ACÓRDÃO Nº 246/85
Processo nº 234/85.
Plenário.
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - O Partido Socialista apresentou atempadamente no Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho lista de candidatos para a Assembleia de Freguesia de Gatões, dos cidadãos Armando Cação Figueiredo e António Manuel Gomes Azambuja, respectivamente em 2º e 11º lugares, os quais desempenham as funções de motoristas na Câmara Municipal do respectivo concelho, lista essa que foi aceite pelo Juiz.
A Aliança Povo Unido, através do seu mandatário, reclamou contra aquelas candidaturas alegando estarem as mesmas abrangidas pela incapacidade eleitoral passiva da alínea
c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76.
O mandatário do Partido reclamado respondeu opondo que aqueles não exerciam qualquer função de direcção ou chefia pelo que deviam considerar-se elegíveis.
Apreciando a reclamação, o juiz manteve o despacho anterior de aprovação da lista e recusou-se a aplicar a disposição citada daquele Decreto-Lei nº 701-B/76, por a julgar inconstitucional, de acordo com a doutrina, que declarou perfilhar, do Acórdão nº 12/84 deste Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 2a série, de 8 de Maio.
Notificados todos os mandatários dos partidos concorrentes e o agente do Ministério Público, aqueles nada disseram, mas este, por imposição do nº 3 do artigo 72º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interpôs recurso, que foi admitido e subiu a este Tribunal nos próprios autos, mas sem que a ele houvessem sido juntas quaisquer alegações.
O recurso de constitucionalidade, obrigatório por força das disposições da Constituição e da lei, não deixa, dada a natureza do processo em que se insere, de dever seguir os trâmites, com as devidas adaptações, como recurso eleitoral. Assim, e para que, nem o Ministério Público como recorrente, nem o partido recorrido, fiquem privados do direito de alegar, ordenou-se a notificação do Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal e do partido recorrido para alegarem, querendo, a qual foi efectuada no mesmo dia em que foi ordenada.
Aquele magistrado juntou a sua alegação na qual, dando a sua concordância à doutrina deste Tribunal, expressa no Acórdão nº 12/84, conclui considerando dever negar-se provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
O Partido Socialista não alegou.
II - Dispõe a alínea
c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 «que não podem ser eleitos para os órgãos do poder local os funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios».
Não oferece dúvidas a constitucionalidade do estabelecimento de incapacidades eleitorais passivas para as autarquias, apesar de não se conterem em preceito expresso da Constituição, como já vários acórdãos deste Tribunal têm referido, desde que tais incapacidades se mostrem necessárias para assegurar as regras democráticas da eleição e, portanto, sejam proporcionadas aos males que a sua não existência poderia acarretar.
É que, o direito a ser eleito é um direito fundamental do cidadão e o nº 2 do artigo 18º da Constituição impõe que as restrições que, porventura, lhe sejam feitas se limitem ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Mas poderão os candidatos em causa, que exercem as funções de motoristas, pertencendo, pois, ao pessoal operário e auxiliar, sem quaisquer funções de chefia e sem interferência nem poder de intervir nas decisões administrativas, na Câmara Municipal, ser abrangidos pela incapacidade passiva e ser considerados inelegíveis para lugares na Assembleia de Freguesia, nem sequer ocupando a primeira posição na lista?
Isto é, poderá aplicar-se aos cidadãos em causa neste processo a inelegibilidade da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, nessas condições?
A resposta terá de ser negativa, sabido, como se sabe, que eles concorrem à Assembleia de Freguesia de Gatões, nenhum deles sendo cabeça lista, e são candidatos pertencentes ao pessoal operário e auxiliar da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho.
É que, de acordo como Acórdão nº 244/85, proferido no processo de fiscalização abstracta nº 127/85, ainda por publicar, decidiu o Tribunal Constitucional que:
a) «A inelegibilidade respeita unicamente ã eleição do órgão autárquico de que o cidadão é ' funcionário ' ou de outro órgão da mesma autarquia.».
E o acórdão explica, do seguindo modo, o alcance da fórmula enunciada:
[...] significa ela, seguramente, que um ' funcionário ' de uma Junta de Freguesia é inelegível para a assembleia da mesma freguesia: como significa que um funcionário de certa câmara municipal é inelegível, tanto para esse órgão autárquico, como para a assembleia do mesmo município. Mas já não significa que aquele primeiro funcionário seja inelegível para a assembleia de outra freguesia, ou para a assembleia da câmara municipal, ainda que do correspondente município; e tão-pouco significa que o segundo dos funcionários acabados de mencionar seja inelegível para a assembleia de qualquer freguesia do município.
Entende, todavia, o acórdão que há uma restrição a fazer é a de que «um funcionário municipal não pode candidatar-se à eleição para uma assembleia de freguesia do correspondente município, como primeiro candidato da respectiva lista - ou seja, é inelegível, nessa situação, para a mesma assembleia».
b) «[…] o artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, abrange unicamente os funcionários da administração autárquica directa, e já não os da administração autárquica indirecta ou autónoma».
Assim sendo, conclui-se que os cidadãos em causa se não candidatam, directa ou indirectamente, à eleição do órgão autárquico de que são «funcionários» ou à de outro órgão da mesma autarquia, pelo que não estão abrangidos pela inelegibilidade prevista na alínea
c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, quando devidamente interpretada.
Torna-se, assim, desnecessário abordar a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo Ministério Público, já que independentemente do juízo que sobre ela se viesse a fazer, sempre se teriam de julgar elegíveis os candidatos em causa.
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Publico, confirmando-se, ainda que com diferentes fundamentos, a decisão que julgou elegíveis os cidadãos Armando Cação Figueiredo e António Manuel Gomes Araújo, candidatos da lista do Partido Socialista à eleição da Assembleia de Freguesia de Gatões.
Lisboa, 25 de Novembro de 1985. - José Magalhães Godinho - José Martins da Fonseca - José Manuel Cardoso da Costa – António Luís da Costa Mesquita - Messias Bento - Antero Alves Monteiro Dinis - Mário Afonso - Mário de Brito - Luís Nunes de Almeida - Raul Mateus [votei o decidido no acórdão, afirmando, porém, que o fiz unicamente por continuar a entender, na linha da declaração de voto anexa ao Acórdão nº 234/85 do Tribunal Constitucional, que a história da norma da alínea
- c)do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 mostra que a inelegibilidade aí prevista se refere a funcionários autárquicos de toda a geografia portuguesa, e independentemente da autarquia em que prestem serviço; e que tal inelegibilidade, na parte em que extravasa do sector autárquico a que o funcionário está umbilicalmente ligado, é inconstitucional] - Vital Moreira [vencido quanto à fundamentação, no que respeita à questão de admissibilidade constitucional da inelegibilidade da alínea
- c)do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei 701-B/76, nos termos da declaração de voto que juntei, entre outros, ao Acórdão nº 12/84] - Armando Manuel Marques Guedes.