3. O recorrente dispõe de legitimidade para o recurso (art. 103º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), estando a sua qualidade de candidato da CDU à Câmara Municipal da Moita certificada pela acta da assembleia de apuramento geral.
O recurso é tempestivo, visto ter dado entrada no Tribunal Constitucional dentro do prazo de 48 horas previsto no art. 104º, nº 1, da mesma Lei Eleitoral (cfr. a acta, o edital e a certidão juntas pela recorrente).
4. Da acta da assembleia de apuramento geral consta que a mesma assembleia explicou, no início dos trabalhos, "o critério legal de qualificação de votos como nulos", tendo a mesma deliberado, por unanimidade, "considerar como válidos todos os votos em que o eleitor haja assinalado no quadrado, através de uma cruz inscrita nele, mesmo que não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do mesmo, desde que não haja dúvidas da lista escolhida" (a fls. 4).
Relativamente à análise dos votos nulos na mesa nº 1 da freguesia Gaio-Rosário, o mandatário da CDU B. apresentou "um protesto sobre o critério adoptado pela Assembleia no que se refere à não consideração como válidos dos votos nos quais a cruz haja sido aposta sobre a sigla partidária, o que em seu entendimento reflecte uma inequívoca intenção de voto no partido ou coligação, e como tal os mesmos deveriam ser considerados válidos", visto a cruz ter "acepção afirmativa", não traduzindo rejeição.
"Face a este protesto a Assembleia deliberou no mesmo sentido que o havia feito relativamente ao protesto anterior, mantendo o critério adoptado".
Do anexo à acta constam cópias dos três boletins de voto protestados, referentes às eleições para a Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Moita e para a Assembleia de Freguesia de Gaio-Rosário, em que se acha assinalado por uma cruz a parte esquerda do símbolo da CDU (símbolo do Partido Comunista Português), não se mostrando assinalado qualquer dos quadrados destinados para o efeito.
5. Desde já se deixa dito que o recurso não merece provimento.
Nos termos do art. 85º, nº 3, da referida Lei Eleitoral, "não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor". Por outro lado, o nº 4 do art. 84º da mesma lei estabelece que, no acto de votação, "o eleitor entrará na câmara de voto situada na assembleia e, aí, sozinho, marcará com uma cruz no quadrado respectivo a lista em que vota para cada órgão autárquico e dobrará cada boletim em quatro".
Sendo o direito de sufrágio um direito fundamental de natureza política, é constitucionalmente lícito condicionar o seu exercício a certos formalismos, desde que previstos na lei. Ora, é indubitável que a lei estatui de forma rigorosa o modo de expressar o voto de cada eleitor, prevendo os casos em que o deficiente preenchimento do boletim de voto torna o mesmo nulo (art. 85º, nº 2).
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem, de modo uniforme, interpretado de forma estrita o disposto no nº 4 do art. 84º desta Lei Eleitoral, exigindo que a cruz, ainda que imperfeitamente desenhada, se encontre no quadrado destinado a esse efeito. Na jurisprudência mais antiga do Tribunal houve opiniões de voto discordantes quanto à exigência da inscrição de uma cruz no quadrado respectivo, mas nunca se pôs em causa a exigência de o sinal de expressão do voto do eleitor ser desenhado no quadrado a esse fim destinado, ainda que pudesse exceder os seus lados (cfr. declarações de voto dos Conselheiros Monteiro Diniz, Vital Moreira, Raúl Mateus e Costa Mesquita juntas ao acórdão nº 319/85, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º vol., págs. 1095 a 1100: vejam-se ainda os acórdãos nºs. 320/85, 326/85 e 864/93, publicados os dois primeiros naquele volume dos Acórdãos, págs. 1101 e seguintes e 1145 e seguintes, e o último no 26º volume dos Acórdãos, págs. 637 e seguintes, respectivamente).
A adoptar-se a tese propugnada pelo recorrente estar-se-ia a fazer uma interpretação correctiva do nº 4 do art. 84º da Lei Eleitoral, subvertendo-se o princípio aceite de que "a lei não deixa à liberdade do eleitor o modo de assinalar o seu voto" (formulação do citado acórdão nº 326/85).
6. Há-de, assim, improceder o recurso interposto, não merecendo censura a deliberação da assembleia de apuramento geral atrás identificada, nem a aplicação do critério legal à apreciação dos boletins de voto certificados nos autos.
III
7. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso interposto.
Lisboa, 30 de Dezembro de 1997
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Luís Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra
Alberto Tavares da Costa
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa