Fundamentação
Os factos que interessam à decisão são os que constam do relatório razão pela qual se dispensa a sua reprodução sendo que os mesmos serão mencionados e transcrito na medida em que a exposição decisória os tornar necessários.
Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada pelo recurso da Ré refere-se apenas à determinação do tribunal competente para conhecer do mérito da presente acção.
A decisão recorrida como fundamento refere que “A presente acção visa obter o cumprimento de obrigações decorrentes da celebração de um contrato entre a A. e o Réu.
O art° 74 nº 1 do C.P.Civil determina que a acção destinada ao cumprimento de obrigações deve ser proposta no domicílio do Réu. Tal regra comporta duas excepções:
O Réu ser pessoa colectiva.
O Réu e o credor terem, simultaneamente, domicílio das áreas metropolitanas de Lisboa ou Porto.
Naqueles casos o A. pode, também, colocar a acção no tribunal do lugar onde a obrigação deveria ser cumprida.
Nos presentes autos o Réu reside em Vila Nova de Famalicão e não se verifica nenhuma das aludidas excepções.
A incompetência deste tribunal deve ser oficiosamente conhecida face ao disposto no artº 110 nº a) do C.P.Civil.
A competência convencional estabelecida no contrato não é valida face ao disposto nos artºs 110 nº 1 e 110 nº 1 a) do C.P.Civil.”
Verificamos que a acção foi proposta em 10 de Outubro de 2006 e nos termos do contrato junto aos autos de fls. 11 a 13, que o réu aceitou, celebrado em 12 de Dezembro de 2005, foi convencionado que “para as questões emergentes do presente contrato é competente o tribunal da comarca de Vila Nova de Gaia, com renúncia a qualquer outro”.
Antes da entrada em vigor da Lei 14/2006 de 26 de Abril, o art. 74 nº1 do CPC dispunha que a acção destinada a exigir o cumprimento da obrigação, a indemnização pelo não cumprimento oun pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento seria proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar onde a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu.
Por sua vez o art. 100 do mesmo diploma estabelecia, e estabelece, que as regras de competência em razão do território podem ser alteradas por convenção expressa salvo os casos referidos no art. 110.
Com a entrada em vigor da Lei 14/2006 o art. 74 nº1 passou a ter a como redacção “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.” E o art. 110 foi alterado passando a determinar que é do conhecimento oficioso a incompetência em razão do território “nas causas a que se referem o artigo 73º, a primeira parte do nº 1 e o nº 2 do artigo 74, os artigos 83, 88 e 89,o nº 1 do artigo 90, a primeira parte do nº 1 e o nº 2 do artigo 94”.
Por sua vez, o art. 6º da mencionada lei rege que “a presente lei aplica-se apenas às acções e aos requerimentos de injunção instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor.”.
Neste quadro normativo concluímos que quando foi celebrado o contrato de fornecimento, no qual se incluiu a cláusula de competência convencional, estava em vigor a anterior redacção dos arts. 74 e 110 do CPC sendo essa fixação admissível.
Porém, quando a acção foi proposta em 10 de Outubro de 2006 já estava em vigor a nova redacção desses preceitos não sendo permitida a fixação convencional da competência territorial do tribunal para as acções destinadas ao cumprimento das obrigações.
Sabendo-se que o domicilio do réu é Vila Nova de Famalicão e não na área metropolitana de Lisboa ou do Porto encontra-se afastada a possibilidade de, segundo a lei nova, ele optar pelo tribunal onde a obrigação deveria ser cumprida (vd. art. 774 do CC), sendo a única questão a decidir no recurso a de determinar se a cláusula de competência convencional estabelecida antes da entrada em vigor da lei 14/2006 se impõe depois dessa lei entrar em vigor.
O argumento do recorrente é no sentido afirmativo e isto porque em seu entender se a cláusula era válida quando foi estabelecida, no confronto com o quadro legislativo desse momento, deve entender-se que tal cláusula continua válida depois porque a lei nova dispõe apenas para o futuro, ou seja, apenas para as cláusulas que se celebrem após a entrada em vigor desse diploma.
Cremos no entanto que tendo a acção sido instaurada em 10 de Outubro de 2006, são-lhe aplicáveis as redacções introduzidas pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, aos arts. 74º, nº 1, e 110 nº 1, ambos do Código de Processo Civil.
Na verdade, tendo as partes convencionado o foro da comarca de Vila Nova de Gaia como o competente para resolução de eventuais conflitos relativos ao contrato, celebrado em data anterior à referida alteração legislativa, isso mesmo resulta da aplicação das leis processuais no tempo.
Subscrevendo, a este respeito, a posição de A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 46, que remetem a respectiva solução para o que se encontra prescrito na nova lei que, através das disposições transitórias especiais, circunscrevem o campo temporal da sua aplicação, referem os mesmos autores que, ao lado das disposições especialmente insertas em determinados diplomas, há que considerar ainda as normas transitórias sectoriais ou parcelares, destinadas a definir, em termos relativamente genéricos, o domínio temporal das leis processuais reguladoras de certas matérias (prazos, forma dos actos, etc.).
Porém, sempre que a lei não contemple disposição transitória, especial ou sectorial, segundo os mesmos autores, a solução geral das leis processuais, não poderá deixar de ser a do princípio da aplicação imediata que, pese embora não ter consagração expressa na lei, é inerente ao direito processual, quer porque é um ramo do direito público que se sobrepõe aos interesses particulares dos litigantes, quer porque é direito adjectivo e, nessa medida, regula tão só o modo como as partes podem exercer os direitos reconhecidos na lei substantiva.
Todavia, como aludimos anteriormente, a aplicação no tempo da nova lei processual poderá ser submetida a um regime especial, definido em normas transitórias inseridas na lei nova.
A Lei 14/2006, contém uma norma transitória especial no que se refere à sua aplicação no tempo, dispondo o artigo 6º que “A presente lei aplica-se apenas às acções e aos requerimentos instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor”, e entrou em vigor em 1 de Maio de 2006 (cfr. artº 2º da Lei nº 74/98, de 11/11 – “os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação - nº 1 -; na falta de fixação do dia, entram em vigor no 5º dia após a publicação - nº 2”), ou seja, antes da instauração da presente acção.
Assim, quer pelo princípio da aplicação imediata das leis processuais, quer face à norma de direito transitório constante do citado artº 6º, não restam dúvidas quanto à aplicação da lei nova aos processos instaurados após a entrada em vigor da referida Lei nº 14/2006, seja qual for o momento da celebração dos contratos em que se funda a pretensão do demandante[1].
No caso em decisão, quando a acção foi proposta, já a Lei n.º 14/2006 estava em vigor, sendo, por isso, aplicável a nova regra de competência territorial introduzida pela mesma, nomeadamente a prevista na primeira parte do art.º 74.º, n.º 1, do CPC.
A essa aplicação não obsta a circunstância de, antes da entrada em vigor da Lei n.º 14/2006, as partes terem celebrado um pacto de aforamento, estipulando a Comarca de Vila Nova de Gaia como foro competente, que ao tempo era permitido, nos termos do art.º 100.º, n.º 1, do CPC.
Se a competência convencional é tão obrigatória como a que deriva da lei (art.º 100.º, n.º 3, do CPC), também não é menos certo que o efeito da convenção seja diferente do da lei. Tanto esta como o pacto têm a finalidade de definir o tribunal territorialmente competente para a acção.
Sendo assim, e fixando-se a competência no momento em que a acção é proposta, a validade do pacto de aforamento deve ser aferida no confronto com as regras de competência territorial vigentes naquele momento.
Ora, por efeito da Lei n.º 14/2006, a infracção à regra da competência territorial estabelecida na primeira parte do n.º 1 do art.º 74.º do CPC, passou a ser de conhecimento oficioso, nos termos da nova redacção da alínea a) do n.º 1 do art.º 110.º do CPC, afastando, por via disso, a possibilidade legal de convencionar a competência, como decorre do disposto no n.º 1 do art. 100.º do CPC.
Desta sorte, no momento da proposição da acção, o pacto de aforamento celebrado não era válido, estando excluída a sua aplicação.
Neste contexto, não há aplicação retroactiva da lei e, por isso, se afasta qualquer violação ao consignado no art. 12 do Código Civil [2].
Improcedem assim as conclusões de recurso devendo negar-se provimento ao Agravo.
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