I- A nova redacção do nº 4 do artº 268º da C.R.P., introduzida pela Lei Constitucional nº 1/89, não tornou inconstitucionais os dispositivos que prevêem recursos hierárquicos necessários, sendo compatível com o artº 25º nº 1 da LPTA.
II- Os actos praticados pelos Directores Gerais nas áreas mencionadas no Mapa II, anexo ao D.L. 323/89 de 26.9 referem-se a competências próprias, mas não exclusivos, pelo que não são verticalmente definitivos, deles cabendo recurso hierárquico necessário.
III- Se tal recurso hierárquico não foi intentado, deve o Tribunal rejeitar o recurso contencioso directamente interposto, por manifesta ilegalidade da sua interposição (artº 57º, par. 4º do RSTA).