaborada a informação n.º 40/DIR/2018, a qual tem o seguinte teor:
- cfr. documento 5 da petição inicial dos autos principais, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
D) A 17 de Dezembro de 2018, a Directora Geral proferiu despacho nos termos do qual concordava com o disposto na informação supra referida – cfr. documento 5 da petição inicial dos autos principais, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
E) A 8 de Janeiro de 2019, a Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, remeteu para “AT – Utilizadores”, a seguinte mensagem de correio electrónico:
- cfr. fls. 5 e 6 do PA e documento 6 da petição inicial dos autos principais, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
F) A 9 de Janeiro de 2019, a Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, remeteu aos Directores de Finança a seguinte mensagem de correio electrónico:
- cfr. fls. 4 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
G) A 12 de Abril de 2019, foi emitida a informação n.º 20/DIR/2019, com o seguinte teor:
- cfr. documento 1 da petição inicial dos autos principais, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
H) A 15 de Abril de 2019, a Directora Geral proferiu despacho no qual manifestava a sua concordância em relação à informação que antecede, assim como, tal informação seria posta à consideração do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais – cfr. documento 1 da petição inicial dos autos principais, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
I) A 24 de Abril de 2019, Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, emitiu a nota informativa com o n.º DSGRH/2019, a qual tem o seguinte teor:
- cfr. fls. 7 e 8 do PA e documento 7 da petição inicial dos autos principais, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
J) A 15 de Maio de 2019, foi emitida a informação com o n.º 29/DIR/2019, com o seguinte teor:
- cfr. documento 1 junto com a petição inicial dos autos principais e documento 1 junto com a petição inicial do processo apensado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
K) A 16 de Maio de 2019, a Directora Geral proferiu despacho no qual manifesta a sua concordância com a informação que antecede, assim como, autoriza o aí proposto – cfr. documento 1 da petição inicial dos autos principais e documento 1 da petição inicial do processo apensado, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
L) A 17 de Maio de 2019, Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, emitiu a nota informativa com o n.º DSGRH/2019, a qual tem o seguinte teor:
- cfr. fls. 11 do PA e documento 8 junto com a petição inicial dos autos principais, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
M) A 17 de Maio de 2019, pela Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos foi remetida para “AT – Total Utilizadores” mensagem de correio electrónico com o seguinte teor:
- cfr. documento 1 da petição inicial dos autos principais, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
N) O Gabinete do Sub-Director Geral da Área da Gestão de Recursos Humanos e Formação, emitiu a Nota Informativa SDG RHF/2019, com o seguinte teor:
- cfr. fls. 12 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
O) A Autora A............... é titular das habilitações académicas ao nível do ensino secundário (12.º ano), assumindo atualmente as funções de Chefe de Finanças Adjunta da área do Rendimento e Despesa do Serviço de Finanças Lisboa 10, tendo ingressado os quadros do Ministério das Finanças no dia 11.01.1991 – facto não controvertido;
P) A Autora I……………… é titular das habilitações académicas ao nível do ensino secundário (12.º ano), encontrando-se atualmente a desempenhar funções na Secção da Tributação e Rendimento, designadamente, em matérias de IVA/IRS/IRC no Serviço de Finanças das Caldas da Rainha, tendo ingressado os quadros da Administração Tributária e Aduaneira a 01.03.2000 – facto não controvertido;
Q) A Autora M……………….. é titular das habilitações académicas ao nível do ensino secundário (12.º ano), exercendo hodiernamente funções na Secção da Justiça Tributária no Serviço de Finanças de Penafiel, nomeadamente no âmbito de vendas judiciais e reclamação de créditos inerentes às vendas, tendo sido contratada a 25.07.1990, com data de posse na Função Pública ocorrida a 14.05.1994 – facto não controvertido;
R) A Autora M…………….. é titular das habilitações académicas ao nível do ensino secundário (12.º ano), e desempenha funções inerentes à Secção de Tributação do Rendimento e Despesa nos termos das quais executa, entre outras, a análise de listagens e informações em requerimentos no Serviço de Finanças de Ponte de Lima, tendo o seu exercício do seu cargo iniciado em 01.03.2000, e integrando a categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto desde 23.01.2009 – facto não controvertido;
S) A Autora S………………é titular das habilitações académicas ao nível do ensino secundário (12.º ano), desempenhando funções de Chefe de Finanças Adjunto no Serviço de Finanças de Campo Maior, por nomeação ocorrida a 30.09.2018 por despacho da Senhora Diretora-Geral de 13.09.2018; ademais se referindo que desde 23.01.2009 integra a categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto nível 3 – facto não controvertido;
T) A Autora I…………….. é titular das habilitações académicas ao nível do ensino secundário (12.º ano), exercendo atualmente funções relacionadas com a Fiscalização e Liquidação de Impostos Sobre o Rendimento, designadamente através do cruzamento de dados informáticos transmitidos pelos contribuintes que se encontram na posse da Administração Tributária e Aduaneira, tendo dado entrada nos serviços da Administração Tributária com contrato a termo em 18.07.1995, tomando posse na Função Pública nos quadros da Autoridade Tributária e Aduaneira em 14.05.1999 – facto não controvertido;
U) A Autora V ............... é titular das habilitações académicas ao nível do ensino secundário (12.º ano), encontrando-se colocada na Secção de Justiça Tributária no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3, tendo a seu cargo o Serviço de Contencioso, nomeadamente, no âmbito das oposições judiciais, embargos de terceiro, reclamações dos atos do órgão de execução fiscal, tratamento de sentenças, respostas a Tribunais e Mandatários, tendo a data de entrada nos quadros da Administração Tributária e Aduaneira ocorrido a 03.04.1995, sendo detentora da categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto nível 1 desde 12.12.2007 e Técnico de Administração Tributária Adjunto nível 2 desde 11.02.2009, tendo, ademais, concluído o procedimento de avaliação permanente, com aproveitamento, para a mudança para Técnico de Administração Tributária Adjunto nível 3, nos termos do qual aguarda a publicação em Diário da República – facto não controvertido;
V) A Autora I…………………… é titular das habilitações académicas ao nível do ensino secundário (12.º ano), e desempenha funções nos Serviços da Administração Tributária enquanto Chefe de Finanças Adjunto, na Secção da Justiça Tributária no Serviço de Finanças de Loures 4, desde 01.02.2015, tendo desempenhado ainda o cargo de Chefe de Finanças Adjunto na Secção de Justiça Tributária do Serviço de Finanças de Loures 1, de 01.07.2010 a 31.07.2012, e a respetiva data de entrada nos quadros da Administração Tributária reportando-se a 16.02.2000 – facto não controvertido;
W) O Autor C............... é titular das habilitações académicas ao nível do ensino secundário (12.º ano), e exerce atualmente funções no Serviço de Finanças de Penamacor, mormente, na área da Justiça Tributária (matéria de execuções fiscais, contraordenações e contencioso), tendo ingressado nos quadros da Administração Tributária e Aduaneira a 06.11.2000, e integrando ademais a categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto nível 3 desde 23.01.2009 – facto não controvertido;
X) O Autor P…………… é titular das habilitações académicas ao nível do ensino secundário (12.º ano), e desempenha presentemente funções de Chefe de Finanças Adjunto de nível 2 no Serviço de Finanças de Mortágua, reportando-se a data de ingresso na Administração Tributária, por intermédio de contrato de provimento administrativo de provimento, em 05.08.1999 – facto não controvertido;
Y) O Autor V............... é titular das habilitações académicas ao nível do ensino secundário (12.º ano), e exerce funções de Técnico de Administração Tributária Adjunto no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 2, tendo ingressado os quadros da Administração Tributária e Aduaneira em 21.02.2007 – facto não controvertido;
Z) A Autora A ............... é titular das habilitações académicas ao nível do ensino secundário (12.ºano), e exerce funções de Técnico de Administração Tributária Adjunto no Serviço de Finanças de Aveiro – cfr. nota biográfica junta com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
AA) A Autora A ............... é titular das habilitações académicas ao nível do ensino secundário (12.ºano), e exerce funções de Técnico de Administração Tributária Adjunto no Serviço de Finanças de Aveiro – cfr. nota biográfica junta com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
BB) A Autora A ............... é titular das habilitações académicas ao nível do ensino secundário (12.ºano), e exerce funções de Técnico de Administração Tributária Adjunto no Serviço de Finanças de Albergaria-a-Velha – cfr. nota biográfica junta com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
CC) A Autora B……………… é titular das habilitações académicas ao nível do ensino secundário (12.ºano), e exerce funções de Técnico de Administração Tributária Adjunto no Serviço de Finanças de Aveiro – cfr. nota biográfica junta com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
DD) A Autora C…………….. é titular das habilitações académicas ao nível do ensino secundário (12.ºano), e exerce funções de Técnico de Administração Tributária Adjunto no Serviço de Finanças de Águeda – cfr. nota biográfica junta com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
EE) O Autor C……………… é titular das habilitações académicas ao nível do ensino secundário (12.ºano), e exerce funções de Técnico de Administração Tributária Adjunto no Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira – cfr. nota biográfica junta com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
FF) O Autor F…………….. é titular das habilitações académicas ao nível do ensino secundário (12.ºano), e exerce funções de Técnico de Administração Tributária Adjunto no Serviço de Finanças de Sintra – cfr. nota biográfica junta com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
GG) A Autora H.............. é titular das habilitações académicas ao nível do ensino secundário (12.ºano), e exerce funções de Técnico de Administração Tributária Adjunto no Serviço de Finanças de Aveiro – cfr. nota biográfica junta com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
HH) O Autor H.............. é titular das habilitações académicas ao nível do ensino secundário (12.ºano), e exerce funções de Técnico de Administração Tributária Adjunto no Serviço de Finanças da Mealhada – cfr. nota biográfica junta com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
II) A Autora I.............. é titular das habilitações académicas ao nível do ensino secundário (12.ºano), e exerce funções de Técnico de Administração Tributária Adjunto no Serviço de Finanças de Aveiro – cfr. nota biográfica junta com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
JJ) O Autor J.............. é titular das habilitações académicas ao nível do ensino secundário (12.ºano), e exerce funções de Técnico de Administração Tributária Adjunto no Serviço de Finanças do Porto – cfr. nota biográfica junta com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
KK) O Autor J.............. é titular das habilitações académicas ao nível do ensino secundário (12.ºano), e exerce funções de Técnico de Administração Tributária Adjunto no Serviço de Finanças de Oliveira do Bairro – cfr. nota biográfica junta com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
LL) O Autor José C.............. é titular das habilitações académicas ao nível do ensino secundário (12.ºano), e exerce funções de Técnico de Administração Tributária Adjunto no Serviço de Finanças de Sintra – cfr. nota biográfica junta com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
MM) O Autor L………………. é titular das habilitações académicas ao nível do ensino secundário (12.ºano), e exerce funções de Técnico de Administração Tributária Adjunto no Serviço de Finanças de Ílhavo – cfr. nota biográfica junta com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
NN) A Autora M.............. é titular das habilitações académicas ao nível do ensino secundário (11.ºano), e exerce funções de Técnico de Administração Tributária Adjunto no Serviço de Finanças de Aveiro – cfr. nota biográfica junta com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
OO) O Autor M……….. é titular das habilitações académicas ao nível do ensino secundário (12.ºano), e exerce funções de Técnico de Administração Tributária Adjunto no Serviço de Finanças de Vagos – cfr. nota biográfica junta com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
PP) O Autor N.............. é titular das habilitações académicas ao nível do ensino secundário (12.ºano), e exerce funções de Técnico de Administração Tributária Adjunto no Serviço de Finanças de Ílhavo – cfr. nota biográfica junta com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
QQ) A Autora P…………… é titular das habilitações académicas ao nível do ensino secundário (12.ºano), e exerce funções de Técnico de Administração Tributária Adjunto no Serviço de Finanças de Aveiro – cfr. nota biográfica junta com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
RR) O Autor R…………… é titular das habilitações académicas ao nível do ensino secundário (12.ºano), e exerce funções de Técnico de Administração Tributária Adjunto no Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova– cfr. nota biográfica junta com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
SS) A Autora S………….. é titular das habilitações académicas ao nível do ensino secundário (12.ºano), e exerce funções de Técnico de Administração Tributária Adjunto no Serviço de Finanças de Aveiro – cfr. nota biográfica junta com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
TT) A Autora S……………… é titular das habilitações académicas ao nível do ensino secundário (12.ºano), e exerce funções de Técnico de Administração Tributária Adjunto no Serviço de Finanças de Aveiro – cfr. nota biográfica junta com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
UU) O Autor S…………….. é titular das habilitações académicas ao nível do ensino secundário (12.ºano), e exerce funções de Técnico de Administração Tributária Adjunto no Serviço de Finanças de Aveiro – cfr. nota biográfica junta com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
VV) A Autora S.............. é titular das habilitações académicas ao nível do ensino secundário (12.ºano), e exerce funções de Técnico de Administração Tributária Adjunto no Serviço de Finanças de Ílhavo – cfr. nota biográfica junta com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
WW) O Autor T.............. é titular das habilitações académicas ao nível do ensino secundário (12.ºano), e exerce funções de Técnico de Administração Tributária Adjunto no Serviço de Finanças de Aveiro – cfr. nota biográfica junta com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
XX) A Autora Z……………… é titular das habilitações académicas ao nível do ensino secundário (12.ºano), e exerce funções de Técnico de Administração Tributária Adjunto no Serviço de Finanças de Aveiro – cfr. nota biográfica junta com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Ao declarar quais os factos que considera provados, o juiz deve proceder a uma análise crítica das provas, especificar os fundamentos que foram decisivos para radicar a sua convicção e indicar as ilações inferidas dos factos instrumentais.
Na determinação do elenco dos factos provados, foi considerado e analisado pelo tribunal o conjunto de documentos que se encontram juntos aos autos e ao procedimento administrativo apenso. Para melhor elucidação ficou identificado, a propósito de cada facto, o documento que em concreto alicerçou a conclusão do tribunal.”.
DE DIREITO
Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos de cada um dos recursos jurisdicionais, o que se fará segundo uma ordem lógica e prioritária de conhecimento.
B. Recurso dos segundos Recorrentes:
1. Erro de julgamento de facto, por dever ser aditada ao elenco dos factos provados determinada factualidade
Vêm os segundos Recorrentes a juízo impugnar o julgamento de facto da sentença recorrida, com o fundamento da sua insuficiência, entendendo que devem ser aditados factos ao elenco dos factos provados.
Sustentam que invocaram nos artigos 32.º, 33.º, 37.º e 43.º da petição inicial que os TATA, detentores ou não de licenciatura, desempenham as mesmas funções técnicas e que o serviço técnico sempre foi e continuará a ser desempenhado pelos atuais TATA, independentemente de serem detentores de habilitações de estudos superiores, licenciaturas, mestrados ou doutoramentos.
Assim como defendem no presente recurso que alegaram que a formação e experiência profissional devia ser considerada para o procedimento de mobilidade intercarreiras para a carreira de TAT, nos termos do artigo 34.º, n.º 2 da LGTFP, conjugado com o artigo 29.º, n.º 7 do D.L. n.º 557/99, de 17/12.
Invocam que a Entidade Demandada não impugnou tal factualidade, reconhecendo que as funções exercidas pelos TATA licenciados ou não, são as mesmas, assim como serão os mesmos funcionários a continuar a exercer o serviço técnico, quer se mantenham como TATA ou passem a TAT.
O que segundo os Recorrentes deveria ter conduzido a que essa factualidade fosse considerada como provada.
Por isso, entendem que deve ser aditada à factualidade assente o seguinte facto:
“ZZ) Os Autores referidos de Z a XX exercem as mesmas funções dos funcionários abrangidos pelo procedimento de mobilidade que detém licenciatura, nas áreas orgânicas ou outras e dispõem de formação e experiência profissional suficiente para a substituição da habilitação necessária para o exercício das funções de técnico de administração tributária.”.
Além disso, invocam ainda os Recorrentes que quanto aos Autores que ingressaram na Administração Tributária antes da entrada em vigor do D.L. n.º 557/99, de 17/12, não foi dado como provada a respetiva data de ingresso.
Nesse sentido, requerem que seja também aditado o seguinte facto à matéria de facto dada como provada:
“AAA) Os Autores B............, C............, F............ e T............ foram opositores ao concurso para admissão de liquidadores tributários estagiários, aberto pelo Aviso n.º 5133/98, publicado em Diário da República 2.ª Série, n.º 76, de 31 de março de 1998, ou seja, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 557/99.”.
Vejamos.
Os Recorrentes vêm invocar o erro de julgamento de facto, por deficiência da matéria julgada provada, defendendo o seu aditamento, entendendo que devem ser aditados factos, por tal matéria de facto ter sido alegada na petição inicial e não ter sido impugnada pela Entidade Demandada.
1.1. De forma a decidir importa atender, antes de mais, à concreta matéria de facto alegada pelos Autores, ora Recorrentes nos invocados artigos 32.º, 33.º, 37.º e 43.º da petição inicial.
Compulsado tal articulado, extrai-se o seguinte teor, que ora se reproduz (considerando o que consta do processo n.º 1075/19.4BELSB apenso, não integrando, por isso, o presente processo n.º 1057/19.6BELSB):
“32º
Desde logo porque, a mobilidade objeto do procedimento representa única e exclusivamente um aumento do índice remuneratório dos TATA que passarão a TAT.
33º
Note-se que os TATA não licenciados desempenham exatamente as mesmas funções dos TATA licenciados, muitos dos quais há bastante mais anos, pelo que detêm um elevado conhecimento e uma forte experiência prática decorrente das funções que exercem, superior – ou pelo menos igual - a muitos dos TATA licenciados, alguns com muito menos anos de experiência e formação nas matérias da administração tributária.
(…)
37º
Com efeito, o apelidado “serviço técnico” sempre foi, é e será elaborado pelos atuais TATA, quer eles sejam, ou não, detentores de habilitações de estudos superiores, licenciaturas, mestrados ou doutoramentos.
(…)
43º
Tendo em conta que o procedimento em causa permitirá a consolidação da mobilidade intercarreiras dos TATA licenciados para a carreira de TAT e não apenas uma mobilidade temporária, a exclusão dos Autores do referido procedimento representa para estes uma impossibilidade definitiva de progressão na carreira.”.
Em face do que antecede, de imediato se deve dizer que assiste razão aos Autores, ora Recorrentes, no que respeita à invocada deficiência da matéria de facto assente no tocante à alínea ZZ) do julgamento da matéria de facto que pretendem que seja aditada.
Em relação a tal factualidade que os Recorrentes pretendem que seja aditada, extrai-se essa alegação dos Autores nos citados artigos da petição inicial, embora sob uma redação não inteiramente coincidente.
Assiste razão aos Autores, por ter sido por eles alegado e não ter sido impugnado, quanto à factualidade de os Autores referidos de Z) a XX) exercerem as mesmas funções dos funcionários abrangidos pelo procedimento de mobilidade que detém licenciatura, nas áreas orgânicas ou outras.
Pelo que essa matéria de facto deve ser aditada à matéria de facto.
No que se refere à alegação de que os citados Autores dispõem de formação e experiência profissional suficiente para a substituição da habilitação necessária para o exercício das funções de Técnico de Administração Tributária, a alegação feita na petição inicial não foi rigorosamente nesses termos.
Os Autores alegaram no artigo 33.º da petição inicial que “desempenham exatamente as mesmas funções dos TATA licenciados, muitos dos quais há bastante mais anos, pelo que detêm um elevado conhecimento e uma forte experiência prática decorrente das funções que exercem, superior – ou pelo menos igual - a muitos dos TATA licenciados, alguns com muito menos anos de experiência e formação nas matérias da administração tributária”, quando pretendem, segundo o que se mostra alegado no presente recurso, que passe a constar do elenco dos factos provados que dispõem de formação e experiência profissional suficiente para a substituição da habilitação necessária para o exercício das funções de Técnico de Administração Tributária.
Trata-se da mesma factualidade pertinente, mas sob uma redação não inteiramente coincidente, devendo acolher-se o que foi alegado na petição inicial, por ter sido essa a matéria factual submetida ao contraditório e à impugnação da Entidade Demandada.
Em consequência, assiste razão aos Recorrentes no que se refere ao aditamento da factualidade pertinente para a decisão da causa, nos seguintes termos, devendo aditar-se, sob a alínea ZZ) do julgamento da matéria de facto, o seguinte:
“ZZ) Os Autores referidos de Z) a XX) exercem as mesmas funções dos funcionários abrangidos pelo procedimento de mobilidade que detém licenciatura, nas áreas orgânicas ou outras e detêm um elevado conhecimento e uma forte experiência prática decorrente das funções que exercem, superior – ou pelo menos igual – a muitos dos TATA licenciados, alguns com muito menos anos de experiência e formação nas matérias da administração tributária.”.
1.2. No que concerne à demais factualidade que os ora Recorrentes pretendem que seja aditada, sob a alínea AAA), alegam que a mesma foi tratada na parte de direito, respeitando à data em que os Autores ingressaram na Administração Tributária, alegando a sua relevância para a decisão a proferir.
Abstém-se, contudo, os ora Recorrentes de indicar em que preceito da petição inicial alegaram essa matéria.
Sem prejuízo, compulsando a petição inicial, dela decorre a alegação de tal matéria de facto nos artigos 83.º e seguintes, a propósito da questão suscitada em “e) Dos direitos adquiridos pelos Autores que ingressaram antes da entrada em vigor do DL 557/99”.
Consta efetivamente do artigo 92.º da petição inicial o seguinte:
“Os Autores C…………, F............ e T............ foram opositores ao concurso para admissão de liquidadores tributários estagiários, aberto pelo Aviso n.º 5133/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 31 de Março de 1998, ou seja, em data anterior à entrada em vigor do DL 557/99.”.
Salvo no que se refere à indicação da Autora B............, que não consta do citado artigo 92.º da petição inicial, toda a demais factualidade consta do citado artigo e foi alegada pelos Autores.
Na contestação apresentada pela Entidade Demandada não existiu a impugnação dessa factualidade, do mesmo modo que essa factualidade não é contrariada na contra-alegação apresentada no âmbito do presente recurso.
Pelo contrário, tal factualidade alegada pelos Autores no artigo 92.º da petição inicial, incluindo no respeitante à Autora B............, encontra-se admitida nos artigos 33.º e 34.º das contra-alegações apresentadas pelo Recorrido, à mesma se referindo expressamente.
Assim, consta dos referidos artigos 33.º e 34.º da contra-alegação do Recorrido:
“33. º
Os Autores C............, F............, B............ e T............ foram opositores ao concurso para admissão de liquidadores tributários estagiários, aberto pelo Aviso n.º 5133/98, publicado em Diário da República 2.ª série, n.º 76 de 31 de Março de 1998, ou seja, antes da entrada em vigor do Decreto- lei n.º 557/99.”.
34. º
Estes Autores tomaram posse numa categoria que permita o acesso às carreiras de grau 4 por funcionários que não eram detentores de qualquer licenciatura, e alegam que não devem ser excluídos por não serem detentores de licenciatura, do procedimento de mobilidade intercarreiras para o Grau 4.”.
Por conseguinte, é de concluir que assiste razão aos ora Recorrentes no que se refere ao aditamento da factualidade que pretendem que passe a constar da alínea AAA), incluindo no que se refere à Autora B
Não só essa factualidade foi alegada na petição inicial, como, mesmo no que se refere à Autora B............, embora não tendo sido referida pelos Autores na petição inicial, não só não foi impugnada pela Entidade Demandada na contestação, como foi expressamente aceite e admitida no artigo 33.º das contra-alegações do recurso apresentadas pelo ora Recorrido.
Termos em que, em face do exposto, será de conceder provimento ao recurso no que se refere ao aditamento da alínea AAA), devendo ser aditada essa alínea, com o seguinte teor:
“AAA) Os Autores B............, C............, F............ e T............ foram opositores ao concurso para admissão de liquidadores tributários estagiários, aberto pelo Aviso n.º 5133/98, publicado em Diário da República 2.ª Série, n.º 76, de 31 de março de 1998, ou seja, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 557/99.”.
Pelo que, em face de todo o exposto, procede o fundamento do recurso no tocante ao erro de julgamento de facto, por deficiência, aditando-se a seguinte factualidade ao julgamento da matéria de facto assente:
ZZ) Os Autores referidos de Z a XX exercem as mesmas funções dos funcionários abrangidos pelo procedimento de mobilidade que detém licenciatura, nas áreas orgânicas ou outras e detêm um elevado conhecimento e uma forte experiência prática decorrente das funções que exercem, superior – ou pelo menos igual – a muitos dos TATA licenciados, alguns com muito menos anos de experiência e formação nas matérias da administração tributária – acordo;
AAA) Os Autores B............, C............, F............ e T............ foram opositores ao concurso para admissão de liquidadores tributários estagiários, aberto pelo Aviso n.º 5133/98, publicado em Diário da República 2.ª Série, n.º 76, de 31 de março de 1998, ou seja, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 557/99 – acordo.
Tendo por base a factualidade constante do julgamento da matéria de facto nos termos em que constam da sentença recorrida e a agora aditada, importa decidir a questão de direito, que é comum a ambos os recursos, analisando-se, por isso, em conjunto.
A. e B. Recurso interposto pelos primeiros e segundos Recorrentes
Erro de julgamento de direito quanto à não inclusão os TATA que não sejam detentores de licenciatura no procedimento de mobilidade, por o artigo 29.º do D.L. n.º 557/99, de 17/12 não estar na discricionariedade da Administração, não sendo uma mera disponibilidade a sua inclusão e ser aplicável ao procedimento de mobilidade intercarreiras e não apenas aos concursos para estágio de ingresso, sob pena de tratamento manifestamente desigual relativamente aos restantes funcionários, em violação dos princípios da igualdade e do livre acesso na função pública e dos artigos 29.º, n.ºs 5 e 7, 36.º, n.º 4, 66.º, n.ºs 1 e 3 e 72.º, do D.L. n.º 557/99, de 17/12, do artigo 34.º, n.º 2 da LGTFP, dos artigos 13.º e 47.º, n.º 2 da CRP e do artigo 7.º do D.L. n.º 187/90
A questão de direito que é colocada pelos Recorrentes em ambos os recursos é a mesma, sendo invocadas duas questões essenciais:
(i) a questão da inclusão dos TATA no âmbito do procedimento de mobilidade intercarreiras não constituir uma mera possibilidade que depende da discricionariedade da Administração, por legalmente os TATA integrarem o âmbito do procedimento para TAT;
(ii) a norma do artigo 29.º, n.º 7 ser aplicável ao procedimento de mobilidade intercarreiras.
Globalmente defendem os Autores, ora Recorrentes, que nos termos decorrentes da atuação da Entidade Demandada e decididos na sentença recorrida, se assim não for, ocorre a violação do princípio da igualdade e do direito de acesso à carreira, na vertente da progressão na carreira.
Com vista a decidir as questões colocadas importa atender, antes de mais, à configuração dada pelos Autores ao presente litígio, assim como a factualidade que se deu como provada nos autos e com a qual os Recorrentes estão de acordo, por não a terem impugnado, por da delimitação do litígio e da factualidade assente depender a aplicação do direito.
Os Autores vieram instaurar a presente ação pedindo a anulação do ato da Diretora-Geral dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos, datado de 16/05/2019, exarado na Informação n.º 29/DIR/2019 (nos termos constantes das alíneas J) e K) dos factos assentes) e a condenação do ora Recorrido a integrar os Autores no procedimento de mobilidade intercarreiras para a categoria de TAT, nível 4.
As pretensões deduzidas pelos Autores são as mesmas, assim como, globalmente, as razões de direito invocadas para sustentar o pedido.
No que concerne aos factos pertinentes para a decisão a proferir, extrai-se da citada Informação n.º 29/DIR/2019 em que se sustenta o ato impugnado, que foi aberto procedimento de mobilidade intercarreiras na carreira de Técnico de Administração Tributário (TAT) dos Técnicos de Administração Tributária Adjunto (TATA) que estavam em efetividade de funções na Administração Tributária e que, cumulativamente, fossem detentores de curso superior/licenciatura nas áreas de Direito, Economia, Gestão, Contabilidade e Auditoria e Finanças.
Nesse procedimento existiu uma primeira fase que abrangeu os TATA com habilitação académica de base nas áreas de formação previstas no Despacho n.º 14502/2012, de 19/10/2012 (publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 217, de 09/11/2012), consideradas adequadas para o ingresso nas carreiras do grau 4 do Grupo de Pessoal de Administração Tributária (GAT), como também os mestrandos/doutoramentos nas referidas áreas, incluindo neste universo os atuais Chefes de Finanças e Adjuntos de Chefes de Finanças, nos termos do Anexo II da Informação n.º 20/DIR/2019.
Mais decorre que tal procedimento implicou a necessidade de prever os respetivos postos de trabalho no mapa de pessoal da AT, com a conversão de 713 postos de trabalho de TATA em 713 postos de trabalho de TAT.
De acordo com o procedimento definido a mobilidade estará sujeita a um período experimental que segue as regras do artigo 30.º do D.L. n.º 557/99, de 17/12 e do Regulamento de Estágio para ingresso nas carreiras do grau 4 do GAT, significando que a consolidação da mobilidade intercarreiras depende da aprovação do período experimental.
Extrai-se ainda que a segunda fase do procedimento administrativo se destina aos TATA detentores de outros cursos superiores/licenciaturas, atentas as funções desempenhadas e conteúdo funcional da carreira da TAT, sendo ministrada formação específica qualificante prévia ao início da mobilidade intercarreiras, além do período experimental, cujo universo consta do Anexo III da citada Informação n.º 20/DIR/2019.
Neste caso existiu a conversão de 318 postos de trabalho de TATA, em 318 postos de trabalho de TAT.
Assim, (i) existiu a mobilidade intercarreiras dos TATA para a carreira de TAT, detentores de curso superior, licenciatura, mestrado, doutoramento nas áreas do Direito, Economia, Gestão, Contabilidade e Auditoria e Finanças, constantes da lista anexa ao referido email (Anexo II à Informação nº 20/DIR/2019) e (ii) o início do procedimento prévio para mobilidade intercarreiras dos TATA para a carreira de TAT, não detentores daquelas licenciaturas, nos termos constantes da lista anexa ao citado email (Anexo III à Informação nº 20/DIR/2019).
Toda esta factualidade resulta demonstrada nos termos das Informações que constam das alíneas J) e M) do julgamento da matéria de facto.
Do confronto com os citados Anexos II e III da Informação n.º 20/DIR/2019, retira-se que os ora Autores não constam dessas listagens, não tendo sido admitidos ao citado procedimento de mobilidade intercarreiras.
Assim, constituem os Anexos II e III da Informação n.º 20/DIR/2019, as listas dos TATA abrangidos pelo referido procedimento, não integrando os Autores tais listas por não serem detentores de qualquer curso superior, licenciatura, mestrado ou doutoramento, encontrando-se, por essa razão, excluídos do referido procedimento de mobilidade intercarreiras.
Mais se extrai do teor da alínea N) que em resposta a diversos requerimentos de TATA não detentores da habilitação académica a Administração informou que os mesmos não podem participar no procedimento prosseguido, embora reconheça que sejam detentores de experiência profissional relevante, como decorre da afirmação, “pese embora detentores de experiência relevante no âmbito da AT”.
Considerando a factualidade apurada importa agora revertê-la para os normativos de direito aplicáveis.
Segundo o artigo 92.º, n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06 (LGTFP), os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade “Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham”.
Nos termos do artigo 93.º, n.ºs 1 e 3 da LGTFP a mobilidade intercarreiras “opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes:
a) A categoria superior ou inferior da mesma carreira; ou
b) A carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular.”.
De acordo com o artigo 93.º, n.º 4 da LGTFP, “A mobilidade intercarreiras ou categorias depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador e não pode modificar substancialmente a sua posição.”.
Mais decorre do disposto no artigo 99.º-A da LGTFP o regime da “Consolidação da mobilidade intercarreiras ou intercategorias”, nos termos do qual:
“1- A mobilidade intercarreiras ou intercategorias dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços, pode consolidar-se definitivamente mediante parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exista acordo do órgão ou do serviço de origem, quando exigido para a constituição da situação de mobilidade;
b) Exista acordo do trabalhador;
c) Exista posto de trabalho disponível;
d) Quando a mobilidade tenha tido a duração do período experimental estabelecido para a carreira de destino.
2- Devem ainda ser observados todos os requisitos especiais, designadamente formação específica, conhecimentos ou experiência, legalmente exigidos para o recrutamento.
3- Quando esteja em causa a mobilidade intercarreiras ou intercategorias no mesmo órgão ou serviço, a consolidação depende de proposta do respetivo dirigente máximo e de parecer favorável do membro do Governo competente na respetiva área.
4- A consolidação da mobilidade entre dois órgãos ou serviços depende de proposta do dirigente máximo do órgão ou serviço de destino e de parecer favorável do membro do Governo competente na respetiva área. (…)”.
Tem aplicação ao presente procedimento de mobilidade intercarreiras o regime do D.L. n.º 557/99, de 17/12, na sua versão atualizada (conferida pelos Decretos-Leis n.ºs 299/2001, de 22 de novembro, 237/2004, de 18 de dezembro, 36/2008, de 29 de fevereiro, 212/2008, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 17/2017, de 10 de fevereiro, não sendo aplicável a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30/08, por ser posterior), que aprova o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), nos termos do qual a categoria de TATA se encontra prevista no respetivo Anexo III como pertencendo ao Grupo de Administração Tributária (GAT), de Grau 2.
Nos termos do referido diploma, a categoria de TAT integra o Grau 4 do GAT.
A carreira dos Autores, ora Recorrentes – Técnico de Administração Tributária Adjunto – é unicategorial, conforme resulta do citado anexo III ao D.L. n.º 557/99.
Por conseguinte, a progressão na carreira dos Recorrentes ocorre dentro da mesma categoria, isto é, de TATA, ou seja, tal progressão consubstancia-se na mudança de nível dentro da categoria de TATA (artigos 26.º, n.º 4 e 33.º, do D.L. nº 557/99).
Além disso, importa atender o que nesse diploma se mostra disciplinado em matéria de recrutamento.
Quanto às modalidades de recrutamento, estabelecem os artigos 27.º e 28.º do D.L. n.º 557/99, de 17/12, o seguinte:
“Artigo 27.º
Categorias de ingresso
O recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio.
Artigo 28.º
Categorias de acesso
1- O recrutamento para as categorias de acesso das carreiras do GAT faz-se mediante concurso interno de acesso limitado.
2- Não podem ser admitidos ao concurso para as categorias de técnico de administração tributária assessor e de inspector tributário assessor os funcionários que não possuam os cursos superiores fixados no despacho a que se refere o n.º 5 do artigo seguinte.”.
No que respeita à norma alvo da discórdia, o artigo 29.º do D.L. n.º 557/99, de 17/12, sobre a “Admissão aos estágios”, prevê-se o seguinte:
“1- A admissão ao estágio para ingresso na categoria do grau 2 faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano ou com curso adequado, de entre os indicados na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, que forem indicados no aviso de abertura.
2- Serão admitidos ao estágio o número de candidatos correspondente às vagas existentes e às que se preveja que ocorram durante o período de validade do concurso realizado para o efeito, acrescido até 30%, descontada a quota mencionada no n.º 4 do presente artigo.
3- Ao concurso referido no n.º 1 podem, ainda, ser admitidos funcionários da DGCI pertencentes à carreira de assistente administrativo com as categorias de principal e de especialista e à carreira técnico-profissional, com as categorias de 1.ª classe e superiores, que possuam o 11.º ano de escolaridade ou habilitação equiparada, em número equivalente à quota referida no número seguinte, acrescida de 30%.
4- Os funcionários indicados no número anterior que obtenham aprovação no concurso preencherão os lugares da categoria de técnico de administração tributária-adjunto que lhes forem reservados, de acordo com a quota que for definida no aviso de abertura, por deliberação do Conselho de Administração Fiscal, tendo em conta os indicadores de gestão previsional de pessoal e a política definida em matéria de gestão de carreiras.
5- A admissão ao estágio para ingresso nas categorias do grau 4 faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com curso superior em áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional das carreiras, conforme o que for definido em despacho do director-geral, podendo ser definidas quotas de admissão por cursos.
6- Serão admitidos ao estágio o número de candidatos correspondente às vagas existentes e às que se preveja que ocorram durante o período de validade do concurso realizado para o efeito, acrescido até 30%, descontada a quota mencionada no número seguinte.
7- Ao concurso referido no n.º 5 do presente artigo podem, ainda, ser admitidos funcionários com a categoria de técnico de administração tributária-adjunto, posicionados nos níveis 2 ou 3, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, em número equivalente à quota referida no número seguinte, acrescida de 30%.
8- Os funcionários indicados no número anterior que obtenham aprovação no concurso preencherão os lugares das categorias de técnico de administração tributária e de inspector tributário que lhes forem reservados, de acordo com a quota que for definida no aviso de abertura, por deliberação do Conselho de Administração Fiscal, tendo em conta os indicadores de gestão previsional e a política definida em matéria de gestão de carreiras.” (sublinhados nossos).
Também relevante, o artigo 30.º do D.L. n.º 557/99, de 17/12 prescreve:
“1- Os estágios com vista ao ingresso nas categorias dos graus 2 e 4 terão a duração de um ano, sendo constituídos por atividade prática nos serviços centrais, regionais e locais e, ainda, por formação específica adaptada às exigências funcionais dos postos de trabalho.
2- Durante o período de estágio, os estagiários são sujeitos a avaliação permanente no que diz respeito ao seu interesse e qualidades de desempenho, bem como ao resultado obtido em testes de conhecimentos realizados.
3- Na classificação final dos estagiários são ponderados os seguintes fatores:
a) Avaliação relativa ao interesse e qualidade do desempenho demonstrados durante o estágio;
b) Classificação obtida nos testes de conhecimentos realizados durante o estágio;
c) Classificação obtida na prova final a realizar após o período de estágio.
4- São excluídos os estagiários que obtiverem média aritmética inferior a 9,5 valores no conjunto dos testes e prova referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, bem como aqueles que obtiverem nota inferior a 9,5 valores na classificação final de estágio, nos termos fixados no Regulamento de Estágio. (…)”.
As habilitações académicas de base consideradas adequadas para ingresso nas carreiras do Grau 4 do GAT são as que correspondem às áreas de formação previstas no ponto 1 do referido Despacho n.º 14502/2012, de 19/10, ou seja, Direito, Economia, Gestão, Contabilidade e Auditoria, Ciências Matemáticas aplicadas à Gestão e Economia, Informática, Informação Estatística, Ciências Matemáticas, Finanças e Tecnologias de Informação:
“1- Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, são fixadas as áreas de formação adequadas para ingresso nas categorias do grau 4 do grupo de pessoal de administração tributária (GAT), do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Área de Direito;
Área de Economia;
Área de Gestão;
Área de Contabilidade e Auditoria;
Área de Ciências Matemáticas aplicadas à Gestão e Economia;
Área de Informática;
Área de Informação Estatística;
Área de Ciências Matemáticas;
Área de Finanças;
Área de Tecnologias de Informação.”.
Como decorre da factualidade assente, o ora Recorrido entendeu também que poderiam a integrar a carreira de TAT, atentos os conteúdos funcionais das duas carreiras, quem não detivesse uma licenciatura, mas antes mestrados/doutoramentos nas referidas áreas (Direito, Economia, Gestão, Contabilidade e Auditoria e Finanças), como consta da Informação n.º 29/DIR/2019, assim como de outros cursos, atentas as funções desempenhadas.
O que significa que em ambos os casos a Administração, ora Recorrida, previu procedimentos específicos para os trabalhadores que iriam integrar o procedimento de mobilidade, mas que não detém a habilitação académica exigida para o efeito, segundo o Despacho n.º 14502/2012, de 19/10.
Assim, a própria Administração reconhece que o procedimento de mobilidade intercarreiras da carreira de TATA para TAT, ora em análise, não depende unicamente do requisito habilitacional prescrito do n.º 5 do artigo 29.º do D.L. n.º 557/99, de 17/12, no tocante à titularidade das habilitações académicas, reconhecendo, de entre o demais, a relevância da experiência profissional para valorizar outras licenciaturas.
No entanto, importa precisar que o citado n.º 5 do artigo 29.º do D.L. n.º 557/99, de 17/12 não faz depender a admissão ao estágio para ingresso nas categorias do grau 4 de TAT da mera habilitação de curso superior, mas antes a habilitação de curso superior nas áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional das carreiras, conforme o que for definido em despacho do director-geral.
Daí que que não se possa defender a relevância da titularidade de uma qualquer licenciatura que confira esse grau académico para efeitos de admissão ao procedimento em causa, por se consagrar a exigência de que a habilitação de curso superior respeite às áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional das carreiras, por só desse modo se poder assegurar e, assim, relevar, a formação de base do candidato.
Tal atuação acarreta que a própria Administração reconhece a possibilidade de suprimento da formação académica de base do trabalhador TATA, pois também admitiu ao procedimento de mobilidade intercarreiras candidatos que não são habilitados com qualquer das licenciaturas abrangidas pelo Despacho n.º 14502/2012, de 19/10.
Não existindo essa formação base relevante, ela é suprida pela experiência funcional comprovada dos candidatos, baseada nas funções desempenhadas.
Por isso, sujeitou tais trabalhadores a uma formação específica qualificante, prévia ao início da mobilidade intercarrreiras e a um período experimental, com observância das regras e trâmites previstos no artigo 30.º do D.L. n.º 557/99, de 17/12 (vide ponto 7 da Informação n.º 20/DIR/2019, assente na alínea G) do julgamento da matéria de facto).
Assim, de acordo com o ponto 7 da referida Informação n.º 29/DIR/2019: “a mobilidade estará sujeita a um período experimental, o qual seguirá as regras e os trâmites previstos no artigo 30º do citado Decreto-Lei nº 557/99 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 17/2017, de 10/02 e no Regulamento de Estágio para ingresso nas carreiras do grau 4 do GAT.”.
Além disso, o artigo 34.º da LGTFP, no que se refere à matéria da “Exigência de nível habilitacional”, determina:
“1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, pode apenas ser candidato ao procedimento quem seja titular do nível habilitacional e, quando aplicável, da área de formação, correspondentes ao grau de complexidade funcional da carreira e categoria caracterizadoras do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento é publicitado.
2- Excecionalmente, a publicitação do procedimento pode prever a possibilidade de candidatura de quem, não sendo titular da habilitação exigida, considere dispor da formação e, ou, experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação.
3- A substituição da habilitação nos termos referidos no número anterior não é admissível quando, para o exercício de determinada profissão ou função, implicadas na caracterização dos postos de trabalho em causa, lei especial exija título ou o preenchimento de certas condições.
4- O júri analisa, preliminarmente, a formação e, ou, a experiência profissionais e delibera sobre a admissão do candidato ao procedimento concursal. (…)” (sublinhado nosso).
Aqui chegados, importa reconhecer que ao procedimento de mobilidade intercarreiras em causa nos presentes autos se podem candidatar não apenas os TATA posicionados nas categorias do grau 2, nos níveis 2 e 3 que sejam titulares das habilitações exigidas, mas também os TATA que não sendo titulares dessas habilitações, porque são habilitados com outras licenciaturas que não as previstas no Despacho n.º 14502/2012, de 19/10 ou porque têm apenas o 12.º ano de escolaridade e não são titulares de qualquer licenciatura, em ambos os casos, possuem formação e/ou experiência profissionais relevantes, por exercerem as mesmas funções dos candidatos admitidos, nos termos em que resulta da matéria de facto provada na alínea ZZ) e segundo os artigos 29.º, n.ºs 5 e 7 do D.L. n.º 557/99, de 17/12 e 34.º, n.º 2 da LGTFP.
Além de que, quer na fase procedimental, quer no âmbito da presente ação nunca foi posto em causa pelo ora Recorrido que os ora Autores não reunissem a formação e/ou experiência profissional relevantes para o exercício das funções previstas no procedimento de mobilidade intercarreiras em análise, nos mesmos termos que os TATA admitidos.
Assim, considerando que se prevê no artigo 29.º, n.º 7 do D.L. n.º 557/99, de 17/12 que ao concurso referido no n.º 5 do presente artigo podem, ainda, ser admitidos funcionários com a categoria de técnico de administração tributária-adjunto, posicionados nos níveis 2 ou 3, requisitos que os ora Recorrentes possuem, assim como são titulares de formação e/ou experiência relevantes, nada obsta que os Recorrentes fossem admitidos ao procedimento de mobilidade intercarreiras em causa.
Neste sentido, não tem razão de ser a invocação da aplicação do disposto no artigo 93.º, n.º 4 da LGTFP que prevê que a mobilidade intercarreiras ou categorias depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador, porquanto, em diploma especial, o D.L. n.º 557/99, de 17/12, que aprova o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), se dispensou no artigo 29.º, n.º 7 tal requisito, não o prevendo, para além do que, em geral, estabelece o artigo 34.º, n.ºs 1 e 2 da LGTFP, ao prever que o requisito da habilitação possa ser substituído pela formação e, ou, experiência profissionais relevantes.
Até porque a própria Administração dispensou o requisito habilitacional na área de formação adequada, nos termos definidos pelo Despacho n.º 14502/2012, de 19/10 em relação a outros trabalhadores TATA, submetendo-se a uma formação específica qualificante prévia, não deixando de os admitir ao procedimento de mobilidade intercarreiras.
Também não assiste razão à Entidade Demandada ao defender que o disposto no artigo 29.º, n.º 7 do D.L. n.º 557/99, de 17/12 não tem aplicação ao presente procedimento de mobilidade, por apenas ser aplicável aos procedimentos de concurso.
É incontroverso que o artigo 29.º do D.L. n.º 557/99, de 17/12 foi aplicado pela Entidade Demandada no âmbito do procedimento de mobilidade em causa, do mesmo modo que o foi o seu artigo 30.º, no respeitante à admissão ao estágio e ao estágio profissional.
Como resulta do elenco dos factos provados efeito, no âmbito do procedimento de mobilidade intercarreiras a Entidade Demandada submeteu os trabalhadores admitidos ao período probatório de estágio, aplicando diretamente a disciplina do artigo 29.º, n.º 5 do D.L. n.º 557/99, de 17/12.
O que de resto também decorre dos termos em que ocorre o recrutamento nas carreiras do GAT, por a mudança de TATA para TAT depender da via de ingresso, como decorre da aplicação conjugada dos artigos 27.º, 28.º e 29.º do D.L. n.º 557/99, de 17/12.
Segundo o artigo 27.º, n.º 1 do citado D.L. n.º 557/99, o recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio, nos termos previstos e disciplinados no artigo 29.º, conforme o procedimento aplicado pela Entidade Demandada.
De outro modo ocorre em relação às categorias de acesso das carreiras do GAT, cujo recrutamento, nos termos do artigo 28.º, n.º 1 do D.L. n.º 557/99, de 17/12 ocorre mediante concurso interno de acesso limitado.
Por isso, tem razão de ser a aplicação conjugada dos artigos 27.º, n.º 1 e 29.º, n.ºs 5 e 7 do D.L. n.º 557/99, de 17/12 ao procedimento de mobilidade intercarreiras dos trabalhadores TATA para TAT do GAT, ocorrendo a mobilidade das carreiras através do ingresso na categoria do grau 4 e da submissão dos trabalhadores admitidos a estágio.
Daí que quando o disposto no artigo 29.º, n.º 5 do D.L. n.º 557/99, de 17/12 se refira a concurso, se tenha também de incluir a figura da mobilidade intercarreiras, tal como a própria Administração entendeu, ao aplicar tal preceito ao procedimento de mobilidade intercarreiras em causa.
Não obstante estarem em causa institutos distintos, sendo o procedimento de mobilidade intercarreiras concretamente prosseguido pela Administração definitivo, nos termos do artigo 99.º-A da LGTFP, almejam-se através da mobilidade efeitos jurídicos idênticos aos que se obteriam através do concurso, por em ambos os casos existir a consolidação da respetiva categoria na carreira do trabalhador, não estando em causa um procedimento produtor de efeitos meramente transitórios ou temporários.
Tal como o artigo 99.º-A da LGTFP veio consagrar e decorre do concreto procedimento de mobilidade intercarreiras desencadeado pela Administração, ocorre, por isso, a consolidação da mobilidade intercarreiras para TAT em relação aos TATA admitidos ao procedimento.
Por isso, não só o procedimento de mobilidade intercarreiras é antecedido de múltiplas fases ou subprocedimentos prévios, como a necessidade de prever os respetivos postos de trabalho e a conversão dos anteriores postos de TATA nos postos de TAT e o respetivo cabimento orçamental, como se extrai da factualidade constante do julgamento de facto, como depois de prosseguidas todas as fases do procedimento de mobilidade intercarreiras, a final, existe uma consolidação da mobilidade, eliminando a natureza transitória da referida figura.
Isso mesmo consta da Informação em que se baseia o ato impugnado, de que a consolidação da mobilidade intercarreiras está dependente da aprovação no período experimental (vide ponto 7 da Informação n.º 29/DIR/2019, assente na alínea J) dos factos assentes).
Neste sentido, não tem sustento defender a aplicação do n.º 5 do artigo 29.º e, simultaneamente, defender a não aplicação do n.º 7 do mesmo artigo 29.º do D.L. n.º 557/99, de 17/12, com base no elemento literal de neste n.º 7 existir a referência a concurso, quando essa mesma referência existe no n.º 5, tendo tais citadas normas aplicação no âmbito do concurso para ingresso nas categorias do grau 4, ao qual podem ser admitidos funcionários com a categoria de TATA, posicionados nos níveis 2 ou 3, do mesmo modo que têm aplicação ao procedimento de mobilidade intercarreiras para o ingresso nas categorias do grau 4, ao qual podem ser admitidos funcionários com a categoria de TATA, posicionados nos níveis 2 ou 3, tal como antes expendido.
Donde, tal como nos procedimentos concursais, os trabalhadores que no procedimento de mobilidade intercarreiras prosseguido pela Administração obtiverem aprovação no período de estágio, correspondente ao período experimental, verão consolidar a posição na carreira.
Por conseguinte, incorre a sentença recorrida em erro de julgamento de direito ao defender posição contrária.
Os Autores na qualidade de TATA posicionados nos níveis 2 ou 3, dotados de formação e/ou experiência relevantes, nos termos assentes na alínea ZZ), reúnem legalmente os requisitos para ser admitidos ao procedimento de mobilidade intercarreiras, sendo-lhes aplicável a norma do artigo 29.º, n.º 7 do D.L. n.º 557/99, de 17/12, tendo essa norma aplicação ao procedimento de mobilidade em causa, nos próprios termos entendidos pela Entidade Demandada ao aplicar o disposto no artigo 29.º, n.º 5 do D.L. n.º 557/99, de 17/12, não sendo apenas aplicável aos procedimentos de concurso.
Destina-se o artigo 29.º do D.L. n.º 557/99, de 17/12 a regular o período de estágio que venha a ocorrer no âmbito dos procedimentos prosseguidos, que fiquem sujeitos a uma fase probatória, como no presente caso.
Pelo que, está legalmente reconhecida aos Autores, na qualidade de TATA, posicionados nos níveis 2 ou 3, a possibilidade de ingressar nas categorias do grau 4, sem deterem as habilitações académicas necessárias, porque possuidores da formação e/ou experiência relevantes necessárias.
Além de não se fazer depender a colocação dos TAT nos níveis 2 e 3 da respetiva carreira da titularidade de qualquer habilitação académica, por não se prever esse requisito de habilitação.
Se assim não fosse, o disposto no artigo 29.º, n.º 7 nada acrescentaria de novo ao disposto no artigo 29.º, n.º 5.
Assim, nos termos do artigo 29.º, n.º 5 do D.L. n.º 557/99, de 17/12, a admissão ao estágio para ingresso nas categorias do grau 4 faz-se mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com curso superior em áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional das carreiras e, nos termos do artigo 29.º, n.º 7 do mesmo diploma legal, ao mesmo concurso (referido no n.º 5 do presente artigo) podem, “ainda”, ser admitidos funcionários com a categoria de técnico de administração tributária-adjunto, posicionados nos níveis 2 ou 3.
Tendo presente este enquadramento, importa agora analisar se a definição do âmbito do procedimento de mobilidade intercarreiras que foi aberto pela Entidade Demandada constitui uma manifestação do poder discricionário da Administração ou se são os Autores, ora Recorrentes, titulares do direito subjetivo ou da expetativa fundada a serem admitidos ao procedimento em causa.
Como decorre do citado artigo 92.º, n.º 1 da LGTFP, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade “Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham”.
Trata-se de um mecanismo que apela expressamente a uma ideia gestionária dos trabalhadores em funções públicas, em obediência ao interesse público, estando dependente de critérios de economia, eficácia e eficiência dos órgãos ou serviços.
Constitui facto assente que os Autores, TATA, exercem as mesmas funções que os TATA que foram admitidos ao procedimento de mobilidade intercarreiras e que dispõem de formação e experiência profissional relevantes.
De resto, nunca a Administração invocou esse argumento para justificar a não admissão dos Autores ao procedimento de mobilidade em causa.
A diferenciação existente entre uns e outros TATA coloca-se ao nível da titularidade da habilitação académica, pois, como antes visto, não se coloca ao nível da formação e experiência profissional, já que não só existem TATA titulares de habilitações académicas que não integram qualquer das licenciaturas abrangidas pelo Despacho n.º 14502/2012, de 19/10, como existem TATA que, não sendo titulares de qualquer licenciatura, possuem tanta ou mais formação e experiência profissional que os TATA titulares de habilitação académica, exercendo todos as mesmas funções.
Pelo que se coloca em apreciação se tal exigência colocada no procedimento de mobilidade intercarreiras, no sentido da admissão dos trabalhadores que fossem titulares de habilitação académica, ainda que não correspondentes às áreas de formação previstas no Despacho n.º 14502/2012, de 19/10 ou que não sendo titulares de qualquer habilitação académica, exerçam funções de chefia, opera uma diferenciação entre TATA que é violadora dos princípios da igualdade e do direito de acesso à carreira, segundo os artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP, não sendo, por isso, legítima.
Tanto mais, que para os titulares de outros cursos e licenciaturas não adequadas ao conteúdo funcional das carreiras, por isso, não abrangidas no Despacho n.º 14502/2012, de 19/10, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 217, de 09/11, assim como aos TATA sem qualquer habilitação académica em exercício de cargos de chefia, se atendeu expressamente às funções desempenhadas ou ao conteúdo funcional na carreira de TATA, fazendo depender a mobilidade intercarreiras de prévia formação específica qualificante.
Face à vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional (TC) a respeito da interpretação do sentido do artigo 13.º da CRP, o princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional global (vide, entre tantos outros, o Acórdão n.º 76/85, in Diário da República, 2.ª série, de 8 de junho de 1985 e o Acórdão n.º 80/86, Diário da República, 1.ª série, de 9 de junho de 1986).
Na sequência da jurisprudência definida pela própria Comissão Constitucional face ao artigo 13.º da CRP, (nomeadamente, o Parecer n.º 14/78 da Comissão Constitucional, Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 5.º, pp. 109), tem-se por adquirido que o princípio da igualdade “não exige uma parificação absoluta no tratamento das situações, mas apenas o tratamento igual de situações iguais entre si e um tratamento desigual de situações desiguais, de modo que a disciplina jurídica prescrita seja igual quando uniformes as condições objectivas das hipóteses ou previsões reguladas e desigual quando falte tal uniformidade”, pois “outra solução, cuja constância vem sendo afirmada em maior ou menor medida por todos, é a de que as diferenciações de tratamento de situações aparentemente iguais se hão-de justificar, no mínimo, por qualquer fundamento material ou razão de ser que se não apresente arbitrária ou desrazoável, por isto ser contrário à justiça e, portanto, à igualdade, de modo que a legislação, não obstante, a margem de livre apreciação que lhe fica para além desse mínimo, não se traduza em «impulsos, momentâneos ou caprichosos, sem sentido e consequência»”.
Por isso, “com base nestes pressupostos, os factores determinantes de um tratamento normativo desigual devem comportar, designadamente, uma justificação que busque suporte na consonância entre os critérios adoptados pelo legislador e os objectivos da lei, por um lado, e entre estes e os fins cuja prossecução o texto constitucional comete ao Estado, por outro”, Acórdão do TC n.º 73/85.
Conclui, em suma, o Acórdão do TC n.º 80/86 que a caracterização de uma norma como inconstitucional por violação do princípio da igualdade “dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, falta de razoabilidade e consonância com o sistema constitucional”.
A doutrina construída sobre o princípio da igualdade aplicável à norma jurídica e à atividade legislativa, encontra o seu paralelo nas atuações administrativas, sob as suas diversas formas, como decorre do artigo 266.º, n.º 2 da CRP e do artigo 6.º do CPA, ao consagrar que a Administração se deve reger pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém.
Ao contrário do entendimento sufragado na sentença recorrida, não se pode aceitar que se coloque no âmbito da discricionariedade administrativa ou como uma possibilidade que assiste à Entidade Demandada no exercício do poder administrativo, a delimitação do âmbito dos trabalhadores abrangidos no procedimento de mobilidade intercarreiras de TATA para TAT, por esse âmbito se encontrar legalmente definido como correspondendo à carreira de TATA e, consequentemente, constituir uma vinculação legal para a Administração.
Dentro da finalidade e dos critérios previstos no artigo 92.º, n.º 1 da LGTFP, é conferida margem de livre decisão e de oportunidade à Administração quando à definição do quando ou até das carreiras abrangidas, mas a partir do momento em que a Administração assumiu a verificação das condições necessárias à prossecução do referido procedimento de mobilidade intercarreiras dos TATA, permitindo a sua mobilidade para a carreira de TAT, não mais se lhe assiste critérios de oportunidade ou de discricionariedade em relação à definição do âmbito dos TATA abrangidos.
Não se reconhece o poder à Administração de, entre o universo de todos os TATA, “escolher” os que são admitidos ao procedimento de mobilidade em causa, porque isso significa a criação de categorias arbitrárias de entre os trabalhadores TATA.
Essa definição coube ao legislador, é uma tarefa e uma opção do poder legislativo, não cabe ao poder administrativo.
Por outras palavras, à Administração cabe o poder de desencadear ou não o procedimento de mobilidade intercarreiras, segundo a finalidade de interesse público e critérios de economia, a eficácia e a eficiência, tal como enunciados no artigo 92.º, n.º 1 da LGTFP, incluindo de optar pelas carreiras abrangidas, por tal obedecer a categorias de trabalhadores já definidas legalmente e sujeitas a um mesmo regime, correspondente ao da carreira em causa, in casu, os TATA posicionados nos níveis 2 e 3 da respetiva carreira, mas não de introduzir diferenciações entre os trabalhadores integrados na mesma carreira.
Por isso, se extrai do teor da alínea I) dos factos assentes que a Administração promoveu a mudança gradual para categoria superior de diversos trabalhadores nela integrados, abrangendo diversas carreiras, como as carreiras de informática, a carreira de técnico Economista ou a carreira de técnico Jurista, e pode fazê-lo.
Mas posteriormente à definição da carreira abrangida no procedimento, não cabe à Administração definir quais os trabalhadores abrangidos e quais os trabalhadores que integrando a mesma carreira, não são admitidos, por tal se traduzir na criação de limitações no acesso à respetiva carreira, tal como legalmente definidas.
Tendo definido desencadear o procedimento de mobilidade intercarreiras para ingresso nas carreiras do grau 4 do GAT dos TAT, dos trabalhadores TATA, não podem ser introduzidas diferenciações para além do que resulta estabelecido na lei, nem limitações que a lei não consagra, sob pena de desigualdade e de limitações no acesso à carreira.
Tal como analisado, o disposto no n.º 7 conjuga-se com o n.º 5, do artigo 29.º do D.L. n.º 557/99, de 17/12, complementando o âmbito normativo dos funcionários TATA, posicionados nos níveis 2 ou 3, que podem ser candidatos ao respetivo procedimento para ingresso nas categorias do grau 4.
Por isso, em face do disposto no artigo 29.º, n.º 7 do D.L. n.º 557/99, de 17/12, a titularidade da habilitação académica não constitui um elemento fundamental ou necessário da admissão ao estágio para ingresso nas categorias do grau 4 por parte dos trabalhadores com a categoria de TATA, posicionados nos níveis 2 ou 3.
A diferenciação colocada no referido procedimento, de que apenas os TATA titulares de habilitações académicas, independentemente de serem ou não nas áreas funcionais adequadas ou até de outros TATA sem habilitação legal em exercício de cargos de chefia, poderem ser admitidos ao procedimento de mobilidade, consiste numa limitação ilegal, violadora dos princípios da igualdade e do acesso à carreira, porque não justificadas em razões materiais.
Não será de somenos ter em conta que de acordo com o artigo 15.º, n.º 1, b) do D.L. n.º 557/99, de 17/12, na redação dada pelo D.L. n.º 17/2017, de 10/02, se admite aos TATA de grau 2, nível 3, independentemente de serem ou não habilitados com curso de licenciatura, se candidatarem a cargos de chefia.
Por conseguinte, como decorre da factualidade dada como provada no presente litígio, foram admitidos ao procedimento de mobilidade intercarreiras em análise, TATA com funções de chefia (vide alíneas C), E), F) e G) do julgamento da matéria de facto), constando do ponto 3 da Informação n.º 20/DIR/2019, dada como assente na alínea G) do probatório que “após reavaliação da questão (…) concluiu-se no sentido de haver razões de interesse público que fundamentam que os atuais chefes de finanças e adjuntos de chefes de finanças integrem este procedimento, sem prejuízo da sua manutenção, querendo, no exercício do cargo de chefia”.
O que significa que, quanto as estes TATA em cargos de chefia, não se colocou a exigência da titularidade da habilitação académica, sendo, sem mais, admitidos, em função das funções desempenhadas.
Da factualidade assente, segundo o procedimento prosseguido pela Entidade Demandada, não decorre, por isso, que quanto a estes TATA no exercício de cargos de chefia, se tenha colocado tal exigência da titularidade da habilitação académica.
O que só por si, constitui também uma desigualdade perante os ora Autores, igualmente TATA e titulares de experiência profissional relevante.
Além de, tal como sustentado no presente recurso, se poder colocar a situação se existirem TATA em exercício de cargo de chefia, sem a habilitação de uma licenciatura, que sejam chefes dos TAT admitidos ao procedimento de mobilidade intercarreiras detentores de licenciatura.
A Administração não pode criar “categorias” de trabalhadores, sob a capa do princípio do interesse público ou da sua discricionariedade, para desse modo, incluir certos trabalhadores e excluir outros trabalhadores no procedimento de mobilidade intercarreiras, todos com a mesma categoria de TATA, grau 2, níveis 2 e 3, se a própria lei não introduz essa limitação, nem condiciona a admissão ao procedimento da titularidade da habilitação académica, nos termos conjugados dos n.ºs 5 e 7 do artigo 29.º do D.L. n.º 557/99, de 19/12.
Tal como o concreto procedimento de mobilidade intercarreiras prosseguido pela Entidade Demandada fez depender a mobilidade dos TATA titulares das licenciaturas não abrangidas pelo Despacho n.º 14502/2012, da formação específica qualificante a ministrar pela Direção de Serviços de Formação e da consequente aprovação no período experimental, o mesmo procedimento podia e devia ter sido previsto para os ora Autores, TATA sem a habilitação académica, por em ambos os grupos de TATA se verificar a identidade da situação material relevante, da titularidade da formação e da experiência profissional relevantes.
O procedimento de mobilidade intercarreiras prosseguido pela Entidade Demandada introduz, por isso, diferenciações materialmente injustificadas entre TATA, com implicações negativas para os Autores no que respeita à sua respetiva progressão na carreira, visto serem ultrapassados pelos demais TATA que foram admitidos ao referido procedimento.
Como se referiu, está em causa um procedimento de mobilidade com efeitos definitivos e não meramente temporários, pelo que, a não admissão dos ora Autores no procedimento de mobilidade em análise consolida negativamente a sua situação jurídico-funcional no contexto da carreira em que estão inseridos, no GAT.
Além de que, para além da menção do interesse público, não se encontra enunciada qualquer justificação para a citada diferenciação, o que em si mesmo não constitui a justificação material da atuação prosseguida pela Entidade Demandada, por se traduzir numa mera enunciação de um princípio jurídico.
Os n.ºs 5 e 7 do artigo 29.º do D.L. n.º 557/99, assumem que, para além dos indivíduos habilitados com curso superior em áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional das carreiras, conforme o que for definido em despacho do director-geral, podem ser admitidos ao estágio para ingresso nas categorias do grau 4 os funcionários com a categoria de TATA, posicionados nos níveis 2 ou 3.
Por conseguinte, a não admissão dos ora Autores ao procedimento de mobilidade intercarreiras prosseguido pela Entidade Demandada e a admissão de outros TATA sem estarem habilitados com o curso superior em áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional das carreiras, nos termos definidos em despacho do director-geral ou a admissão de TATA em exercício de cargos de chefia sem estarem habilitados com qualquer licenciatura, não só viola o artigo 29.º, n.º 7 do D.L. n.º 557/99, de 17/12, como constitui um tratamento desigual e ilegítimo, violador dos princípios constitucionais da igualdade e do acesso à carreira, consagrados nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP.
Pelo que, com base nas razões antecedentes, incorre a sentença recorrida em erro de julgamento de direito ao decidir como decidiu, assistindo razão aos ora Recorrentes quanto à censura que lhe dirigem, motivo porque procede o fundamento do erro de julgamento de direito invocado em ambos os recursos.
Pelo exposto, será de conceder provimento a ambos os recursos interpostos, por provados os seus fundamentos e, em revogar a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente ambas as ações interpostas pelos Autores com a fundamentação antecedente.
Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. Procede o erro de julgamento de facto, por deficiência, se não foi dada como provada certa factualidade alegada e não impugnada, pertinente para a decisão a proferir.
II. A mobilidade intercarreiras dos TATA para a carreira de TAT, nível 4, contempla, nos termos do artigo 29.º, n.º 5 do D.L. n.º 557/99, de 17/12, os TATA titulares da habilitação académica relevante, nos termos do Despacho n.º 14502/2012, de 19/10 e ainda, nos termos do artigo 29.º, n.º 5 do citado diploma, os TATA não titulares dessa habilitação académica, mas detentores de formação e experiência profissional relevante.
III. O n.º 5 do artigo 29.º do D.L. n.º 557/99, não faz depender a admissão ao estágio para ingresso nas categorias do grau 4 da mera habilitação de curso superior, mas antes a habilitação de curso superior nas áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional das carreiras, conforme o que for definido em despacho do director-geral.
IV. Não se pode defender a relevância da titularidade de uma qualquer licenciatura que confira grau académico para efeitos de admissão ao procedimento, por se consagrar a exigência de que a habilitação de curso superior respeite às áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional das carreiras.
V. Não existindo essa formação base relevante, ela é suprida pela experiência funcional comprovada dos candidatos.
VI. Não tem razão de ser a aplicação do artigo 93.º, n.º 4 da LGTFP que prevê que a mobilidade intercarreiras ou categorias depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador, porquanto, em diploma especial, o D.L. n.º 557/99, de 17/12, que aprova o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), no artigo 29.º, n.º 7 se dispensou tal requisito, não o prevendo, além de, em geral, o artigo 34.º, n.ºs 1 e 2 da LGTFP, prever que o requisito da habilitação possa ser substituído pela formação e, ou, experiência profissionais relevantes.
VII. O artigo 29.º, n.º 7 do D.L. n.º 557/99, de 17/12 tem aplicação não apenas aos procedimentos de concurso, como aos procedimentos de mobilidade submetidos a período de estágio, do mesmo modo que o seu artigo 30.º.
VIII. Os Autores na qualidade de TATA posicionados nos níveis 2 ou 3, dotados de formação e/ou experiência relevantes, podem ser opositores ao procedimento de mobilidade intercarreiras, sendo-lhes aplicável a norma do artigo 29.º, n.º 7 do D.L. n.º 557/99, de 17/12.
IX. A admissão ao procedimento de mobilidade intercarreiras dos TATA titulares de habilitação académica não correspondentes às áreas de formação previstas no Despacho n.º 14502/2012, de 19/10 e ainda dos TATA em exercício de funções de chefia, não titulares de qualquer habilitação académica, em relação aos Autores, TATA não habilitados com qualquer habilitação académica e não admitidos ao procedimento, opera uma diferenciação entre TATA que é violadora dos princípios da igualdade e do direito de acesso à carreira, segundo os artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP, não sendo, por isso, legítima.
X. Tanto mais, que para os titulares de outros cursos e licenciaturas não adequadas ao conteúdo funcional das carreiras, por isso, não abrangidas no Despacho n.º 14502/2012, de 19/10 se atendeu às funções desempenhadas ou ao conteúdo funcional na carreira de TATA, fazendo depender a mobilidade intercarreiras de formação específica qualificante.
XI. Não se insere no âmbito da discricionariedade administrativa ou como uma possibilidade própria do poder administrativo, a delimitação do âmbito dos trabalhadores abrangidos no procedimento de mobilidade intercarreiras de TATA para TAT, por esse âmbito se encontrar legalmente definido e, consequentemente, constituir uma vinculação legal para a Administração.
XII. Não se reconhece o poder à Administração de, entre o universo de todos os TATA, “escolher” os que são admitidos ao procedimento de mobilidade, porque isso significa a criação de categorias arbitrárias entre os trabalhadores TATA.
XIII. O procedimento de mobilidade intercarreiras introduz diferenciações materialmente injustificadas entre TATA, com implicações negativas para os Autores no que respeita à sua respetiva progressão na carreira, visto serem ultrapassados pelos demais TATA que foram admitidos ao referido procedimento, o qual tem efeitos definitivos e não meramente temporários, em violação do artigo 29.º, n.º 7 do D.L. n.º 557/99, de 17/12 e dos princípios constitucionais da igualdade e do acesso à carreira, consagrados nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP.
Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento a ambos os recursos, por provados os seus respetivos fundamentos, revogando a sentença recorrida e, em substituição, julgar procedentes as ações administrativas instauradas pelos Autores, condenando a Entidade Demandada a admitir os Autores no procedimento de mobilidade intercarreiras para a categoria de TAT, nível 4, assim como a condenando ao pagamento das respetivas custas, despesas e honorários, a liquidar.
Custas pela Entidade Demandada, ora Recorrida, em ambas as instâncias.
Registe e Notifique.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)
(Pedro Marques)
(Alda Nunes)