I- A expressão "trabalhador contratado em país estrangeiro" constante do artigo 2 da Lei 7/86, de 29 de Março da R.P.A. (cfr. o artigo 4 do Decreto 22/78, de 21 de Dezembro, do mesmo País), deverá ser entendida como o local onde o trabalhador foi recrutado (aferindo-se, por isso, em termos de residência) e não o local da assinatura do respectivo contrato.
II- É que tal lei fez assentar a distinção entre trabalhador estrangeiro residente e trabalhador estrangeiro cooperante ou não residente (para efeitos de aplicação dos respectivos regimes) no critério da residência, identificando-o, assim, com o conceito de contratação, isto é, recrutamento no país ou fora dele.
III- A contratação de estrangeiros, no âmbito da indústria petrolífera de Angola, de acordo com o contrato de partilha de produção, encontra-se adstrita a um regime excepcional, designadamente no que respeita aos formalismos legais na contratação exigidos no âmbito do Estatuto dos Trabalhadores Cooperantes e que se reporta à preocupação do Governo em restringir a contratação de estrangeiros de modo a que a mesma apenas possa corresponder às necessidades reais do sector em causa.
IV- A aplicação do Estatuto do Trabalhador Cooperante da República Popular de Angola (num contrato celebrado com um trabalhador português para trabalhar na indústria petrolífera em Angola) não ofende o princípio constitucional português da igualdade, pois há que ter em conta que não se verifica paridade de situações entre os trabalhadores cooperantes e a restante justificativa de um tratamento jurídico igualitário.
V- E também não há arbítrio legislativo no caso de a lei permitir a rescisão do contrato de trabalho pela entidade empregadora no caso de doença do trabalhador cooperante, para além de três meses seguidos ou cinco interpolados.
VI- A actual Lei Geral do Trabalho angolana (Lei 2/99, de 11 de Fevereiro) não é interpretativa da anterior Lei Geral do Trabalho do mesmo País (Lei 6/81, de 24 de Agosto).