I- Residencia permanente e a casa em que o arrendatario tem o centro ou sede da sua vida familiar e social e da sua economia domestica; a casa em que o arrendatario, estavel ou habitualmente, dorme, toma as suas refeições, convive e recolhe a sua correspondencia; o local em que tem instalada e organizada a sua vida familiar e a sua economia domestica - o seu lar, que constitui o centro ou sede dessa organização.
II- As Juntas de Freguesia eram e continuam a ser as entidades competentes para a passagem de atestados de residencia.
Mas, sendo embora documentos autenticos, nem todos esses atestados gozam de força probatoria plena. Eles hão-de ser precedidos, fora do caso previsto no paragrafo 3 do artigo
257 do Codigo Administrativo, de deliberação da Junta, que tanto pode assentar no conhecimento directo que do facto a atestar tenham os respectivos vogais como em informações prestadas por dois chefes de familia inscritos no recenseamento ou por dois comerciantes estabelecidos na freguesia. E desses atestados so os primeiros tem, quando precedidos da competente deliberação, força probatoria plena. Os restantes, esses, sujeitos a livre apreciação do tribunal, terão o valor que este lhes atribui.
III- Uma coisa e a residencia e outra a residencia permanente.
O Codigo Administrativo so da competencia a Junta de Freguesia para atestar o facto material da residencia: se ela, em vez de se cingir aquele facto, se permitir atestar o facto juridico da residencia permanente, o atestado não podera ser aceite como documento autentico oficial revestido de força probatoria plena.
IV- A falta de residencia permanente, como fundamento de resolução do arrendamento, não tem que ter a duração minima de um ano.
V- Não e de aceitar a tese de que a resolução do contrato apenas seja admissivel apos o decurso do primeiro periodo contratual, depois de se ter entrado na fase das prorrogações por vontade unilateral do arrendatario.