I- Não é nula - quando muito, insuficientemente fundamentada
- a sentença que arbitra globalmente uma indemnização sem distinguir entre danos patrimoniais e não patrimoniais.
II- É equitativa a indemnização de 2400000 escudos para compensar a aflição natural sentida no momento do acidente, as dores naturalmente sentidas e, sobretudo, a amargura da marca permanente da redução da capacidade do intelecto, frustradora do normal desenvolvimento da personalidade na vida social e exigindo acrescidos esforços nos estudos e vida profissional.
III- Quanto a danos futuros, a avaliação equitativa é preferível aos critérios de capitalização.