I- Uma manifestação de vontade dirigida pela entidade patronal ao trabalhador no sentido de extinguir o contrato a partir de determinado momento ou facto, consubstancia um despedimento.
II- O despedimento é um negócio jurídico unilateral e receptício, que se considera acabado e eficaz, desde que seja comunicado ao destinatário a manifestação de vontade no desiderato de ser posto termo à relação de trabalho.
III- Tal declaração, expressa ou tácita, terá, todavia, de ser exteriorizada em condições de não suscitar dúvida plausível sobre o seu exacto significado. Impõe-se, por isso, que o declarante - por escrito, verbalmente ou até por mera atitude - anuncie ao trabalhador, de modo inequívoco, a vontade de extinguir a relação de trabalho.
IV- A comunicação da entidade patronal ao trabalhador de que "o estabelecimento de ensino iria encerrar para férias não mais reabrindo" não era suficiente para integral o conceito de despedimento colectivo.
V- A comunicação da R. ao A. de que "os créditos emergentes do contrato cuja cessação ora se comunica estarão à disposição de V. Exa na sede da sociedade, na medida das disponibilidades financeiras que se verificarem, e serão liquidados em coordenação com os restantes trabalhadores e demais credores", mostra bem que aquela não colocou à disposição deste a indemnização legal.
VI- Assim, só se poderia concluir na decisão recorrida que a R. não pôs à disposição do A. a compensação prevista no artº 23º, nº1 da LCCT, motivo por que o despedimento de A. se tinha de considerar ilícito, nos termos do nº1 do artº 24º do mesmo diploma.