IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 16 de janeiro de 2019.
2. Pela Decisão Sumária n.º 657/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
4. Não obstante se suscitarem as mais fundadas dúvidas sobre a definitividade da decisão recorrida à data em que foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, dada a pendência de um recurso ordinário interposto para o Supremo Tribunal de Justiça com objeto sobreponível ao da decisão ora recorrida e cuja admissibilidade não se mostrava ainda decidida, verifica-se outro e mais seguro fundamento pelo qual o objeto do presente recurso não pode ser conhecido.
Segundo o disposto na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (
v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
O recorrente enuncia do seguinte modo o objeto do recurso de constitucionalidade: «[a]rtigo 412º nº 3, al. a) e b) e nº 4 do CPP, na parte em que o mesmo foi interpretado e aplicado pelos Venerandos Desembargadores da Relação do Porto, no sentido que o arguido não deu cumprimento a tais normas, quando enumerou os factos impugnados um a um, considerando assim, que o fez de forma generalizada/ampla e, portanto, sem especificar os concretos factos que pretende ver sindicados e as concretas provas que importam decisão diversa em relação a cada um dos criticados pontos, quer no motivação quer nas conclusões, sem sequer convidar o arguido o especificar melhor tais ónus nas suas conclusões de recurso, assim inviabilizando o exercício do direito de defesa e de recurso em violação direta do direito fundamental de acesso ao direito, à justiça, à defesa, ao recurso, garantias processuais, procedimentais e tutela jurisdicional efetiva, estabelecidos e consagrados nos artigos 20º n.º 1 e 32º nº 1da C.R.P.».
Por outras palavras, em causa está o juízo de qualificação que o Tribunal a quo fez sobre o concreto preenchimento, pelo recorrente, dos requisitos impostos pelo artigo 412.º, n.º 3, alíneas
- a)e
- b)e n.º 4, do Código de Processo Penal, como condição para que o julgamento da matéria de facto fosse objeto de reapreciação em recurso. Em substância, o recorrente não aponta qualquer inconstitucionalidade à norma do artigo 412.º do Código de Processo Penal; o que contesta é o acerto do juízo que o Tribunal a quo fez sobre o incumprimento daqueles requisitos impugnatórios e a não formulação de convite ao aperfeiçoamento. Sucede que a determinação da premissa menor do denominado silogismo judiciário é uma operação reservada à justiça comum, não podendo ser sindicada no recurso de constitucionalidade. O que pode ser objeto de recurso de constitucionalidade é a norma legal eventualmente implicada na qualificação jurídica dos factos, ou seja, a interpretação da lei pressuposta pela subsunção de um caso no seu âmbito de aplicação.
Ora, para suscitar uma questão de constitucionalidade normativa, impendia sobre o recorrente o ónus de identificar e enunciar a norma pressuposta no juízo de não satisfação dos requisitos previstos no artigo 412.º, n.º 3, alíneas
- a)e
- b)e n.º 4, do Código de Processo Penal − ou seja, a premissa maior do silogismo judiciário. O recorrente não o fez, antes deslocando o objeto do recurso para o momento, logicamente subsequente, da determinação da premissa menor, respeitante à qualificação jurídica dos factos. Fica assim por saber qual é a norma aplicada na decisão recorrida – qual é o conteúdo da interpretação do artigo 412.º, n.º 3, alíneas
- a)e
- b)e n.º 4, do Código de Processo Penal −, único objeto idóneo de recurso de constitucionalidade. E o recorrente não pode ter a expectativa de que seja o Tribunal Constitucional a identificar esse conteúdo normativo, porque é seu o ónus de delimitar o objeto do recurso.
Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016, «[t]odo o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.».
5. O mesmo sucede com a outra norma cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada: «artigos 379º nº1, al. c) ex vi 425º nº 4 do CPP e artº 412º nº 3, al. a) e b) e nº 4 do CPP, quando conjugados entre si, e quando interpretados e aplicados no sentido em que foram interpretados pelo Tribunal a quo, ou seja, no sentido que não se verifica a invocada nulidade, por omissão de pronuncia, quando não se conhece da matéria de facto impugnado pelo arguido, pelo facto de o arguido ter enumerado os factos impugnados um o um, considerando, que o fez de forma generalizada/ampla e, portanto, sem especificar os concretos factos que pretende ver sindicados e as concretas provas que importam decisão diversa em relação a coda um dos criticados pontos, quer na motivação quer nos conclusões do recurso, assim, inviabilizando o exercício do direito de defesa e de recurso em violação direta do direito fundamental de acesso ao direito, à justiça, à defesa, ao recurso, garantias processuais, procedimentais e tutela jurisdicional efetiva, estabelecidos e consagrados nos artigos 20º n.º 1 e 32º nº 1da C.R.P.».
Se na primeira norma estava em causa o juízo feito pelo Tribunal a quo sobre o (in)cumprimento dos requisitos impostos pelo artigo 412.º, n.º 3, alíneas a) e b) e n.º 4, do Código de Processo Penal para que a matéria de facto possa ser reapreciada em sede de recurso, nesta segunda está uma outra vertente da mesma questão: a de saber se esse juízo, que conduziu à não reapreciação da matéria de facto, integra ou não a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), aplicável ex vi do disposto nos artigos 425.º, n.º 4 e 412.º, n.º 3, alíneas a) e b) e n.º 4, todos do Código de Processo Penal.
Também aqui o que o recorrente pretende impugnar é o juízo negativo que o Tribunal a quo fez sobre a verificação dessa nulidade. Ou seja, continuamos a situar-nos no domínio da premissa menor e não da premissa maior do silogismo judiciário. Com efeito, dizer de determinada causa legal de nulidade estabelecida que foi interpretada com o sentido de que, em determinada situação, ela não ocorreu, mais não é do que invocar a existência de um erro de julgamento, em última instância a violação da lei pelo Tribunal. Mas a questão de saber se, no caso concreto, a não reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação do Porto consubstancia ou não a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, extravasa claramente os poderes cognitivos da jurisdição constitucional.
O recurso não pode, pois, ser admitido.»
3. De tal Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:
«A., arguido nos autos supra referenciados e aí melhor identificado, notificado da decisão sumária de fls. dos autos que decidiu não conhecer do objeto recurso interposto, vem, apresentar,
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
O aqui reclamante, em primeira instancia, foi condenado pela prática, como autor material de um crime de extorsão, na forma tentada, p.e.p pelo Art.º 223º, n.º 1 e nº 3, al. a), por referencia ao artigo 204º, nº 2, al) a) e 22º, todos do Código Penal na pena de l (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
O arguido, porque não se conformou com a douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instancia recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, tendo este Tribunal, no acórdão proferido a fls. dos autos rejeitado a apreciação da matéria de facto impugnada pelo arguido, com o fundamento de que este não cumpriu com os ónus impostos pelo artº 412º nº 3 al. a) e b) e nº 4 do CPP.
Em face do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto o aqui reclamante, nos 10 dias subsequentes, foi arguir a nulidade do mesmo, por omissão de pronuncia, por entender que ao não conhecer da matéria de facto impugnada, violou o preceituado no artº 379º nº 1, al. c) do CPP, ex. vi artº 425 nº 4 do CPP.
A arguido nulidade foi indeferida.
Igualmente, neste mesmo requerimento em que suscitou a nulidade por omissão de pronuncia, arguiu a inconstitucionalidade das normas infra id., nos seguintes termos:
“ Se assim não se entender, suscita o arguido a inconstitucionalidade do nº 3 e nº 4 do artº 412º, e artigos 379º nº 1, al. c) e 425º nº 4 por violação do artigo 32º nº 1 e artigo 20º nº 1 da CRP, quando interpretados, como foram, no douto acórdão do Tribunal da Relação, no sentido de que o arguido não deu cumprimento às alíneas a) e b) do nº 3 e nº 4 do artº 412 CPP ao enumerar os factos impugnados um a um, considerando assim, que o fez de forma generalizada/ampla e, portanto, sem especificar os concretos factos que pretende ver sindicados e as concretas provas que importam decisão diversa em relação a cada um dos criticados pontos, quer na motivação quer nas conclusões, sem convidar o arguido a especificar melhor tais ónus nas suas conclusões de recurso, assim inviabilizando o exercício do direito de defesa e de recurso constitucionalmente consagrado no artigo 32º nº 1 e artº 20º nº 1 da GRP.”
O Tribunal do Relação do Porto, conheceu da inconstitucionalidade invocada pelo arguido, aqui reclamante, não tendo, contudo, dado razão ao aqui reclamante.
O Tribunal da Relação do Porto a respeito da invocada inconstitucionalidade decidiu que:
“...
Diferentemente do que alega o reclamante, e tal como deixamos bem expresso no acórdão reclamado, o não cumprimento do ónus de especificação não ocorreu apenas nas conclusões da motivação, mas também na própria motivação.
Os acórdãos do Tribunal Constitucional que o reclamante cita reportam-se apenas às situações em que as deficiências apenas existem nas conclusões.
Quando a deficiência é apenas nas conclusões, é hoje por demais pacifico que deve ser ter lugar ao convite ao aperfeiçoamento.
Todavia, no nosso caso, ou melhor, no recurso que havia sido interposto pelo arguido, e ora reclamante, a falta de cumprimento do ónus de especificação a que aludem as alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 412º ocorreram nas conclusões como também na própria motivação de recurso.
Daí que, e na sequência do entendimento unânime do Tribunal Constitucional de que não há lugar a convite a suprir deficiências quando elas ocorrem na motivação e nas conclusões de recurso, não se vislumbra que o acórdão reclamado haja incorrido em qualquer violação dos direitos de defesa e de recurso consagrados no arts 20º e 32º da Constituição da Republica Portuguesa.”
(cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/01/2019)
Em consequência, interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, que foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto.
Não obstante, tendo subido os autos ao Tribunal Constitucional foi o mesmo objeto da presente decisão sumária, que ora se reclama, que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto com os fundamentos aí melhor identificados.
Contudo e, com o devido respeito, cremos que mal, por muito restritiva e limitadora, impedindo, assim, que o arguido possa ver os seus fundamentos invocados no requerimento de recurso apreciados convenientemente.
Cremos, sempre com o devido respeito e, em total desacordo com o decidido que, conforme refere a lei o arguido de forma concisa, precisa e, cremos, clara, invocou a inconstitucionalidade das normas id. no seu requerimento de recurso, atenta a interpretação feita pelo Tribunal a quo e consequente aplicação, conforme infra melhor se explicará.
O arguido, pretendeu apenas cumprir a lei fazendo-o da forma mais concisa, precisa e clara possível, naturalmente, esperando pelas alegações para desenvolver os seus fundamentos de recurso.
O aqui arguido/reclamante, com o devido respeito, não concorda com a interpretação feita pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto na norma prevista no artº 412º nº 3 al. a) e b) e nº 4, por inconstitucional atento o sentido em como foi interpretado pelo Tribunal a quo.
Assim, desde já importa referir que,
A rejeição do recurso no que se refere à apreciação da matéria de facto impugnada com base na interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação do Porto do norma prevista no artº 412º nº 3 al. a) e b) e nº 4 do CPP padece de inconstitucionalidade, conforme decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 488/04 de 07 de julho de 2004 proferido no processo n.º 671/2004, da 3.ª secção (igualmente referenciado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 60.º, pág. 920) - confirma decisão sumária, que julgou inconstitucional a norma do artigo 412.º, n.º s 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que o falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenho sido dada oportunidade de suprir tais deficiências, (sublinhado nosso)
(Referido no Ac. STJ-Proc. nº 427/08.0TBSTB.E1.S1)
Ora,
Ao contrário do referido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/01/2019 que indeferiu o invocado inconstitucionalidade quando refere que é unanime na jurisprudência do Tribunal Constitucional que não existe convite ao aperfeiçoamento das deficiências quando estas se verifiquem tanto na motivação como nas conclusões, não sendo, portanto, inconstitucional tal interpretação, com o devido respeito, atento Acórdão nº 488/04 de 07 de julho de 2004 proferido no processo n.º 671/2004, da 3.ª secção, supra referido tal não se afiguro certo e liquido.
Cremos, igualmente, que o Tribunal da Relação do Porto ao rejeitar a apreciação do recurso no que respeita à apreciação da matéria de facto impugnada pelo arguido, impediu, cortou de forma irremediável, que o arguido visse apreciado os fundamentos aí expostos que em seu entender impunham decisão diversa da proferida.
A decisão de não apreciar a impugnação da matéria de facto com o fundamento de que o arguido não cumpriu com os ónus impostos nas alíneas a) e b) do nº 3 e nº 4 do artº 412 CPP trava qualquer pretensão de o arguido ver apreciada convenientemente o seu recurso e, consequentemente, a reapreciação da matéria de facto dada como provada, tendo, inevitavelmente, o seu recurso ficado condenado ao insucesso.
O arguido, com o devido respeito, entende que cumpriu com todos os ónus, aliás conforme referiu no seu requerimento dirigido ao Tribunal da Relação do Porto quando suscitou a nulidade do mesmo, por omissão de pronuncia.
O arguido, indica/especifica (enumera) quais os pontos da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instancia que foram dados como PROVADOS (cfr. pág. 6 da motivação do recurso) e, que em seu entender, devem ser dados como NÃO PROVADOS, (cfr. pág. 6 do recurso).
O arguido faz uma delimitação precisa, enumerando os pontos de facto que pretende ver sindicados/reapreciados, pelo Tribunal de recurso, especificando-os um a um, (cfr. motivações e conclusões).
O arguido, igualmente, especificou quais as concretas provas que importariam decisão diversa em relação a cada um dos criticados pontos, como indicou a sua localização precisa na gravação, tendo inclusive transcrito essas partes dos depoimentos (cfr. recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto).
Posto isto, não nos parece justo, adequado ao direito e, consequentemente, de acordo com a Constituição da Republica Portuguesa, decidir/interpretar conforme foi pelo Tribunal da Relação do Porto, limitando, pois, inevitavelmente o direito à sua defesa e ao recurso consagrados nos artº 20º nº 1 e 32º nº 1 da C.R.P.
Cremos, pois, sempre com o devido respeito que o arguido suscitou a inconstitucionalidade da interpretação normativa efetuada pelo Tribunal da Relação do Porto, das normas id, de forma concisa, mas correta, no requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, conforme infra melhor se explicará.
A este respeito importa, antes demais, chamar à colação:
O acórdão de fixação de jurisprudência do STJ nº 3/2012, publicado no D.R 77/2012, Série I de 2012/04/18 que decidiu (Sumário):
“Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações”.
Ou ainda: (do acórdão fundamento) que:
“Após referir o texto deste preceito e do artigo 32.º, n.º 1, da CRP e a CEDH no seu Protocolo n.º 7 e jurisprudência constitucional sobre o direito ao recurso, avança:
«Daí que não sejam admissíveis, numa perspetiva dos direitos de defesa, as rejeições formais que limitem intoleravelmente, dificultem excessivamente, imponham entraves burocráticos ou restringem desproporcionadamente tal direito.
Por isso e em sede interpretativa do citado artigo 412.º, n.º 2 e n.º 3, afigura-se-nos que está vedado um entendimento mediante o qual se fixem requisitos tão pesados e extensos que, na prática, suprimem esse direito de recurso, quando essa faculdade está legalmente prevista, mormente quando se pretende assegurar de modo pleno as garantias de defesa do arguido.”
Na verdade, cotejando a motivação apresentada pelo arguido ressalta que os factos impugnados estão todos interligados entre si, incidindo sobre eles a mesma prova testemunhal, não obstante, tenta o arguido, dividir ou separar a prova que incide sobre alguns factos:
- a)FACTO 2 (cfr. pág. 42 e 43 da motivação)
- b)FACTOS 3 A 19 (cfr. pág. 81 e 82 da motivação); (cfr. pág. 45, 84 a 135 da motivação)
Todos os factos impugnados têm o mesmo denominador comum, isto é, o suposto envolvimento do arguido por si (diretamente) ou a seu mando, não podia, porque impossível, o arguido fazer uma separação estanque da prova para cada facto impugnado, (CFR. pág. 78 e 79 das motivações): (CFR. pág. 136 a 169 das motivações) :(CFR. PAG. 169 a 194 das motivações: (CFR. pág. 195 a 211 das motivações).
O arguido igualmente nas conclusões de recurso indica os factos um a um (enumerando-os) que pretende ver, segundo os provas que indica e discrimina, como não provados, conforme resulta das conclusões 2º; 12º; 13º; 14º; 15º; 16º; 17º, 18º, 28º, 31 º e 32º do recurso.
O arguido tanto na motivação como nas conclusões indica, pois, os concretas provas que importariam decisão diversa em relação a cada um dos criticados pontos, como, indica os minutos das concretas passagens dos depoimentos transcritos e tempo dos depoimentos das testemunhas consignado em ato de julgamento, dando assim, também, cabal cumprimento ao nº 4 do artº 412 do C.P.P.
Não obstante.
Entendeu o Tribunal da Relação do Porto que o arguido não cumpriu com os ónus impostos pelo artigo 412º nº 3, al. a) e b) e nº 4, o que, com o devido respeito não corresponde à verdade sendo tal interpretação ferida de inconstitucionalidade.
Contudo, mesmo que se entendesse, que o arguido não tendo cumprido com tais ónus, o que apenas por hipótese se admite, importa referir o que foi decidido pelo STJ no Proc. 02P1255; JSTJ000 de 05.06.2002, em que foi Juiz Relator o Dr. Pires Salpico onde decide:
“...
IV - Todavia, perante a amplitude reconhecida ao direito de defesa do arguido - art. 32.º, n.º 1, da CRP - e o sentido de alguma jurisprudência do TC e deste Supremo Tribunal, admitimos poder resultar desproporcionada a rejeição do recurso em matéria de facto, sem prévio convite dirigido aos recorrentes, no sentido de aperfeiçoarem a motivação do recurso, dando efetivo cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, devendo, nestes casos a Relação convidar os recorrentes a aperfeiçoarem a motivação do recurso.”
Posto isto e sem prescindir,
A decisão sumária proferida a fls. dos autos que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto para o tribunal Constitucional nos termos do artº 78º A nº 1 do LTC, com o devido respeito, não se afigura justo e conforme o direito.
Com o devido respeito e conforme supramencionado, não podemos concordar com a decisão sumária do Sr. Dr. Conselheiro Relator em não conhecer do objeto do recurso interposto.
Na medida em que,
- A)NO QUE SE REFERE À APONTADA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 412º nº 3, al. a) e b) e nº 4 do CPP
A decisão sumária refere que:
“Em substancia, o recorrente não aponta qualquer inconstitucionalidade à norma do artº 412º do Código de Processo Penal: o que contesta é o acerto do juízo que o Tribunal a quo fez sobre o incumprimento daqueles requisitos impugnatórios e não formulação de convite ao aperfeiçoamento.” (sublinhado e negrito nosso)
Com todo o respeito, o arguido apesar de não concordar, naturalmente, com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, não quer que o Tribunal Constitucional aprecie o acerto/mérito deste acórdão quando decidiu como decidiu.
O que o arguido quer e, cremos, salvo melhor opinião, ter identificado no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é, que o Tribunal Constitucional analise a interpretação feita pelo Tribunal da Relação do Porto da norma prevista no artº 412º nº 3 al. a) e b) e nº 4 do CPP, isto porque o arguido a considera inconstitucional, quando interpretada como foi, isto é, que o arguido ao enumerar os factos impugnados um a um, isto é, ao identificar por números os factos dados como provados que pretende ver dados como não provados e, ao indicar as provas, nomeadamente, quando transcreveu as partes dos depoimentos e, simultaneamente, indicou as concretas passagens destes depoimentos no CD, em que funda a sua impugnação e, que impunham decisão distinta da tomada, mesmo assim, entendeu o Tribunal da Relação do Porto que o arguido não cumpriu com os ónus imposto do artº 412º nº 3 al. a) e b) e nº 4 do CPP, porque o fez de forma generalizada/ampla sem indicar os concretos pontos que pretendia ver sindicados e as concretas provas que pretendia ver apreciadas e que impõem decisão diversa a cada um dos pontos impugnados, inviabilizando assim o recurso interposto na parte em que o arguido impugnou a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal da 1ª Instancia.
Posto isto, não cremos que o arguido não tenha suscitado convenientemente a inconstitucionalidade da norma do artº 412º nº 3 al. a) e b) e nº 4 do CPP atenta a interpretação feita pelo Tribunal da Relação do Porto, especificando em que parte/sentido é de considerar inconstitucional tal interpretação.
O arguido não a fez de uma forma genérica.
Pelo contrário, cremos que o arguido identificou e delimitou qual a parte/sentido da interpretação normativa em que o Tribunal “a quo” se baseou para indeferir a apreciação da matéria de facto impugnada e, que na perspetiva do arguido é inconstitucional.
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se:
- A)ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas
- B)ou as interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional.
Ora, salvo melhor opinião cremos que no presente caso estamos no âmbito da alínea b) supramencionada.
O arguido, conforme resulta do seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional refere que esta norma prevista do artº 412º nº 3 al. a) e b) e nº 4 do CPP, atento a interpretação dado pelo Tribunal a quo, interpretação esta que identificou o sentido e com o qual discorda, por inconstitucional, é violadora dos artigos 20º nº 1 e 30º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
No caso concreto dos autos a inconstitucionalidade que é imputada à interpretação normativa, é discernível na decisão recorrida por ter procedido à adoção de um critério normativo, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações.
Na verdade, deste requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, ao contrário do referido na decisão sumária, o arguido indica qual a parte/sentido que pretende que o Tribunal Constitucional, aprecie:
“... na parte em que o mesmo foi interpretado e aplicado pelos Venerandos Desembargadores da Relação do Porto, no sentido que o arguido não deu cumprimento a tais normas, quando enumerou os factos impugnados um a um, considerando assim, que o fez de forma generalizada/ampla e, portanto, sem especificar os concretos factos que pretende ver sindicados e as concretas provas que importam decisão diversa em relação a cada um dos criticados pontos, quer na motivação quer nas conclusões, sem sequer convidar o arguido a especificar melhor tais ónus nas suas conclusões de recurso, ...”
(cfr. Req. de interposição de recurso)
Sempre com o devido respeito, o arguido indicou que pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 412º nº 3, al. a) e b) e nº 4 do CPP por violação dos artº 20º nº 1 e 32º nº 1 da CRP quando interpretada, como foi, pelo Tribunal da Relação do Porto, que o arguido não cumpriu com os ónus impostos por esta norma, quer na sua motivação e conclusões, “... quando enumerou os factos impugnados um a um...”, (o arguido identificou por números os factos que tinham sido dados como provados e pretendia que fossem dados como não provados), que, aliás, estavam igualmente identificados na sentença da 1ª Instancia desta forma e, “... considerando assim, que o fez de forma generalizada/ampla e, portanto, sem especificar os concretos factos que pretende ver sindicados e as concretas provas que importam decisão diversa em relação a cada um dos criticados pontos, quer na motivação quer nas conclusões, sem sequer convidar o arguido a especificar melhor tais ónus nas suas conclusões de recurso...”
O arguido pretende, pois, que, esta técnica por si utilizada e reprovada pelo Tribunal da Relação do Porto quando interpretada no sentido que o arguido não cumpriu os ónus previstos no artº 412º nº 3 al. a) e b) e nº 4º seja declarada inconstitucional.
Por violação do acesso ao direito, à justiça, à defesa, ao recurso, garantias processuais, procedimentais e tutela jurisdicional efetiva, estabelecidos e consagrados nos artigos 20º n.º 1 e 32º nº 1da C.R.P.
A este respeito, é esclarecedor o acórdão supracitado:
Tribunal Constitucional no Acórdão nº 488/04 de 07 de julho de 2004 proferido no processo n.º 671/2004, da 3.ª secção (igualmente referendado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 60.º, pág. 920) - confirma decisão sumária, que julgou inconstitucional a norma do artigo 412.º, n.º s 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências.
- B)NO QUE SE REFERE À APONTADA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 379º Nº 1, AL C) EX VI 425º Nº 4 DO CPP E ARTIGO 412º nº 3, al. a) e b) e nº 4 do CPP, QUANDO CONJUGADAS ENTRE SI.
Neste caso em particular a decisão sumária aponta igualmente que:
“...
Também aqui o que o recorrente pretende impugnar é o juízo negativo que o Tribunal a quo fez sobre a verificação dessa nulidade. Ou seja, continuamos a situar-nos no domínio da premissa menor e não da premissa maior do silogismo judiciário. Com efeito, dizer de determinada causa legal de nulidade estabelecida que foi interpretada com o sentido de que, em determinada situação, ela não ocorreu, mais não é do que invocar a existência de um erro de julgamento, em ultima instancia a violação da lei pelo Tribunal. Mas a questão de saber se, no caso concreto, a não reapreciação matéria de facto pelo Tribunal da Relação do Porto consubstancia ou não a nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código do Processo Penal, extravasa claramente os poderes cognitivos da jurisdição constitucional.”
Ora, com o devido respeito, pelos mesmos motivos supra identificados, cremos que, com devido respeito que a apreciação jurídica feita na decisão sumária também a este respeito não se afigura adequada e justa, na medida em que, o arguido não pretende que o Tribunal Constitucional aprecie qualquer erro de julgamento, independentemente de este existir ou não, o que arguido pretende e invocou no seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional é que com a interpretação efetuado pelo Tribunal a quo, que identificou no seu requerimento de recurso, no que concerne a esta normas, conjugadas entre si, padecem de inconstitucionalidade por violação dos artº 20º nº 1 e 32º nº 1 da CRP e que consequentemente seja apreciada e decretada.
Cremos, salvo melhor opinião, que o arguido identificou o sentido da decisão do Tribunal a quo dado a estas normas, e que atenta tal interpretação feita pelo Tribunal a quo, e consequente aplicação destas, nesse sentido, padece tal interpretação de inconstitucionalidade.
O que o arguido quer, e que em outras situações já foi apreciada, umas vezes declaradas inconstitucionais, outras não, é que atenta a interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto a estas normas e sustentadas nelas, tenha decidido como decidiu.
O arguido ao contrário do referido na douta decisão sumária não se debruça, por inadmissível, nesta instancia no erro de julgamento ou no juízo negativo ou ainda no domínio da premissa menor do silogismo judiciário.
Muito pelo contrário, o arguido pretende e crê ter identificado que atenta a interpretação da norma em causa o Tribunal a quo tenha aplicado esta norma, nesse sentido, e que consequentemente levou a indeferir/ não dar por verificada a nulidade invocada por omissão de pronuncia.
Com efeito o arguido identifica no seu requerimento de recurso qual o sentido normativo dado às normas supra id. que reputa como inconstitucional.
Deste requerimento de recurso resulta que;
“…. e quando interpretados e aplicados no sentido em que foram interpretados pelo Tribunal a quo, ou seja, no sentido que não se verifica a invocada nulidade, por omissão de pronuncia, quando não se conhece da matéria de facto impugnada pelo arguido, pelo facto de o arguido ter enumerado os factos impugnados um a um, considerando, que o fez de forma generalizada/ampla e, portanto, sem especificar os concretos factos que pretende ver sindicados e as concretas provas que importam decisão diversa em relação a cada um dos criticados pontos, quer na motivação quer nas conclusões do recurso...”
Posto isto.
Cremos que a pretensão do arguido, em momento posterior, seja ela procedente ou não, isso é outra questão, não pode, é desde logo, ser indeferida.
E, em consequência não ver apreciada a inconstitucionalidade interpretativa destas normas efetuada pelo Tribunal a quo e, aplicação destas no sentido em que foram no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, sentido este melhor id. no requerimento de recurso.
O arguido não quer, nem o requer, que o Tribunal Constitucional se debruce sobre o mérito/ acerto da decisão proferida quando rejeitou a apreciação da matéria de facto impugnada pelo arguido.
O que o arguido pretende é que o Tribunal Constitucional aprecie a interpretação normativa efetuada pelo Tribunal a quo, apenas e tão só no prisma, isto é, no sentido em que foram interpretadas e aplicadas pelo Tribunal a quo por se revelar inconstitucional.
Ainda sem prescindir,
Mesmo que se entendesse, conforme é referido da decisão sumária que o arguido não tenha cumprido com todos os ónus, então, atento o disposto no artº 75º A nº 5 LTC deve ser convidado o recorrente/arguido a retificar/aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso.
O que não sucedeu e o que se requer.
NESTES TERMOS E NOS QUE DOUTAMENTE SERÃO SUPRIDOS POR V.EXA DEVE SER PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO E CONSEQUENTEMENTE REVOGADA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO OBJECTO DO RECURSO INTERPOSTO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, SENDO ESTE SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE O ADMITA.»
4. De entre os recorridos, apenas o Ministério Público respondeu, o que fez nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 657/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC.
2º
As questões de constitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciadas foram assim identificadas no requerimento de interposição do recurso:
“. do Artigo 412º nº 3, al. a) e b) e nº 4 do CPP, na parte em que o mesmo foi interpretado e aplicado pelos Venerandos Desembargadores da Relação do Porto, no sentido que o arguido não deu cumprimento a tais normas, quando enumerou os factos impugnados um a um, considerando assim, que o fez de forma generalizada/ampla e, portanto, sem especificar os concretos factos que pretende ver sindicados e as concretas provas que importam decisão diversa em relação a cada um dos criticados pontos, quer no motivação quer nas conclusões, sem sequer convidar o arguido o especificar melhor tais ónus nas suas conclusões de recurso, assim inviabilizando o exercício do direito de defesa e de recurso em violação direta do direito fundamental de acesso ao direito, à justiça, à defesa, ao recurso, garantias processuais, procedimentais e tutela jurisdicional efetiva, estabelecidos e consagrados nos artigos 20º n.º 1 e 32º nº 1da C.R.P.
. dos artigos 379º nº1, al. c) ex vi 425º nº 4 do CPP e artº 412º nº 3, al. a) e b) e nº 4 do CPP, quando conjugados entre si, e quando interpretados e aplicados no sentido em que foram interpretados pelo Tribunal a quo, ou seja, no sentido que não se verifica a invocada nulidade, por omissão de pronuncia, quando não se conhece da matéria de facto impugnado pelo arguido, pelo facto de o arguido ter enumerado os factos impugnados um o um, considerando, que o fez de forma generalizada/ampla e, portanto, sem especificar os concretos factos que pretende ver sindicados e as concretas provas que importam decisão diversa em relação a coda um dos criticados pontos, quer na motivação quer nos conclusões do recurso, assim, inviabilizando o exercício do direito de defesa e de recurso em violação direta do direito fundamental de acesso ao direito, à justiça, à defesa, ao recurso, garantias processuais, procedimentais e tutela jurisdicional efetiva, estabelecidos e consagrados nos artigos 20º n.º 1 e 32º nº 1da C.R.P.”
3º
Em relação à primeira questão entendeu-se na douta Decisão Sumária que a mesma era desprovida de natureza normativa.
4.º
O artigo 412.º, n.º 3, alínea a) e b) e n.º 4 do CPP, impõe aos recorrentes o cumprimento de determinado ónus.
5.º
A Relação do Porto, no acórdão de 15 de novembro de 2018, que negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida em primeira instância, analisando concretamente a motivação apresentada pelo recorrente, chegou à conclusão de que aqueles ónus não tinham sido devidamente cumpridos.
6.º
Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar a conclusão a que chegou a Relação do Porto.
7.º
Embora situando a questão ao nível das nulidades, o entendimento seguido quanto à primeira questão de constitucionalidade aplica-se à segunda, dizendo-se na douta Decisão Sumária:
“Se na primeira norma estava em causa o juízo feito pelo Tribunal a quo sobre o (in)cumprimento dos requisitos impostos pelo artigo 412.º, n.º 3, alíneas a) e b) e n.º 4, do Código de Processo Penal para que a matéria de facto possa ser reapreciada em sede de recurso, nesta segunda está uma outra vertente da mesma questão: a de saber se esse juízo, que conduziu à não reapreciação da matéria de facto, integra ou não a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), aplicável ex vi do disposto nos artigos 425.º, n.º 4 e 412.º, n.º 3, alíneas a) e b) e n.º 4, todos do Código de Processo Penal.
Também aqui o que o recorrente pretende impugnar é o juízo negativo que o Tribunal a quo fez sobre a verificação dessa nulidade. Ou seja, continuamos a situar-nos no domínio da premissa menor e não da premissa maior do silogismo judiciário. Com efeito, dizer de determinada causa legal de nulidade estabelecida que foi interpretada com o sentido de que, em determinada situação, ela não ocorreu, mais não é do que invocar a existência de um erro de julgamento, em última instância a violação da lei pelo Tribunal.”
8.º
No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional o recorrente identifica como sendo a decisão recorrida o acórdão da Relação do Porto, de 16 de janeiro de 2019, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de 15 de novembro de 2018 (“não se conformando com o mesmo”) e, coerentemente, informa também que as questões de constitucionalidade haviam sido suscitadas “no requerimento de arguição de nulidade para o Venerando Tribunal da Relação do Porto”.
9.º
Ora, assim sendo, e como aquele acórdão a Relação do Porto se limitou a indeferir a arguição de nulidade, não aplicou a “norma” identificada na primeira questão de constitucionalidade, pois apenas o primeiro dos acórdãos a aplicou e poderia ter aplicado.
10.º
Quanto à segunda questão, diferentemente do que afirma o recorrente no requerimento de interposição do recurso, a mesma não foi suscitada na arguição de nulidade, podendo naturalmente tê-lo sido (vd. ponto 21, a fls. 1586), pelo que, quanto a ela, não foi cumprido o ónus da suscitação prévia (artigo 72º, nº 2, da LTC).
11.º
Assim, sempre faltariam, também, estes requisitos de admissibilidade do recurso.
12.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.