Acordam, em Conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
1. Constituem os presentes autos traslado do processo n.º 721/2017, visando o processamento, neste Tribunal, das incidências relativas à condenação em custas do Recorrente A
Nos autos principais, foi proferida a Decisão Sumária n.º 434/2017, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, sendo aquele Recorrente aí condenado em custas no valor de dez unidades de conta.
Na sequência de reclamação da referida decisão para a conferência, foi proferido o Acórdão n.º 478/2017, que manteve a decisão reclamada, condenando o Recorrente no pagamento de custas no valor de vinte unidades de conta.
Transitado este Acórdão e elaborada a conta n.º 416/2017, foi a mesma notificada ao Recorrente, nos termos do artigo 31, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais.
1.1. Nesta sequência, veio o Recorrente apresentar requerimento (fls. 52), que intitulou de “reclamação da conta de custas”. Alega, em suma, que a conta (referindo-se à condenação) é desproporcional e excessiva, desconsiderando as circunstâncias concretas do caso, considerando que as custas devem ser fixadas entre 7 e 10 Unidades de Conta.
No mesmo requerimento, o Recorrente requer o pagamento das custas em que resultar condenado em 12 prestações mensais sucessivas.
O Ministério público pugna pelo indeferimento de tal pretensão, em virtude de ter ocorrido o trânsito das decisões contendo as condenações em custas, sem que o Recorrente tenha referido tal questão na reclamação para a conferência, nem pedido a reforma do Acórdão n.º 478/2017 quanto a custas, não se opondo, todavia, ao requerido pagamento em prestações.
2. O regime de custas no Tribunal Constitucional está previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, deste diploma, são subsidiariamente aplicáveis as normas do Regulamento das Custas Processuais e do Código de Processo Civil.
O Acórdão n.º 478/2017 e a Decisão Sumária n.º 434/2017 condenaram o Recorrente em custas (artigo 527.º, n.º 1, do CPC), até mesmo porque “[…] a matéria da responsabilidade por custas integra ainda o objeto do processo em sentido processual […]” (Acórdão n.º 211/2013).
Com tais condenações, ficou esgotado o poder jurisdicional dos juízes quanto à matéria da causa podendo, todavia, a Recorrente ter pedido a reforma do Acórdão quanto à condenação em custas (artigo 616.º, n.º 1 do CPC) ou questionado a condenação em custas na decisão sumária na reclamação para a conferência, o que não fez. E, não o tendo feito até ao trânsito em julgado daquele Acórdão, é extemporânea a pretensão de alterar a condenação em custas após esse momento, designadamente após a notificação da conta, já que a mesma deve ser – como foi – elaborada de acordo com as condenações e estas já não podem ser alteradas (v. Acórdão n.º 60/2016), como vem salientando jurisprudência uniforme deste Tribunal (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 83/2013, 104/2013, 211/2013, 622/2014, 60/2016, 237/2016, 355/2016 e 64/2017).
Quanto ao requerido pagamento em prestações, nada obsta ao seu deferimento, atentas as razões invocadas e prova junta (fls. 60 a 84), a posição assumida pelo Ministério Público e o disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais, ex vi artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sendo certo que a falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento das prestações seguintes (artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, ex vi artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
3. Em face do exposto:
a) indefere-se a requerida reformulação das condenações do Recorrente em custas na Decisão Sumária n.º 434/2017 e no Acórdão n.º 478/2017, mantendo-se tais condenações nos seus precisos termos; e
b) defere-se o pagamento das custas em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.
Sem custas.
Lisboa, 9 de janeiro de 2018 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers