5. Apesar de para o efeito notificados, os recorridos não responderam.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Sob invocação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (doravante «CPC»), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, os reclamantes vieram arguir a nulidade do Acórdão n.º 816/2021, que confirmou o juízo formulado na Decisão Sumária n.º 477/2021 quanto à não admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
De acordo com os reclamantes, o referido aresto dá, por um lado, «cobertura a uma nulidade processual, traduzida na falta do convite, previsto no artigo 75-A, nºs 5 e 6 da LTC, cfr. fls... dos autos, e por outro lado, apresenta-se ambígu[o] ou obscur[o], dado que, sendo, como é, o seu fundamento, o não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1, do artigo 70º, da LTC, considera não ter cabimento a aplicação do disposto no artigo 75-A nºs 5 e 6 da mesma Lei, quando tal normativo legal está previsto, designadamente, para tal caso» ¾ o que, alegam, permite ter por verificada a causa de nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Consideram ainda os reclamantes que «a decisão padece de inexatidão devida a omissão ou lapso manifesto e que consta do processo meio de prova plena que só por si implica decisão diversa da proferida, desde logo porque, do recurso interposto e da decisão recorrida verifica-se tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa e que a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal a quo em termos de este estar obrigado a dela conhecer, tanto é que tal tribunal a conheceu — emitiu pronuncia» ¾ o que, de acordo com os reclamantes, constitui fundamento para a reforma da decisão, de acordo com o regime previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC.
Conforme passará a demonstrar-se, os vícios que os reclamantes imputam ao Acórdão n.º 816/2021 não dispõem de qualquer fundamento.
7. No que respeita à alegada «nulidade processual, traduzida na falta do convite, previsto no artigo 75-A, nºs 5 e 6 da LTC», importa recordar o foi decidido no Acórdão n.º 816/2021.
Lê-se em tal aresto o seguinte: «Sendo o objeto do recurso inidóneo, o argumento de que a relatora deveria ter lançado previamente mão do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, não é procedente. Ao assim argumentarem, os reclamantes ignoram o facto de existir uma clara distinção entre os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade e o dos meros requisitos formais do requerimento para a sua interposição, estando o convite ao aperfeiçoamento reservado para a insuficiência dos segundos; e que tal distinção, por sua vez, determina que, em caso de não verificação dos primeiros, como sucede na situação vertente, tal convite não deve ser efetuado, por total ausência de utilidade».
Daqui se retira que o acórdão impugnado, para além de não ter omitido pronúncia sobre a questão relativa à ausência de convite prévio, demonstrou com total clareza a razão pela qual este não era devido nos autos, não padecendo de qualquer ambiguidade ou obscuridade a este nível.
No que respeita à alegada «inexatidão devida a omissão ou lapso manifesto e que consta do processo meio de prova plena que só por si implica decisão diversa da proferida», a falta de razão dos reclamantes é igualmente evidente: os argumentos que invocam não vão além da reiteração da respetiva discordância relativamente ao juízo alcançado quanto à falta de idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade, desconsiderando os reclamantes que, com a prolação do Acórdão n.º 816/2021, o poder jurisdicional deste Tribunal se esgotou quanto à questão de saber se o recurso de constitucionalidade que interpuseram é ou não processualmente admissível.
O aresto impugnado pronunciou-se expressamente sobre os argumentos com que os reclamantes procuraram reverter o sentido da decisão sumária então reclamada, especificando os fundamentos de que se socorreu para refutá-los, o que fez com total clareza e inteligibilidade. O referido aresto não padece, pois, de qualquer dos vícios que lhe são imputados, pelo que a pretensão formulada pelos requerentes deverá ser integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 20 de janeiro de 2022 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João Pedro Caupers