Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 29.03.2012 (fls. 197 e segs.), pelo qual foi confirmado acórdão do TAF de Lisboa que julgou procedente a acção administrativa especial contra si intentada por A………, identificado nos autos, com vista à anulação do acto da Ré que reconheceu ao A. o direito a uma pensão de aposentação como DFA e respectivo suplemento de invalidez, na parte em que atribuiu a tais prestações efeitos retroactivos a 1 de Setembro de 1975.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, que está suscita nos autos a questão controversa de saber se a pensão de aposentação e respectivo suplemento de invalidez, por si requeridos em Janeiro de 2001, devem ser pagos com efeitos reportados a esta data (como decidiu e sustenta a CGA), ou a partir de 01.09.1975, como pretende o recorrente e foi decidido pelas instâncias, por ser essa a data de produção de efeitos do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro (art. 18º, nº 5), a partir da qual terão eficácia os direitos reconhecidos neste diploma aos DFA.
Refere que se trata de matéria com particular relevância comunitária, por se aplicar a um elevado número de cidadãos que se deficientaram no cumprimento de deveres militares, cuja especialidade e sensibilidade justifica a intervenção do STA, e cuja apreciação convoca a necessidade de uma melhor interpretação das regras relativas ao momento do vencimento da pensão e do pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, relativamente a estrangeiros qualificados (automaticamente) como DFA, importando uma aclaração do sentido das normas dos arts. 18º, nº 1 al. c) e 21º do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro, em conjugação com o regime do DL nº 210/73, de 9 de Maio e do DL nº 348/82, de 3 de Setembro, bem como da aplicação ao caso concreto do disposto, sobre a mora do devedor, nos arts. 804º a 806º do CCivil.
O recorrido sustenta, em contra-alegação, a inadmissibilidade da revista, dada a simplicidade da questão e a inexistência já de situações deste tipo, que terão sido praticamente todas decididas.
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Na situação sub judice, e à luz da orientação jurisprudencial enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
O acórdão recorrido, confirmando a decisão da 1ª instância, decidiu pela posição sustentada pelo Autor recorrido, no sentido de que a pensão de aposentação e respectivo suplemento de invalidez, por si requeridos em Janeiro de 2001, devem ser pagos com efeitos reportados a 01.09.1975, por ser essa a data de produção de efeitos do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro (art. 18º, nº 5), a partir da qual o diploma declara terem eficácia os direitos nele reconhecidos aos DFA.
Adiantando que o DL nº 43/76, de 20 de Janeiro, estabelece que o diploma produz efeitos “a partir de 1 de Setembro de 1975” (art. 18º, nº 5), e abonando-se em jurisprudência uniforme daquele Tribunal, que cita, considera o acórdão que “quando ocorreu o acidente em causa (20.01.1974), vigorava o Dec. Lei 210/73, de 9 de Maio. Todavia, este diploma foi revogado pelo DL 43/76, de 20 de Janeiro, segundo o qual a qualidade de DFA seria automaticamente reconhecida aos cidadãos que se encontrassem nas situações previstas no nº 1 do art. 18º”, como sucede com o Autor, ora recorrido.
A questão suscitada não se reveste, em nosso entender, de especial complexidade jurídica, assentando a decisão recorrida numa interpretação e aplicação dos textos legais pertinentes uniformemente aceites em decisões anteriores, não se vislumbrando que tal interpretação seja descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, a ponto de impôr a admissão da revista excepcional como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Por outro lado, e como bem salienta o recorrido, estamos perante uma questão com reduzida ou quase inexistente capacidade de expansão e de impacto comunitário, atendendo à provável inexistência ou número insignificante de situações deste tipo, as quais terão sido já praticamente todas decididas.
Com efeito, é de sublinhar que apenas estão em condições de pedir a qualificação automática como DFA os cidadãos que se deficientaram durante a Guerra Colonial em África, e que foram reconhecidos como deficientes militares ao abrigo do DL nº 210/73, de 9 de Maio, e antes da entrada em vigor do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 31 de Outubro de 2012. - Luís Pais Borges (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho - Rosendo Dias José.