IIIO direito:
a) A admissibilidade da impugnação quanto às acções sumaríssimas apensas
A ré (…) foi condenada a pagar ao Hospital de Santo André, S.A. a quantia de € 507,62, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento, com referência à acção sumaríssima n.º 2043/04.6TBLRA.
O recurso interposto visa, declaradamente, esse segmento da decisão, sendo óbvia a pretensão da apelante de ser absolvida da condenação.
Defende o Hospital de Santo André, S.A., autor na acção, que o recurso é, nessa parte, inadmissível, porquanto o valor da acção é inferior à alçada do tribunal de 1.ª instância e as acções apensas mantém autonomia em relação à acção principal.
Adiantando, desde já, o sentido da decisão, dir-se-á que é inteiramente correcta a posição do Hospital. A razão de ser da apensação entronca no princípio da economia processual (instrução, discussão e julgamento conjuntos), com o que ganhará, também, a coerência ou a uniformidade de julgamento (Prof. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume 3.º, pág. 202 e seguintes).
Mas apensação está longe de significar unificação. Não passa a haver um único processo pelo facto de se ordenar a junção de vários. Cada qual continua a manter a sua autonomia e a sua individualidade e a reger-se pelas regras que lhe são próprias. Os pedidos de cada uma das acções continuam a ser distintos, como distintos continuam a ser os seus valores processuais. De contrário, e como argutamente observou o Ex.mo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, apensadas diversas acções sumárias, cujos valores somados ultrapassassem a alçada do Tribunal da Relação (e a hipótese é válida para as acções sumaríssimas, evidentemente), passaria a haver um único processo ordinário, em vez de vários processos sumários ou sumaríssimos (despacho de 31.05.1991, CJ, Ano XVI, Tomo III, página 130). Situação que nunca foi sustentada, que se saiba.
De resto, a tese da autonomia das acções apensas é pacífica na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, como se vê do referido despacho e, ainda, do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 01.10.1981 (BMJ 312.º. pág. 311), e dos acórdãos do Supremo de Tribunal de Justiça, de 30.05.1994 e de 09.03.2010, ambos disponíveis em www.dgsi.pt (sendo certo que nenhuma decisão se encontrou em sentido oposto).
O que significa que, para efeitos de recurso, se deve atender ao valor de cada acção individualmente considerada.
Ora, a acção em causa tem o valor de € 2.209,98, sendo que, quando a mesma foi proposta, a alçada de 1.ª instância era de € 3.740,98 (artigo 24.º, n.º 1, da LOTTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção anterior à do DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto), pelo que, no que a ela concerne, não é admissível a impugnação por via de recurso (artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
A decisão de 1.ª instância que admitiu o recurso não vincula a Relação (n.º 4 do artigo 687.º do último diploma citado).
Deste modo, procede a questão suscitada pelo Hospital de Santo André, S.A., do que decorre que o recurso interposto da sentença pela ré (…) não abrange a parte referente à acção sumaríssima n.º 2043/04.6TBLRA.
b) A fundamentação da resposta ao artigo 5.º da base instrutória
(…)
c) A alteração da matéria de facto
(…)
d) A culpa
Na sentença recorrida distribuiu-se a culpa, em partes iguais, pelos condutores dos veículos DR e DN, na consideração de que aquele entrou na faixa de rodagem, sem se certificar de que o podia fazer em segurança e sem risco de provocar acidente, tendo cortado a linha de trânsito do DN e obrigando-o a travar, e de que este circulava a velocidade excessiva para o local (76,5 km/hora, quando o limite máximo era de 50 km/hora) e para as condições da via (curva fechada) e que, por isso, não conseguiu imobilizar a sua viatura antes de embater.
As recorrentes (…) e (…) discordam e imputam, cada qual, a responsabilidade ao segurado da outra, valorizando aquela a irregularidade da manobra de ingresso na via por parte do condutor do DR (que o condutor do DN não era obrigado a prever) e esta a velocidade do DN, que não permitiu ao respectivo condutor a paragem no espaço livre e visível à sua frente (se circulasse a 50 km/hora, poderia estancar a marcha nos mais de 30 metros a que avistou o DR quando saiu da curva).
A quem assistirá a razão?
A culpa, pressuposto básico da obrigação de indemnizar, como deflui do n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil, é um vínculo de natureza psicológica que liga o facto ao agente.
A culpa, enuncia o Prof. Antunes Varela, exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente; o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor, e pode revestir duas formas distintas: o dolo – a que os autores e as leis dão algumas vezes o nome de má fé – e a negligência ou mera culpa – culpa em sentido estrito (Das Obrigações em Geral, Volume I, 7.ª edição, página 559).
A distinção reveste-se de algum relevo, uma vez que a verificação da mera culpa impõe, em determinadas circunstâncias, a redução do montante indemnizatório (artigo 494.º do mesmo diploma).
No caso dos autos, contudo, e como é regra, aliás, em matéria de acidentes de viação, só está em causa a negligência, susceptível de ser definida como a omissão do dever de diligência, e que pode revestir duas modalidades: a negligência consciente (sempre que o agente prevê a produção do facto ilícito como possível, mas não usa das cautelas adequadas para o evitar, confiando, precipitada ou levianamente, em que o mesmo se não verificará) e negligência inconsciente (o agente não chega a prever o evento como consequência possível da sua conduta, quando podia e devia tê-lo previsto).
Na primeira das modalidades, o evento liga-se ao agente pela previsão, na segunda, pela previsibilidade, sendo esse nexo psicológico da previsão ou da previsibilidade que coloca o evento na dependência da vontade do agente (Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, páginas 63/65).
No tocante aos critérios de apreciação da culpa (a definição, no fundo, do grau de diligência exigível), duas correntes se formaram na doutrina: uma, no sentido de que o grau de diligência exigível é o do homem normal, medianamente sagaz, avisado e prudente (culpa em abstracto); outra, que entende que é aquele que o próprio agente usa na normalidade do seu dia a dia (culpa em concreto).
A nossa lei civil acolheu o critério da culpa em abstracto (a culpa, diz o n.º 2 do artigo 487.º do Código Civil, é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso), na consideração, julga-se, de que o critério da culpa em concreto poderia potenciar comportamentos menos prudentes.
A ideia fundamental da lei, esclarece o referido Professor, é a de que o comércio jurídico não pode estar atreito à capacidade pessoal de prestação do devedor, sendo, antes, este que deve preparar as coisas de modo a responder cabalmente pelas obrigações que assumiu ou que por lei lhe foram impostas (obra citada, página 569).
Parece claro que o apelo à figura do bonus pater familias eleva o grau de diligência exigível, já que, como escreve Oliveira Matos, citando Ferrini, a ideia do bom pai de família está mais próxima do homem perfeito que do homem médio (Código da Estrada Anotado, página 370).
Por isso que o Prof. Vaz Serra advirta que o critério da culpa em abstracto tem de ser entendido em certos termos, sob pena de conduzir a resultados inadmissíveis, na medida em que o tipo do bom pai de família não é um tipo uniforme, antes adaptável às várias situações, daí decorrendo que não possa deixar de atender-se à cultura e profissão do devedor, à natureza do negócio e a outras circunstâncias (BMJ 68, página 45).
No que concerne aos acidentes de viação, a negligência tem a ver, sobretudo, com a violação das regras da circulação automóvel e, bem assim, com a perícia e a destreza, essenciais a tal género de actividade. Daí que o dever de diligência apresente um maior grau de exigibilidade (Dario Martins de Almeida, obra citada, página 73).
Aqui chegados, vejamos, em função da matéria de facto provada, a dinâmica do acidente:
O veículo DN circulava na EN n.º 8-6, que tem 6,30 metros de largura, no sentido Moita do Gavião/Benedita, à velocidade de 76,5 km/hora.
Do lado direito dessa estrada, imediatamente a seguir a uma curva fechada para o lado direito, considerado, sempre, o sentido de marcha do DN, existe uma saída do parque privativo do Stand W....
O veículo DR saiu do local onde estivera estacionado (berma direita da estrada, atento o dito sentido, em frente ao Stand W...) em posição longitudinal e com a parte traseira a cerca de dois metros do portão de entrada e saída de viaturas do Stand, e entrou na faixa de rodagem, cuja metade direita ocupou, em parte, pelo menos, quando se aproximava do local, achando-se, então, a distância não apurada, o veículo DN.
O condutor desta viatura, ao aperceber-se do veículo DR na meia faixa de rodagem em que transitava, travou, entrou em derrapagem para o lado esquerdo e invadiu a meia faixa de rodagem contrária, onde colidiu, de forma frontal, no veículo 30-03-LZ, que, na altura, nela circulava, tendo deixado marcado no asfalto um rasto de travagem de 27,80 metros, com início a seguir ao portão principal de acesso ao Stand W....
Em frente ao portão de entrada e saída de viaturas do Stand W..., do outro lado da EN n.º 8-6, existe um espelho direccionado para a curva de onde provinha o DN.
Do lugar onde o DR estivera estacionado, o seu condutor tinha uma visibilidade de 30 metros, em relação à direcção de onde provinha o veículo DN.
O local do sinistro situa-se no interior de uma localidade e existia um sinal de trânsito a limitar a velocidade a 50 km/hora.
Em face do apontado circunstancialismo factual, crê-se serem absolutamente correctas a argumentação utilizada na sentença e a conclusão extraída.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Código da Estrada, os condutores que queiram iniciar a marcha não o podem fazer sem adoptar as precauções necessárias para evitar acidentes.
E quem sai de um estacionamento está obrigado a ceder a passagem a todos os veículos, o que confere a estes o direito de não alterar a velocidade ou a direcção, conforme o estatuído nos artigos 31.º, n.º 1, alínea a), e 29.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Em todo o caso, o condutor prioritário não está isento de observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito (n.º 2 do último normativo citado), o que quer dizer que o direito de prioridade não é absoluto.
Por outro lado, nos termos, ainda, do mesmo código, todos os condutores devem regular a velocidade às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, de modo a poderem executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, em especial, a fazerem parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (artigo 24.º, n.º 1).
Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, que, nas localidades, é de 50 km/hora para os veículos ligeiros, a velocidade deve ser especialmente moderada, entre outros casos, nas localidades e nas curvas de visibilidade reduzida – alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 25.º e n.º 1 do artigo 27.º, também do Código da Estrada.
Não obstante não poder, por força de lei (quer por existir um sinal de trânsito nesse sentido, quer por estar no interior de uma localidade), circular a mais de 50 km por hora, o condutor do DN fazia-o a 76,5 km/hora, para mais numa curva fechada, o que, não significando, necessariamente, visibilidade reduzida (desconhece-se, até por falta de alegação, qual a extensão da faixa de rodagem possível de ser avistada em toda a sua largura – artigo 19.º do Código da Estrada), sempre exigiria alguma contenção da sua parte.
Atitude contra disposição legal expressa, mas, sobretudo, insensata e imprudente, porque os imprevistos são uma realidade do dia a dia da condução e há que contar sempre com a possibilidade do surgimento de obstáculos no seu decurso. De resto, ele, que reside nas proximidades (Moita do Gavião) não ignoraria, muito provavelmente, a existência do Stand W... nem o movimento de viaturas a entrar e a sair das suas instalações.
O condutor do DR, por seu turno, que, fatalmente, haveria de ter passado pela curva para estacionar no exterior do Stand e que não desconhecia, por isso, as suas características, não hesitou em penetrar na estrada, quando se aproximava o veículo DN, cuja linha de trânsito cortou.
Fê-lo em um lugar de onde só tinha uma visibilidade de 30 metros na direcção de onde provinha este último, quando, dois ou três metros mais atrás, existia um espelho, colocado do outro lado da faixa de rodagem, que lhe conferia um campo de visão bem mais alargado.
Atitude não menos insensata e imprudente, porque, com uma visibilidade de 30 metros, nunca a manobra poderia ser feita com segurança bastante.
O acidente resultou, como bem se concluiu na sentença, desta concorrência de comportamentos contravencionais: um, porque iniciou a marcha sem tomar os cuidados que as leges artis impunham e sem ceder a passagem a quem a ela tinha direito, outro, porque circulava em velocidade claramente exagerada para as circunstâncias do local (o que, honra lhe seja, ele reconheceu no seu depoimento, referindo, mesmo, que se viesse mais devagar, talvez não tivesse sucedido o que sucedeu).
Alega a (…) que o condutor do DN não era obrigado a prever ou a contar com o aparecimento súbito do DR na via à sua frente e que, para além disso, mesmo que circulasse a 50 km/hora, o veículo DR sempre constituiria um obstáculo imprevisível.
De facto, e por princípio, não é exigível dos condutores que prevejam a conduta infractora dos outros condutores. Mas essa não exigência não serve para justificar a sua própria conduta infractora. Poderá descansar no argumento quem cumpre as regras de trânsito e os ditames de uma condução cautelosa e prudente; duvidoso é que o possa fazer quem é, também, transgressor e imprudente. Não se esqueça, por outro lado, que o argumento é reversível: ao condutor do DR também não seria exigível que devesse prever o surgimento de uma viatura a velocidade superior em mais de metade à máxima permitida para o local.
Quanto à segunda parte da argumentação, dir-se-á que um veículo circulando a 50 km por hora pára em cerca de metade da distância do de um outro transitando a 76,5 km por hora. O que torna as coisas completamente diferentes. Se o condutor do DN tivesse respeitado os limites de velocidade poderia ter imobilizado o veículo nos, pelo menos, 30 metros que separavam o fim da curva da zona onde se achava o DR; ou, quando assim não fosse, sempre as consequências seriam bem menores.
Não se extrapole, porém, daqui para a tese da (…) de que ao condutor do DR nenhuma responsabilidade é de assacar, por ter verificado até onde poderia verificar (30 metros para trás de si) que não transitava nenhum veículo e que lhe não era exigível que mandasse alguém para a curva para o avisar se podia, ou não, sair do estacionamento.
Se fosse essa a única maneira de entrar de entrar na faixa de rodagem sem risco de provocar acidentes, até seria exigível. Mas, na verdade, não era caso para tanto, uma vez que existia do outro lado da estrada um espelho que lhe permitiria resolver o problema a contento; era só recuar um pouco. De todo o modo, não está provado que o veículo DN estivesse para além do limite de 30 metros quando o DR penetrou na faixa de rodagem.
Insiste-se, portanto, em que ambos os condutores contribuíram para a eclosão do evento.
Relativamente à proporção de culpas, julga-se não haver motivos para distinguir, por, como se realçou na sentença, serem semelhantes as características dos veículos e equivalente o grau de contributo para o acidente, a que acresce, já agora, a similar gravidade das infracções praticadas por cada qual dos condutores, enquadráveis, em qualquer caso, no artigo 145.º do Código da Estrada – alíneas c) e f).
Em conclusão, fixa-se em 50% a culpa de cada um dos condutores dos veículos DN e DR, improcedendo, assim, também nesta parte, o recurso.
e) Os montantes indemnizatórios
O autor peticionou o montante global de € 682.642,00, sendo € 582.882,00 a título de dano patrimonial futuro (aqui incluído o valor necessário para pagar os serviços de terceira pessoa de que o menor vai depender para o resto da sua vida, estimados em € 274.882,00) e € 99.760,00 a título de dano não patrimonial.
A sentença recorrida fixou o valor do dano patrimonial futuro em € 350.000,00, compreendendo a importância de € 100.000,00, destinada ao pagamento dos serviços de terceira pessoa, e o do dano patrimonial em € 90.000,00.
O autor propugna pelo valor de € 580.000,00 para o dano patrimonial futuro, suportando-a em fórmulas matemáticas que têm vindo a ser utilizadas, partindo de um período de vida activa de 52 anos (em que o lesado começaria a trabalhar aos 18 anos) e de um salário de € 700,00 mensais, correspondente ao que um trabalhador com a escolaridade mínima pode obter.
Quanto ao dano não patrimonial, aponta para 125.000,00.
Diga-se, desde já, que a sua pretensão é, pelo menos, parcialmente inviável, visto exceder, em quantidade, o pedido formulado na petição inicial (artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Quanto ao mais, prossigamos, começando pelo dano patrimonial.
Em sede de obrigação de indemnizar vigora o princípio da reconstituição natural, plasmado no artigo 562.º do Código Civil (diploma a que pertencerão os demais preceitos doravante citados, sem qualquer menção de origem), nos termos do qual o lesado deve ser colocado na situação em que se encontraria se não tivesse ocorrido o evento lesivo.
Mas como a reposição em espécie nem sempre é possível, seja por razões materiais (morte da pessoa ou destruição de coisa não fungível), seja por questões de insuficiência (porque não cobre todos os danos, por exemplo), seja por via da sua inadequação (em casos de excessiva onerosidade para o devedor), há que recorrer, então, à indemnização em dinheiro (artigo 566.º), a calcular em função da chamada “teoria da diferença”: diferença entre a situação (real) em que o lesado se encontra devido ao facto lesivo e a situação (hipotética) em que se encontraria se não tivesse sofrido o dano (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, 7.ª edição, páginas 902 e seguintes, e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3.ª edição refundida, páginas 524 e seguintes).
O dever de indemnizar abrange não só o prejuízo causado (dano emergente), como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucro cessante), onde se compreendem os próprios danos futuros, desde que sejam previsíveis (artigo 564.º).
No que a estes respeita, e para respeitar o enquadramento legal da reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562.º do CC), o critério a seguir será o de achar uma indemnização em dinheiro que corresponda a um capital gerador de rendimento equivalente ao que o lesado deixará de auferir, mas que se extinga no período provável de vida activa (acórdãos do STJ de 04.06.98, BMJ 478, página 344; de 15.12.1998, CJ de Acórdãos do STJ, Ano VI, Tomo III, página 155; de 25.06.02, mesma CJ, Ano X, Tomo II, página 128; de 20.11.03, mesma obra, Ano XI, Tomo III, página 149; e de 22.09.05, obra citada, Ano XIII, Tomo III, página 38); e de 12.01.2010, processo 317/2002.C3.S1, disponível em www.dgsi.pt).
A solução que tem sido entendida como mais adequada para achar o cálculo dessa indemnização é a que parte de determinadas fórmulas matemáticas, mas sempre sujeitas ao tempero da equidade (artigo 566.º, n.º 3, do CC), até porque como se escreveu no citado acórdão de 22.09.05, “essas tabelas assentam em elementos em constante mutação, como as taxas de juro, a própria taxa de incapacidade, tendo em conta os progressos espectaculares da medicina, da cirurgia e da indústria de próteses, a evolução da economia, o salário dos lesados, aquando do acidente, a esperança de vida”.
Haverá que atender ao tempo provável de vida activa – que a jurisprudência, não obstante algumas oscilações, tem vindo, ultimamente, a situar nos 70 anos, como sucedeu, por exemplo, nos referidos acórdãos de 22.09.05 e de 12.01.2010 e, ainda, nos acórdãos do mesmo Tribunal, de 17.12.2009 e de 29.04.2010, processos número 340/03.7TBPNH.C1.S17 e 344/04.2GTSTR.S1, respectivamente –, à incapacidade de que o lesado ficou portador, ao salário auferido e à taxa de juro praticada pelas instituições bancárias.
É claro que a especificidade do caso torna extraordinariamente difícil o cálculo, uma vez que o autor tinha, apenas, 10 anos de idade à data do acidente (estava a duas semanas de completar onze anos), não havendo, por conseguinte, profissão a atender e nem sequer uma formação académica que permitisse augurar perspectivas realizáveis de futuro.
Mas, não havendo dúvidas de ser ressarcível o dano, ainda quando o lesado não exerça qualquer profissão remunerada (acórdão do STJ de 07.02.2008, CJ de Acórdãos do Supremo, Ano XVI, Tomo I, página 91), haverá que atender à incapacidade para a generalidade das profissões, à incapacidade genérica para utilizar o corpo enquanto prestador de trabalho e produtor de rendimento e a possibilidade da sua utilização em termos correspondentemente deficientes ou penosos (acórdão do mesmo Tribunal de 02.10.2007, CJ de Acórdãos do Supremo, Ano XV, Tomo III, página 68).
Sempre que o lesado, devido à idade, não tenha entrado, ainda, no mercado de trabalho, deve, como se disse nesse acórdão, ser considerado o seu ingresso na vida activa aos 18 anos e o salário médio acessível a um jovem saudável dotado de formação profissional média (no acórdão do mesmo Tribunal, de 21.04.2010, processo n.º 691/06.9TBAMT.P1.S1, no entanto, optou-se pelo valor do Salário Mínimo Nacional).
Como salário médio mensal pode aceitar-se, hoje, um valor na ordem dos € 700,00, superior em € 100,00 ao tido em conta no citado acórdão do Supremo, de 02.10.2007, e como taxa de juro 3% (que foi a atendida no acórdão do Supremo de 17.12.2009, acima referido).
Considerando um salário anual de € 9.800,00 (€ 700,00x14), um tempo provável de vida activa de 52 anos e um coeficiente de incapacidade de 90%, atingir-se-ia uma perda salarial de perto de € 460.000,00.
Mas se, por outra via, se procurasse determinar o capital necessário para, ao juro de 3%, obter o rendimento de € 9.800,00/ano, achar-se-ia um montante aproximado de € 330.000,00 (sem atender, portanto, ao coeficiente de incapacidade).
Em qualquer dos casos, haverá que ponderar, por um lado, que a duração da vida é incerta e que o lesado recebe de uma só vez aquilo que receberia, faseadamente, ao longo do tempo, e, por outro, que a vida física se prolonga, por regra, para além da vida laboral, que os salários e o custo de vida têm tendência a aumentar e que a vida activa acarreta gastos que a situação de inactividade não exige.
A que acresce a falada necessidade do esgotamento do capital no fim da vida activa.
O que, tudo sopesado, haverá de conduzir a uma redução dos montantes achados à luz dos cálculos indicados.
Não pode esquecer-se, todavia, o ponderoso factor de sinal contrário à redução, que é a dependência do menor do apoio de terceiros ao longo de toda a sua vida.
Neste enquadramento, e tendo, por conseguinte, em conta que as circunstâncias que apontam para o aumento do valor (a necessidade de apoio permanente de terceiros, o prolongamento da IPP para além da fase da reforma, o progressivo aumento dos salários, as próprias expectativas de se vir a alcançar um salário mais elevado por via do completamento de formação académica ou de formação técnico-profissional, a tendência para a melhoria das condições de vida e a inflação) e os que aconselham a sua descida (no essencial, a incerteza da duração da vida e da satisfação das expectativas criadas e o recebimento antecipado daquilo que só muito mais tarde viria ao património do lesado), julga-se equitativo fixar o valor do dano patrimonial futuro na importância de € 500.000,00.
Que está, aliás, muito em linha com o decidido pelo nosso mais alto Tribunal em casos idênticos.
No acórdão de 22.09.2005, acima referido, por exemplo, arbitrou-se a uma lesada de 19 anos, com uma IPP de 80%, que ficou paraplégica e auferia o salário mensal de 68.031$00 14 vezes por ano, a quantia de € 180.000,00 pelo dano de perda de rendimento futuro e a de € 200.000,00 pelo dano respeitante à necessidade de auxílio de terceiros.
No acórdão de 27.01.2005 (revista n.º 4135/04), por seu turno, fixou-se, pelo dano de perda de rendimento futuro, a quantia de € 275.000,00, em hipótese em que o lesado, de 30 anos de idade, ficou tetraplégico e auferia 150.000$00 por mês (o equivalente a cerca de € 750,00).
E no acórdão de 11.12.2003 (revista 3923/03), finalmente, entendeu-se como acertada, para ressarcir o mesmo dano, a importância de 50.000.000$00 (cerca de € 250.000,00), ficando o lesado paraplégico, com uma IPP de 70%, vencendo € 500,00 por mês e tendo 17 anos de idade (estes dois últimos acórdãos vêm mencionados no primeiro).
Visando, também, como não poderia deixar de ser, a desejável uniformidade de julgados, fixa-se, portanto, a indemnização pelo dano patrimonial futuro em € 500.000,00 (quinhentos mil euros).
Relativamente ao dano de natureza não patrimonial, cuja ressarcibilidade depende da sua gravidade, os critérios para a sua fixação encontram-se estabelecidos no artigo 496.º e 494.º do CC; a regra base é a equidade, tendo em atenção as circunstâncias do caso, de que avultam o grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica e a do lesado e outras que se tenham apurado.
“A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo …, e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado” (Antunes Varela, ob. cit., 600).
“A indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente” (autor e obra citados, página 602).
A indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, por isso que, não pode ser miserabilista, mas significativa (acórdão do STJ de 25.06.02, supra mencionado; em igual sentido, o acórdão do mesmo Tribunal, de 12.03.09, disponível em www.dgsi.pt).
No seu cálculo intervém, sobretudo, critérios de equidade (mas fundados nas circunstâncias do caso concreto), de proporcionalidade (em função da gravidade do dano), de prudência, de senso prático, de ponderação das realidades da vida (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, página 449).
“(…) pretende-se encontrar aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal … a equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio” (Dario Martins de Almeida, obra citada, pág. 103/105).
Para as circunstâncias do caso, hão-de relevar a natureza e o grau das lesões, as suas sequelas (físicas e psíquicas), os tratamentos médicos, mormente intervenções cirúrgicas, os internamentos, o tempo de doença, o “quantum doloris”, a afirmação social, a alegria de viver, a auto estima, a idade, a esperança de vida e perspectivas de futuro (acórdão do STJ de 02.10.2007, CJ do STJ, Ano XV, Tomo III, página 68).
Revertendo ao caso dos autos, temos que foi muito grave a culpa de ambos os condutores dos veículos intervenientes, que é, na aparência, pelo menos, baixa a situação económica do lesado e elevada a das rés (como acontece, consabidamente, com todas as companhias de seguros).
Quanto às circunstâncias do caso, é este o quadro factual apurado:
Em consequência do acidente, (…) sofreu múltiplas lesões que determinaram o seu transporte para o Hospital de Alcobaça, Hospital de Leiria, Hospital Pediátrico de Coimbra e Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão.
Foi a uma consulta no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, em 01/08/2002, onde ficou internado no Serviço de Reabilitação Pediátrica e Desenvolvimento, tendo tido alta em 19/12/2003, com quadro neuromotor de tetraparésia espástica de predomínio braquial esquerdo, tendo, após alta, continuado a ter consultas no mesmo Centro de Reabilitação;
Foram as seguintes as lesões sofridas:
Contusão do córtex cerebral, sem menção int., com moderada perda de consciência;
Ferimento do couro cabeludo, sem menção de complicação;
Lesão medular total;
Luxação da primeira vértebra cervical ‑ simples;
Insuficiência pulmonar consequente a traumatismo ou cirurgia;
Contusão do pulmão sem menção de ferimento penetrante do tórax;
Traumatismo do tronco;
Pneumonia devida a bactéria especificada não classificável em outra parte;
Paralisias múltiplas dos nervos cranianos;
Traumatismo de nervos cranianos especificados;
Luxação vertebral cervical soe – simples;
Status pós‑cirúrgico ncop;
Quadriplegia não especificada.
Encontra‑se tetraplégico e possui sequelas que o incapacitaram na totalidade para o resto da sua vida, tendo ficado afectado de uma incapacidade permanente geral de 80%, à qual acresce, a título de dano futuro, mais 10%.
Precisa de ser apoiado e de terceiro especializado para tratar de si de forma permanente.
Ao longo da sua vida será necessário o recurso a instituições especializadas para apoio e reabilitação.
O autor era uma criança sociável e saudável, nunca tendo padecido de qualquer doença que o afectasse psiquicamente nem fisicamente.
No dia 11 de Março de 2002 deu entrada no Centro Hospitalar de Coimbra, onde ficou internado de 11/03/2002 a 01/08/2002, com consultas, meios auxiliares de diagnóstico e períodos de internamento posteriores até 31/12/2003.
Nasceu no dia 27 de Março de 1991.
Este quadro é, sem a menor sombra de dúvida, de extrema gravidade, dado que as lesões foram profundas e extensas, os tratamentos e os períodos de internamento prolongados, as sequelas anátomo-funcionais pesadíssimas e o futuro angustiante, pela limitação da mobilidade, pela incapacidade de trabalhar e de, assim, ganhar o próprio sustento e pela dependência da ajuda de terceiros para prover às suas necessidades mais básicas.
O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a fixar, em casos muito semelhantes, indemnizações da ordem dos € 100.000,00. Foi o que sucedeu nos acórdãos de 22.09.05 (que refere dois outros arestos, onde foi arbitrado o mesmo valor) e de 12.03.09, acima referidos. Trata-se, em qualquer deles, de situações muito graves, no primeiro, de uma jovem de 19 anos que ficou paraplégica e, no segundo, de uma lesada de 32 anos, que se locomove, mas claudicando, ficou impedida de exercer a sua profissão habitual (cozinheira), mas pode exercer outras, necessitará, no futuro, de assistência médica e medicamentosa e tem de recorrer a ajuda de terceiros para a realização de algumas tarefas básicas.
Em relação a este último caso, a situação do autor é bem mais grave, na medida em que ficou impedido, para sempre, de exercer qualquer profissão e necessita, em permanência, do auxílio de terceiros.
Em relação ao primeiro, pode dizer-se que se trata de quadros muito idênticos, embora seja de ponderar que passaram, entretanto, cinco anos, o que justifica um acerto de valores.
Neste condicionalismo, tem-se por correcto o montante indemnizatório de € 120.000,00 (que, sendo superior ao inicialmente pedido, não viola o disposto no artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, uma vez que o montante global arbitrado se contém dentro dos limites peticionados).
Sendo assim, procede, em parte, o recurso do autor, devendo a sentença ser alterada no que se refere ao valor da indemnização a pagar pelas rés ao autor, que passará a ser de € 620.000,00, em vez de € 440.000,00.
No mais, manter-se-á o decidido.
IVSíntese final:
- 1)As acções apensas mantém a sua autonomia e individualidade, pelo que, para efeitos de recurso, se deve atender ao valor de cada acção, individualmente considerada.
- 2)Mostra-se suficientemente fundamentada a decisão de facto que indica as provas atendidas e as razões por que as mesmas se mostraram credíveis.
- 3)Concorrem em igual medida para a produção do acidente o condutor que entra na faixa de rodagem com uma visibilidade, a partir da sua viatura, de, apenas, 30 metros para a retaguarda (quando tinha, dois ou três metros mais atrás, um espelho que lhe permite abarcar a estrada numa extensão muito maior) e o condutor que circula, dentro de uma localidade e em curva fechada, a uma velocidade de 76,5 km/hora e que, deparando-se com aquela viatura a entrar na via, trava, entra em derrapagem e vai embater num outro veículo que transitava em sentido contrário.
- 4)Ainda que o lesado não tenha entrado na vida profissional remunerada, é ressarcível o dano derivado da perda de capacidade aquisitiva.
- 5)Nesse caso, para o cálculo do dano deve considerar-se o ingresso no mercado de trabalho aos 18 anos e o salário médio ao alcance de um jovem saudável, dotado de formação profissional média.