Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. Aos arguidos A. e B. (os ora recorrentes) foram aplicadas, por despacho de 06/07/2020, do Tribunal Central de Instrução Criminal, as seguintes medidas de coação: i) [arguido A.] suspensão do exercício de funções em certas empresas; proibição de se ausentar para o estrangeiro; proibição de contactar certas pessoas; proibição de frequentar certos lugares; e prestação de caução; ii) [arguido B.] suspensão do exercício de funções em certas empresas; proibição de se ausentar para o estrangeiro; proibição de frequentar certos lugares; proibição de entrada em certos edifícios; e prestação de caução.
1.1. Desta decisão recorreram os identificados arguidos para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo em vista a revogação de tal decisão relativamente a todas as medidas de coação.
1.1.1. Entretanto, por despacho de 19/01/2021, o Tribunal Central de Instrução Criminal decidiu declarar extintas as medidas de coação de proibição de contactos, de proibição de ausência para o estrangeiro e de proibição de frequentar certos lugares, por despacho de 08/03/2021 declarou extintas as medidas de coação de suspensão do exercício de funções e por despacho de 26/03/2021 levantou a caução aplicada aos arguidos.
1.1.2. Na sequência destas decisões, os arguidos recorrentes apresentaram requerimento nos autos de recurso junto do Tribunal da Relação de Lisboa, dando conta de que não se encontravam já sujeitos a nenhuma das medidas de coação impostas pela decisão recorrida e manifestando o entendimento de que “[…] este tribunal ad quem se encontra legalmente obrigado a proferir uma decisão de mérito sobre o recurso”.
1.1.3. Por decisão singular de 07/04/2021, a senhora desembargadora relatora declarou a extinção do recurso por inutilidade superveniente da lide.
1.1.4. Desta decisão reclamaram os arguidos recorrentes para a conferência, suscitando, inter alia, a inconstitucionalidade da norma contida na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de considerar supervenientemente inútil o recurso de decisão que aplicou medidas de coação não privativas da liberdade, por força da sua extinção temporal ou revogação na pendência do recurso.
1.1.5. Por acórdão de 02/06/2021, foi a reclamação indeferida, reafirmando-se a inutilidade superveniente da lide. Justificando esta asserção decisória foram aduzidos os fundamentos seguintes:
“[…]
A instância, seja ela o processo principal ou um incidente pendente em primeira instância, seja a instância de recurso pendente num Tribunal superior, extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (artigo 277.º, al. e) do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º CPP).
Anotando esta norma, escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa o seguinte: ‘a inutilidade superveniente decorre em geral dos casos em que o efeito pretendido já foi alcançado por via diversa, sendo o caso mais típico o do pagamento da quantia peticionada ou, em geral, o cumprimento espontâneo da obrigação em causa ou a entrega do bem reivindicado’.
Também no Código de Processo Civil anotado, 3.ª edição, de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre se pode ler o seguinte: ‘o modo normal de extinção da instância é o trânsito em julgado (artigo 628.º) da sentença final (artigo 607.º) ou do acórdão (artigo 663), ou decisão do relator (artigo 656.º) que o substitua, trate-se de decisão sobre a relação material controvertida ou decisão de absolvição da instância (…). A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio’.
Salvo melhor opinião, é exatamente esta última -o resultado visado já ter sido atingido por outro meio – a situação dos presentes autos. Com efeito, ninguém pode pôr em dúvida que o objeto do presente recurso era o conjunto das medidas de coação aplicadas aos ora recorrentes A. e B., e o objetivo do mesmo era a revogação (ou levantamento) de tais medidas. Ora, o objetivo do recurso foi alcançado: as medidas de coação foram levantadas – não por força da presente instância de recurso, mas por outra causa. O objeto do recurso desapareceu, pois as medidas de coação em concreto aplicadas aos recorrentes deixaram de existir na ordem jurídica portuguesa.
É um exemplo de escola, ou de manual, de uma situação de inutilidade superveniente de um recurso. Se esta Relação fosse mesmo assim apreciar o recurso, uma de duas coisas, em abstrato, aconteceriam: a) a Relação chegaria à conclusão que as medidas tinham sido corretamente aplicadas e que eram para manter, apesar de, incontornavelmente, as mesmas já estarem extintas: inutilidade; b) a Relação daria razão aos recorrentes, e julgaria que as medidas não deviam ter sido aplicadas, concluindo pelo seu levantamento, efeito esse que já estava alcançado previamente: inutilidade.
Em qualquer dos casos a decisão não teria nenhum efeito prático ou jurídico.
Decidindo neste sentido podemos citar, a título de mero exemplo, os Acórdãos deste Tribunal de 07-02-2007 (Proc. 12/07 – 3ª Secção), de 01-02-2007 (Proc. 6787/05 9ª Secção), de 01-02-2007 (Proc. 10/07 – 9ª Secção), e de 25-01-2007 (Proc. 10952/06 – 9ª Secção).
Antes de extrair daqui a única solução jurídica pertinente, temos, porém, de dar uma resposta ao requerimento suprarreferido, no qual os recorrentes, apesar de descreverem objetivamente uma situação de inutilidade superveniente do recurso, afirmam que mesmo assim não prescindem do seu direito constitucional de ver apreciado, em segunda instância, o mérito do Recurso que interpuseram. E invocam que só assim haverá uma tutela jurisdicionalmente efetiva dos seus direitos fundamentais, mormente do direito a todas as garantias de defesa em processo penal, citando duas decisões do Tribunal Constitucional.
Pois bem.
Embora respeitando a posição dos recorrentes, e até compreendendo do ponto de vista subjetivo a mesma, temos de dizer que a situação de inutilidade superveniente supra descrita impede-nos de conhecer do mérito do recurso.
Os dois Acórdãos do Tribunal Constitucional citados pelos recorrentes incidem ambos sobre situações de prisão preventiva, como sabemos, a mais grave de todas as medidas de coação. No caso deste recurso não é essa a medida de coação que está em causa. Logo, a jurisprudência que se possa retirar desses arestos não é diretamente aplicável ao caso destes autos.
Não obstante, temos ainda de dizer que, além dos referidos arestos do Tribunal Constitucional, vários outros do mesmo Tribunal se debruçaram sobre a mesma questão, sempre a propósito da detenção ou prisão preventiva. E, sendo certo que a clara maioria dos mesmos vai no sentido de julgar inconstitucional uma interpretação normativa de onde resulte a inutilidade do recurso ordinário incidente sobre despacho que aplicou a um arguido a medida de coação de prisão preventiva quando, posteriormente, veio a ser proferido despacho que fez cessar tal medida privativa da liberdade, não é menos certo que tal jurisprudência apenas se aplica ao caso da prisão preventiva, e assenta quase sempre, para não dizer sempre, no argumento de que não se pode julgar verificada uma situação de total inutilidade do recurso, porque permanece um interesse residual do recorrente em ver apreciada a questão, para efeitos do direito fundamental a pedir uma indemnização contra o Estado em caso de prisão ilegal (artigo 27.º, n.º 5, da Constituição).
Esse interesse em pedir uma indemnização por privação de liberdade ilegal, não tem aplicação no caso sub judice. O artigo 27.º, n.º 5 da CRP dispõe que ‘a privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer’. E, como escrevem Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa anotada, 2.ª edição), em anotação ao artigo em causa, ‘a liberdade que está em causa no artigo 27.º é a liberdade física, entendida como liberdade de movimentos corpóreos, de ‘ir e vir’, a liberdade ambulatória ou de locomoção, e, ainda assim, superiormente delimitada pela liberdade de deslocação e emigração, consagrada no artigo 44.º da Constituição’.
Sendo este direito a pedir uma indemnização por prisão preventiva ilegal o único ‘resíduo’ remanescente do interesse na apreciação do recurso, no entendimento do Tribunal Constitucional, ele não tem aplicação no caso destes autos porque os arguidos nunca foram presos preventivamente.
Note-se, ainda, que a questão tem sido colocada pelo Tribunal Constitucional em termos teóricos, ou hipotéticos, ainda antes de existir algum pedido concreto de indemnização com esse fundamento.
Da mesma forma, no caso dos autos, os recorrentes afirmam que ‘uma decisão final, em segunda instância, sobre a (i)legalidade e a (in)justiça do Despacho Recorrido de 06.07.2020 permanece exigível e é, por isso mesmo, legitimamente esperada’, mas sem adiantarem qual o interesse concreto na mesma, nomeadamente, sem indicarem uma situação semelhante à do citado artigo 27.º, n.º 5, da Constituição e sem afirmarem que pretendem ser indemnizados.
Mas ainda que o alegassem, consideramos assistir total razão nas considerações constantes do voto de vencido do Conselheiro Bravo Serra, ao qual aderiu o Conselheiro Artur Maurício, no âmbito do Acórdão TC de 11.02.2005 [trata-se do Acórdão n.º 71/2005], que colocam a questão da forma que nos parece a melhor: ‘Tenho para mim que o direito ao recurso garantido no indicado preceito constitucional indubitavelmente visa assegurar que o cidadão sujeito à privação da sua liberdade pela mais grave das medidas de coação possa ver reapreciado o juízo jurisdicional que essa medida decretou, pois que, dessa arte, se lhe possibilita que haja uma ponderação por banda de uma formação judicial superior e coletiva que há de incidir sobre a justeza daquele juízo, assim se garantindo que, se o tribunal de recurso concluir pela impropriedade da decisão da 1ª instância, venha a cessar a restrição da liberdade do arguido acarretada por essa decisão. Mas, se, precedentemente ao proferimento do juízo de reapreciação a efetuar pelo tribunal de recurso, a restrição da liberdade imposta pela decisão da 1.ª instância já não ocorre, a efetiva realização daquele juízo em nada vai modificar a situação em que já se encontra o arguido, o que vale por dizer que, na realidade das coisas, o indicado juízo, porque já não pode ter projeção útil no direito à liberdade restringido, vai, verdadeiramente, constituir uma pronúncia meramente hipotética ou teórica sobre o bem fundado de uma decisão judicial que, no momento, já não produz qualquer efeito. Poder-se-ia obtemperar a esta consideração que, de todo o modo, para efeitos de um eventual pedido de ressarcimento dirigido ao Estado por parte do arguido em razão da privação da sua liberdade, teria sempre o mesmo interesse na proferenda decisão pelo tribunal de recurso, hipotisando que ela viesse a concluir pela ilegalidade da decisão da 1.ª instância. Tenho para mim, porém, que essa razão não colhe. Na verdade, não existe, ao menos por ora, na legislação ordinária, regra da qual se extraia que, para efeitos de uma demanda de indemnização ao Estado em virtude de privação de liberdade, tenha de haver pronunciamento, pelo foro criminal, da ilegalidade dessa privação, pronunciamento esse que, assim, atuaria como «pressuposto» da demanda. Por outro lado, ainda que, eventualmente, numa situação como a destes autos, o tribunal de recurso viesse a concluir pela ilegalidade da decisão da 1.ª instância, não é líquido que, para efeitos de uma hipotética ação indemnizatória, a decisão tomada em recurso vincule o tribunal que há de decidir essa ação, outrotanto sucedendo se porventura a decisão recursória concluísse pela não ilegalidade. De outro lado, ainda, perfilho a perspetiva de que o direito a uma solução jurídica dos conflitos – e, no caso que interessa, a garantia de um direito ao recurso no processo criminal –, só por si, não constitui razão para a exigência de uma decisão, pelo tribunal de recurso, quando o conflito, ao tempo da prolação dessa decisão, já não se surpreende. A ratio desse direito reside, a meu ver, na garantia de apreciação por um tribunal, precisamente porque se intenta um veredicto que representa, enfim, a solução, à face da lei e por um órgão independente e imparcial, sobre as divergências que ao conflito deram causa’.
Em conclusão, não estando, como não estamos, perante um caso de possível aplicação do artigo 27.º, n.º 5, da CRP, não vislumbramos nos presentes autos onde possa estar esse ‘resíduo’ de interesse jurídico na apreciação do recurso, que justificaria a manutenção do interesse no conhecimento do mérito do mesmo.
Os recorrentes, apesar de afirmarem de forma categórica e solene que mantêm interesse em receber uma decisão de mérito sobre o recurso que intentaram, não apresentam um interesse jurídico concreto que o justifique. Limitam-se a afirmar o seu interesse, de forma abstrata.
Dizendo de outra forma, se este Tribunal da Relação, apesar do levantamento de todas as medidas de coação contra as quais os recorrentes se insurgiam, fosse ainda assim apreciar o mérito do recurso, não estaria a emitir uma decisão judicial, porque essa decisão não iria alterar em nada a ordem jurídica vigente: estaria a emitir um mero parecer. Seria apenas a opinião deste Tribunal Coletivo, sobre uma questão teórica ou académica, que não introduziria nenhuma alteração na ordem jurídica. Seria uma apreciação puramente histórica, sobre eventos extintos.
Os Tribunais, porém, não emitem pareceres, nem se pronunciam sobre eventos extintos.
Na sua insistência, os reclamantes vieram trazer um único ponto que pretendem submeter à conferência: a alegada inconstitucionalidade material da norma aplicada pela decisão reclamada. E fazem assentar essa inconstitucionalidade, se bem percebemos, no seu alegado interesse concreto em obter uma decisão desta Relação sobre o mérito do seu recurso, parecendo entender que só com uma decisão desta Relação a revogar o despacho recorrido poderiam fazer valer em sede de Tribunal cível o seu direito a serem indemnizados pelos danos alegadamente causados pelo dito despacho.
Em primeiro lugar, essa alegação, a da intenção de instaurar ação de efetivação de responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional deveria ter sido feita previamente à decisão sumária, porque, tal como resulta das decisões do Tribunal Constitucional que os reclamantes citam, a possibilidade do exercício desse direito a ser indemnizados é o único fator que impede a verificação da inutilidade superveniente do recurso, ou, dizendo de outra forma, é a única utilidade que ainda se pode atribuir ao conhecimento do recurso. Mas não o comunicaram previamente, tendo os recorrentes apenas manifestado em abstrato a sua convicção de que eram credores de uma decisão de mérito.
Não obstante, vamos responder brevemente ao agora alegado.
Argumentam os reclamantes com o artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro, Lei que consagra o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas.
Dispõe esse artigo 13.º, n.º 2, o seguinte: “O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente”.
À primeira vista parece que esta norma vem trazer apoio à pretensão dos reclamantes. Mas há uma petição de princípio no argumento. Na normalidade das situações, os recursos findam com uma decisão de mérito. No caso, seria a revogação ou a confirmação da decisão recorrida. E o legislador legisla para a normalidade das situações. Parece-nos ser razoavelmente de pressupor que o legislador da Lei 67/2007 não ponderou a hipótese de o recurso se extinguir por inutilidade superveniente, e, muito menos, quis extinguir esse instituto processual. E, como já explicámos, com a decisão de revogação da ‘decisão danosa’ pelo mesmo Tribunal que a tinha aplicado a inutilidade superveniente ocorreu, automaticamente. A partir daí, esta Relação já nunca iria revogar a decisão danosa, pela incontornável razão que ela já não existia, já tinha sido revogada. Repetindo o que já dissemos, iria apenas emitir uma opinião, aliás, como veremos, não vinculativa.
Assim, a norma que os reclamantes citam necessita de uma interpretação restritiva, por ser óbvio que o direito dos arguidos a intentar uma ação de indemnização contra o Estado por danos decorrentes da função jurisdicional não pode ficar limitado pelo facto de a decisão ‘danosa’ ter sido revogada pela instância competente ainda antes de o Tribunal de recurso ter apreciado o mérito do recurso.
Salvo melhor opinião, a teleologia da norma supracitada parece ser a de exigir um mínimo de seriedade e sustentação às pretensões indemnizatórias contra o Estado pelo exercício da função jurisdicional. Ou seja, arguido que não recorre de uma decisão e posteriormente vem pretender pedir uma indemnização alegando que a mesma é errada, ilegal ou inconstitucional e lhe causou danos, fica impedido, e bem, de o fazer. Mas se o arguido interpôs recurso da putativa decisão danosa, mas viu este extinguir-se por inutilidade superveniente, nada impede a instauração da ação de indemnização contra o Estado.
Já não nos parece defensável a interpretação de que a norma em causa tenha ido mais longe, e tenha tornado a decisão do Tribunal penal vinculativa para o Tribunal cível, de tal forma que este, ao apreciar a causa de pedir que lhe venha a ser apresentada pelos autores, esteja já obrigado a incorporar na sua decisão o julgamento do Tribunal penal sobre o erro judiciário, e, mais concretamente, sobre a inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da decisão recorrida, e sobre a existência ou não de erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto (artigo 13.º, n.º 1, da Lei 67/2007). Convenhamos que a ocorrer essa vinculação, muito pouco ficaria para o Tribunal cível decidir, deixando este no papel de contador de danos. Não nos parece minimamente defensável tal interpretação, a qual afastamos liminarmente.
Assim, em face do que se deixa dito, a norma em causa, interpretada devidamente, não impede a instauração de ação de indemnização contra o Estado, nos termos do artigo 13.º da Lei 67/2007.
E a instauração dessa ação de efetivação da responsabilidade civil do Estado é a resposta para as várias perguntas impressivas que os reclamantes formulam nos pontos 52, 53 e 54 da sua alegação.
Salvo melhor opinião, a única possibilidade legal de o recurso não se extinguir por inutilidade superveniente, no caso sub judice, seria a demonstração de que a decisão de mérito a proferir por esta Relação iria vincular o Tribunal cível, na análise dos elementos integradores da causa de pedir da ação indemnizatória a instaurar. E essa demonstração não foi feita, nem sequer tentada, pelos reclamantes. E não foi feita nem tentada porque é patente que tal vinculação não existe. Donde, um conhecimento meramente abstrato do mérito do presente recurso, sendo sempre inútil, poderia além disso ser contrariado por uma futura decisão cível.
Refira-se ainda que por definição, o conceito de inutilidade superveniente (da lide, da instância, do recurso, etc.) tem vocação universal, e, desde que devidamente aplicado, estando reunidos os requisitos exigidos pela lei civil, não importa nem pode importar nunca a violação do direito ao recurso, ou de acesso ao direito e aos tribunais, ao contrário do que os reclamantes pretendem. Não há como dizer isto sem parecer repetitivo: a revogação daquela medida que era o único objeto do recurso interposto, torna o recurso inútil. Tudo o mais, eventuais erros grosseiros, inconstitucionalidades, ilegalidades, são questões a alegar e apreciar na única sede em que tal ainda pode ser suscitado, a ação de responsabilidade civil contra o Estado.
Assim, somos a entender que não existe a inconstitucionalidade que os reclamantes alegam, da interpretação do artigo 277.º, al. e) CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º CPP, não se vislumbrando qualquer violação dos artigos 20.º, n.º 1, 4, 5, 22.º, e 32.º, n.º 1, todos da Constituição.
E terminamos da mesma forma: os Tribunais emitem decisões que introduzem uma alteração na ordem jurídica, atribuindo ou negando direitos concretos às partes. A decisão de mérito que os recorrentes pretendem neste momento deste Tribunal não iria alterar em nada o seu estatuto coativo, nem lhes iria conceder ou retirar qualquer direito.
Seria, para todos os efeitos teóricos e práticos, uma decisão inútil.
Daí, a extinção do presente recurso por inutilidade superveniente.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. Deste acórdão e, bem assim, da decisão singular de 07/04/2021 recorreram os arguidos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade: i) da “[…] norma que se extrai do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP, isolada ou conjugadamente aplicado com outra disposição legal, quando interpretado no sentido de considerar supervenientemente inútil o recurso de decisão que aplicou medidas de coação não privativas de liberdade, por força da sua extinção temporal, ou revogação, na pendência do recurso”; ii) da norma “[…] que se extrai do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, isolada ou conjugadamente aplicado com outra disposição legal, quando interpretado no sentido de impor o anúncio antecipado da pretensão de responsabilizar civilmente o Estado por erro judiciário”; iii) da norma “[…] que se extrai do artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, isolada ou conjugadamente aplicado com outra disposição legal, quando interpretado no sentido de considerar que a ausência de revogação da decisão danosa pela jurisdição competente não impede a ação de indemnização contra o Estado por erro judiciário”; e iv) da norma “[…] que se extrai do artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, isolada ou conjugadamente aplicado com outra disposição legal, quando interpretado no sentido de permitir ao Tribunal competente para decidir sobre a ação de indemnização contra o Estado, conhecer das (e decidir sobre as) questões objeto de determinado processo judicial concretamente considerado, que se encontram previamente atribuídas a outro Tribunal judiciai, em concreto, àquele outro Tribunal que, considerando o concreto processo judicial e a orgânica dos Tribunais portugueses, teria poderes para revogar a decisão danosa proferida”.
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, com efeito suspensivo.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho com o seguinte teor:
“[…]
Notifique as partes para alegarem (artigo 79.º da LTC), com cópia do presente despacho.
Prefigura-se a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso:
1) na parte em que se recorre da decisão singular proferida em 07/04/2021 (ponto 17. do requerimento de interposição do recurso), por não se tratar de decisão definitiva, nos termos do artigo 70.º, n.os 2 e 3, da LTC; e
2) relativamente às questões indicadas nos pontos 34/b., 34/c. e 34/d. do requerimento de interposição do recurso, por ilegitimidade dos recorrentes, em virtude de as referidas questões não terem sido suscitadas, na específica dimensão em causa no recurso, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, mais concretamente na reclamação para a conferência da decisão singular proferida em 07/04/2021, como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Dá-se, pois, conhecimento às partes da possibilidade de as questões atrás indicadas serem objeto de rejeição (parcial), reduzindo-se o recurso ao acórdão de 02/06/2021 e o seu objeto à inconstitucionalidade da norma contida no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de considerar supervenientemente inútil o recurso de decisão que aplicou medidas de coação não privativas de liberdade, por força da sua extinção temporal ou revogação na pendência do recurso, para que, perante tal possibilidade, querendo, sobre ela se pronunciarem em sede de alegações (artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC), sem prejuízo de os recorrentes – caso se conformem com tal possibilidade e apenas nesse caso – poderem desde logo restringir as alegações ao objeto proposto.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.3. Os recorrentes apresentaram as suas alegações (nas quais declararam “conformar-se com a delimitação do objeto do recurso proposta pelo Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro relator”), que remataram com as seguintes conclusões:
“[…]
1. A norma contida no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP, é materialmente inconstitucional, quando interpretada no sentido de considerar supervenientemente inútil o recurso de decisão que aplicou medidas de coação não privativas de liberdade, por força da sua extinção temporal, ou revogação, na pendência do recurso.
2. Tal interpretação normativa é violadora, pelo menos, do direito à tutela jurisdicional efetiva, do direito à responsabilização civil direta do Estado e dos titulares dos seus órgãos, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções, de que resulte violação de direitos fundamentais ou prejuízo para outrem, e do direito ao recurso, consagrados nos artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 22.º e 32.º, n.º 1, todos da CRP.
Da violação do direito à tutela jurisdicional efetiva
3. Tal norma ignora a (considerável) intensidade de lesão dos direitos fundamentais atingidos pela decisão (que aplicou medidas de coação mais gravosas que o termo de identidade e residência) cujo recurso é – e foi – considerado superveniente inútil, por força de circunstâncias às quais os Recorrentes são alheios e não controlam: o decurso do tempo.
4. Quando um Arguido recorre de uma decisão que lhe aplicou uma medida de coação, mesmo que não privativa da liberdade, não só pretende a revogação de tal medida, como pretende que seja afirmada, em última instância e por um Tribunal superior, a incorreção da decisão que, tendo-lhe imposto tal medida, o atingiu nos seus direitos fundamentais.
5. A norma questionada pressupõe que o único interesse constitucionalmente digno de tutela pela interposição de recurso de decisão de aplicação de medida de coação não privativa da liberdade é, única e exclusivamente, a cessação do status quo decorrente do agravamento do estatuto coativa – e não também o segundo segmento ora enunciado.
6. Dessa feita, a norma (inconstitucional) questionada condiciona a possibilidade de os destinatários da mesma obterem uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos fundamentais que se consideram atingidos pela aplicação das referidas medidas de coação não privativas da liberdade (v.g. presunção de inocência, bom nome, liberdade circulação, autodeterminação pessoal, direito ao trabalho, direito de reunião, etc.) à circunstância de as mesmas medidas de coação se terem de manter vigentes, no momento da apreciação do recurso que é apresentado com vista a efetivação da respetiva tutela.
7. Tal condição não tem, porém, qualquer acolhimento na ordem jurídica constitucional vigente, nem salvaguarda qualquer interesse constitucional igual ou mais relevante que os direitos fundamentais, carentes de tutela, invocados pelos Recorrentes em momento anterior à prolação do Acórdão Recorrido.
8. A tutela jurisdicional efetiva dos direitos fundamentais invocados, que foram atingidos pelas medidas de coação – ainda que não privativas da liberdade –, impõe, invariavelmente, a apreciação da legalidade da decisão que determinou a aplicação daquelas, mesmo após a sua extinção – por caducidade ou revogação – na pendência do recurso.
9. A extinção das medidas de coação na pendência do recurso, operada pelo decurso do tempo ou pela sua revogação por alteração posterior de circunstâncias, não é uma solução jurídica que permita restabelecer a tutela adequada dos direitos fundamentais lesados pela decisão que as aplicou, na medida em que nada decide (e muito menos corrige), por exemplo, a respeito da respetiva (i)legalidade, (falta de) justeza, (des)proporcionalidade, etc.
10. Ademais, a norma questionada não toma em consideração a perpetuação da grave lesão sobre a esfera dos direitos fundamentais atingidos pela decisão que aplica a medida de coação, uma vez que priva o Arguido da sindicância, por um Tribunal Superior, da validade daquela – realidade nunca atingida pelo decurso do tempo e pela mera caducidade da respetiva aplicação.
11. Por outro lado, a norma (inconstitucional) questionada contende, igualmente, com o direito ao processo equitativo e à decisão em tempo razoável – enquanto subdireitos da tutela jurisdicional efetiva –, uma vez que concretiza um duplo prejuízo para o direito a uma decisão célere: não só da ultrapassagem do prazo máximo de decisão do recurso interposto emergem as razões objetivas que conduziram à alegação da inutilidade superveniente do recurso (i), como é essa ultrapassagem que conduz à ausência de qualquer decisão, mesmo que posterior ao prazo (apertado) que o legislador determinou para a decisão do concreto recurso interposto (ii).
12. Tal norma atinge o direito à decisão em prazo razoável de forma intolerável e constitucionalmente não permitida, por dela decorrer que a tutela jurisdicional reclamada perante o Tribunal de Recurso pode ser alcançada, ad hoc, por via de uma diferente jurisdição, de um diferente Tribunal e de um diferente mecanismo processual, não obstante o atraso já verificado na decisão de mérito sobre recurso interposto dentro de prazo legalmente fixado e não obstante isso representar um aumento desproporcionado e irrazoável na demora do exercício da tutela jurisdicional efetiva reclamada, oportuna e tempestivamente, pelos Arguidos.
13. Assim, de uma só vez, a norma questionada, violando as exigências de celeridade, ínsitas e legalmente positivadas, dos recursos de medidas de coação (cf. artigo 219.º do CPP, como corolário do artigo 20.º, n.º 4, da CRP), violando as garantias do Estado de Direito, da tutela da confiança dos cidadãos e das suas legítimas expectativas (mormente do cumprimento, pelo Estado e pelos seus órgãos, dos prazos legalmente fixados, para a conhecimento e decisão de recursos das medidas de coação), priva um Arguido – neste caso, os Recorrentes – de qualquer tutela efetiva, útil e em prazo razoável sobre os direitos fundamentais atingidos com a decisão que lhes aplicou medidas de coação gravosas, ainda que não privativas da liberdade.
Da violação do direito à responsabilização direta do Estado
14. Ao exigir a revogação anterior da decisão danosa pela jurisdição competente, o legislador, constituinte e infraconstitucional, preveniu a ocorrência de situações de violação das regras de competência dos tribunais e a repartição que é feita das mesmas entre as diferentes jurisdições.
15. Do mesmo modo, é também alcançado o respeito pelas regras processuais e pelos institutos e procedimentos definidos para cada processo ou para cada recurso, impedindo-se que o regime do artigo 22.º da CRP possa servir como instrumento abusivo de contorno de tais regras e procedimentos, legislativamente definidos.
16. Ao exigir que a ação de indemnização pressuponha a revogação da decisão danosa pela jurisdição competente, o legislador, constituinte e infraconstitucional, impede o uso abusivo e anormal do processo, coartando a possibilidade de ser utilizado o regime de responsabilidade direta do Estado em substituição dos mecanismos previstos no direito adjetivo.
17. A circunstância de o decurso do tempo ter conduzido à caducidade e revogação das medidas de coação, não faz emergir sobre diferente jurisdição (a civil) a competência para sindicar a validade de atos próprios de outra jurisdição (neste caso, a penal), mais a mais quando, como in casu, tais circunstâncias (o decurso anormal do tempo) são criadas pela jurisdição originária (in casu, a penal), competente para a apreciação do recurso.
18. É o tribunal competente para julgar a ação prevista no artigo 22.º da CRP (o tribunal civil) competente para ajuizar se determinada decisão jurisdicional, ainda que revogada pela jurisdição competente (in casu, a penal), é também ela configuradora de uma “violação dos direitos, liberdades e garantias” ou de um “prejuízo para outrem” e, não apenas, competente para quantificar os eventuais danos decorrentes dessas violações.
19. Se é certo que o artigo 22.º da CRP impede o legislador de estruturar regimes normativos que restrinjam ou impeçam, de modo desproporcionado ou irrazoável, a possibilidade de os cidadãos responsabilizarem civilmente o Estado pelos seus atos lesivos de direitos fundamentais; certo é, também, até por identidade de razão, que está igualmente vedada também ao julgador a possibilidade de excluir essa mesma garantia, aquando da operação de desenvolvimento judicial que concretize em relação à disciplina jurídico-constitucional decorrente desse mesmo artigo 22.º, da CRP.
20. Decorre necessariamente da CRP a ideia de que o conhecimento do mérito do recurso interposto, como pressuposto necessário da ação de indemnização (sem o qual a mesma não se operacionaliza), cabe e é exigível, apenas e só, ao Tribunal Superior a quem o recurso interposto foi dirigido (in casu, o penal), na medida em que a competência para a apreciação e decisão lhe é exclusiva e não pode ser suprida, por exemplo, pelo Tribunal que venha, posteriormente, a apreciar o objeto da ação a propor contra o Estado (o civil).
21. A norma questionada nega aos Arguidos a possibilidade de virem a exercer o direito fundamental à responsabilização civil do Estado e dos titulares dos seus órgãos, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções, de que resulte violação de direitos fundamentais ou prejuízo para outrem, na medida em que o legislador, constitucional e infraconstitucional, condicionou o exercício desse direito fundamental à revogação prévia da decisão lesiva de direitos fundamentais (pela jurisdição originária – in casu, a penal).
22. Em consequência, a norma questionada tem como resultado a impossibilidade efetiva de exercício do direito constitucionalmente expresso pelo artigo 22.º da CRP, não obstante não ser alegado no Acórdão Recorrido qualquer interesse com igual ou maior dignidade constitucional, que se sobreponha à possibilidade de ser exercido o direito de agir civilmente contra o Estado, justificando a declaração da (alegada) inutilidade superveniente do conhecimento do mérito do recurso interposto contra a decisão de aplicação de medidas de coação não privativas da liberdade.
Da violação do direito ao recurso
23. A norma questionada subtrai o sentido útil do núcleo essencial do direito ao recurso, previsto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, na medida em que o torna injustificadamente inoperante. Desse modo, a norma questionada torna-o num direito vazio e sem qualquer efetividade ou utilidade enquanto instrumento de tutela ou de salvaguarda dos direitos fundamentais do Arguido e das suas garantias de defesa.
24. Tal norma permite a perpetuação de danos provocados por decisão que aplica a determinado Arguido medidas de coação não privativas da liberdade, mesmo após a cessação da respetiva aplicação, em razão da respetiva caducidade ou revogação na pendência da instância recursiva.
25. A Constituição não consente, porém, o esvaziamento e a inoperância total de direitos fundamentais (artigo 18.º, n.º 3, CRP), sobretudo em situações como a verificada nos presentes autos, em que a causa da alegada inutilidade superveniente do (direito ao) recurso dos Arguidos é motivada por factos exclusivamente adstritos à responsabilidade do Estado e à omissão de cumprimento de deveres que lhe são constitucional e legalmente impostos – como foi o incumprimento da tomada de decisão do recurso interposto em prazo razoável, legalmente concretizado em 30 dias (cf. artigo 219.º do CPP).
26. Aceitar que a norma inconstitucional questionada é compatível com a Lei Fundamental é sinónimo de aceitar que, no âmbito de um recurso de decisão que aplique, substitua ou mantenha, medidas de coação não privativas da liberdades mais gravosas que o termo de identidade e residência, é possível, ao Tribunal de Recurso, negar-se a conhecer do mérito do recurso, invocando a extinção das medidas de coação sob escrutínio, durante a instância recursiva, ainda que essa extinção tenha ocorrido, sem anterior conhecimento do mérito do recurso, por causa exclusivamente imputável ao mesmo Tribunal de Recurso.
27. É dizer que a Constituição da República Portuguesa permite ao Tribunal de Recurso construir as condições objetivas de inutilidade superveniente que, depois, lhe servem de justificação para o não conhecimento do mérito do recurso, negando qualquer efetividade ao seu direito ao recurso e aos demais direitos fundamentais de quem recorre, com a agravante de o fazer sem acolhimento no direito constitucional vigente, que vai inteiramente no sentido oposto ao da afirmação da inutilidade superveniente do conhecimento do mérito do recurso, pela extinção, na sua pendência, das medidas de coação pretendidas sindicar.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V.as Ex.as suprirão, deverá o recurso interposto ser julgado procedente, consequentemente declarando-se a inconstitucionalidade material do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de considerar supervenientemente inútil o recurso de decisão que aplicou medidas de coação não privativas de liberdade, por força da sua extinção temporal, ou revogação, na pendência do recurso, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, do direito à responsabilização civil direta do Estado e dos titulares dos seus órgãos, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções, de que resulte violação de direitos fundamentais ou prejuízo para outrem, e do direito ao recurso, consagrados nos artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 22.º e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa.
Em consequência, deve o Tribunal Constitucional remeter os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, para que o Acórdão Recorrido seja reformulado no seguimento do julgamento de inconstitucionalidade da norma questionada.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.4. O Ministério Público respondeu à motivação dos recorrentes, assim concluindo:
“[…]
1. Importa, no presente recurso, apreciar o objeto delimitado pelo Senhor Conselheiro relator, que os Recorrentes expressamente aceitaram e que, neste ato, o Ministério Público também declara aceitar.
2. Está em causa nos autos indagar e decidir se é, ou não, inconstitucional a norma contida no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de considerar supervenientemente inútil o recurso de decisão que aplicou medidas de coação não privativas de liberdade, por força da sua extinção temporal ou revogação na pendência do recurso.
3. Pugnam os recorrentes pela inconstitucionalidade da interpretação normativa feita pelo Ac. da Relação de Lisboa de 02 de junho de 2021, no sentido de considerar extinta a instância recursiva, por inutilidade superveniente, face à entretanto ocorrida extinção das medidas de coação aplicadas aos mesmos pelo T.C.I.C., cuja adequação e proporcionalidade os Recorrentes pretendiam escrutinar perante aquele Tribunal.
4. Os recorrentes focam a sua argumentação no pressuposto de que o eventual direito a uma indemnização por aplicação indevida de medidas de coação não privativas da liberdade, deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa, pela jurisdição competente (art. 13.º, n.º 2 da Lei n.º 67/2007, de 31-12 – Regime da Responsabildiade Civil Extratcontraual do Estado e demais Entidades Públicas).
5. O regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais entidades públicas consta, atualmente, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro (com a alteração produzida pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho). O referido regime vem densificar o imperativo constitucional presente no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa (Responsabilidade das entidades públicas), que dispõe o seguinte:
«O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem».
6. Por seu turno, o art. 13.º do RRCEE (Responsabilidade por erro judiciário) preceitua que:
«1- Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto.
2- O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente».
7. O primeiro pressuposto para a efetivação da responsabilidade civil do Estado é a existência de um erro judiciário que consubstancie um facto ilícito. Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º «(...) o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto.»
8. Interpretando o referido preceito verifica-se que o erro judiciário pode consistir em erro de direito (“decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais”) ou erro de facto (decisões jurisdicionais “injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto”).
9. O erro judiciário integra os ‘factos materialmente jurisdicionais’, consagrando um regime especial face ao regime geral disposto no artigo 12.º que abrange os danos ilicitamente causados pela administração da justiça (que deixa de fora o erro judiciário).
10. O requisito – de prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente – emergente do n.º 2 do art. 13.º do RRCEE tem, de resto, sido alvo de críticas de inconstitucionalidade atinentes à sua (des)conformidade com o direito da União Europeia – por violação dos princípios da lealdade comunitária e do primado; artigos 4.º n.º 3 e 6.º n.º 2 do TUE – Lisboa; bem como o parágrafo 1.º do n.º 4 do artigo 5.º do TUE e 59.º n.º 1 alínea a) da CRP por estarem em causa a violação dos artigos 15.º, 20.º e 31.º da CDFUE; e o Protocolo n.º 2 anexo ao TUE juntamente com os princípios da equivalência e da efetividade (cf. artigo 4.º n.º 3 e 19.º n.º 1 parágrafo 2.º do TUE e artigo 267.º do TFUE); bem como a jurisprudência comunitária, como a constante do caso Brasserie du Pêcheurs vs. RFA, constante do Ac. do TJ de 05/03/1996 (proc. apenso C-46/93 e 48/93), e Ac. do TJCE de 15/05/1986 in proc. 222/84 e de 05/03/1980 in proc. 98/79; casos Simmenthal e Traghetti; e, sobretudo, caso Francovich e o.c. República Italiana (proc. apensos C-6/90 e C-9/90) – e, também, com base na excessiva onerosidade que impõe às partes no sentido de instaurarem ações contra o Estado com base em responsabilidade civil extracontratual por erro judiciário, por violação dos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º n.ºs 1, 4 e 5, e 22.º da CRP e artigo 6.º n.º 1 da CEDH (artigo 16.º da CRP).
11. A questão foi já aflorada no Ac. TC n.º 363/2015, tendo este Tribunal decidido não julgar «(…) inconstitucional a norma do artigo 13.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, segundo o qual o pedido de indemnização fundado em responsabilidade por erro judiciário deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente».
12. Alguma doutrina tem vindo a manifestar-se também muito reticente a aceitar a bondade e a constitucionalidade da solução da norma doo art. 13.º, n.º 2 do RRCEE. Neste sentido, Maria José Rangel de Mesquita, por exemplo, manifesta dúvidas quanto à legitimidade constitucional da prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente como condição necessária da efetivação de responsabilidade civil por erro judiciário.
13. Na verdade, e como já referido, se tal revogação apenas puder ser obtida pelo lesado de acordo com os meios processuais de reapreciação de decisões judiciais à sua disposição, pode acontecer que não seja admissível recurso ordinário (em razão do valor da causa ou da sucumbência) ou um recurso extraordinário de revisão. Mais: das decisões dos tribunais superiores, em princípio, nunca cabe recurso.
14. Como nota aquela Autora, «(…) tal implica que o lesado não conseguirá, por sua iniciativa, preencher o requisito da prévia revogação da decisão danosa e, consequentemente, demandar o Estado e deduzir o seu pedido de indemnização. [Ora] é duvidoso que a efetivação de um direito constitucionalmente previsto - e concretizado pelo Regime aprovado pela Lei n.º 67/2007 - possa ficar dependente de um requisito que a Constituição, ao consagrar aquele princípio, não prevê e, consequentemente, do teor da legislação ordinária ora vigente em matéria de recursos (reapreciação de decisões judiciais)» (negrito nosso) («O novo regime da responsabilidade do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional», in Jorge Miranda (coord.), Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Martim de Albuquerque, vol. II, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2009, p. 415 e ss., pp. 427-428).
15. E, acrescentando ainda, a mesma Autora «O regime especial da responsabilidade por erro judiciário configura duas situações distintas (impondo requisitos ou pressupostos diversos do regime geral): a decisão jurisdicional manifestamente inconstitucional ou ilegal e a decisão jurisdicional manifestamente injustificada por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto. E subordina essa responsabilidade à prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente, a qual é fundamento do pedido de indemnização. Se tal requisito da revogação prévia se afigura compreensível de forma a evitar que os tribunais administrativos no âmbito de uma ação de responsabilidade, se pronunciem sobre a «bondade intrínseca» das decisões jurisdicionais, questão relevante é a de saber se o ordenamento jurídico oferece ao lesado por erro judiciário os meios necessários para obter a revogação da decisão danosa enquanto fundamento do pedido de indemnização, ou se tal possibilidade não existe ou não existe em todos os casos, por razões que se prendem, designadamente, com o valor da causa. Se é certo que a reação contra uma decisão judicial ferida de erro deve assentar em primeiro lugar no sistema de recursos instituído pelo ordenamento jurídico, a efetivação da responsabilidade e a obtenção de reparação no caso de erro judiciário (evidência do erro de direito ou na apreciação dos pressupostos de facto) não deve ficar dependente da configuração pré-existente do sistema de recursos. É duvidoso que a efetivação de um direito constitucionalmente previsto – e concretizado pelo Regime aprovado pela Lei n.º 67/2007 – possa ficar dependente de um requisito que a Constituição, ao consagrar aquele princípio, não prevê e consequentemente, do teor da legislação ordinária ora vigente em matéria de recursos (reapreciação de decisões judiciais). A concretização do princípio constitucional apela a que o legislador preveja uma disposição expressa que permita a revogação, pela jurisdição competente, de sentença danosa fundada em erro judiciário, configurando um verdadeiro direito à revogação no caso de decisão jurisdicional manifestamente inconstitucional ou ilegal ou injustificada por erro grosseiro nos respetivos pressupostos de facto» (Maria José Rangel de Mesquita, «A responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional: âmbito e pressupostos», Revista ICJP/CIDP, 2010, pp. 17-18 (consultável em: icjp.pt.).
16. Também Luís S. da Fábrica considera que a norma do n.º 2 do artigo 13.º do RRCEEP viola o princípio da igualdade, por força do tratamento discriminatório imposto aos lesados que sofrem danos causados por erros judiciários correspondentes a sentenças que, por um ou outro motivo, não podem ser objeto de recurso. Por outro lado, considerando que a atribuição de uma indemnização constitui uma das principais formas estabelecidas no ordenamento jurídico para garantir a efetiva tutela dos direitos lesados pelo facto danoso, o mesmo Autor, entende que retirar da esfera do lesado a via indemnizatória de reparação «por circunstâncias estritamente processuais» significa uma ilegítima restrição do direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional, «tanto mais chocante quanto o dano sofrido não resulta de ilicitudes comuns, mas de ilegalidades manifestas e de erros grosseiros, imputáveis precisamente aos órgãos a quem a Constituição comete a tarefa de proteger os direitos e interesses legalmente protegidos» (Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, AA. VV., Universidade Católica Editora, Lisboa, 2013, nota 3 ao artigo 13.º, p. 359).
17. Podendo arredar-se a questão da (in)constitucionalidade da norma do n.º 2 do art. 13.º do RRCEE – aqui não diretamente em causa – não deixa de constituir nódulo problemático, aqui já com relevo direto para a apreciação da questão colocada no recurso, a sua articulação com a norma do art. 225.º, n.º 1, do CPP, que consagra o direito à indemnização por danos sofridos por «Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação» emergentes de ‘erro judiciário’ por ilegalidade, erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia ou se se comprovar que o arguido não cometeu o crime ou atuou justificadamente (cfr. art. 13.º, n.º 1, I Parte do RRCEE).
18. De qualquer modo, qual seja o modo mais acertado de articulação entre tais normas, nomeadamente sobre os pressupostos legais emergentes de uma eventual efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado face a uma decisão de aplicação de medidas de coação não privativas de liberdade, é matéria subtraída ao escrutínio deste Tribunal Constitucional.
19. Esta observação apenas interessa para evidenciar que o reconhecimento da ilegalidade ou erro [judiciário] manifesto de uma decisão de aplicação de medidas coativas não privativas de liberdade não é diretamente contemplado na lei processual, contrariamente ao estipulado quanto à detenção e às medidas de coação privativas de liberdade.
20. Aquele comando do art. 13.º, n.º 2 do RRCEE não fica, pois, desde logo, esvaziado de conteúdo, designadamente porque em situações – como a dos autos – em que não estejam em causa medidas de coação privativas de liberdade, a eventual efetivação da responsabilidade do Estado por erro judiciário não decorre do próprio Código de Processo Penal.
21. Por outro lado, o artigo 13.º, n.º 2, do RRCEE há de ser adequadamente interpretado de uma forma sistemática e lógica, no sentido de consentir a interpretação de que é sempre possível efetivar a responsabilização civil do Estado por erro judiciário, em situações em que o interessado interponha recurso da decisão alegadamente danosa, e o mesmo veio a ser declarado extinto por inutilidade superveniente, precludindo a possibilidade de satisfazer o requisito daquele preceito, demonstrando a sua real tentativa.
22. Portanto, o sentido útil daquela exigência deverá encontrar-se no significado de que seja possível efetivar um mecanismo de apreciação da decisão danosa com vista à sua revogação.
23. Quando tal não se mostre viável, ou por inexistência de meios processuais adequados a tal fim, ou porque, tendo-os exercitado, os mesmos não culminaram em decisão de mérito, será sempre viável o recurso à efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado por erro judiciário.
24. Em suma, o interessado não fica – nem poderia ficar –, de qualquer forma, prejudicado quanto ao exercício do seu direito à indemnização por decisão jurisdicional danosa por aplicação indevida ou injustificada de medidas de coação não privativas de liberdade.
25. Donde, parecer-nos correta a observação feita no acórdão recorrido do TRL, ao afirmar «(…) ser razoavelmente de pressupor que o legislador da Lei n.º 67/2007 não ponderou a hipótese de o recurso se extinguir por inutilidade superveniente, e, muito menos, quis extinguir esse instituto processual. E, como já explicámos, com a decisão de revogação da "decisão danosa" pelo mesmo Tribunal que a tinha aplicado a inutilidade superveniente ocorreu, automaticamente. A partir daí, esta Relação já nunca iria revogar a decisão danosa, pela incontornável razão que ela já não existia, já tinha sido revogada. Repetindo o que já dissemos, iria apenas emitir uma opinião, aliás, como veremos, não vinculativa. Assim, a norma que os reclamantes citam necessita de uma interpretação restritiva, por ser óbvio que o direito dos arguidos a intentar uma ação de indemnização contra o Estado por danos decorrentes da função jurisdicional não pode ficar limitado pelo facto de a decisão ‘danosa’ ter sido revogada pela instância competente ainda antes de o Tribunal de recurso ter apreciado o mérito do recurso. Salvo melhor opinião, a teleologia da norma supracitada parece ser a de exigir um mínimo de seriedade e sustentação às pretensões indemnizatórias contra o Estado pelo exercício da função jurisdicional. Ou seja, arguido que não recorre de uma decisão e posteriormente vem pretender pedir uma indemnização alegando que a mesma é errada, ilegal ou inconstitucional e lhe causou danos, fica impedido, e bem, de o fazer. Mas se o arguido interpôs recurso da putativa decisão danosa, mas viu este extinguir-se por inutilidade superveniente, nada impede a instauração da ação de indemnização contra o Estado».
26. Em suma, um tal entendimento parece-nos que encerra interpretação que não afronta a Constituição em qualquer dos parâmetros e princípios postulados no recurso dos arguidos, uma vez que, aplicando a lei processual [penal] vigente, designadamente, o instituto processual da inutilidade superveniente, não faz precludir, definitivamente, o direito à efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado por erro judiciário.
27. Invocam os recorrentes a violação, pela norma classificada inconstitucional, do direito à tutela jurisdicional efetiva dos direitos fundamentais invocados, que foram atingidos pela aplicação das medidas de coação, face ao não conhecimento do mérito do recurso interposto, privando os arguidos/recorrentes da sindicância, por um Tribunal Superior, da validade daquela aplicação.
28. No que toca à dimensão do direito de acesso ao direito, se atentarmos na densificação que dele é feita, entre outros, por Jorge Miranda e Rui Medeiros, constatamos não ser o mesmo invocável no contexto da douta decisão impugnada.
29. Ensinam os citados autores que: ‘Todavia, para que se não limite a uma simples afirmação proclamatória, o acesso ao direito é concretizado, de acordo com o disposto no artigo 20.º, n.º 2, através do direito conferido a todos, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, bem como ao patrocínio judiciário’ (Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 423).
30. Resta-nos, assim, averiguar se a norma em apreço se revela suscetível de violar o direito constitucional de acesso aos tribunais.
31. Sobre esta dimensão do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, pronunciam-se os mesmos Autores, nos seguintes termos: ‘O direito à tutela jurisdicional implica o direito de acesso aos tribunais – órgãos independentes e imparciais –, ‘no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional’ (Ac. n.º 363/04)’ (Ob. cit., p. 433).
32. Debruçando-se, ainda, sobre a matéria agora em discussão, referem os mesmos Autores, que: ‘Nesta anotação, cumpre unicamente sublinhar que o direito de acesso aos tribunais, para além da assinalada dimensão inicial do direito de ação, assegura um direito ao processo (…), que assegure uma solução num prazo razoável (direito a uma decisão jurisdicional sem dilações indevidas (…) e seja configurado como um processo equitativo (…). Para além disso, num Estado de Direito, a plenitude do acesso à jurisdição e os princípios da juridicidade e da igualdade postulam um sistema que assegure a proteção dos interessados contra os próprios atos jurisdicionais (…). O processo deve, enfim, assegurar uma tutela jurisdicional efetiva (…), donde resulta a possibilidade de lançar mão de providências cautelares e, uma vez proferida a sentença, de obter a execução da decisão ou a sua efetividade (Acs. n.ºs 444/91, 363/04, 440/94 e 473/94)’ (Ob. cit., p. 438).
33. Também Gomes Canotilho esclarece que: «Em termos gerais – e como vem reiteradamente afirmando o Tribunal Constitucional na senda do ensinamento de Manuel de Andrade –, o direito de acesso aos tribunais reconduz-se fundamentalmente ao direito a uma solução jurídica de atos e relações jurídicas controvertidas, a que se deve chegar [n]um prazo razoável e com garantias de imparcialidade e independência possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de causas e outras (cfr. Ac. TC 86/88, DR, II, 22/8/88). Significa isto que o direito à tutela jurisdicional efetiva se concretiza fundamentalmente através de um processo jurisdicional equitativo – due process (…)» (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, Almedina, 2003, p. 433).
34. O direito à tutela jurisdicional efetiva, proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (e densificado no seu n.º 4), consagra, essencialmente, o direito dos particulares recorrerem aos tribunais a fim de obterem, em prazo razoável, uma decisão judicial, com força de caso julgado, que incida sobre as suas pretensões, desde que apresentadas de forma procedimentalmente adequada e, bem assim, o direito a obter a execução de tais decisões.
35. Ou seja, encontramo-nos perante um complexo de direitos, constitucionalmente sustentados, garantes, individual e institucionalmente, da obtenção, por parte dos tribunais, da adequada proteção jurisdicional das suas legítimas pretensões.
36. Isto é, o direito à tutela jurisdicional efetiva garante que, numa ótica instrumental, processual e procedimental, se encontra constitucionalmente assegurada aos particulares uma adequada resposta jurisdicional às suas legítimas pretensões, regularmente suscitadas, independentemente da sua valia substantiva.
37. Ora, no caso que agora nos ocupa, não se vislumbra que se configure, em qualquer medida, uma violação dessas garantias de acesso aos tribunais a fim de obter uma decisão jurisdicional incidente sobre as pretensões que os Recorrentes pretendem mobilizar (acionar o Estado por responsabilidade por erro judiciário).
38. Os recorrentes obtiveram uma decisão da conferência (de 02-06-2021) que, embora não atendesse à sua pretensão, de ver conhecido o mérito do recurso da Decisão singular (sumária) da Senhora Desembargadora relatora da Relação de Lisboa, de 7 de abril de 2021 – nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 6, al. a) do CPP –, foi proferida com base num dos entendimentos jurídicos plausíveis e fundamentados, por aplicarem normas legais em vigor no momento da decisão, mormente o art. 277.º, al. e) do CPC ex vi art. 4.º do CPP.
39. Solução essa, cujo escrutínio substantivo está vedado ao Tribunal Constitucional, sobrando apenas a dimensão constitucional de tal entendimento.
40. Por isso, no caso presente, em momento algum foi preterido o direito ao recurso de qualquer decisão desfavorável aos arguidos-recorrentes.
41. Mais; os recorrentes parecem presumir, dentro da sua lógica argumentativa, que o Tribunal da Relação, caso conhecesse do mérito do(s) seu(s) recurso(s), iria infirmar o acerto da decisão do TCIC no tocante à aplicação das medidas de coação a que foram sujeitos, o que está por demonstrar.
42. Porém, não tendo o Tribunal da Relação de Lisboa apreciado o mérito do seu recurso, pode, inclusivamente, defender-se que a garantia da sua posição ficou ainda mais reforçada, no sentido de poderem demandar civilmente o Estado por alegado erro judiciário, demonstrado que fica o não conhecimento do seu recurso e, logo, a sua eventual improcedência.
43. Note-se que a não prolação de decisão de mérito do recurso – no sentido da confirmação ou revogação do despacho de aplicação das medidas de coação aplicadas aos arguidos/recorrentes – pela Relação de Lisboa, em nada pode fazer precludir aquele seu direito, para além de o despacho do TCIC de 26-03-2021, se ter limitado apenas a exarar o entendimento de, relativamente à caução, terem deixado «(…) de subsistir os pressupostos de facto e de direito que levaram à aplicação da medida de caução aos arguidos A. e B., (…)».
44. De resto, nem seria congeminável que outro juiz de instrução, inserido no mesmo plano funcional de atividade jurisdicional, pudesse reverter (revogar) as medidas de coação aplicadas por outro magistrado judicial de igual nível sistémico-funcional.
45. Em jeito de finalização, entendemos que os recorrentes pretendem equiparar, para efeitos de preenchimento de pressupostos de efetivação de responsabilidade civil do Estado por decisão jurisdicional inconstitucional ou erro judiciário, decisões de aplicação de medidas de coação privativas de liberdade e decisões de aplicação de medidas de coação não privativas de liberdade.
46. A esse respeito, concorda-se com o fundamento do acórdão recorrido quando refere que: «Os dois Acórdãos do Tribunal Constitucional [n.ºs 418/2003 e 71/2005] citados pelos recorrentes incidem ambos sobre situações de prisão preventiva, como sabemos, a mais grave de todas as medidas de coação. No caso deste recurso não é essa a medida de coação que está em causa. Logo, a jurisprudência que se possa retirar desses arestos não é diretamente aplicável ao caso destes autos. Não obstante, temos ainda de dizer que, além dos referidos arestos do Tribunal Constitucional, vários outros do mesmo Tribunal se debruçaram sobre a mesma questão, sempre a propósito da detenção ou prisão preventiva. E, sendo certo que a clara maioria dos mesmos vai no sentido de julgar inconstitucional uma interpretação normativa de onde resulte a inutilidade do recurso ordinário incidente sobre despacho que aplicou a um arguido a medida de coação de prisão preventiva quando, posteriormente, veio a ser proferido despacho que fez cessar tal medida privativa da liberdade, não é menos certo que tal jurisprudência apenas se aplica ao caso da prisão preventiva, e assenta quase sempre, para não dizer sempre, no argumento de que não se pode julgar verificada uma situação de total inutilidade do recurso, porque permanece um interesse residual do recorrente em ver apreciada a questão, para efeitos do direito fundamental a pedir uma indemnização contra o Estado em caso de prisão ilegal (art. 27.º, n.º 5, da Constituição). Esse interesse em pedir uma indemnização por privação de liberdade ilegal, não tem aplicação no caso sub judice».
47. Cremos, em suma, nenhuma decisiva limitação ou violação de qualquer dos princípios – nomeadamente do direito à tutela jurisdicional efetiva, do direito à responsabilização civil direta do Estado e dos titulares dos seus órgãos, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções, de que resulte violação de direitos fundamentais ou prejuízo para outrem, e do direito ao recurso –, parâmetros ou normas constitucionais – nomeadamente as dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 22.º, 32.º, n.º 1 da CRP –, ter ocorrido com a interpretação jurídica do Acórdão recorrido da Relação de Lisboa, de 02 de junho de 2021, ao ter decidido pela extinção do recurso, por inutilidade superveniente, nos termos do art. 277.º, al. e) do CPC ex vi art 4.º do CPP.
48. Razão pela qual se requer que o recurso dos arguidos seja julgado improcedente.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Cumpre apreciar e decidir o recurso.
II- Fundamentação
2. O presente recurso tem por objeto (considerando, desde logo, a aceitação dos recorrentes da delimitação indicada pelo relator – v. ponto I. das alegações de recurso) a norma contida no artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP, quando interpretados no sentido de considerar supervenientemente inútil o recurso de decisão que aplicou medidas de coação não privativas de liberdade, por força da sua extinção temporal ou revogação na pendência do recurso.
Os preceitos indicados têm a seguinte redação:
Artigo 4.º
Integração de lacunas
Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.
Artigo 277.º
Causas de extinção da instância
A instância extingue-se com:
e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Importa, ainda, ter presente – pela sua relevância para uma parte substancial do eixo argumentativo dos recorrentes e do recorrido – o disposto no artigo 13.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (doravante, RRCEE), aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro:
Artigo 13.º
Responsabilidade por erro judiciário
1- Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto.
2- O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.
2.1. O Tribunal Constitucional, não se tendo pronunciado, ainda, quanto à inconstitucionalidade da norma sub judice, apreciou algumas questões com alguma proximidade temática ao objeto deste processo.
No Acórdão n.º 418/2003, decidiu-se julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma segundo a qual em caso de manutenção superveniente da prisão preventiva por nova decisão do juiz de instrução antes de decorrido o prazo a que se refere o artigo 213.º, n.º 1, do CPP, na pendência de recurso da primeira decisão, se torna inútil o conhecimento deste recurso. Importa recordar os fundamentos desta decisão:
“[…]
18. A questão de constitucionalidade que é objeto do presente recurso consiste na eventual violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, pela interpretação conjugada dos artigos 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil e 213.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Segundo tal interpretação, no caso de manutenção da prisão preventiva por nova decisão do juiz de instrução torna-se inútil o conhecimento do objeto do recurso do despacho que primeiramente decretou essa medida de coação.
O Tribunal da Relação de Lisboa sustenta que a inutilidade superveniente decorre do efeito ‘consumptivo’ do despacho que mantém a prisão preventiva assente em novos factos (factos atuais que permitiriam considerar reforçados os fortes indícios da prática dos crimes e do perigo da perturbação do inquérito). O despacho de manutenção da prisão preventiva seria, segundo o teor do acórdão recorrido, inteiramente autónomo, definindo a situação do arguido e determinando a caducidade do despacho inicial que decretou a prisão preventiva, o qual esgotaria os seus efeitos à data da prolação do despacho previsto no artigo 213.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Como anteriormente se referiu, este entendimento não se identifica com a jurisprudência do Tribunal Constitucional. Esta considera que há utilidade no conhecimento do recurso interposto do despacho que aplicou a prisão preventiva, ainda que ele tenha sido confirmado por despacho subsequente, invocando, decisivamente, o direito a uma indemnização que pode advir da ilegalidade ou do erróneo julgamento dos pressupostos da aplicação da medida de coação pelo primeiro despacho (artigo 225.º do Código de Processo Penal). O Tribunal Constitucional só tem vindo a reconhecer que falta o pressuposto processual da utilidade nos casos em que o recorrente haja renunciado a arguir a ilegalidade da prisão preventiva – e tem inferido essa renúncia, repete‑se, da ausência de impugnação do despacho de manutenção da prisão preventiva.
No entanto, o que agora se questiona é se o entendimento propugnado pelo tribunal a quo é não só divergente daquele que o Tribunal Constitucional perfilha, mas também inconstitucional por violar o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição. Isto é, pergunta‑se se a interpretação normativa acolhida pelo acórdão impugnado inviabiliza o exercício do direito de recurso nestes casos.
19. É verdade que o artigo 213.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, estabelece um prazo máximo de garantia de três meses para o reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva. Mas antes de exaurido esse prazo o juiz de instrução pode revogar ou substituir essa medida por outra menos gravosa, em conformidade com o próprio caráter excecional da prisão preventiva (artigo 28.º, n.º 2, da Constituição). Podendo, evidentemente, um tal despacho de reapreciação traduzir‑se na manutenção da prisão preventiva (e ainda antes, recorde‑se, do decurso do prazo máximo de três meses estipulado pela norma), a conclusão inferida dos preceitos legais que regulam o interesse em agir e a utilidade do recurso nos termos da qual o recurso perderia a utilidade supervenientemente já inviabiliza, contudo, a garantia de defesa prevista na parte final do n.º 1 do artigo 32º da Constituição. Com efeito, esta solução impossibilitaria em absoluto o arguido de impugnar o despacho que determinou a aplicou a prisão preventiva naqueles casos em que tal medida fosse reapreciada e mantida na pendência do recurso.
Esta interpretação conduziria assim a consequências constitucionalmente insustentáveis: a inatacabilidade absoluta de eventuais decisões ilegais fundadas no primeiro despacho; a inviabilização consequente do direito à reparação do lesado pelos prejuízos que as decisões ilegais possam determinar; no limite, a inimpugnabilidade da própria prisão preventiva pela possibilidade de repetição de despachos antecipados de manutenção daquela medida.
Ora o direito ao recurso, consagrado expressamente no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, desde a Revisão de 1997 (e já antes configurado como garantia de defesa pela doutrina e pela jurisprudência constitucionais – cfr., por exemplo, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 3.º vol., 1994, p. 303 e ss., e, na jurisprudência, Acórdãos n.ºs 31/87 – D.R., II Série, de 1 de abril de 1987; 259/88 – D.R., II Série, de 11 de fevereiro de 1989; e 353/91 – D.R., II Série, de 20 de dezembro de 1991), não pode deixar de abranger decisões que determinem a restrição da liberdade decorrente da aplicação da prisão preventiva (cfr. Acórdão n.º 524/98, de 29 de julho, em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 40.º).
Apesar de estar em causa uma medida de coação que visa fins processuais e não a condenação definitiva do arguido, salvaguardando-se a presunção de inocência, a gravidade da afetação de direitos que ela comporta (privação do direito à liberdade, consagrado no n.º 1 do artigo 27.º da Constituição) torna necessário acautelar a possibilidade de impugnação dessa medida através de recurso, como tem sido reconhecido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos n.ºs 31/87 – D.R., II Série, de 1 de abril de 1987; e 178/88 – D.R., I Série, de 30 de novembro de 1988).
No caso sub judicio, verifica-se que a função de garantia de defesa só realizável pelo recurso, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, fica prejudicada pela interpretação das normas em crise. Assim, conclui‑se que são inconstitucionais as normas que constituíram o fundamento decisório do tribunal a quo.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Já no Acórdão n.º 71/2005 – com objeto mais próximo ao dos presentes autos – o Tribunal julgou inconstitucional por violação do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 287.º, alínea e), do CPC, aplicável ao processo penal por força do artigo 4.º do CPP, se interpretada no sentido de se considerar supervenientemente inútil o recurso de decisão que aplicou ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, quando esta decisão já foi substituída por outra que determinou a cessação daquela medida de coação. A fundamentação do aresto foi, no essencial, conforme ora se transcreve:
“[…]
6. A questão da utilidade do recurso interposto de decisão que comine ao arguido a medida de coação de prisão preventiva não é nova na jurisprudência do Tribunal Constitucional, que, partindo, embora, de situações factuais nem sempre coincidentes, sobre ela já se pronunciou em vários arestos.
6.1. Assim, logo no Acórdão n.º 90/84 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 4º vol., págs. 267 e seguintes), e em alguns outros que se lhe seguiram (cfr. Acórdãos n.ºs 339/87, 137/92, 144/93 e 116/96, os dois últimos disponíveis na página Internet do Tribunal Constitucional no endereço tribunalconstitucional.pt), firmou o Tribunal o entendimento de que, em casos de detenção ou prisão preventiva, mantém interesse o recurso de constitucionalidade interposto da decisão que ordena a privação da liberdade, ainda que no subsequente desenrolar do processo se venha a confirmar ou modificar essa medida de privação de liberdade. Como se escreveu nesse acórdão, “existindo o direito fundamental a pedir uma indemnização contra o Estado em caso de prisão ilegal (art. 27.º, n.º 5, da Constituição), se o Tribunal Constitucional viesse a abster-se de conhecer do recurso, por considerar este inútil, estaria afinal a precludir o exercício pelo recorrente [...] do direito que lhe é reconhecido por aquele preceito constitucional”.
6.2. Já nos Acórdãos n.ºs 722/97 e 296/03 (disponíveis na página do Tribunal Constitucional na Internet, em tribunalconstitucional.pt) o Tribunal considerou supervenientemente inútil o recurso de constitucionalidade que vinha interposto da decisão que aplicara ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, numa hipótese em que o arguido se conformou com uma ulterior decisão que – no termo do prazo legal – procedeu à reapreciação da prisão preventiva, mantendo-a, por considerar não terem ocorrido factos ou circunstâncias supervenientes relevantes. Para concluir dessa forma, e com interesse para os presentes autos, ponderou então o Tribunal:
«Desde o Acórdão n.º 90/84 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 4º vol., págs. 267 e seguintes) está firmado o entendimento jurisprudencial de que, em casos de detenção ou prisão preventiva, mantém interesse o recurso de constitucionalidade interposto da decisão condenatória de privação da liberdade, ainda que no subsequente desenrolar do processo de extradição ou criminal se venha a confirmar ou modificar essa medida de privação de liberdade. Como se escreveu nesse acórdão, existindo o direito fundamental a pedir uma indemnização contra o Estado em caso de prisão ilegal (art. 27º, n.º 5, da Constituição), se o Tribunal Constitucional viesse a abster-se de conhecer do recurso, por considerar este inútil, ‘estaria afinal a precludir o exercício pelo recorrente [...] do direito que lhe é reconhecido por aquele preceito constitucional’.
Importa, por isso, analisar se existe algum ‘interesse residual’ no conhecimento do presente recurso, utilizando a formulação constante das alegações do Ministério Público.
Ora, encarada a situação dos autos, não são claramente aplicáveis os fundamentos daquela jurisprudência ao presente recurso.
Com efeito, o Código de Processo Penal impõe o reexame oficioso da subsistência dos pressupostos da medida de coação prisão preventiva em prazos curtos, podendo o juiz determinar a manutenção, substituição ou revogação da própria medida (artigo 213.º, n.º 1). Por outro lado, de todas as decisões que aplicarem ou mantiverem medidas de coação cabe recurso, a julgar no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos foram recebidos (artigo 219.º). Com estas soluções, “o legislador pretendeu acentuar que as medidas aplicadas não devem manter-se para além do necessário e, por isso, disciplinar a reapreciação da situação dos arguidos sujeitos a medida de coação, impondo-a periodicamente nos casos mais graves e permitindo-a sempre, quer oficiosamente, quer a requerimento” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 252).
No caso sub judicio, a recorrente impugnou o despacho ordenatório da prisão preventiva em 20 de maio de 1997, foi condenada a pena de prisão por acórdão de 27 do mesmo mês e ano, mas não impugnou o despacho que manteve essa medida de coação em 12 de junho de 1997.
Resulta daqui que a recorrente renunciou ao seu direito de impugnação do novo despacho, abstendo-se de interpor recurso em tempo, embora não tivesse desistido do presente recurso, alegando mesmo após a última data indicada.
Na presente situação não pode, por isso, deixar de considerar-se que a ora recorrente se acabou por conformar com a medida de coação que foi mantida após a condenação em primeira instância, não se vendo que interesse prático atendível poderá justificar a prossecução do presente recurso quanto a uma decisão que já foi ‘consumida’ por decisão judicial subsequente não impugnada de forma autónoma, não podendo de forma plausível supor-se que a arguida pretende ainda exercer qualquer direito de indemnização contra o Estado por força da prisão preventiva que lhe foi aplicada após a remessa dos autos ao tribunal criminal competente, dada a aceitação da ulterior manutenção da mesma medida de coação, isto é, quando mostrou que não o pretende fazer a partir do momento em que foi condenada em primeira instância, não obstante não se ter conformado com a decisão condenatória. A falta de resposta à questão prévia suscitada é igualmente coerente com o referido comportamento processual.’ (itálico acrescentado)
6.3. Por sua vez, no Acórdão n.º 418/03 […] este Tribunal considerou inconstitucional a interpretação segundo a qual, em caso de manutenção superveniente de prisão preventiva por nova decisão do juiz de instrução, proferida num contexto de reapreciação antecipada da prisão preventiva, se torna inútil o conhecimento do recurso da decisão que primeiramente decretou essa medida de coação. Para o que agora importa, ponderou o Tribunal, naquele aresto: […segue-se a transcrição do excerto supracitado…].
6.4. Finalmente, no mais recente Acórdão n.º 119/04 […] concluiu o Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade da norma do artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, entendida no sentido de se tornar supervenientemente inútil o recurso da decisão que aplicou a medida de coação de prisão preventiva, quando esta foi posteriormente mantida por decisão autónoma, não recorrida, que reapreciou os respetivos pressupostos no prazo previsto no artigo 213.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. No que para os presentes autos importa, escudou-se aquele aresto na seguinte fundamentação:
‘Como se verifica pela informação constante a fls. 116 dos autos, também no presente caso – apesar de, repete-se, não estar em causa a utilidade do próprio recurso de constitucionalidade, e sim a norma que fundou uma decisão de inutilidade do recurso para o Tribunal da Relação – o recorrente não interpôs recurso do despacho que, posteriormente, em reapreciação da medida de coação de prisão preventiva no prazo legalmente previsto (em 30 de setembro de 2003, isto é, três meses depois da decisão que a aplicara), lhe manteve a medida de coação de prisão preventiva, tendo sido com esse fundamento que o acórdão recorrido, de 5 de novembro de 2003, concluiu pela extinção do recurso por inutilidade superveniente. Tal como se notou na passagem transcrita do Acórdão n.º 722/97, também no presente caso, portanto, o recorrente ‘renunciou ao seu direito de impugnação do novo despacho, abstendo-se de interpor recurso em tempo’, ficando a decisão que aplicara a medida de coação ‘consumida’ por decisão judicial subsequente não impugnada de forma autónoma’, decisão subsequente, esta, que é aquela com base na qual o recorrente se encontra preso.
Pode, assim, concluir-se que a apreciação do recurso do despacho que aplicara a prisão preventiva, entretanto substituído pelo despacho de manutenção desta medida, não se poderia revestir de utilidade para o arguido quanto à definição da sua situação processual – mais precisamente, para a sua libertação -, pois que esta resultava já então (depois de 30 de setembro de 2003), não do despacho recorrido, mas de outro posterior não impugnado.
Note-se, aliás, que, no presente caso, o despacho de manutenção da prisão preventiva não se limitou a efetuar uma mera remissão para o anterior despacho que aplicara a medida de coação – embora também não aduza novos fundamentos de direito ou altere a qualificação dos pressupostos para tal medida, diversos dos que anteriormente haviam justificado a sua aplicação –, e que foi proferido no prazo de três meses previsto no artigo 213º, n.º 1, do Código de Processo Penal, para o reexame dos pressupostos da prisão preventiva (sem qualquer antecipação, portanto).
E cumpre dizer, ainda, que não é de considerar procedente a afirmação de que a norma em apreço possibilitaria que o recurso da decisão que aplica a medida de coação nunca fosse apreciado, pelo protelamento indevido, pelo tribunal ad quem, da reapreciação do recurso, até à prolação de nova decisão que (eventualmente) mantenha a medida. É que – e independentemente de outras considerações quanto à relevância de argumento fundado na hipótese de atuação processual dolosa do tribunal de recurso – bastaria ao recorrente, para evitar tal ‘risco’ (e para além da possibilidade de pedir a aceleração processual perante o Conselho Superior da Magistratura, nos termos do artigo 108.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código de Processo Penal, em caso de ultrapassagem pela Relação do prazo de 30 dias para decidir o recurso, previsto no artigo 219.º do mesmo Código), interpor também recurso deste posterior despacho (e, se o considerasse necessário, comunicá-lo imediatamente ao tribunal ad quem). O que, porém, no presente caso (como no do Acórdão n.º 296/03), não fez, impedindo que a apreciação do recurso do despacho que aplicara a medida de coação pudesse revestir-se de utilidade para a subsistência desta.
Também no presente caso, não se vê, pois, que interesse prático atendível poderia justificar a prossecução do recurso interposto para o Tribunal da Relação de uma decisão já, entretanto, ‘consumida’ por decisão subsequente não impugnada.
Quanto ao interesse na libertação do recorrente, não subsistia, pois a prisão preventiva não decorria já do despacho recorrido, mas de outro, posterior, não impugnado.
E um hipotético interesse no eventual exercício de qualquer direito de indemnização também não impedia o Tribunal da Relação de concluir, sem violação do direito ao recurso constitucionalmente garantido no processo criminal, no sentido da inutilidade superveniente do recurso, por o recorrente ter deixado transitar em julgado a decisão que mantivera a prisão preventiva – tal como o Tribunal Constitucional concluiu nos casos dos citados n.ºs 296/03 e 722/97 (e diversamente do que acontecia no caso do Acórdão n.º 90/84, já citado, em que estava em causa uma questão prévia relativa à utilidade do julgamento do recurso de constitucionalidade, sendo que a recorrente expressamente sustentara que pretendia continuar esse recurso com finalidades indemnizatórias). Na verdade, não pode, de forma plausível, supor-se que o recorrente interpunha o recurso do despacho que aplicara a prisão preventiva para a eventualidade de vir eventualmente a exercer, em ação própria e perante o tribunal competente, um tal direito de indemnização contra o Estado, quando o recorrente aceitara, sem recorrer, a posterior manutenção da mesma medida de coação e não forneceu qualquer indicação naquele sentido (nem sequer, aliás, o veio a fazer no recurso de constitucionalidade, sempre se referindo apenas à revogação do despacho que mantivera as medidas de coação)’ […].
7. Da anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, que acabámos de sumariar, resulta, em síntese, que:
i) como afirma o representante do Ministério Público nas suas contra-alegações, ‘não oferece dúvida que não viola qualquer preceito ou princípio da Lei Fundamental o estabelecimento – como pressuposto processual – do interesse em agir como condição para apreciação do mérito dos recursos não traduzindo, seguramente, a violação do direito ao recurso a circunstância de o tribunal “ad quem” não dever apreciar os recursos que se tornem subsequentemente inúteis’;
ii) o recurso da decisão que aplica ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, ainda que no subsequente desenrolar do processo nova decisão venha a confirmar ou modificar essa medida de privação de liberdade, mantém, contudo, em princípio, utilidade. No essencial, porque podem existir outros efeitos – ainda que ‘residuais’ – que devam ter-se por juridicamente relevantes (cfr., por exemplo, o já citado Acórdão n.º 90/84, quando refere o direito fundamental a pedir uma indemnização contra o Estado em caso de prisão ilegal (art. 27.º, n.º 5, da Constituição)). De facto, embora tal recurso, no caso concreto, face à nova decisão judicial que decidiu a libertação do arguido, veja afetada a sua finalidade primacial e imediata - a restituição à liberdade do preso preventivo – não deixa de ser relevante a sua apreciação, nomeadamente para efeitos do referido pedido de indemnização;
iii) só assim não será se, sendo a decisão que determinou a prisão preventiva entretanto substituída por outra que confirme essa medida de coação, esta última não for ela própria impugnada (cfr. Acórdãos n.ºs 722/97 e 296/03) e não houver qualquer indicação no sentido de que o recorrente pretende vir a exercer, em ação própria e perante o tribunal competente, um direito de indemnização contra o Estado (assim, o Acórdão n.º 119/04).
8. Ora, da fundamentação que sustenta a jurisprudência acabada de descrever, resulta a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de se considerar supervenientemente inútil o recurso de decisão que aplicou ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, quando esta decisão já foi substituída por outra que determinou a cessação daquela medida de coação, designadamente por violação do direito ao recurso garantido pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Com efeito, não só, por um lado, são inteiramente transponíveis para os presentes autos as razões que conduziram ao juízo de inconstitucionalidade que se formulou no Acórdão n.º 90/84, já citado, como, por outro lado, não valem aqui as razões que conduziram ao julgamento que se formulou nos Acórdãos n.ºs 722/97 e 296/03 (no sentido da inutilidade superveniente do recurso de constitucionalidade) ou no Acórdão n.º 119/04 (no sentido da não inconstitucionalidade da norma do artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, entendida no sentido de se tornar supervenientemente inútil o recurso da decisão que aplicou a medida de coação de prisão preventiva, quando esta foi posteriormente mantida por decisão autónoma, não recorrida, que reapreciou os respetivos pressupostos no prazo previsto no artigo 213.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). É que, não só agora não se pode, em caso algum, presumir, partindo da inexistência de recurso da segunda decisão, a conformação do recorrente com a primeira – uma vez que esta segunda decisão, ao contrário do que acontecia nos casos anteriormente descritos, é uma decisão de revogação da prisão preventiva e, consequentemente, de restituição do arguido à liberdade –, como dos autos […] resulta inequivocamente que a manutenção do interesse no recurso se deve à possibilidade de o recorrente vir posteriormente a exercer, em ação própria e perante o tribunal competente, um direito de indemnização contra o Estado, nos termos constantes do artigo 27.º, n.º 5 da Constituição.
Está, assim, em causa, com o critério normativo sub judicio, uma violação do direito ao recurso garantido pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Assumem, ainda, relevância (como melhor se verá adiante) os fundamentos do Acórdão n.º 363/2015, pelo qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 13.º, n.º 2, do RRCEE, segundo o qual o pedido de indemnização fundado em responsabilidade por erro judiciário deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente, pelas seguintes razões:
“[…]
6. […] Os danos ilícitos que o recorrente alega ter sofrido não são imputáveis ao funcionamento da administração da justiça em geral, mas especificamente a erro judiciário (sobre a distinção deste face factos da «administração judiciária», v. o artigo 4.º, n.ºs 1, alínea g), e 3, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, e os artigos 12.º e 13.º do RCEEP; na doutrina, cfr., por todos, Cardoso da Costa, ‘Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado por atos da função judicial’ in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 138.º (2009), N.º 3954, p. 156 e ss., pp. 160-161; Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas Anotado, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2011, anot. 1 ao art. 12.º, pp. 236-237, e anot. 1 ao art. 13.º, pp. 250-251; e Luís Fábrica in Aavv, Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2013, nota 2.1 ao art. 12.º, pp. 323-329). Uma coisa é a responsabilidade por atos e omissões de natureza jurídico-administrativa que ocorram no âmbito da função jurisdicional e imputáveis aos magistrados ou funcionários ou à administração judiciária globalmente considerada; outra coisa é a responsabilidade desencadeada pelo conteúdo de uma dada decisão jurisdicional.
In casu os danos que o recorrente pretende ver indemnizados são imputáveis a uma decisão judicial alegadamente inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade entre a quantidade de trabalho e a remuneração: o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de junho de 2012 (cfr. supra o n.º 2). Mais: esta decisão pretensamente ilícita e danosa respeita à interpretação e aplicação de uma norma de direito português sobre matéria cível – a tabela de honorários dos advogados pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica, publicada em anexo à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro. Ou seja, não está em causa o direito à indemnização fundado em erro judicial na aplicação de normas penais (cfr., em especial, os artigos 27.º, n.º 5, e 29.º, n.º 6, ambos da Constituição, e a ressalva inicial constante do artigo 13.º, n.º 1, do RCEEP) nem, tão-pouco, na aplicação de normas de direito da União Europeia (sobre os problemas específicos que se suscitam neste domínio, v. os Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 30 de setembro de 2003, Proc. C-224/01 – caso Köbler – e de 13 de junho de 2006, Proc. C-173/03 – caso Traghetti –; e, na doutrina portuguesa, cfr., em especial, Maria José Rangel de Mesquita, O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas e o Direito da União Europeia, Almedina Coimbra, 2009; e Jónatas Machado, “A responsabilidade dos Estados Membros da União Europeia por atos e omissões do Poder Judicial” in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 144.º (2015), N.º 3991, p. 246 e ss.). Por outras palavras, o que importa considerar na aplicação do artigo 13.º do RCEEP ao caso sub iudicio é tão-só o erro judiciário cível sob a forma de um erro de direito: a adoção pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de junho de 2012 – a decisão danosa – de um critério normativo contrário à Constituição (cfr. supra o n.º 2; v. sobre o tipo de erro de julgamento em causa, Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil…, cit., anot. 6 ao art. 13.º, p. 265, e anot. 8 ao mesmo art., p. 276, nota 482).
7. O RCEEP, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, veio concretizar no plano infraconstitucional o disposto no artigo 22.º da Constituição, estabelecendo, entre outros, também o regime da responsabilidade por danos resultantes da função jurisdicional. É o seguinte o teor do seu artigo 13.º, n.º 1, na parte que interessa à decisão do presente recurso:
«[O] Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais […].»
E a norma cuja constitucionalidade vem sindicada é a que consta do n.º 2 do mesmo artigo:
«O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.»
Como se tem entendido, o legislador estatuiu neste último preceito uma condição (de procedência) da ação para efetivação da responsabilidade por erro judiciário: a ausência de revogação da decisão danosa fundada num vício de julgamento qualificável como erro judiciário determina, só por si, a improcedência da ação de responsabilidade (cfr. Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil…, cit., anot. 8 ao art. 13.º, p. 274, nota 479, e anot. 9 ao art. 13.º, p. 276, nota 483; e Luís Fábrica, Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil…, cit., nota 3 ao art. 13.º, p. 357). Nesse sentido, dir-se-á, que a verificação do requisito da ilicitude convoca ‘a existência de uma decisão que, com efeitos de caso julgado, determine a revogação da sentença ou acórdão que tenha incorrido em erro de direito ou de facto’, pelo que ‘o direito indemnizatório [só] opera, nos termos previstos na presente disposição, em relação a um erro de julgamento que seja cometido por um qualquer tribunal numa qualquer ordem de jurisdição, desde que se não trate da decisão definitiva, isto é, da decisão que tenha fixado em última instância (e, por isso, sem possibilidade de recurso nem de reclamação) a solução jurídica do caso. Por conseguinte, há lugar a indemnização por erro judiciário que tenha sido praticado em decisão proferida por um tribunal de primeira instância, por um tribunal de segunda instância ou por um tribunal supremo, desde que a existência do erro judiciário tenha sido reconhecida em recurso por um tribunal hierárquica ou funcionalmente superior, em termos de ter determinado a revogação dessa decisão’ (assim, v., uma vez mais, Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil…, cit., anot. 8 ao art. 13.º, p. 274 e pp. 272-273; note-se que a revogação da decisão danosa também pode provir, na sequência de uma reclamação ou de um pedido de reforma, do próprio tribunal – cfr. Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil…, cit., anot. 8 ao art. 13.º, p. 274; e Cardoso da Costa, ‘Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado…’, cit., pp. 159-160 e p. 165). Ou seja, conforme sintetiza Carlos Fernandes Cadilha, ‘se a decisão pretensamente ilegal ou inconstitucional não é recorrível ou se o tribunal de recurso, que poderia pronunciar-se em última instância sobre a matéria da causa, manteve o entendimento do tribunal recorrido, não pode dar-se como existente um erro de julgamento para efeitos de responsabilidade civil’ (v. Autor cit., Regime da Responsabilidade Civil…, cit., anot. 9 ao art. 13.º, p. 276).
O requisito em análise destinar-se-ia, segundo o n.º 6 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 95/VIII (de 2001) – justificação depois retomada na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 56/X (de 2006), que esteve na origem da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro –, a “limitar a possibilidade de os tribunais administrativos, numa ação de responsabilidade, se pronunciarem sobre a bondade intrínseca das decisões” de outras ordens jurisdicionais. Porém, tal justificação não colhe face ao disposto no artigo 4.º, n.º 3, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que, justamente, exclui do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal ‘a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes ações de regresso’ (sobre esta distribuição de competências, v. Cardoso da Costa, ‘Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado…’, cit., pp. 159-160 e p. 164; e Jónatas Machado, ‘A responsabilidade dos Estados Membros da União Europeia…’ cit., p. 282).
Ainda assim, poderá haver outras razões materiais justificativas de um tratamento diferenciado do regime do erro judiciário, consignado no artigo 13.º do RCEEP, face ao princípio geral de responsabilidade civil por danos ilícitos causados no exercício da função jurisdicional, previsto no artigo 12.º do mesmo diploma.
8. O Tribunal Constitucional tem vindo a reconhecer um direito geral à reparação ou compensação dos danos provenientes de ações e omissões fundado no princípio estruturante do Estado de direito democrático acolhido no artigo 2.º da Constituição (cfr., em especial, os Acórdãos n.os 385/2005 e 444/2008, ambos disponíveis, assim como os demais adiante referidos, em tribunalconstitucional.pt; na doutrina, v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. IX ao art. 22.º, p. 432 – que referem um “princípio da compensação”; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. IX ao art. 22.º, pp. 476-477; e Alves Correia, “A indemnização pelo sacrifício: contributo para o esclarecimento do seu sentido e alcance” in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 140 [2011], n.º 3966, p. 143 e ss., pp. 145-146). Este «direito geral» impõe desde logo que o legislador assegure a respetiva concretização. Como referido no mencionado Acórdão n.º 444/2008:
«Constituindo missão do Estado de direito democrático a proteção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça, não poderá o legislador ordinário deixar de assegurar o direito à reparação dos danos injustificados que alguém sofra em consequência da conduta de outrem. A tutela jurídica dos bens e interesses dos cidadãos reconhecidos pela ordem jurídica e que foram injustamente lesionados pela ação ou omissão de outrem, necessariamente assegurada por um Estado de direito, exige, nestes casos, a reparação dos danos sofridos, tendo o instituto da responsabilidade civil vindo a desempenhar nessa tarefa um papel primordial».
E o mesmo direito não é incompatível com previsões constitucionais específicas de direitos de indemnização, como sucede, por exemplo, nos artigos 22.º, 37.º, n.º 4, 60.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2. Em especial no que se refere à responsabilidade direta do Estado e demais entidades públicas consagrada no primeiro daqueles preceitos, tem vindo a entender-se que a caracterização de tal princípio como princípio-garantia ou como garantia institucional não prejudica a sua dimensão subjetiva, no sentido de estar em causa também um direito fundamental à reparação dos danos causados por ação ou omissão ilícitas dos titulares de órgãos, funcionários ou agentes do Estado e demais entidades públicas, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (neste sentido, v., entre outros, Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., anot. VI ao art. 22.º, pp. 428-429; Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., anot. X ao art. 22.º, p. 477, e anot. XI, p. 480; Alves Correia, “A indemnização pelo sacrifício: …” cit., p. 146; Manuel Afonso Vaz e Catarina Santos Botelho in Aavv, Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, cit., nota 2.1 do Comentário às disposições introdutórias da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, p. 40; Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2012, p. 352; Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo VI, (Direitos Fundamentais), 5.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, p. 394; e Tiago Lourenço Afonso, ‘A responsabilidade civil extracontratual do estado por ato da função jurisdicional’ in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 74 [2014], p. 513 e ss., p. 524). Com efeito, é de reiterar a doutrina afirmada no Acórdão n.º 45/99:
«[O] o artigo 22.º da Constituição reconhece aos cidadãos o direito à reparação dos danos que lhes forem causados por ações ou omissões praticadas por titulares de órgãos do Estado e das demais entidades públicas, ou por seus funcionários ou agentes, no exercício das respetivas funções, reparação essa que deve ser integral e assumida solidariamente pela Administração. Mas o mesmo artigo 22.º não estabelece os concretos mecanismos processuais através dos quais se há de exercitar esse direito: ponto é que o legislador, ao fazê-lo, não crie entraves ou dificuldades dificilmente superáveis, nem encurte arbitrariamente o quantum indemnizatório.»
Tal entendimento – a que vai associada a ideia de suficiente determinabilidade a nível constitucional para garantir a aplicabilidade direta do preceito e a invocabilidade imediata do direito nele consagrado – não obsta, todavia, e sem prejuízo da garantia da responsabilidade direta do Estado, que se reconheça uma “larga margem de conformação ao legislador quanto à definição dos pressupostos da responsabilidade do Estado” (assim, v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., anot. VII ao art. 22.º, p. 429, que se referem à formulação do artigo 22.º da Constituição como ‘tendencialmente principial’). Jorge Miranda e Rui Medeiros reconhecem igualmente a conveniência de uma intervenção do legislador ordinário (v. Autores cits., ob. cit., anot. XII ao art. 22.º, p. 480):
«Embora os juízes em geral possam e devam assegurar a tutela do direito fundamental dos lesados à reparação dos danos, uma tal via apresenta inconvenientes, tanto do ponto de vista da separação de poderes e do papel que, num Estado democrático, deve estar reservado ao legislador legitimado democraticamente, como na perspetiva da igualdade e da segurança jurídica. O legislador pode, pois, densificar os pressupostos da obrigação de indemnizar e o regime da responsabilidade, cabendo-lhe designadamente delimitar o conceito de ilicitude relevante e esclarecer em que medida uma ideia de culpa […] constitui pressuposto da responsabilidade.
A lei não pode, porém, restringir arbitrária ou desproporcionadamente o direito fundamental à reparação dos danos consagrado no artigo 22.º da Constituição.»
A possibilidade de o legislador delimitar e definir o âmbito e os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado já foi expressamente reconhecida no Acórdão n.º 683/2006. Aliás, a liberdade de conformação em apreço é, nos casos de atos de autoridade ilegítimos, inerente ao caráter secundário da responsabilidade civil em relação à tutela primária dos direitos dos cidadãos assegurada pelas vias impugnatórias ou de condenação à prática de ato de autoridade devido (salienta em especial este aspeto Alves Correia, ‘A indemnização pelo sacrifício: …’ cit., p. 147; cfr. também o artigo 4.º do RCEEP). E, de todo o modo, a circunstância de os citados atos de autoridade poderem ser praticados no âmbito de qualquer uma das funções do Estado – e é pacífico ser esse o âmbito do artigo 22.º da Constituição (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., anot. VIII ao art. 22.º, pp. 430-431; e Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., anot. IV ao art. 22.º, p. 474) –, obriga naturalmente a concretizar a garantia da responsabilidade direta do Estado, de modo a adequá-la à diferente tipologia de atuações que pode estar em causa. Com efeito, são diferentes os problemas suscitados por atos concretos ou atos normativos, assim como também são diferentes as questões colocadas pela ilicitude dos atos típicos de cada função estadual.
Ponto é, como referido, que a legislação infraconstitucional, nomeadamente as ‘cláusulas legais limitativas ou excludentes de responsabilidade’, não eliminem nem esvaziem de sentido a garantia da responsabilidade direta do Estado (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., anot. VII ao art. 22.º, p. 429, e anot. XVIII ao mesmo art., pp. 437-438; no mesmo sentido, v. Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., anot. XII ao art. 22.º, pp. 480-481) e não sejam arbitrárias ou desproporcionadas.
9. A efetivação da responsabilidade por erro judiciário implica o reexercício da função jurisdicional relativamente à mesma questão de direito ou de facto: uma primeira decisão judicial é considerada errada por um ato jurisdicional subsequente. Assim, num caso como o que é objeto do presente recurso, constituirá sempre condição necessária da procedência de uma eventual ação de indemnização, a verificação – ainda que a título meramente incidental – de que a pretensa decisão danosa incorreu num erro de direito – in casu a aplicação de uma norma inconstitucional –, verificação essa que obriga a uma nova apreciação da questão de direito – ou seja, no caso vertente, a um segundo juízo sobre a constitucionalidade da norma aplicada pela primeira decisão.
Tal reexercício pode ocorrer no âmbito de um recurso ordinário interposto da primeira decisão ou fora dele. E é esta segunda hipótese que, desde sempre tem suscitado as maiores dificuldades (quanto à primeira – que corresponde, no fundo, à situação prevista no artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP –, v. as condições de aplicação analisadas por Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil…, cit., anot. 8 ao art. 13.º, pp. 274-276, e anot. 9 ao mesmo preceito, pp. 277-280). Por outro lado, a circunstância de a verificação do erro judiciário exigir o reexercício da função jurisdicional cria naturais interdependências entre o regime constitucional e legal do direito ao recurso e o regime da responsabilidade por erro judiciário (cfr., por exemplo, Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil…, cit., anot. 8 ao art. 13.º, pp. 272-273). Como refere Cardoso da Costa, ‘o instrumento para superar e corrigir a incorreção de decisões judiciais – vale por dizer, o «erro judiciário» – há de ser primacialmente o do «recurso» (e «reclamação»)’, não o instituto da responsabilidade civil do Estado (v. Autor cit., ‘Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado…’, cit., p. 163). Ou, por outras palavras, ‘os recursos servem para corrigir decisões e as decisões erradas corrigem-se, não se indemnizam’ (assim, a síntese da posição de que discorda feita por Luís Fábrica, Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil…, cit., nota 1.1 ao art. 13.º, p. 344). Todavia, como observa Carlos Fernandes Cadilha, pode haver efeitos negativos gerados pelo erro judiciário que não são afastados pelo provimento de um eventual recurso (v. Autor cit., Regime da Responsabilidade Civil…, cit., anot. 8 ao art. 13.º, p. 273, nota 474). Daí o reconhecimento generalizado de especificidades próprias do regime do erro judiciário.
10. Tais especificidades estão na origem de uma orientação seguida por este Tribunal desde o Acórdão n.º 90/84 (subsequentemente afirmada noutros arestos, como, por exemplo, no Acórdão n.º 71/2005), segundo a qual:
«Diferentemente de um órgão ou agente administrativo que faz aplicação de uma norma legal, um órgão judicial «diz o direito» – o «direito do caso» –, e a sua declaração é plenamente válida (já acima se recordou) se e enquanto não for revogada, em sede de recurso, por um tribunal superior. Por isso mesmo, se se compreende que um ato «definitivo» da Administração possa ser posto em causa por uma instância judiciária só para efeitos indemnizatórios, não obstante para a generalidade dos efeitos haver entretanto constituído «caso resolvido», compreende-se do mesmo modo que coisa idêntica não possa suceder com um ato judicial «consolidado». Quer dizer: compreende-se que este último – não havendo sido impugnado, ou, como quer que seja, apreciado pela competente instância de recurso – não possa vir a ser ulteriormente «desautorizado» por outro tribunal (porventura até de diferente espécie, ou pertencente a uma diversa ordem de jurisdição, ou inclusivamente da mesma espécie, mas de grau inferior) mesmo só para aqueles limitados efeitos.»
Este entendimento assenta numa conceção da função jurisdicional em que o juiz é o mediador necessário do direito:
«[‘D]izer o direito’ […] significa que é o juiz quem recebe e detém a legitimação (e a competência) para ‘determinar’ o conteúdo, sentido e alcance das normas jurídicas e para ‘fixar’ e ‘qualificar’ os factos a que as mesmas vão aplicar-se (sendo que, nem aquelas, nem estes, logram ‘falar por si’, e exigem justamente uma entidade mediadora para a sua ‘revelação’). Em suma, [… o juiz] não deixa de ser o necessário ‘verbo’ do direito, pertencendo-lhe dizer sobre ele a palavra definitiva. Ora, se é assim, então o ‘erro’ do juiz […] não será rigorosamente recondutível, enquanto puro ‘erro’, e só por si (isto é, quando não tenha ocorrido a consciente quebra ou incumprimento de nenhum dever deontológico, que sobre aquele impenda), a uma situação de ‘ilicitude’: quando simplesmente ‘erra’, o juiz não terá propriamente ‘violado’ o direito, mas antes feito dele uma interpretação e aplicação que, de um ponto de vista externo, serão incorretas.» (cfr. Cardoso da Costa, ‘Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado…’, cit., p. 162).
E daí a defesa do disposto no artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP:
«[S] endo a função jurisdicional e as decisões em que ela se exprime o que são, então não há de poder atribuir-se qualquer relevo a um alegado ‘erro’ judiciário sem que ele seja reconhecido como tal pela competente instância jurisdicional de revisão. Sem tal reconhecimento, o ‘erro’ (o puro ‘erro’) só o será do ponto de vista ou no plano da análise crítico-doutrinária da decisão, não num plano jurídico-normativo: neste outro plano, o que subsiste é a definição do direito do caso, emitida por quem detém justamente o múnus e a legitimidade para tanto. É, pois, desde logo e fundamentalmente, uma razão dogmático-institucional, ligada à própria natureza da função judicial, que impõe a condição estabelecida pelo n.º 2 do artigo 13.º – e exclui que a ocorrência e o eventual relevo do erro judiciário possam ser aferidos diretamente, e sem mais, em sede de responsabilidade e pelo tribunal competente para o apuramento desta.» (v. idem, ibidem, pp. 163-164)
A doutrina sufragada por este Tribunal desde o mencionado Acórdão n.º 90/84 destaca, assim, e de acordo com este entendimento, o ilogismo institucional – “no fundo, a subversão do princípio da divisão dos poderes, enquanto também aplicável à organização da ordem judiciária” – que representaria uma solução que prescindisse de um requisito como aquele que vem estatuído no artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP: uma decisão judicial transitada em julgado não deve poder vir a ser posteriormente «desautorizada» – isto é, em concreto afastada ou desconsiderada –, mesmo que só incidentalmente e para efeitos de verificação de erro de julgamento relevante em sede de responsabilidade civil por «facto» da função jurisdicional, por outro tribunal “porventura até de diferente espécie ou pertencente a uma diversa ordem de jurisdição, ou inclusivamente da mesma espécie, mas de grau inferior” (cfr. Cardoso da Costa, ‘Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado…’, cit., p. 164).
11. Contudo, esta perspetiva não pode hoje ser aceite sem mais, isto é, sem uma explicação adicional.
Que assim é comprova-o, desde logo, a incompatibilidade com o direito da União Europeia da solução consagrada no artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP.
Com efeito, na sequência dos desenvolvimentos do direito da União Europeia, em especial por força da jurisprudência Köbler (n.os 33 a 36) e Traghetti (n.os 33 a 40), é hoje consensual a admissibilidade da responsabilidade de um Estado membro da União em consequência da violação do direito da União imputável ao exercício da função jurisdicional, mesmo que tal violação resulte da decisão de um tribunal que decida em última instância. Consequentemente, o artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP é inaplicável à responsabilidade do Estado Português por ações e omissões dos seus tribunais violadoras de normas do direito da União Europeia (nesse sentido, v., por exemplo: Maria José Rangel de Mesquita, O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado…, cit., p. 56; e ‘Irresponsabilidade do Estado-juiz por incumprimento do Direito da União Europeia: um acórdão sem futuro’ (anotação ao Ac. do STJ de 3.12.2009, P. 9180/07) in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 79 (jan-mar de 2010), p. 29 e ss., p. 43; Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil…, cit., anot. 6 ao art. 13.º, p. 268; Luís Fábrica, Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil…, cit., nota 3 ao art. 13.º, p. 361; e Jónatas Machado, ‘A responsabilidade dos Estados Membros da União Europeia…’ cit., p. 273).
Acresce que a própria constitucionalidade daquela solução tem vindo a ser questionada por diversos Autores.
11.1. Maria José Rangel de Mesquita, por exemplo, manifesta dúvidas quanto à legitimidade constitucional da prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente como condição necessária da efetivação de responsabilidade civil por erro judiciário. Na verdade, e como já referido, se tal revogação apenas puder ser obtida pelo lesado de acordo com os meios processuais de reapreciação de decisões judiciais à sua disposição, pode acontecer que não seja admissível recurso ordinário (em razão do valor da causa ou da sucumbência) ou um recurso extraordinário de revisão. Mais: das decisões dos tribunais superiores, em princípio, nunca cabe recurso. Como nota aquela Autora, ‘tal implica que o lesado não conseguirá, por sua iniciativa, preencher o requisito da prévia revogação da decisão danosa e, consequentemente, demandar o Estado e deduzir o seu pedido de indemnização. [Ora] é duvidoso que a efetivação de um direito constitucionalmente previsto – e concretizado pelo Regime aprovado pela Lei n.º 67/2007 – possa ficar dependente de um requisito que a Constituição, ao consagrar aquele princípio, não prevê e, consequentemente, do teor da legislação ordinária ora vigente em matéria de recursos (reapreciação de decisões judiciais)’ (v. Autora cit., ‘O novo regime da responsabilidade do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional” in Jorge Miranda (coord.), Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Martim de Albuquerque, vol. II, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2009, p. 415 e ss., pp. 427-428).
Em sentido contrário dir-se-á, todavia, que, conforme mencionado supra no n.º 8, a consagração no artigo 22.º da Constituição do princípio da responsabilidade direta do Estado (e demais entidades públicas) por ações ou omissões ilícitas imputáveis a titulares dos seus órgãos ou aos seus funcionários ou agentes, no exercício das respetivas funções, não é incompatível com a possibilidade de o legislador ordinário delimitar e definir o âmbito e os pressupostos de tal responsabilidade. Tudo dependerá da justificação material e do equilíbrio das cláusulas legais limitativas ou excludentes de responsabilidade. Deste modo, a mera omissão de previsão constitucional de um requisito ou de uma condição de procedibilidade de uma ação de indemnização destinada a efetivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas não é condição suficiente da sua inconstitucionalidade.
11.2. Seguindo uma linha argumentativa assente na rejeição dos pressupostos em que se funda a jurisprudência iniciada com o Acórdão n.º 90/84, Luís Fábrica considera que a norma do n.º 2 do artigo 13.º do RCEEP viola o princípio da igualdade, por força do tratamento discriminatório imposto aos lesados que sofrem danos causados por erros judiciários correspondentes a sentenças que, por um ou outro motivo, não podem ser objeto de recurso (Autor cit., Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil…, cit., nota 3 ao art. 13.º, p. 359). Por outro lado, considerando que a atribuição de uma indemnização constitui uma das principais formas estabelecidas no ordenamento jurídico para garantir a efetiva tutela dos direitos lesados pelo facto danoso, o mesmo Autor, entende que retirar da esfera do lesado a via indemnizatória de reparação ‘por circunstâncias estritamente processuais’ significa uma ilegítima restrição do direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional, ‘tanto mais chocante quanto o dano sofrido não resulta de ilicitudes comuns, mas de ilegalidades manifestas e de erros grosseiros, imputáveis precisamente aos órgãos a quem a Constituição comete a tarefa de proteger os direitos e interesses legalmente protegidos’ (v. idem, ibidem, p. 360). Tal posição, porém, abstrai das especificidades próprias do regime do erro judiciário, em especial a circunstância de a verificação do mesmo implicar um reexercício da função jurisdicional sobre uma questão já objeto de decisão judicial – o que, como de resto foi justamente salientado no Acórdão n.º 90/84 –, afasta qualquer analogia com o caso decidido dos atos administrativos. Na verdade, reconhecendo embora que no caso da ação de indemnização o juiz, ainda que em vista de um fim diferente, volta a ter de exercer a função de «dizer o direito» sobre uma questão relativamente à qual «o direito já foi dito», Luís Fábrica não retira de tal novo exercício da mesma função quaisquer consequências (v. ibidem, pp. 358-359).
Contudo, na verificação do erro judiciário, diferentemente do que sucede em relação ao caso decidido administrativo, o juiz depara-se com o «direito do caso», tal como previamente decidido (declarado com a autoridade própria das decisões judiciais) por um outro juiz. Ou seja, ao reapreciar esta primeira decisão, o juiz da ação de responsabilidade exerce necessariamente sobre a mesma questão função idêntica à do juiz que decidiu em primeiro lugar – ocorre, por conseguinte, um reexercício da função jurisdicional; aliás, é precisamente nesse reexercício que reside a semelhança entre as ações de indemnização por erro judiciário e os recursos reconhecida por aquele Autor. Daí o problema: porque é que a decisão do juiz da ação de responsabilidade dever prevalecer sobre a decisão do juiz da causa inicial? Sem resposta a esta questão, o entendimento firmado no Acórdão n.º 90/84 continua a ser suficiente para infirmar a citada analogia (cfr. supra o n.º 10). E, assim sendo, é na própria natureza da função jurisdicional e no modo como o respetivo exercício se encontra estruturado – o sistema de recursos e a hierarquia dos tribunais – que se pode encontrar justificação para a não arbitrariedade e para a justificação de uma limitação como a estatuída no n.º 2 do artigo 13.º do RCEEP.
Como a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia evidencia, de modo particular no Acórdão Köbler, os problemas não se situam no plano técnico-processual do respeito do caso julgado (v., em especial, o respetivo n.º 39: um processo destinado a responsabilizar o Estado não tem o mesmo objeto e não envolve necessariamente as mesmas partes que o processo que deu origem à decisão danosa e que entretanto transitou em julgado; o demandante numa ação de indemnização contra o Estado obtém, em caso de êxito, a condenação deste no ressarcimento do dano sofrido – tutela secundária –, mas não a revogação ou revisão da decisão que causou o dano – tutela primária) ou no plano institucional da independência e autoridade dos juízes (v., em especial, os respetivos n.os 42 e 43: a responsabilidade civil do Estado por erro judiciário não é confundível com a responsabilidade pessoal do juiz que errou e a existência de uma via de direito que permita a reparação dos efeitos danosos de uma decisão judicial errada ‘pode também ser vista como sinónimo de qualidade de uma ordem jurídica e, portanto, finalmente, também da autoridade do poder judicial’). O que está em causa é a racionalidade sistémica e a coerência institucional: uma decisão judicial definitiva sobre uma dada questão, em princípio, e salvo razões juspositivas de especial relevo (como as que estão presentes nos recursos extraordinários de revisão), não deve poder ser desconsiderada por outra decisão judicial, uma vez que inexiste qualquer critério jurídico-positivo para fazer prevalecer a segunda sobre a primeira (nem tão-pouco uma eventual terceira ou quarta decisão sobre a decisão imediatamente anterior – é o problema da regressão infinita); menos ainda se poderá admitir, igualmente salvo razões juspositivas de especial relevo, que a decisão judicial definitiva sobre uma dada questão adotada por um tribunal superior possa vir a ser desconsiderada pela decisão de um tribunal hierarquicamente inferior.
12. Do ponto de vista orgânico-funcional, a questão suscitada pelo erro judiciário pode ser equacionada em termos de saber qual a instância judicial que se encontra normativamente habilitada a pronunciar-se sobre uma determinada causa e qual o âmbito da sua pronúncia. Constitucionalmente, compete ao juiz da causa a autoridade para «dizer o que a norma diz» (cfr. Cardoso da Costa, “Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado…”, cit., pp. 162-163; e Luís Fábrica, Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil…, cit., nota 1.2 ao art. 13.º, p. 347). É ele – e só ele – quem tem legitimidade para o concreto ato judicante. Porém, esta habilitação normativa pode também ela ser transferida:
«[S] e o ato judicante inicial estiver sujeito a recurso ordinário, a autoridade para “dizer o que diz a lei” […] pode ser efetivamente transferida para o tribunal ad quem caso o recurso venha a ser interposto, prevalecendo então a apreciação feita por este. […]
E a situação repete-se […] no caso da ação destinada a efetivar a responsabilidade por danos causados pela sentença. A (importante) particularidade reside aqui no facto de a sentença ser submetida a uma apreciação meramente incidental, uma vez que o objeto do processo se organiza em torno de um pedido de indemnização. O juiz do processo indemnizatório não vai rever a sentença para a confirmar ou revogar, mas apreciá-la sob uma perspetiva específica – a sua relevância como fonte de um dever de indemnizar – e com um objetivo específico – reconhecer o correspondente direito indemnizatório. A sentença anteriormente proferida não surge neste processo como um ato decisório, mas como mero facto, ao qual a ordem jurídica pode associar determinados efeitos jurídico-materiais. E a questão de saber se um desses efeitos jurídico-materiais se constituiu ou não é precisamente o objeto da apreciação deste juiz: por outras palavras, o que está em causa neste segundo processo é um determinado efeito jurídico-material decorrente da sentença, e não a sentença como ato decisório com certo conteúdo e com certos efeitos, maxime o caso julgado, conteúdo e efeitos que permanecem incólumes.
Portanto, na medida em que o legislador reconheça o direito à indemnização por erro judiciário […], está a habilitar o juiz do correspondente processo a realizar uma apreciação da sentença.» (v. Luís Fábrica, ibidem, pp. 347-348)
É precisamente esta possibilidade de transferência normativa da autoridade de «dizer o que diz a lei», mesmo fora do âmbito dos recursos, que permite explicar dogmaticamente a solução encontrada ao nível do direito da União Europeia quanto à responsabilidade dos Estados membros por erro judiciário. Todavia, esta linha de raciocínio implica igualmente o reconhecimento de que a apreciação de tal responsabilidade coenvolve uma reapreciação – ainda que meramente incidental – da sentença ou acórdão anterior: a questão de direito objeto de uma primeira apreciação judicial vai ser novamente apreciada por um juiz. E ainda que a primeira apreciação possa processualmente relevar apenas como um facto, a verdade é que substancialmente – em termos de operações cognitivas e valorativas – o acerto de tal apreciação é (também) sujeito a um (novo) exame judicial.
Que isto seja possível sem entorses dogmáticas é uma coisa; outra, diferente, é saber se tal é constitucionalmente exigido.
E a questão coloca-se precisamente porque, em termos de racionalidade sistémica e de coerência institucional não é irrelevante que uma decisão judicial transitada em julgado volte a ser apreciada por um tribunal e, muito menos, que a apreciação de uma questão jurídica feita por um tribunal inferior possa prevalecer sobre a apreciação de idêntica questão feita por um tribunal superior. Nesse plano institucional em que se considera o sistema judiciário como um todo orgânico, contrariamente ao que se deve fazer no plano processual, a dissociação entre o ato judicante – a decisão – e os seus efeitos – o respetivo conteúdo –, embora possível, não é necessária e, frequentemente, não será conveniente. Isto é: pode haver razões de peso que justifiquem a modelação do direito à indemnização sempre que este interfira com a lógica de organização e funcionamento do próprio sistema judiciário. E são tais razões que também podem justificar a solução do artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP quando cotejada com os parâmetros constitucionais da igualdade ou da tutela jurisdicional efetiva.
A segurança jurídica, associada às decisões judiciais transitadas em julgado, e a autoridade das decisões dos tribunais superiores, inerente à estrutura hierarquizada do sistema judiciário – em que, por regra, as decisões mais importantes e mais bem fundamentadas são tomadas por tribunais onde têm assento os juízes mais qualificados (cfr. por exemplo, o artigo 211.º e ss. da Constituição) – constituem bens constitucionais reconhecidos. Por outro lado, é ainda uma lógica sistémica que explica que o recurso jurisdicional não seja nem universal nem ilimitado, ou que os tribunais se organizem de acordo com certos critérios de especialização. Ora, são precisamente estas considerações que estão na base da ideia de que permitir que um ato judicial «consolidado» – porque não impugnável ou não impugnado tempestivamente – possa vir a ser ulteriormente «desautorizado», mesmo que para os efeitos limitados de reconhecimento de um erro judiciário, por outro tribunal – porventura até de diferente espécie ou pertencente a uma ordem diversa de jurisdição, ou inclusivamente da mesma espécie, mas de grau inferior – constitui um ilogismo institucional (cfr. o Acórdão n.º 90/84 e Cardoso da Costa, ‘Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado…’, cit., p. 164).
De resto, mesmo a solução do direito da União Europeia relativamente à responsabilidade dos Estados membros por erro judiciário – ‘uma responsabilidade excecional reservada para situações especialmente graves’ (assim, v. Jónatas Machado, ‘A responsabilidade dos Estados Membros da União Europeia…’ cit., p. 259) –, e em que uma desautorização daquele tipo acaba por ser possível, não é isenta de problemas. Aliás, Jónatas Machado – que chega a falar em disfunções sistémicas – evidencia-o bem, a propósito dos temas da ‘disfunção hierárquica e defeito de independência’, da ‘imparcialidade e juízo em causa própria’ e do ‘controlo das decisões dos tribunais superiores’ (v. Autor cit., ‘A responsabilidade dos Estados Membros da União Europeia…’ cit., respetivamente, pp. 284-285, 285-286 e 286-288). Sucede, isso sim, que, conforme o mesmo Autor explica, ‘as apontadas dificuldades e anomalias são amplamente compensadas pela necessidade de assegurar a primazia e a efetividade do direito da UE e da jurisprudência do TJUE, juntamente com a tutela jurisdicional efetiva dos particulares diante das decisões dos tribunais nacionais de última instância que violem direitos e interesses legalmente protegidos pelo direito da EU’ (v. ibidem, p. 288; cfr. também o Acórdão Köbler, n.os 33 a 36).
Com efeito, no quadro do direito da União Europeia, e face à impossibilidade de os cidadãos demandarem diretamente os Estados membros junto do Tribunal de Justiça por incumprimento daquele direito ou de forçarem o reenvio prejudicial em vista da sua correta interpretação e aplicação (cfr., respetivamente, os artigos 258.º e 259.º e o artigo 267.º, todos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), a tutela secundária correspondente à responsabilidade do Estado membro fundada em erro judiciário relativo ao direito da União Europeia constitui um importante fator de tutela jurisdicional dos direitos dos cidadãos conferidos por esse mesmo direito e de garantia da respetiva primazia face ao direito de cada um dos Estados membros. Comprova-se, assim, a existência de mais-valias sistémicas justificativas da solução do direito da União Europeia.
13. Analisando agora a solução prevista no artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP, importa começar por recordar o amplo espaço de conformação legislativa quanto à definição do âmbito e dos pressupostos da responsabilidade do Estado reconhecido pelo artigo 22.º da Constituição (cfr. supra o n.º 8). Em especial, no que se refere à responsabilidade do Estado por erro judiciário, esta interfere, pelas razões já mencionadas, com a própria configuração e modo de funcionamento do sistema judiciário, tal como prefigurados na Constituição (cfr. supra os n.os 9, 10 e 12), ampliando desse modo ainda mais o campo de intervenção do legislador ordinário. Assim, para além da previsão genérica do direito à reparação pelos ilícitos cometidos pelos titulares dos órgãos do estado e demais entidades públicas, que, justamente por ser geral, também deve abranger os juízes e os ilícitos que estes eventualmente cometam no exercício das respetivas funções, não é possível a partir do citado preceito constitucional determinar com mais exatidão os contornos do direito à indemnização fundada em erro judiciário.
Certo é que a mencionada solução legal não exclui em absoluto tal direito, limitando-se a estabelecer que o erro judiciário relevante seja previamente reconhecido pela jurisdição competente, o mesmo é dizer, que o reexercício da função jurisdicional coenvolvido na reapreciação da decisão judicial danosa se faça com respeito pelas competências e hierarquia próprias do sistema judiciário e de acordo com o seu específico modo de funcionamento: o reconhecimento do erro judiciário implica uma revogação da decisão danosa pelo órgão jurisdicional competente no quadro de um recurso ou de uma reclamação (ou, porventura, de uma revisão oficiosa). Ao fazê-lo, o artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP não está a interferir com qualquer âmbito de proteção constitucionalmente pré-definido (muito menos a invadi-lo). E, por isso mesmo, também não se pode dizer que essa norma revista a natureza de uma lei harmonizadora destinada a resolver um qualquer conflito de bens jurídicos fundamentais ou de uma lei restritiva de um direito fundamental (sobre estas categorias e as consequências jurídicas que a elas vão associadas na dogmática dos direitos fundamentais, v., por todos, Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, cit., pp. 216-217 e, quanto às leis restritivas, p. 277 e ss., e quanto às leis harmonizadoras, p. 298 e ss.).
Em rigor, a norma do artigo 13.º, n.º 2, RCEEP concorre, juntamente com a do n.º 1 do mesmo artigo, para a configuração do conteúdo do direito de indemnização emergente da responsabilidade do Estado por erro judiciário do Estado. É, nessa exata medida, uma lei conformadora ou constitutiva: “não restringe o conteúdo do direito ou da garantia, porque é a ela própria que cabe determiná-lo, para além do conteúdo mínimo do direito ou do núcleo essencial da garantia, que decorrem da Constituição” (cfr. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, cit., p. 213). Na verdade, o direito à indemnização por erro judiciário civil foi fixado, na parte respeitante à determinação de quem é o juiz competente para realizar a apreciação da decisão judicial danosa, legislativamente pelo artigo 13.º, n.º 2, em causa (cfr. Vieira de Andrade, ibidem, que, na nota 63, refere como exemplo de direitos e faculdades cujo conteúdo é juridicamente construído pelo legislador, entre outros, os direitos às indemnizações previstas nos artigos 27.º, n.º 5, e 29.º, n.º 6, da Constituição – isto é: as indemnizações por erro judiciário penal).
Como explica Vieira de Andrade, ‘apesar do poder legislativo de configuração, ao juiz cabe ainda verificar o respeito pelo conteúdo essencial do direito (que será em regra o seu conteúdo mínimo) […], avaliado segundo um critério de evidência’ (v. o Autor cit., ob. cit., p. 214). Ora, como referido, a norma do artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP não elimina o direito à indemnização por erro judiciário, limitando-se a acomodar no regime respetivo, as exigências correspondentes à estrutura e ao modo de funcionamento do sistema judiciário constitucionalmente consagrado. Inexiste, por conseguinte, qualquer evidência de desrespeito pelo conteúdo essencial do referido direito.
Se à partida, e de modo constitucionalmente legítimo, o direito à indemnização em causa é delimitado negativamente em função da possibilidade legal de reapreciação judicial pelo tribunal competente antes do trânsito em julgado da decisão tida como danosa, também não se coloca qualquer problema de acesso ao direito. Este último, enquanto direito-garantia, pressupõe um direito material, que, no caso, inexiste. Finalmente, as referidas exigências orgânico-funcionais relacionadas com o sistema judiciário explicam satisfatoriamente a solução legal, afastando a ideia de que a mesma seja arbitrária.
[…]” (sublinhados acrescentados).
2.2. Concluído este longo – mas imprescindível – percurso pela jurisprudência constitucional, centrar-nos-emos na norma sub judice e nos argumentos das partes.
2.2.1. Um primeiro ponto que se impõe como evidência – aliás, não disputada pelas partes –, distanciando a hipótese dos presentes autos da que foi apreciada no Acórdão n.º 71/2005, é o da desconsideração do disposto no artigo 27.º, n.º 5, da Constituição. Evidentemente, não estando em causa uma privação da liberdade, a ideia de utilidade do recurso à luz da Constituição não pode alcançar-se por via do referido preceito.
Também não oferece dúvida que o artigo 13.º, n.º 2, do RRCEE (cuja conformidade à Constituição o Tribunal aceitou no Acórdão n.º 363/2015) prevê que o pedido de indemnização fundado em responsabilidade por erro judiciário deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente. Menos claro é o âmbito desta previsão, que as partes discutem.
Por fim, a jurisprudência constitucional mostra abertura para a consideração de “[…] outros efeitos – ainda que ‘residuais’ – que devam ter-se por juridicamente relevantes” (Acórdão n.º 71/2005) em que possa alicerçar-se a utilidade do recurso, designadamente se esses efeitos condicionarem o exercício de direitos previstos na Constituição. Nesses casos, a utilidade do recurso é garantida, ainda, pelo disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (note-se que foi este o parâmetro considerado violado no Acórdão n.º 71/2005 e não, diretamente, o do artigo 27.º, n.º 5).
2.2.2. Prevê-se no artigo 22.º da Constituição:
Artigo 22.º
Responsabilidade das entidades públicas
O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.
Como se sublinha no Acórdão n.º 363/2015 (cfr. item 2.1., supra), o artigo 2.º da Constituição acolhe um direito geral à reparação ou compensação dos danos provenientes de ações e omissões, direito que “[…] não é incompatível com previsões constitucionais específicas de direitos de indemnização, como sucede, por exemplo, nos artigos 22.º, 37.º, n.º 4, 60.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2”. E, quanto “[…] à responsabilidade direta do Estado e demais entidades públicas consagrada no primeiro daqueles preceitos, tem vindo a entender-se que a caracterização de tal princípio como princípio-garantia ou como garantia institucional não prejudica a sua dimensão subjetiva, no sentido de estar em causa também um direito fundamental à reparação dos danos causados por ação ou omissão ilícitas dos titulares de órgãos, funcionários ou agentes do Estado e demais entidades públicas, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias” (idem).
Assim, no artigo 22.º da Constituição “[…] reflete-se o princípio da responsabilidade subjetiva dos funcionários ou agentes do Estado pela violação, no exercício das suas funções, dos direitos dos cidadãos, como forma de garantia dos princípios da legalidade e da eficiência administrativa, estimulando a diligência dos servidores do Estado e assegurando proteção preventiva e reparadora aos direitos dos cidadãos” (Acórdão n.º 478/2010). A densidade e o conteúdo desse princípio não são, todavia, consensuais, como se assinala no Acórdão n.º 154/2007:
“[…]
É controverso o significado preciso da consagração desta regra na Constituição.
Assim, e em síntese, encontram-se opiniões no sentido de que aquele preceito consagra um princípio geral (Barbosa de Melo, Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado – Não cobrança de derrama pelo Estado, Coletânea de Jurisprudência, ano XI, tomo IV – 1986, pág. 33 e segs., maxime pág. 36) ou ‘uma garantia institucional’ (Vieira de Andrade, Panorama cit, pág. 52 e Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3ª edição, Coimbra, 2004, pág. 144, Maria Lúcia Amaral, Responsabilidade do Estado e Dever de Indemnizar do Legislador, Coimbra, 1998, pág. 439 e segs., ou Margarida Cortez, Responsabilidade cit., pág. 23 e segs.) que carece de ser concretizada pelo legislador ordinário; nomeadamente, caberia no âmbito da sua liberdade de conformação a definição dos pressupostos da obrigação de indemnizar. Em todo caso, tal liberdade sempre teria como limite o respeito pelo ‘núcleo essencial’ da garantia, ou seja, não poderia ser exercida de forma a contrariar, desde logo, o próprio princípio da responsabilidade.
Diferentemente, há quem sustente que a concretização de tal princípio se tem de encontrar na ‘conexão de normativos constitucionais’ relativos ‘ao estatuto orgânico-funcional dos órgãos do Estado’, sob pena de se desvirtuar a natureza de “direito subjetivo fundamental” do direito consagrado no artigo 22º, garantindo-lhe assim a “aplicabilidade direta” que lhe impõe o n.º 1 do artigo 18º da Constituição (Manuel Afonso Vaz, A Responsabilidade Civil do Estado, Considerações breves sobre o seu estatuto constitucional pags. 4 e segs.). Nomeadamente, para a responsabilidade da Administração por atos ilícitos haveria que entender o artigo 22º em conjunto com o artigo 271.º da Constituição, para encontrar o “âmbito material” dessa responsabilidade.
Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição., Coimbra, pág. 170) afirmam expressamente que "na falta de lei concretizadora, o art. 22º é uma norma diretamente aplicável (…)"; Jorge Miranda (A Constituição e a Responsabilidade Civil do Estado, Boletim da Faculdade de Direito, sep. de Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, pág. 928 e segs., e Jorge Miranda – Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, pág. 209 e segs.), Maria da Glória Garcia (A Responsabilidade Civil do Estado e demais Pessoas Coletivas Públicas, Lisboa, 1997, pág. 53 e segs.) ou Rui Medeiros (Ensaio sobre a Responsabilidade Civil do Estado por atos Legislativos, Coimbra, 1992, pág. 92 e segs.), por exemplo, sustentam que se trata de ‘um direito de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias’ (cfr. artigo 17.º da Constituição), diretamente aplicável (artigo 18º, n.º 1) e sujeito ao respetivo regime.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Todavia, independentemente da posição que se tome sobre o conteúdo do artigo 22.º da Constituição, a supressão, como regra, do direito à indemnização, quando existam danos ressarcíveis nos termos gerais, viola aquele preceito constitucional, na medida em que deixa de assegurar “[…] a principal função do instituto da responsabilidade civil – a função reparadora – que especialmente garante aos particulares o ressarcir de danos causados por atos praticados pelos titulares dos órgãos, funcionários e agentes do estado e das entidades pública” (Acórdão n.º 236/2004). Acresce que, se o legislador, ao concretizar no plano infraconstitucional, o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, não pode criar “[…] entraves ou dificuldades dificilmente superáveis, nem [encurtar] arbitrariamente o quantum indemnizatório” (Acórdão n.º 45/99), então não o poderá fazer diretamente nem tão pouco indiretamente.
À luz do exposto, é seguro concluir o seguinte: uma decisão no sentido de inutilidade do recurso que, por via da afirmação dessa inutilidade, sacrificar na totalidade uma (ainda que hipotética) pretensão indemnizatória dos recorrentes – dito de outro modo, que sacrificar, à partida, a viabilidade de uma pretensão indemnizatória contra o Estado – será contrária ao disposto no artigo 22.º e, consequentemente, violará o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (num percurso paralelo ao do Acórdão n.º 71/2005, em que o artigo 22.º toma o lugar do artigo 27.º, n.º 5, da Constituição).
Aqui chegados, cumpre notar que, rigorosamente, nem o Ministério Público nem o tribunal recorrido sustentaram o contrário do que se afirma no parágrafo anterior. Entendem que o direito à indemnização não chega a ser sacrificado, porque o artigo 13.º, n.º 2, do RRCEE deve ser interpretado restritivamente, de modo a não impedir o direito à indemnização em caso de inutilidade do recurso.
Importa, pois, analisar este argumento.
2.2.3. Não se retomará em detalhe o sentido da regra prevista no artigo 13.º, n.º 2, do RRCEE – esse sentido foi desenvolvidamente tratado nos pontos 9. e ss. do Acórdão n.º 363/2015 (antes citado no item 2.1.), que aqui se dão por reproduzidos e aos quais se adere.
Cumpre, todavia, realçar que, como resulta daquela decisão, pese embora as fortes críticas oriundas da doutrina, a incompatibilidade com o Direito da União Europeia (que torna a regra inaplicável nesse domínio; v., ainda, além da bibliografia citada no Acórdão n.º 363/2015, Miguel Teixeira de Sousa, Responsabilidade civil do Estado por erro judiciário; consequências de TJ 9/9/2015 (C‑160/14), Blog do Instituto Português de Processo Civil, disponível no endereço blogippc.blogspot.com; Hugo Aparício, Responsabilidade Civil do Estado por erro judiciário: A imprudente consagração do artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP, Revista e-pública, vol. 5, n.º 2, abril de 2019, disponível em e-publica.pt) e a eventual existência de melhor solução de iure condendo, a subordinação da pretensão indemnizatória à condição da prévia revogação da decisão danosa é compatível com a Constituição. E, ainda – recorrendo às palavras do referido aresto –, que não se trata de uma condição arbitrária, assentando em razões de “[…] segurança jurídica, associada às decisões judiciais transitadas em julgado, e [de] autoridade das decisões dos tribunais superiores, inerente à estrutura hierarquizada do sistema judiciário”, que conduzem à ideia de que “[…] permitir que um ato judicial «consolidado» – porque não impugnável ou não impugnado tempestivamente – possa vir a ser ulteriormente «desautorizado», mesmo que para os efeitos limitados de reconhecimento de um erro judiciário, por outro tribunal – porventura até de diferente espécie ou pertencente a uma ordem diversa de jurisdição, ou inclusivamente da mesma espécie, mas de grau inferior – constitui um ilogismo institucional (cfr. o Acórdão n.º 90/84 e Cardoso da Costa, ‘Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado…’, cit., p. 164)”. Assim, “[…] a norma do artigo 13.º, n.º 2, RCEEP concorre, juntamente com a do n.º 1 do mesmo artigo, para a configuração do conteúdo do direito de indemnização emergente da responsabilidade do Estado por erro judiciário do Estado. É, nessa exata medida, uma lei conformadora ou constitutiva: “[…] não restringe o conteúdo do direito ou da garantia, porque é a ela própria que cabe determiná-lo, para além do conteúdo mínimo do direito ou do núcleo essencial da garantia, que decorrem da Constituição” (cfr. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, cit., p. 213). Na verdade, o direito à indemnização por erro judiciário civil foi fixado, na parte respeitante à determinação de quem é o juiz competente para realizar a apreciação da decisão judicial danosa, legislativamente pelo artigo 13.º, n.º 2, em causa (cfr. Vieira de Andrade, ibidem, que, na nota 63, refere como exemplo de direitos e faculdades cujo conteúdo é juridicamente construído pelo legislador, entre outros, os direitos às indemnizações previstas nos artigos 27.º, n.º 5, e 29.º, n.º 6, da Constituição – isto é: as indemnizações por erro judiciário penal)” e, enfim, “[…] não elimina o direito à indemnização por erro judiciário, limitando-se a acomodar no regime respetivo, as exigências correspondentes à estrutura e ao modo de funcionamento do sistema judiciário constitucionalmente consagrado. Inexiste, por conseguinte, qualquer evidência de desrespeito pelo conteúdo essencial do referido direito”.
A prévia revogação da decisão danosa “[…] constitui um pressuposto da ação de responsabilidade, o que tem o significado de já ter sido reconhecido o erro pelo sistema de justiça, ainda que, porventura, não haja sido qualificado de manifesto ou de grosseiro pelo tribunal, em regra, pela instância de recurso. A não ser assim, correria como efeito colateral – senão vedado, pelo menos, indesejável, para o sistema judicial –, a derrogação da estrutura hierárquica judicial, permitindo-se ao tribunal onde a ação de responsabilidade deverá ser instaurada, poder sindicar a legalidade de uma decisão de outro Tribunal, de hierarquia igual ou superior. Donde, à questão sobre o efeito da decisão revogatória na ação de responsabilidade a intentar contra o Estado, atento o instituto de caso julgado, deve responder-se no sentido a consagração de um regime que preserva o caso julgado formado na instância revogatória da decisão danosa, o qual não pode ser abalado no âmbito da ação de responsabilidade posterior. A opção seguida revela confiança do legislador no sistema de recursos e de reapreciação da decisão jurisdicional para eliminar o erro cometido no exercício da função jurisdicional, pois se subsistir com o recurso ordinário, haverão ainda, para certos casos, os recursos extraordinários” (Ana Celeste Carvalho, Responsabilidade civil por erro judiciário – uma realidade ou um princípio por concretizar?, Coimbra, 2012, p. 62). O que está em causa é, então, “[…] que o requisito da ilicitude – consubstanciado na existência de um erro de julgamento –, terá de ser demonstrado, não através da ação de responsabilidade civil que se destine a efetivar o direito de indemnização pelo exercício da função jurisdicional, mas no próprio processo judicial em que foi cometido o erro e por via dos meios impugnatórios que, no caso, forem admissíveis. […] A verificação do requisito da ilicitude convoca, por conseguinte, a existência de uma decisão que, com efeitos de caso julgado, determine a revogação da sentença ou acórdão que tenha incorrido em erro de direito ou erro de facto. O regime de responsabilidade civil aqui previsto não tem aplicação quando o tribunal superior, no uso dos seus poderes de cognição, confirma a decisão recorrida, mas com um fundamento jurídico diferente, caso em que se não opera uma efetiva revogação do anterior julgado. Do mesmo modo que se não aplica quando a revogação da decisão recorrida resulta da interposição de um recurso extraordinário de revisão […]”, pelo que “[…] a prévia revogação da decisão danosa constitui uma condição de procedência da ação, visto que o pedido de indemnização não pode ser deduzido sem que tenha sido reconhecido pela jurisdição competente, em recurso ou reclamação, a existência de um erro de julgamento”. “Afigura-se, no entanto, que estamos não já perante um requisito especificamente processual, de que depende uma apreciação de mérito da causa (em sentido favorável ou desfavorável), mas uma condição da ação, ou seja, um requisito que interessa ao fundo da causa e se conexiona com a relação jurídica substancial. Não se trata, por outro lado, de um requisito meramente formal. A revogação relevante, para efeitos do disposto no artigo 13.º, n.º 2, é aquela que tenha por base a existência de um erro de facto ou de direito, e é também em função dos termos em que essa revogação se operou que o juiz do processo indemnizatório irá efetuar a qualificação do erro para efeitos de responsabilidade civil.”. “Se não se fizer prova, no processo destinado a efetivar a responsabilidade civil, da revogação da decisão que tenha incorrido em erro judiciário, não será possível considerar verificada a ilicitude, pelo que a ação deverá necessariamente improceder. A decisão pretensamente ilegal ou inconstitucional não é recorrível ou se o tribunal de recurso, que poderia pronunciar-se em última instância sobre a matéria da causa, manteve o entendimento do tribunal recorrido, não pode dar-se como existente um erro de julgamento para efeitos de responsabilidade civil” (excertos citados de Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas anotado, 2.ª ed., Coimbra, 2011, pp. 271 e ss. e nota 483 da p. 276). Miguel Teixeira de Sousa, por sua vez, entende que “[é] discutível que a prévia revogação da decisão danosa seja uma condição de procedência da ação de indemnização contra o Estado e que a ausência dessa revogação determine a improcedência dessa ação; melhor é qualificar essa prévia revogação como um pressuposto processual: perante a falta dessa revogação, a ação deve ser considerada inadmissível” (em nota publicada no Blog do Instituto Português de Processo Civil, disponível no endereço blogippc.blogspot.com).
De todo o modo, e sem prejuízo da discussão sobre a correta qualificação deste requisito, o certo é que o direito à reparação dos danos decorrentes de erro judiciário é necessariamente mediado pela condição prevista no artigo 13.º, n.º 2, do RRCEE.
À luz do exposto, admitindo que a interpretação restritiva do artigo 13.º, n.º 2, do RRCEE propugnada pela decisão recorrida e pelo Ministério Público assenta em argumentos razoáveis – não cabendo, todavia, ao Tribunal Constitucional resolver essa questão –, a verdade é que a sua adoção pelos tribunais aos quais cabe apreciar a pretensão indemnizatória (que não estão, evidentemente, vinculados pela interpretação do artigo 13.º, n.º 2, do RRCEE afirmada pelo tribunal penal que julga inútil o recurso) está longe de ser certa: ela não resulta de lei expressa, não corresponde a qualquer corrente jurisprudencial consolidada (e, pelo contrário, há até sinais adversos, no sentido de obstar à verificação da condição quando não há conhecimento do mérito do recurso – v., por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06/12/2016, proferido no processo n.º 2746/16.2T8PRT.P1, disponível em jurisprudencia.pt), nem se pode, sequer, extrair como consequência necessária da generalidade das críticas doutrinárias dirigidas àquela norma.
Vale o exposto por dizer que existe um risco – que nada tem de desprezável – de a decisão de declaração da inutilidade do recurso levar à supressão da viabilidade da ação indemnizatória contra o Estado. E a questão tem de ser colocada precisamente nestes termos – ou seja, em termos de risco –, pois (insiste-se) nem o Tribunal Constitucional tem competência, nesta sede, para fixar a interpretação do artigo 13.º, n.º 2, do RRCEE que os outros tribunais devem aplicar, nem tal interpretação se revela, na específica hipótese em apreço, segura. É uma tese interpretativa, que os tribunais da pretensão indemnizatória poderão ou não acolher.
Colocada a questão nesses termos, cumpre, então, questionar: a quem deve ser alocado o risco – um risco que é, nem mais nem menos, de violação de um direito (ou, pelo menos, um princípio) de reparação de danos pelo Estado consagrado no artigo 22.º da Constituição – de o tribunal que aprecia a pretensão indemnizatória não aceitar a interpretação restritiva do artigo 13.º, n.º 2, do RRCEE e, consequentemente, negar essa mesma pretensão com esse fundamento?
A resposta só pode ser uma: esse risco nunca pode onerar o arguido.
Não pode, desde logo, porque uma compreensão exigente do direito ao recurso não pode coexistir com a probabilidade de o respetivo sacrifício interferir com pretensões conexas com acolhimento constitucional. Como vimos (item 2.2., supra), a jurisprudência constitucional mostra abertura para a consideração de “[…] outros efeitos – ainda que ‘residuais’ – que devam ter-se por juridicamente relevantes” (Acórdão n.º 71/2005) em que possa alicerçar-se a utilidade do recurso, designadamente se esses efeitos condicionarem o exercício de direitos previstos na Constituição. Mas também, e nesta sequência, porque a distribuição do risco é grosseiramente desigual: do lado dos tribunais, o risco é o de proferir uma decisão inútil; do lado do arguido, o risco é o de ver suprimido o direito à reparação dos danos e violado o disposto no artigo 22.º da Constituição.
Trata-se, enfim, de um risco não permitido de lesão (irreversível) de um direito, risco cujo afastamento é, ainda, exigido enquanto afirmação e tutela do próprio direito à reparação dos danos por atividade do Estado. Por outras palavras, o artigo 22.º da Constituição não consente um risco sério de ocorrer, em sinal contrário à lei fundamental (e regressando ao Acórdão n.º 236/2004), a supressão da “[…] principal função do instituto da responsabilidade civil – a função reparadora – que especialmente garante aos particulares o ressarcir de danos causados por atos praticados pelos titulares dos órgãos, funcionários e agentes do estado e das entidades pública”.
Se esse risco não pode ser alocado ao arguido, por via da afirmação da inutilidade do recurso, o reverso necessário desta conclusão é que o recurso terá de assegurar, também, esta utilidade secundária (ou “residual”, nas palavras do Acórdão n.º 71/2005), sob pena de violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Contra esta conclusão não vale o argumento de que não é certa a revogação da decisão recorrida – ela nunca é certa até que o recurso seja apreciado.
É, pois, em razão desta distribuição de risco não permitida que a norma sub judice viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, tornando dispensável a consideração de outros parâmetros jurídico-constitucionais.
2.4. Em suma, justifica-se o pretendido juízo de censura jurídico-constitucional relativamente à norma contida no artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP, quando interpretados no sentido de considerar supervenientemente inútil o recurso de decisão que aplicou medidas de coação não privativas de liberdade, por força da sua extinção temporal ou revogação na pendência do recurso. Vale o exposto por dizer que o recurso é procedente, com a consequente remessa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
III- Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de considerar supervenientemente inútil o recurso de decisão que aplicou medidas de coação não privativas de liberdade, por força da sua extinção temporal ou revogação na pendência do recurso, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; e, consequentemente,
b) julgar procedente o presente recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, para reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.
3.1. Sem custas.
Lisboa, 26 de abril de 2022 - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - José João Abrantes - João Pedro Caupers