Proc. n.º 664/21.1TELSB-A.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 5
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito do Inquérito n.º 664/21.1TELSB, a correr termos no DIAP Regional do Porto, 1.ª Secção - Porto, na sequência de notificação que lhe foi remetida, veio AA, Solicitadora, invocar sigilo profissional relativamente a matéria que teve conhecimento no âmbito do exercício das suas funções, informando que iria solicitar à respectiva Ordem Profissional pedido de levantamento de sigilo profissional (fls. 41 do documento com a referência n.º 450533800).
A 04-05-2023 veio a referida Solicitadora informar que não obteve autorização da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução para quebrar o sigilo profissional. Juntou o extracto da decisão respectiva.
Em face desta posição, o Ministério Público, por despacho de 06-06-2023, solicitou ao Juiz de Instrução que, ao abrigo do disposto no art. 135.º, n.º 3, do CPPenal, fosse suscitada a quebra de sigilo profissional da Solicitadora AA.
Alegou para tanto que (transcrição):
«Os presentes autos de inquérito tiveram origem numa comunicação de operações suspeitas efetuada pela Banco 1... relativamente à conta bancária titulada por “A... Unipessoal, Lda.
No curto período de tempo compreendido entre 18/10/2021 e 30/11/2021 foram efetuados levantamentos em numerário no valor total de 98.150€.
Os fundos depositados nessa conta são provenientes dos Emirados Árabes- Dubai, Coreia do Sul, Itália, Espanha, Marrocos, Turquia, Índia, seguidos de imediatos levantamentos em dinheiro.
No curto período de tempo compreendido entre 13/10/2021 e 0/11/2021 a conta recebeu onze transferências no valor total de 286.344,73€.
Há indícios fortes de que se trate de uma conta meramente destinada ao branqueamento de capitais.
Resulta da certidão permanente de fls. 78 que a sociedade em causa foi constituída em 10/09/2021, tem como gerente BB, tem sede na ..., nº ..., Santo Tirso e tem como objeto social “transportes rodoviários de mercadorias; Comércio por grosso de peças e acessórios para veículos automóveis e outros”.
Realizadas diligências, apurou-se que a sociedade comercial não tem efetiva atividade, tendo sido criada meramente para abertura de contas bancárias.
Apurou-se também haver pedidos de devolução de quantias movimentadas a crédito nas duas contas bancárias dessa empresa com fundamento me fraude/burla.
Mais se apurou que BB tem nacionalidade maltesa, inexistindo qualquer informação no SEF acerca desta pessoa.
A empresa não declarou o inicio de atividade e não existe qualquer informação na AT sobre a mesma. Possui domicílio fiscal na ..., 1º esq, Porto, que corresponde ao domicílio fiscal de CC, representante fiscal de BB.
Mais se apurou inexistem contratos de fornecimento de eletricidade em nome da empresa ou do seu gerente.
Na sede da empresa o contrato de fornecimento de eletricidade está em nome de DD, celebrado em 27/09/2021.
Mais se apurou não existir com a B... qualquer contrato de fornecimento de água com A... Unipessoal, Lda, com BB, nem com CC. O contrato de fornecimento de água da morada fiscal da empresa está em nome de EE.
Mais se apurou que A... Unipessoal, Lda é titular de 3 contas bancárias em Portugal (Banco 2..., Banco 3... e Banco 1...), que BB é titular de outras três contas abertas nas mesmas datas nas mesmas instituições bancárias; que CC é ou foi titular de seis contas bancárias em Portugal (Banco 3..., Banco 4..., Banco 5..., Banco 6..., Banco 7...).
As contas do Banco 3... e do Banco 2... foram bloqueadas por iniciativa das instituições bancárias por suspeitas de burlas e branqueamento.
Segundo informações da AT acerca da atividade da empresa suspeita, verifica-se que nunca emitiu quaisquer documentos de transporte, não emitiu quaisquer documentos fiscais, não se encontra coletada para o exercício de qualquer atividade, não possui património imobiliário.
Relativamente ao gerente da empresa, não se encontra coletado, não apresentou IRS, não declarou rendimentos, não possui património, não emitiu qualquer fatura.
Todavia foi registada uma fatura pela entidade com o NIF ... em nome de BB, com ata de 10/09/290212 no valor de 230,00€.
Veio a apurar-se que o emitente da fatura é AA.
Junto do IRN apurou-se que também o registo da sociedade foi efetuado por AA, solicitadora, com a cédula proffiosnal nº
Solcitou-se a AA informações acerca da empresa suspeita, tendo esta declarado que:
- Procedeu à constituição e da sociedade comercial;
-que o cliente esteve no seu escritório (Rua ..., ..., Póvoa de Varzim),
-acompanhado de outra pessoa,
-e que reconhece a sua assinatura.
Mais se lhe solicitou cópias de toda a documentação respeitante aos serviços que efetuou, bem como a identificação completa de BB, incluindo a profissão, local de trabalho e todos os meios de contacto.
AA informou que esses elementos se encontram sujeitos a sigilo profissional e que iria efetuar junto da Ordem dos Solicitadores autorização para prestar tais informações
A fls. 484 juntou cópia de uma decisão da Ordem dos Solicitadores que não a autoriza a prestar tais informações.
Os factos apurados integram a prática de diversos crimes de burla, p. e p. pelos arº 217º e 218º do C.P. e um crime de branqueamento, p. e p pelo artº 368º-A do C.P., sendo certo estarmos perante uma empresa fictícia, criada meramente para a abertura de contas bancárias destinadas a ser usadas como “contas de passagem” no âmbito da prática de crimes de branqueamento de dinheiro proveniente de burlas, crimes estes cometidos de forma organizada e com caráter internacional.
Apesar das inúmeras diligências de prova já realizadas, é necessária para a prova dos crimes indiciados e da sua autoria a recolha de toda a documentação que esteja na posse da solicitadora referida, bem como todas as informações acerca da identidade e contactos de BB, uma vez que a solicitadora é a única pessoa conhecida até ao momento que esteve na presença do denunciado BB.
Os valores que subjazem ao segredo profissional dos solicitadores, neste caso concreto, não podem prevalecer sobre os interesses da investigação, tendo em conta que estamos perante um crime de branqueamento de capitais de valores avultados, inserido num esquema organizada e de carater internacional
Estão em confronto dois interesses ou valores que conflituam entre si: por um lado, o interesse do Estado na realização da Justiça e na tutela dos valores jurídico-penalmente protegidos (todos eles de matriz constitucional) e, por outro lado, o sigilo profissional destinado a salvaguardar a reserva e a intimidade dos clientes.
Ora, em face da ponderação destes dois elementos somos a concluir que, operando a concordância prática entre ambos, por forma a permitir a máxima realização de cada um deles, deverá a solicitadora facultar os elementos referidos acima, uma vez que a empresa e a pessoa singular em relação às quais se pretendem as informações são meros veículos da prática de crimes de branqueamento.
Dessa forma, permite-se a realização da tarefa de investigação e perseguição criminal acometida ao Estado com a mínima violação do valor sigilo profissional, em concreto axiologicamente mais débil e que, por isso, deve ceder em prol daqueloutro valor.
Assim sendo, tendo em vista obter a quebra do sigilo profissional dos solicitadores, remeta os autos ao Mm. º Juiz de Instrução, nos termos e para os efeitos do art. 135º, 3 C.P.P., com a seguinte promoção:
que se suscite a quebra do sigilo profissional da solicitadora AA, cédula nº ..., domicílio profissional na ..., ..., R/C, loja ..., Póvoa de Varzim por forma a obter-se as seguintes informações:
-Cópias de toda a documentação respeitante aos serviços que efetuou para A... Unipessoal Lda e BB, nomeadamente constituição e registo da sociedade comercial:
- Identificação completa de BB, incluindo a profissão, local de trabalho;
- Informação sobre todos os meios de contacto de BB, nomeadamente, contacto telefónico, endereço de e-mail, morada.
Em caso de deferimento, desde já se requer que o apenso respetivo seja instruído com cópias de fls. 2 a 4, 12 a 16, 78, 79, 103, 119, 120, 276 a 281, 284 a 287, 425, 440, 483, 484, 491 a 503.»
Remetido o processo ao Juízo de Instrução Criminal do Porto, Juiz 5, foi determinada, antes do mais, a audição da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução para se pronunciar, tendo a mesma emitido parecer desfavorável ao levantamento do segredo profissional da Solicitadora em causa, com fundamento, em síntese, na diversidade de critérios a que obedece o incidente previsto no art. 135.º do CPPenal – imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, gravidade do crime e necessidade e protecção de bens jurídicos – e a regra estatutária de dispensa do segredo profissional, que, neste caso, assenta na absoluta necessidade daquela [dispensa] para a defesa da dignidade, dos direitos e interesses do solicitador ou do cliente e seus representantes.
Pronunciando-se sobre o assim requerido, a Senhora Juiz de Instrução, por despacho de 12-07-2023, decidiu que a recusa apresentada era legítima e que os elementos solicitados pelo Ministério Público se afiguravam imprescindíveis para a investigação em curso, determinando a remessa dos autos a este Tribunal de recurso para decisão sobre a quebra do dever de segredo, nos seguintes termos (transcrição):
«Os presentes autos de inquérito tiveram origem numa comunicação de operações suspeitas efetuada pela Banco 1... relativamente à conta bancária titulada por “A... Unipessoal, Lda.
No curto período de tempo compreendido entre 18/10/2021 e 30/11/2021 foram efetuados levantamentos em numerário no valor total de 98.150€.
Os fundos depositados nessa conta são provenientes dos Emirados Árabes- Dubai, Coreia do Sul, Itália, Espanha, Marrocos, Turquia, Índia, seguidos de imediatos levantamentos em dinheiro.
No curto período de tempo compreendido entre 13/10/2021 e 0/11/2021 a conta recebeu onze transferências no valor total de 286.344,73€.
Há indícios fortes de que se trate de uma conta meramente destinada ao branqueamento de capitais.
Resulta da certidão permanente de fls. 78 que a sociedade em causa foi constituída em 10/09/2021, tem como gerente BB, tem sede na ..., nº ..., Santo Tirso e tem como objeto social “transportes rodoviários de mercadorias; Comércio por grosso de peças e acessórios para veículos automóveis e outros”.
Foram realizadas em sede de inquérito, sendo que como referido pelo MºPº, apurou-se que a sociedade comercial não tem efetiva atividade, tendo sido criada meramente para abertura de contas bancárias.
Os factos apurados integram a prática de diversos crimes de burla, p. e p. pelos arº 217º e 218º do C.P. e um crime de branqueamento, p. e p pelo artº 368º-A do C.P.
Refere o MºPº que apesar das inúmeras diligências de prova já realizadas, é necessária para a prova dos crimes indiciados e da sua autoria a recolha de toda a documentação que esteja na posse da solicitadora referida, bem como todas as informações acerca da identidade e contactos de BB, uma vez que a solicitadora é a única pessoa conhecida até ao momento que esteve na presença do denunciado BB.
A entrega de tais elementos foi recusada por invocação do sigilo profissional.
Em cumprimento da lei foi notificada a Ordem dos Solicitadores que se pronunciou no sentido da ser legitima a recusa.
Ao abrigo do preceituado no artigo 135.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal, entendo como legítima a recusa, devendo ser suscitado perante o Venerando Tribunal da Relação do Porto o incidente de quebra de sigilo, para os fins promovidos.
Assim sendo, tendo em vista obter a quebra do sigilo profissional dos solicitadores, suscita-se a quebra do sigilo profissional da solicitadora AA, cédula nº ..., domicílio profissional na ..., ..., R/C, loja ..., Póvoa de Varzim por forma a obter-se as seguintes informações:
-Cópias de toda a documentação respeitante aos serviços que efetuou para A... Unipessoal Lda e BB, nomeadamente constituição e registo da sociedade comercial:
- Identificação completa de BB, incluindo a profissão, local de trabalho;
- Informação sobre todos os meios de contacto de BB, nomeadamente, contacto telefónico, endereço de e-mail, morada.
Instrua o incidente por apenso com cópia do despacho do MºPº datado de 6/6, promoções e despachos judiciais proferidos desde aí, parecer da Ordem dos Solicitadores que antecede e cópias de fls. 2 a 4, 12 a 16, 78, 79, 103, 119, 120, 276 a 281, 284 a 287, 425, 440, 483, 484, 491 a 503 e após remeta ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, para os fins e efeitos promovidos.
DN. »
Nesta Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu desenvolvido parecer no sentido de se deferir o requerido levantamento de sigilo profissional.
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do incidente.
II. Apreciando e decidindo
O presente incidente de quebra de sigilo foi suscitado pela Senhora Juiz de Instrução, a pedido do Ministério Público, por a mesma ter entendido que a recusa da Senhora Solicitadora AA em fornecer informações e documentação solicitadas pelo Ministério Público no âmbito do inquérito supra-identificado era legítima, sendo, por isso, necessária a intervenção do tribunal superior para fazer cessar o dever de segredo, considerando ainda que os elementos solicitados pelo Ministério Público eram imprescindíveis para a investigação em curso.
A este Tribunal da Relação do Porto, por ser o Tribunal superior àquele onde o incidente foi suscitado, cabe apenas decidir se deve ser determinada a quebra do sigilo profissional, nos termos do disposto no art. 135.º, n.º 3, do CPPenal.
Para tal fim, foi ouvido o organismo representativo da Senhora Solicitadora AA – a Ordem dos Solicitadores e Agentes de execução – que emitiu parecer desfavorável ao levantamento do segredo profissional, por haver diferença de critérios subjacentes às regras estatutárias e às regras processuais penais.
Vejamos.
A questão da prestação de informações e entrega de documentos relativamente aos quais é invocado segredo profissional está regulada nos arts. 135.º e 182.º do CPPenal e, em caso de recusa, é susceptível de gerar uma tramitação própria dividida em duas fases.
Na primeira fase intervém o tribunal de 1.ª Instância que decidirá se é legítima ou ilegítima a invocação do segredo profissional, por a pessoa em causa estar, ou não, legalmente protegida por segredo profissional (art. 135.º, n.ºs 2 e 4, do CPPenal).
Concluindo pela ilegitimidade determina a entrega da documentação pedida.
Se, pelo contrário, como ocorreu no caso dos autos, concluir pela legitimidade da recusa o Tribunal da Relação competente, ou o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, pode ser chamado a determinar a quebra do sigilo profissional.
Nesta segunda fase, já nos tribunais superiores, deverá ser apreciado se se justifica, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, a decisão de quebra de sigilo profissional, atendendo, designadamente, à imprescindibilidade dos elementos pedidos para a descoberta da verdade, à gravidade do crime e à necessidade de protecção de bens jurídicos.
Esta análise tem «como pano de fundo o valor relativo dos interesses imediatamente em confronto: os interesses protegidos pelo segredo numa dupla faceta, o interesse do público da confiança numa certa actividade profissional ou empresarial e no seu regular funcionamento e por outro a reserva da vida privada dos particulares que recorreram a esses profissionais, com graduações consoante se esteja perante um círculo mais íntimo (v.g. sigilo médico), ou mais periférico (v.g. esfera patrimonial); em contraponto o interesse público na realização da justiça e exercício do ius puniendi. Só o propósito de preservação da confiança, de resto, é que pode justificar a autonomia do sigilo profissional em face da privacidade da própria informação sujeita a sigilo. Protege-se a informação sujeita a sigilo não, ou não apenas, pela natureza privada dessa informação, natureza privada que, aliás, pode nem existir, mas pelo simples facto de interceder um sigilo profissional»[1].
No caso dos autos são investigados factos susceptíveis de integrar a prática dos crimes burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º e 218.º do CPPenal, e de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368º-A do CPenal, cometidos de forma organizada e âmbito internacional, envolvendo, para o que aqui releva, uma empresa fictícia, ligada a contas usadas no cometimento dos ilícitos, e seu responsável.
As investigações levadas a cabo não têm permitido a recolha de informação respeitante ao denunciado BB e sociedade unipessoal com o mesmo nome, de que aquele é gerente, com ressalva da ligação da Senhora Solicitadora AA ao registo da sociedade e ao registo de uma factura. Apurou-se ainda que a Senhora Solicitadora contactou pessoalmente com o investigado, dispondo de informação a respeito do mesmo e, bem assim, da mencionada sociedade.
A sua inquirição e a recolha de elementos documentais de que disponha constituem, por isso, o único meio de prova capaz de trazer ao processo informação útil sobre tal parcela da investigação, mostrando-se, como tal, imprescindível à descoberta da verdade.
Por outro lado, o crime de branqueamento de capitais, previsto no art. 368.º-A, n.º 1, do CPenal, é punido com pena de prisão até 12 (doze) anos e integra os crimes de catálogo da Lei 5/2002, de 11-01, que estabelece um conjunto de medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, medidas entre as quais se prevêem limitações ao regime geral de segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda electrónica, dos seus empregados e de pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal (art. 2.º), aligeirando-se os requisitos de quebra do segredo profissional em causa, o que evidencia o relevante interesse em termos de administração da justiça que uma tal investigação suscita.
Por outro lado ainda, o crime de branqueamento integra o elenco dos crimes de investigação prioritária estabelecido pela Lei 55/2020, de 27-08, diploma que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2020-2022, em cumprimento da Lei 17/2006, de 23-05 (Lei-Quadro da Política Criminal), conforme decorre do seu art. 5.º, al. l).
Estes factores fazem pender a balança a favor da quebra do sigilo invocado de forma evidente, realçando o manifesto interesse público na descoberta da verdade no caso concreto.
É certo que o estatuto dos solicitadores salvaguarda de forma inquestionável o segredo profissional dos seus membros, conforme decorre dos arts. 127.º e 141.º da Lei 154/2015, de 14-09.
Porém, no caso concreto, o dever de segredo deve ceder, tendo em atenção a gravidade e dimensão dos crimes investigados, de âmbito internacional e de carácter prioritário na política de investigação criminal, os inerentes bens jurídicos a carecer de protecção e a circunstância, crucial para a administração da justiça no caso concreto, de a Senhora Solicitadora ser a única pessoa que a investigação permite ligar ao denunciado – tendo estado na sua presença – e de a mesma dispor de informação e documentos relevantes para a descoberta da verdade e que são insusceptíveis de aportar ao processo por outros meios.
Acresce que a relação profissional entre a Senhora Solicitadora e o concreto cliente parece ter sido fugaz e não se manter desde finais de 2012, não evidenciando os autos uma relação de confiança intensa.
O princípio da prevalência do interesse preponderante pende, assim, de forma evidente a favor da quebra do segredo profissional, por manifesto interesse na realização da justiça penal do caso concreto.
Mostram-se, pois, reunidos os pressupostos para a procedência do incidente.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o presente incidente de quebra de sigilo profissional e, em consequência, determinar a obrigação da Senhora Solicitadora em causa, AA, proceder à entrega da documentação e informação solicitadas no âmbito do referido inquérito.
Sem tributação.
Notifique e dê conhecimento aos autos principais.
Porto, 27 de Setembro de 2023
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Maria Joana Grácio
Luís Coimbra
Lígia Figueiredo
[1] Cf. António Gama in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, 3.ª edição, anotação ao art. 135.º, págs. 173 e 174.