Fundamentação:
O recorrente recorre ao abrigo da alínea f) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC para ver apreciada a ilegalidade do artigo 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP.
Face ao disposto no n.° 2 do artigo 72.° da LTC, o recurso previsto na f) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da ilegalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Verifica-se, porém, que a questão da ilegalidade da norma da alínea f) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP, não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.°, única peça processual que aqui tem relevância.
Depois, por não se visionar nenhuma das situações previstas no n.° 2 do artigo 280.° da CRP, jamais se poderia admitir recurso para o Tribunal Constitucional, por ilegalidade.
2. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.° n.° 2 e 76.° n.°s 1 e 2 da Lei n.° 28/82 citada, decide-se não admitir nesta parte o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.
- 3.No que concerne à inconstitucionalidade/ilegalidade imputada ao artigo 358.°, n.°s 1 e 3, do CPP, que também se pretende ver apreciada, como se reporta a decisão proferida pelo Tribunal da Relação e tendo em conta o que dispõe o artigo 76.°, n.° 1, da LTC que "compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso os autos deverão ser remetidos oportunamente ao Tribunal da Relação do Porto, para o Exmo. Desembargador, se assim o entender, se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso.»
- 5.Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, onde se pode ler o seguinte:
«[…]
4 - O STJ vem no seguimento de interposição de recurso para o Tribunal constitucional
na parte em que o recorrente ao abrigo da al. f) do art.°. 70 da LC T e para ver apreciada a ilegalidade do art.° 400.º n.° 1 al. f) do CPP , não admitir recurso por entender que a questão da ilegalidade da norma da alínea f) do n.° 1 do art.° 400.º do CPP, não ter sido suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do art.° 405.° .
Será assim?
5 - Como resulta do disposto no n.° 3 do artigo 405.° do CPP, «No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.».
6 - O artigo 643.° do Código Processo Civil (suscetível de aplicação ao processo penal - artigo 4.° do CPP) é mais explícito e diz que a reclamação é dirigida ao tribunal superior instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objeto de reclamação, a qual deve ser decidida em 10 dias.
7 - Verifica-se face a estas normas que a «Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso» é, de um processado de baixa complexidade cujo objeto de conhecimento é delimitado pela decisão recorrida, alegações de recurso, despacho de não admissão do recurso, petição da reclamação e eventual resposta da outra parte.
8 - Ou seja, a reclamação é decidida pela análise do processado que se inicia com a decisão recorrida e termina, se existir, na resposta da parte contrária à reclamação apresentada pelo recorrente.
9 - Dos autos flui que a reclamação contra o despacho de não admissão de recurso para o STJ foi instruída por apenso com certidão dos acórdãos da 1.ª instância e do acórdão da Relação, dos requerimentos de interposição de recurso dos mesmos acórdãos e do despacho que não admitiu o recurso para o STJ.
10 - Deste modo, e contrariamente ao que entende o STJ, as razões que motivaram a reclamação - i.e. da ilegalidade acometida pelo Tribunal da Relação ao indeferir por despacho o recurso para o STJ, aplicando de forma ilegal e não consentida a norma contida na alínea f) do n.° 1 do art.° 400.° do CPP - foram claramente suscitadas pelo recorrente.
11 - Não pode assim o STJ, por cair em erro de julgamento, e por força da interpretação e natureza da reclamação apresentada pelo reclamante para o STJ, cingir-se que a reclamação é a única peça processual que tem relevância jurídica na sua decisão à admissão de recurso para o TC. Antes deveria considerar na apreciação da admissão de recurso para o TC um conjunto de peças processuais que suportam a reclamação e não apenas esta.
12 - Deste modo, o reclamante deu cabal cumprimento ao art.° 405° n.° 3 do CPP, i.e. expos as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e foram juntos os elementos com que pretende instruir a reclamação.
13 - Para além do mais, o que está aqui em causa são as condições de exercício do Recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário com o objetivo do direito ao recurso para o TC.
14 - Este direito está consagrado no art.° 20.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, onde é estabelecido que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser negada por insuficiência de meios económicos, estabelecendo o n° 4 do mesmo artigo que "Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo".
15 - Estabelece o art.° 10° da Convenção Universal dos Direito do Homem que: "Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ele seja deduzida".
16 - Este mesmo direito é garantido pelo art.° 6.° n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelo art.° 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
17 - O recurso interposto pelo aqui Reclamante para o TC tem como causa o princípio de que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos,
18 - É no quadro do acesso ao direito e aos tribunais que deve ser analisada o recurso interposto para o TC.
19 - Assim, e salvo melhor opinião, a douta Decisão reclamada padece de manifesto erro de julgamento, já que o ónus de suscitação se encontra cumprido na plenitude pelo Recorrente, motivo pelo qual a mesma deverá ser revogada e, em consequência, ser o objeto do recurso para o TC conhecido, seguindo-se os demais termos, com todas as devidas e legais consequências.
Termos em que deverá a decisão de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional ser revogada, com fundamento em erro de julgamento e, em consequência,
ser ordenado o prosseguimento dos autos para conhecimento do objeto do presente recurso, seguindo-se os ulteriores termos até final, com todas as devidas e legais consequências.»
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«1. A., arguido e melhor id. nos autos em epígrafe, vem, no seguimento da notificação do douto despacho de não admissão de recurso interposto para o Tribunal Constitucional na parte em que o aqui Recorrente ao abrigo da alínea f) do n.º 1 art.° 70.º da LCT para ver apreciada a ilegalidade do art.° 400.º, n.º 1 al. f) do CPP, não se conformando com o mesmo, e por estar em prazo,, apresentar RECLAMAÇÃO para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto nos art.ºs 76.° n.º 4 , 77.° e 78.°-A n.º 3 da Lei 28/82 de 15 de novembro (LCT) » (fls. 3 a 5).
- 2.Neste incidente de “reclamação do despacho que indefira a admissão do recurso”, o Tribunal Constitucional (pela a conferência ou pelo relator) tem “plena jurisdição”, ou seja, não está circunscrito a julgar quanto ao específico fundamento da decisão de inadmissibilidade, antes lhe cabe apreciar e julgar todos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
- 3.No requerimento de interposição do “recurso para o Tribunal Constitucional”, de 21 de dezembro de 2022, submetido pelo ora reclamante, além do mais prolixamente aduzido, consta o seguinte (fls. 165 e 166):
«XII- Nos termos do disposto no n.º l do art.º 75.°-A da Lei 28/82, de 15 de novembro, indica que o presente recurso é interposto ao abrigo da al. b) e f) do n.º l e n.º 2 e 4 do art.° 70.° da Lei 28/82, de 15 de novembro;
«XIII-Mais indica que a presente impugnação jurídico-constitucional é atinente à concretização interpretativa do art.° 400 n.° 1 al. f) do CPP e 358 n.° 1 e 3 ambos do CPP (esta última questão cuja inconstitucionalidade se alegou em sede de recurso para o STJ (ponto VII das conclusões) e em sede de reclamação para o STJ).
«XIII (sic)- O presente recurso vem interposto da decisão de inadmissibilidade de recurso para o STJ proferida pelo Tribunal da Relação do Porto e bem assim da decisão singular proferida pelo Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Vice Presidente do STJ, proferido no âmbito do proc. n.º 19/21.8SFPRT.P1- A.S1455/17.0T8MTS-B.P1, [de 8 de dezembro de 2022, fls. 152 a 155, apenso] no qual foi suscitada a ILEGALIDADE na interpretação das normas do art.º 400 nº 1 al. f) e inconstitucionalidade na interpretação do 358 nº 1 e 3 ambos do CPP».
4. É, por conseguinte, um recurso por constitucionalidade e, ainda, por legalidade, ou seja, interposto de “decisão dos tribunais”, que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” e “que aplique norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)” [Constituição, art.º 280.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, alínea d), e LOFPTC, art.º 70.º, n.º 1, al. b) e f)].
Portanto, integra, inter alia, o ónus processual da prévia invocação da questão normativa da inconstitucionalidade e da questão normativa da ilegalidade (qualificada), de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a delas conhecer, sob pena de ilegitimidade (art.º 72.º, n.º 2).
5. Por outra parte, as decisões recorridas serão duas: a «decisão de inadmissibilidade de recurso para o STJ proferida pelo Tribunal da Relação do Porto», de 17 de novembro de 2022 (fls. 147 e v.º), e bem assim «a decisão singular proferida pelo Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Vice Presidente do STJ», de 5 de janeiro de 2023 (apenso, fls. 165, e 168 a 170).
Porém, aquela primeira decisão (inadmissibilidade de recurso para o STJ proferida pelo Tribunal da Relação do Porto»), na medida em que se interpõe recurso por constitucionalidade da ulterior segunda decisão (decisão singular proferida pelo Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Vice Presidente do STJ», de 8 de dezembro de 2022), que assim não transitou em julgado, não tem autonomia, antes é instrumental para efeitos de análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso dessa segunda decisão.
6. Finalmente, são duas as pretensas interpretações normativas impugnadas, a saber: a «concretização interpretativa do art.° 400.º n.º 1 al. f) do CPP» e «358 n.º 1 e 3 ambos do CPP (esta última questão cuja inconstitucionalidade se alegou em sede de recurso para o STJ (ponto Vil das conclusões) e em sede de reclamação para o STJ).»
Convém ainda referir, preliminarmente, que o critério legal da irrecorribilidade da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP, escolhido pelo legislador, é a medida concreta da pena de prisão aplicada (não superior a 8 anos), e não o motivo do recurso. Logo, sendo a decisão irrecorrível (por ter aplicado pena de prisão não superior a 8 anos), ficam precludido, inelutavelmente, todos os motivos do recurso que respeitam a tal decisão, como é o caso.
b) Artigo 70.º, n.º 1, alínea b)
- 7.Com efeito, na reclamação de 25 de novembro de 2022, ex artigo 405.º do CPP (Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso) do CPP, que deu causa à douta decisão recorrida, do Exmo. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não há qualquer formulação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, seja com referência à dita «concretização interpretativa do art.º 400.º n.º 1 al. f) do CPP», seja com referência ao dito «358 n.º 1 e 3 ambos do CPP (esta última questão cuja inconstitucionalidade se alegou em sede de recurso para o STJ (ponto VII das conclusões) e em sede de reclamação para o STJ).» (fls. 3 a 6v.º).
- 8.Quanto à dita «concretização interpretativa do art.º 400.º n.º 1 al. f) do CPP» não há nela sequer a mais leve menção de inconstitucionalidade, menos ainda a formulação de qualquer questão normativa de inconstitucionalidade.
Quanto à douta decisão reclamada, não apreciou, nem resolveu, qualquer questão normativa de inconstitucionalidade (sem embargo de ter abonado a sua fundamentação com a doutrina de um aresto do Tribunal Constitucional, fls. 154).
- 9.Na verdade, relativamente a este normativo legal, não há sequer há invocação de qualquer questão invalidade normativa (com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade). Toda a argumentação gira em torno de um pretenso erro de interpretação, do juízo exegético do Tribunal de Relação do Porto-4.ª secção, sobre tal normativo legal, subjacente à decisão de não admitir o recurso penal para o Supremo Tribunal de Justiça, por alegada desconformidade do mesmo com certa doutrina e, bem assim, com a jurisprudência de alguns arestos daquele supremo órgão jurisdicional (fls. 5v.º e 6).
- 10.Relativamente ao dito «358 n.º 1 e 3 ambos do CPP (esta última questão cuja inconstitucionalidade se alegou em sede de recurso para o STJ (ponto VII das conclusões) e em sede de reclamação para o STJ)», no requerimento em apreço não há senão este dictum, que é verdadeiramente obiter: «Para além do mais, atente-se que decorre dos autos que o tribunal da Relação violou o princípio do contraditório, decorrente do art.° 32° n.º 5 do CRP, não tendo o tribunal ad quem assegurado tal direito no momento em que decide pela alteração da qualificação jurídica que atribui ao crime de tráfico de estupefacientes, conforme aliás estatui o art.° 358° n.º 1 do CPP, questão esta suscitada em sede de recurso.» (fls. 6).
- 11.Quanto a este tópico, o primeiro ponto a referir é o de que, ao invés do que afirma o ora reclamante, há divergência entre os preceitos invocados no recurso («358 n.º 1 e 3 ambos do CPP») e aquele antes invocado na reclamação («art.° 358.° n.º 1 do CPP»).
- 12.Como quer que seja, este enunciado não configura sequer uma questão normativa de inconstitucionalidade, bastando para tanto frisar que não observa o ónus processual de especificar qual a interpretação normativa deduzida do preceito do n.º 1 do artigo 358.º que é acusada de inconstitucionalidade (art.º 75.º-A, n.º 1).
Bem pelo contrário, se algum juízo seguro podemos inferir desse enunciado é que a ora reclamante reivindica a validade (em vez de invalidade, com fundamento em inconstitucionalidade) daquele preceito processual penal do artigo 358.º, n.º 1, do CPP, censurando que certa decisão judicial não se conforme com a norma dele constante. Numa palavra, invoca uma questão de ilegalidade subsuntiva - um pretenso erro de julgamento, em matéria de subsunção -, que não uma questão normativa de inconstitucionalidade.
c) Artigo 70.º, n.º 1, alínea f)
13. Na aludida reclamação de 25 de novembro de 2022, pura e simplesmente, não há qualquer formulação de uma questão normativa de ilegalidade (qualificada), nos termos e para os efeitos da alínea f), do n.º 1, do artigo 70.º, ou seja, com qualquer dos fundamentos referidos nas anteriores alíneas c), d) e e) do mesmo preceito legal.
Seja isto com referência à dita «concretização interpretativa do art.° 400 n.º 1 al. f) do CPP», seja com referência ao dito «358 n.º 1 e 3 ambos do CPP (esta última questão cuja inconstitucionalidade se alegou em sede de recurso para o STJ (ponto VII das conclusões) e em sede de reclamação para o STJ).».
14. Manifestamente, na dita reclamação a ora reclamante não invoca a violação de qualquer “lei de valor reforçado”, no sentido constitucional do termo (artigo 112.º, n.º 3, da Constituição), nem a mesma está referida a qualquer contencioso relativo ao “Estatuto de Região Autónoma”. Nem se concebe, atento o concreto perfil do caso judiciário em apreço, que esta matéria de tipo penal traga à colação questões de leis de valor reforçado, no sentido constitucional do termo, ou de contencioso emergente dos Estatutos Regionais.
d) Conclusão
15. Em conclusão, por força da inobservância do ónus processual em apreço, da prévia invocação da questão normativa da inconstitucionalidade e da ilegalidade (qualificada), de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, o ora reclamante em absoluto carece de legitimidade para efeitos do presente recurso, a qualquer um desses dois títulos (art.ºs 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), 72.º, n.º 2, e 76.º, n.º 2).»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
A decisão recorrida é exclusivamente o despacho de 8 de dezembro de 2022, proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação formulada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal contra o despacho do relator no Tribunal da Relação do Porto, datado de 17 de novembro de 2022, que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que o arguido e ora reclamante havia interposto do acórdão de 19 de outubro de 2022.
8. De acordo com o respetivo requerimento de interposição, o objeto do recurso de constitucionalidade, fundado nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, incidia sobre:
i. O «art.° 400.° n.° 1 al. f) do CPP é ilegal na interpretação segundo a qual há dupla conforme relativamente à condenação do arguido em pena de prisão inferior a 8 anos, tratando-se de confirmação in mellius, decidindo pela inadmissibilidade de recurso pois tal impedimento não se verifica no caso concreto, pois pese embora a imodificabilidade da matéria de facto e a redução da pena (mellius), a confirmação foi apenas parcial, pois houve uma outra diversa qualificação jurídica, justificativa de intervenção deste Supremo Tribunal, conduzindo a um outro arco penal»
ii. O «art.° 358.° n.º l e 3 do CPP é ilegal e inconstitucional quando o tribunal da Relação decide em alterar a qualificação jurídica e desde que fora da hierarquia do crime base que visa a proteção do mesmo bem jurídico, fazendo a convolação para uma forma menos grave que o crime pode revestir sem o ter previamente comunicado ao arguido , que se impõe tanto na 1.ª instância como em sede de tribunal de recurso , por imposição legal do citado art.º 348.° n.º 1 e 3 do CPP».
O relator no Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso com fundamento na circunstância de o recorrente não ter suscitado a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na reclamação prevista no artigo 405.º do Código de Processo Penal, única peça processual relevante para o efeito, e por não se verificar nenhum caso de ilegalidade, nos termos relevantes para a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. No que concerne à norma do artigo 358.º do Código de Processo Penal, entendeu que a questão se reporta ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto, pelo que a admissibilidade do recurso deverá ser ulteriormente apreciada por tal instância.
9. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.
Significa isto que no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso.
Vejamos, então, se existe alguma razão que obste ao conhecimento do objeto do recurso.
10. Recorde-se que o recurso de constitucionalidade sub judice foi interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
De acordo com a primeira das alíneas indicadas, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Tal requisito que não pode dar-se como verificado nos presentes autos.
Com efeito, na reclamação apresentada para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, o reclamante em momento algum suscitou a inconstitucionalidade de uma norma, designadamente norma reportada aos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 358.º do Código de Processo Penal.
Na reclamação apresentada, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, o reclamante não contraria tal juízo. Porém, argumenta que a reclamação prevista no artigo 405.º do Código de Processo Penal deve ser instruída, não apenas com a reclamação propriamente dita, como ainda com as demais peças processuais relevantes para a decisão, as quais deverão ser tomadas em consideração. Dado que, no caso vertente, a reclamação foi instruída com certidão dos acórdãos das instâncias, do requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e do despacho que não o admitiu, e uma vez que nessas peças processuais suscitou a inconstitucionalidade em causa, deve dar-se por observado o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
A argumentação não procede. Com efeito, o que o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, exige não é somente que o recorrente suscite uma dada questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, qualquer que seja a peça e o momento processual em que tal ocorra. Exige que a suscite «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer», isto é, que o faça de forma a constituir o tribunal recorrido – aquele a que cabe proferir a decisão da qual venha a ser interposto recurso de constitucionalidade – num dever de pronúncia sobre uma específica questão de constitucionalidade normativa. Tal reclama que o recorrente enuncie perante o Tribunal recorrido, de forma clara e precisa, o conteúdo da norma que considera inconstitucional, em termos de aquele, «no caso de julgar inconstitucional tal norma, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários dela e os operadores do direito em geral fiquem a saber que esses preceitos legais não podem ser aplicados com um tal sentido», reportando-a a um ou mais preceitos legais da qual tenha sido extraída, bem como o parâmetro constitucional que considera violado.
Dado que a decisão de que o recorrente interpôs recurso de constitucionalidade foi a decisão da reclamação fundada no artigo 405.º do Código de Processo Penal, datada de 8 de dezembro de 2022, e que a mesma tinha por único objeto a admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19 de outubro de 2022, era nessa reclamação que o recorrente tinha o ónus de suscitar a inconstitucionalidade das normas em causa, pois só assim vincularia o Supremo Tribunal de Justiça a apreciar a questão. A circunstância de a reclamação ser instruída com as demais peças processuais relevantes em nada contribui para a satisfação desse ónus processual, pois essas peças servem para enquadrar e informar a decisão a tomar, daí não se seguindo que o tribunal competente para apreciar a reclamação deva conhecer as questões suscitadas nessas peças processuais. Em particular, não deve conhecer do que se tenha alegado na motivação do recurso cuja admissão está em causa, precisamente porque o que se discute é se esse recurso pode ou não ser admitido, pelo que o seu conteúdo apenas pode ser considerado com esta finalidade e não como fonte de fixação dos deveres de pronúncia do tribunal competente para a decisão da reclamação prevista no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Uma vez que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido pelo relator no Tribunal da Relação do Porto, precisamente com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, e que a reclamação incidia sobre essa decisão, recaía sobre o ora reclamante o ónus de, na peça em que apresentou a reclamação, suscitar a inconstitucionalidade da norma em causa e, porventura, da norma do artigo 358.º do Código de Processo Penal, caso isso fosse relevante para a questão apreciada nesse momento processual. Não o tendo feito, não se pode servir do que tenha alegado noutras peças processuais – que, aliás, enumera de forma genérica, sem chegar a especificar em qual delas e em que concreta passagem teria suscitado as inconstitucionalidades e ilegalidades invocadas –, para satisfazer o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Tal obsta à admissão do recurso, na parte em que se funda na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
11. Como se disse, o recurso de constitucionalidade sub judice foi interposto também ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
De acordo com o disposto nessa alínea, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e).
Nos presentes autos, é manifesto que o recorrente não questionou, perante o tribunal recorrido, a legalidade de uma qualquer norma com fundamento em violação de lei com valor reforçado ou de estatuto de região autónoma.
Tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso interposto com tal fundamento, impondo-se, assim, a confirmação da decisão reclamada.
12. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.