I. Relatório
- 1.A., melhor identificado nos autos, reclama para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade pretendido interpor do despacho desse Tribunal que, nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, não lhe admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
- 2.Com interesse para a decisão, consta dos autos:
- 2.1.O arguido foi condenado em 1.ª Instancia numa pena única de 360 dias de prisão, a cumprir em 72 períodos correspondentes a fins de semana, cada um deles com a duração de 48 horas;
- 2.2.Discordando da decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que o rejeitou sumariamente por manifesta improcedência;
- 2.3.Novamente inconformado, o arguido reclamou para a conferência, que indeferiu o requerido, confirmando a decisão sumária;
- 2.4.O arguido interpôs, então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal;
- 2.5.Desse despacho foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, no qual o arguido pugnou, entre o mais, pela inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal;
- 2.6.Tal recurso não foi admitido “face ao disposto no artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional a contrario”.
- 2.7.Inconformado, o arguido reclamou para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:
(…)
A., arguido no processo à margem referenciado vem a esses autos, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, em face da última notificação efectuada pelo Tribunal a quo, reclamar do despacho que não admitiu o recurso interposto pelo arguido, nos termos seguintes:
O arguido considera-se inocente, de todos os factos que lhe são imputados, tendo por isso recorrido do d. acórdão.
O recurso mostra-se instruído com todos os elementos necessários à boa decisão da causa.
O expediente de recurso é um direito absoluto fundamental, não podendo ser limitado em nenhum caso, uma vez que o arguido tem a defender um direito afectado pela decisão.
Acontece porém que, o arguido tem legitimidade e interesse em recorrer, nos termos do art.º 401, n.º 1, al. b) do C.P.P., uma vez que se trata de uma decisão que foi proferida contra ele.
O recurso foi apresentado no prazo legal, e o arguido tem todas as condições necessárias para recorrer, nos termos do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
O que significa que a não admissão de recurso é inconstitucional, nos termos do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
O que significa que a não admissão de recurso é inconstitucional, nos termos do artigo 32.º, n.º 1 da C.R.P., uma vez que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
Termos em que, nos termos expostos e nos melhores de direito e com sempre o mui douto suprimento de V. Exa., deve a norma referente ao artigo 400.º, n.º 1, al. f) do Código de Processo Penal ser considerada inconstitucional nos termos do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e pelas razões invocadas, deverá ser admitido o recurso, assim resultando mais bem aplicada a lei e realizada a justiça.
(…)
2.8. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, pugnou pelo indeferimento da reclamação por não se encontrarem esgotados os recursos ordinários, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º, da LTC.
Cumpre agora julgar.